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Portaria 1, de 13 de mar?o de 2001

Proibe no Estado do Amazonas a captura, o transporte e a comercialização de espécies de peixes.

 PORTARIA Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2001

O REPRESENTANTE DO INSTUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS–IBAMA, no Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 68 e 89 do Regimento Interno do IBAMA, e Portarias Nº 618 de 20 de abril de 1994 e 93 de 09 de setembro de 1994, respectivamente, no que se refere ao Decreto-Lei Nº 221 de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre proteção e estímulo à pesca e dá outras providências e também, no que se refere ao Artigo 2º da Lei Nº 7.679 de 23 de novembro de 1988, e o que consta na Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Colônia de Pescadores Z.12 de Manaus/AM do dia 03.01.2001,

RESOLVE Art. 1º - Proibir no Estado do Amazonas a captura, o transporte e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores a:

 

Nome Comum Nome Científico Tamanho Mínimo
Aruanã Osteoglossum bicirrhosum Osteoglossum ferrerai 44cm 40cm
Curimatã Prochiodus nigricans 25cm
Jaraqui Semaprochilodus insignus Semaprochilodus taeniatus 20cm 20cm
Pacu Mylossoma spp. 15cm
Tucunaré Cichla spp. 25cm

 

Parágrafo Único – Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

Art. 2º - A tolerância máxima será de 10% de indivíduos com tamanhos inferiores ao estabelecido no artigo anterior, sobre o total capturado por espécie.

Art. 3º - Durante o transporte será fiscalizado o tamanho mínimo das espécies.

Art. 4º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.


José Leland Barroso
Representante Substituto

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