Instrução Normativa 9, de 05 de abril de 2018
- Instrução Normativa 22, de 22 de dezembro de 2021 (Revogação Total)
Considera no prazo regular, para todos os efeitos, o Relatório Anual de Atividades, previsto no § 1º do Art. 17-C da Lei nº 6.938/81, referente ao ano de 2018 (ano-base 2017), entregue até o dia 30 de abril de 2018.
Revogada pela Instrução Normativa 22, de 22 de dezembro de 2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 5 DE ABRIL DE 2018
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017, e o art. 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicado no D.O.U. do dia subsequente;
Considerando as disposições do § 1º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (conforme redação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000);
Considerando os problemas técnicos apresentados pelos sistemas informatizados do Ibama, com impacto negativo na entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais do ano 2018 (ano-base 2017);
Considerando o contido no processo administrativo nº 02001.008614/2018-92, resolve:
Art. 1º Considerar no prazo regular, para todos os efeitos, o Relatório Anual de Atividades, previsto no § 1º do Art. 17-C da Lei nº 6.938/81, referente ao ano de 2018 (ano-base 2017), entregue até o dia 30 de abril de 2018.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY ARAÚJO
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