Portaria 1, de 13 de mar?o de 2001
Proibe no Estado do Amazonas a captura, o transporte e a comercialização de espécies de peixes.
PORTARIA Nº 1, DE 13 DE MARÇO DE 2001
O REPRESENTANTE DO INSTUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS–IBAMA, no Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 68 e 89 do Regimento Interno do IBAMA, e Portarias Nº 618 de 20 de abril de 1994 e 93 de 09 de setembro de 1994, respectivamente, no que se refere ao Decreto-Lei Nº 221 de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre proteção e estímulo à pesca e dá outras providências e também, no que se refere ao Artigo 2º da Lei Nº 7.679 de 23 de novembro de 1988, e o que consta na Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Colônia de Pescadores Z.12 de Manaus/AM do dia 03.01.2001,
RESOLVE Art. 1º - Proibir no Estado do Amazonas a captura, o transporte e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, cujos comprimentos totais sejam inferiores a:
Nome Comum | Nome Científico | Tamanho Mínimo |
Aruanã | Osteoglossum bicirrhosum Osteoglossum ferrerai | 44cm 40cm |
Curimatã | Prochiodus nigricans | 25cm |
Jaraqui | Semaprochilodus insignus Semaprochilodus taeniatus | 20cm 20cm |
Pacu | Mylossoma spp. | 15cm |
Tucunaré | Cichla spp. | 25cm |
Parágrafo Único – Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.
Art. 2º - A tolerância máxima será de 10% de indivíduos com tamanhos inferiores ao estabelecido no artigo anterior, sobre o total capturado por espécie.
Art. 3º - Durante o transporte será fiscalizado o tamanho mínimo das espécies.
Art. 4º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Leland Barroso
Representante Substituto
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