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Portaria 1326, de 08 de junho de 2020

Institui a Orientação Técnica Normativa nº 2/2020, sobre o enquadramento das atividades da indústria gráfica no CTF/APP.

PORTARIA Nº 1.326, DE 08 DE JUNHO DE 2020 

A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada pelo Decreto de 1º de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de março de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do dia subsequente, e em conformidade com a Portaria nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º. Instituir a Orientação Técnica Normativa nº 2/2020, sobre o enquadramento das atividades da indústria gráfica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), a ser aplicada em processos administrativos de primeira e segunda instâncias e nos demais atos relacionados ao enquadramento de atividades no CTF/APP, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação. 

CAROLINA FIORILLO MARIANI

 

ANEXO

Orientação Técnica Normativa 2/2020/DIQUA

Tema: Enquadramento das atividades da indústria gráfica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP.

Não há sujeição de registro, no CTF/APP, para as atividades da Divisão 18 da CNAE, o que inclui a indústria gráfica.

1. O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um cadastro que registra as pessoas que exercem, dentro do território nacional, atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

2. As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, para fins de registro no CTF/APP, são aquelas relacionadas em normas de aplicação nacional que determinem o seu controle ambiental (leis e decretos federais, Resoluções do CONAMA, normativas emitidas pelo Ibama e outras normativas de aplicação em todo o território brasileiro).

3. O Anexo I da Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, apresenta a relação de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do parágrafo anterior, para fins de registro no CTF/APP.

4. A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é a mais importante e robusta classificação de atividades econômicas do Brasil, derivada da classificação internacional de atividades econômicas gerida pela Divisão de Estatísticas das Nações Unidas, adotada no Brasil pelos órgãos responsáveis pelos registros administrativos a partir de 1º de janeiro de 1995.

5. A correlação entre a classificação de atividades da CNAE com as atividades sob controle ambiental por força de legislação de aplicação nacional dá objetividade e segurança ao enquadramento de atividades no CTF/APP, pois assenta-se em sistema oficial de classificação de atividades, nacional e internacionalmente reconhecido e de aplicação ampla.

6. A plena aplicação da CNAE no enquadramento de atividades do CTF/APP só não é possível nos casos em que normas de controle ambiental especifiquem atividades não relacionadas, direta ou indiretamente, naquela classificação.

7. Além disso, para a correspondência precisa entre as atividades da CNAE e as atividades sujeitas ao CTF/APP é necessário a delimitação precisa de cada atividade do cadastro.

8. A delimitação precisa de cada atividade do CTF/APP ocorreu a partir da publicação das Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE), regulamentadas pela Instrução Normativa do Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018 e recepcionadas junto à regulamentação do cadastro a partir da Instrução Normativa do Ibama nº 11, de 13 de abril de 2018.

9. A indústria gráfica compreende os estabelecimentos industriais que realizam a impressão, por qualquer processo (ofsete, flexografia, serigrafia, etc), em qualquer material (papel, plástico, couro, tecidos, etc.) de jornais, livros, revistas e outros periódicos, formulários, cartões comemorativos, etc. e as atividades de apoio como pré-impressão, acabamentos, etc. Tais atividades estão relacionadas nos grupos 18.1 Atividade de impressão e 18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos da Divisão 18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES da CNAE.

10. Ao se comparar as atividades descritas na Divisão 18 da CNAE, com as atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, tendo como base a delimitação das atividades do CTF/APP empreendida pelas FTE, não é identificada qualquer correspondência.

11. Complementarmente, observa-se que as atividades do CTF/APP não mais vigentes, relacionadas em normativas pretéritas do cadastro, apesar de não possuírem a delimitação implementada pelas FTE, não apresentam descrições que remetam à indústria gráfica.

12. Portanto, não há sujeição de registro no CTF/APP para as atividades relacionadas na Divisão 18 da CNAE.

13. A não sujeição da indústria gráfica ao registro no CTF/APP não afasta eventuais obrigações de inscrição em cadastros técnicos estaduais, distritais ou municipais, previstas em normas de aplicação estadual, distrital ou municipal, emitidas por esses entes federativos no âmbito de suas competências.

14. A manifestação técnica presente nesta OTN, sobre o enquadramento da indústria gráfica, tem como fundamento a delimitação de cada atividade relacionada no CTF/APP, ocorrida a partir da publicação das Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE), regulamentadas pela Instrução Normativa do Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018 e recepcionadas junto à regulamentação do cadastro a partir da Instrução Normativa do Ibama nº 11, de 13 de abril de 2018.

15. Normas de regulamentação pretéritas do CTF/APP não apresentavam detalhamento específico sobre o que compreendia uma determinada atividade do cadastro. Entretanto, em alguns casos estavam presentes algumas referências para apoiar a realização do enquadramento, sendo as mais evidentes correlações indicativas entre atividades da CNAE com os agrupamentos de atividades (“Categorias”) do CTF/APP.

16. Contudo, sem a delimitação específica sobre o que compreendia cada uma das atividades relacionadas nas “Categorias” do CTF/APP, a correlação dessas atividades com as atividades da CNAE somente poderia se dar, e assim ocorreu, em forma de recomendação não vinculante (indicativa). Ou seja, as correlações estabelecidas limitavam-se a listagens de atividades da CNAE que teriam relação com as Categorias de atividades do cadastro.

17. Nesse contexto normativo, a análise sobre o enquadramento de atividades no CTF/APP manteve elementos de discricionariedade elevada, com grande margem para discussões técnicas sobre o que compreendia e não compreendia cada atividade específica do cadastro.

18. Assim, a utilização da presente OTN, independentemente do período em que os fatos sob análise ocorreram, não vai de encontro à regulamentação anterior do CTF/APP, pelo contrário, ela qualifica a manifestação técnica incorporando às análises dos processos pendentes os avanços alcançados pelo Ibama, especialmente na delimitação do escopo das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Dessa forma, amplia-se a objetividade e a segurança técnica nas decisões administrativas sobre o tema.

19. Portanto, a presente OTN deve ser aplicada à análise processual e aos demais atos relacionados ao enquadramento de atividades no CTF/APP, independentemente do período em que os fatos ocorreram.

Referências e Precedentes

1. NOTA TÉCNICA Nº 170/2019/COAVI/CGQUA/DIQUA (SEI Ibama 6594072).

2. Despacho nº 7386707/2020-COAVI/CGQUA/DIQUA (SEI Ibama 7386707).

3. Despacho nº 7399640/2020-COAVI/CGQUA/DIQUA (SEI Ibama 7399640).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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