Instrução Normativa 8, de 25 de mar?o de 2022
Estabelece procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Estabelece os procedimentos para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas, visando a complementar, relativamente ao controle de exportação de cargas de madeira nativa no âmbito do Ibama, a Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, a Instrução Normativa nº 17, de 1º de dezembro de 2021, e a Portaria nº 8, de 3 de janeiro de 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 2542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2020, e com fulcro na fundamentação técnica e jurídica consignada nos autos dos processos administrativos nº Ibama nº 02001.005550/2015-25 e nº 02001.024251/2021-38, resolve:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.
§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, espécies nativas são todas aquelas que ocorrem naturalmente dentro dos limites do território brasileiro.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa também aos produtos e subprodutos de carvão vegetal oriundos de espécies nativas.
§ 3º Para fins da classificação do § 1º deste artigo, utiliza-se como referência técnica o estudo de espécies da flora do Brasil do Programa Reflora, conduzido pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, autarquia federal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, e constituída como autoridade científica da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites.
§4º Esta Instrução Normativa visa a complementar, relativamente ao controle de exportação de cargas de madeira nativa no âmbito do Ibama, a Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, e a Instrução Normativa nº 17, de 1º de dezembro de 2021, que dispõe sobre o acesso às informações de produtos e resíduos passíveis de controle ambiental pelo Ibama nas operações de importação e exportação, além da Portaria nº 8, de 3 de janeiro de 2022, que institui a Plataforma de Anuência Única do Brasil - PAU Brasil para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa se aplica à exportação dos produtos e subprodutos madeireiros de origem nativa, obrigados a controle em território nacional pela legislação pertinente, os quais dependerão de autorização da Unidade do Ibama que jurisdiciona o entreposto aduaneiro.
§ 1º A autorização de que trata este artigo deverá ser solicitada por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO-Exportação) do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX dos Sistemas de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 2º A autorização da carga a ser exportada, de que trata esta Instrução Normativa, se inicia com a emissão do Documento de Origem Florestal - DOF Exportação, ou documento estadual similar, junto ao respectivo sistema federal ou sistema estadual a ele integrado, como etapa anterior obrigatória à autorização via LPCO a que se refere o §1º deste artigo.
§ 3º Nas hipóteses de cargas de espécies constantes dos Anexos da Cites, o requerimento para emissão de licença Cites deverá ser solicitado pelo requerente diretamente junto ao Siscites - Sistema de Emissão de Licenças Cites e Não-Cites, como exigência prévia e complementar à autorização via LPCO a que se refere o §1º deste artigo.
§ 4º Para as cargas que contenham produtos acabados, embalados, manufaturados ou para consumo final, de espécies constantes dos Anexos da Cites, aplicar-se-á o procedimento disposto no § 3º deste artigo, mesmo quando não for exigível o DOF ou Guia Florestal - GF Exportação.
§ 5º Para as cargas que não contenham espécies constantes dos Anexos da Cites, a autorização prevista nos §1º e §2º deste artigo, uma vez deferida pelo Ibama, dispensa a necessidade de outro ato formal autorizativo.
§ 6º A critério da Unidade jurisdicional responsável pela análise e deferimento do pedido de autorização, ou por parametrização fixada nacionalmente pelo Ibama, poderão ser estabelecidos critérios de gerenciamento de risco que permitam a constituição de canal verde, canal amarelo ou canal vermelho, podendo-se em alguns casos proceder à autorização automatizada, quando disponível a funcionalidade de gerenciamento de risco no respectivo sistema.
Art. 3º. O envio de produtos e subprodutos madeireiros destinados a feiras, exposições, testes ou à promoção comercial no exterior está sujeito ao mesmo procedimento do Art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 4º. Para obtenção da autorização de exportação do artigo 2º desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, via anexação eletrônica junto ao Siscomex:
I - Certificado de Regularidade na categoria de exportador no Cadastro Técnico Federal - CTF;
II - DOF Exportação, GF Exportação, ou autorização de transporte de produto florestal similar, adotada pelo órgão ambiental competente;
III - cópia do documento fiscal (nota fiscal);
IV - romaneio da mercadoria ou packing list, contendo no mínimo as informações do rol do Anexo I desta Instrução Normativa, com detalhamento dos fardos ou paletes quando couber;
V - certificado ou licença para as espécies constantes dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, quando couber.
Parágrafo Único: Após o deferimento da autorização via LPCO, o interessado deverá inserir o número da Declaração Única de Exportação (DU-E) no sistema DOF, atualizando o status do DOF Exportação.
