Instrução Normativa 7, de 25 de fevereiro de 2022
Prorroga, até 31 de março de 2022, o prazo regular para o pagamento da cota única, bem como, da 1ª cota da taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, este publicado no Diário Oficial da União (DOU) - Edição Extra de 9 de janeiro de 2019; no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017, e o art. 134, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU de 27 de outubro de 2020 e considerando o contido no processo administrativo nº 02001.004493/2022-96, resolve:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de março de 2022, o prazo regular para o pagamento da cota única, bem como, da 1ª cota da taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA, de que trata o art. 27, da Portaria Ibama nº 84 de 15 de outubro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 1996.
§ 1º O recolhimento dos valores refere-se a cada produto individualmente, com periodicidade anual, podendo ser feito o recolhimento em cota única ou em até quatro cotas mensais consecutivas.
§ 2º Quando se tratar da cobrança da primeira taxa de manutenção da avaliação de Periculosidade de Periculosidade Ambiental - PPA, o pagamento deve se dar obrigatoriamente em cota única, até 90 dias após o deferimento da avaliação.
§ 3º A prorrogação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos pagamentos referentes ao ano de 2022.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no momento de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
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