Art. 5º. Além das exigências de que trata o artigo 4º desta Instrução Normativa, serão exigidos os documentos adicionais listados ao longo deste artigo, para os seguintes tipos de produtos e subprodutos:
I - madeira em tora;
II - madeira serrada com espessura acima de 250 mm;
III - carvão vegetal de origem de madeira de espécies nativas;
IV - resíduos de processamento industrial de madeira;
V - lenha de espécies nativas.
§ 1º A origem dos produtos e subprodutos de que tratam os incisos I e II do caput será comprovada com indicação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS ou exploração de floresta plantada com espécie nativa, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se os documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.
§ 2º A exportação dos produtos descritos no inciso I do caput será permitida somente para as espécies Aspidosperma excelsum e Minquartia guianensis, por suas características tecnológicas, comprovando-se a sua origem na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º A exportação dos produtos descritos no inciso III e seus derivados será permitida quando provenientes de floresta plantada de espécies nativas; ou se advindos de resíduos provenientes do processamento industrial da madeira ou de cascas de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas, cujo beneficiamento seja devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, apresentando-se os documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.
§ 4º A exportação dos produtos descritos nos incisos IV e V será permitida quando proveniente de Plano de Manejo Florestal Sustentável ou de floresta plantada de espécies nativas, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se os documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.
§ 5º Não se enquadra no caput deste artigo, a exportação de aglomerados em bola, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes.
§ 6º Somente será permitida a exportação de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção quando provenientes de Planos de Manejo Florestal Sustentável ou de floresta plantada de espécies nativas, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se a Autorização de Exploração Florestal - AUTEX ou a Autorização de Exploração Florestal - AUTEF, ou documento similar, além dos documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.
§ 7º Nos casos em que os sistemas de controle de origem, industrialização e comércio de produtos florestais nativos possuam mecanismos de rastreabilidade do crédito florestal, na forma como regulamentada pela Instrução Normativa Ibama nº 19, de 21 de agosto de 2020, a identificação de todas as etapas da cadeia produtiva, previstas nos §§ 2°, 4°, 5° e 6° deste artigo, poderá ser feita através do DOF Exportação, GF Exportação, ou autorização de transporte de produto florestal similar adotada pelo órgão ambiental competente.
Art. 6º. Os produtos e subprodutos obrigados à autorização de exportação pelo Ibama serão inspecionados por amostragem, preferencialmente a granel ou "carga solta", em armazéns da retro-área, ou ao longo do trajeto de armazenamento e transporte informado no DOF ou GF Exportação, conferindo os seguintes itens:
I - volume;
II - espécie (nome científico);
III - produtos, com respectivo grau de industrialização; e
IV - marca do lote.
§ 1º A inspeção de mercadoria poderá ser realizada em contêiner, podendo o Ibama solicitar a retirada total ou parcial da mercadoria quando julgar necessário.
§ 2º A amostragem de que trata o caput deste artigo seguirá prévia parametrização dos critérios de priorização das cargas a serem vistoriadas, podendo tal parametrização seguir procedimento padronizado pela fiscalização ambiental ou pela respectiva unidade jurisdicional, ou atividade de inteligência de dados realizada para um dado período, respeitando-se as limitações de pessoal de cada respectiva unidade.
§ 3º Na parametrização dos critérios de priorização das cargas a serem vistoriadas, será dada preferência às cargas especiais de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, bem como às espécies Cites e constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 7º. O Ibama poderá realizar fiscalizações por amostragem nas cargas de produtos e subprodutos florestais não obrigados à autorização de exportação.
Art. 8º. Os requerimentos de autorização de exportação protocolados antes da vigência desta Instrução Normativa, efetuados sob a égide das normativas e procedimentos anteriores, devem ter a sua análise concluída respeitando-se as exigências documentais vigentes à época do seu protocolo, seguindo-se contudo o fluxo de sistema do procedimento do artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 9º. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 15, de 06 de dezembro de 2011, e Instrução Normativa nº 13, de 24 de abril de 2018.
Art. 10º. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO I
Declaro, para fins de atendimento ao disposto no art. 4º, inciso IV, que as peças a serem exportadas possuem as seguintes características:
Peça de madeira |
Espécie vegetal (nome científico) |
Dimensões (largura, comprimento e espessura) |
Volume |
Tipo de beneficiamento (etapas do processamento e beneficiamento) |
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Local e data.
Assinatura.
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