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Portaria 21, de 26 de maio de 2022

Dispõe sobre a competência para realizar atos de governança e de gestão no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e dá outras providências

PORTARIA NORMATIVA Nº 21, DE 26 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a competência para realizar atos de governança e de gestão no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e dá outras providências

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto n. º 8.973 de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e o art. 134 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542 de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.001149/2021-64, resolve:

Art. 1º Delegar competência para autorizar, como instância de governança, a celebração de contratos administrativos, bem como a dos respectivos termos aditivos, inclusive os concernentes à prorrogação dos contratos em vigor:

I - ao Coordenador-Geral de Administração da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística e aos Superintendentes Estaduais, no caso de contratos e termos aditivos com valor inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e

II - ao Diretor de Planejamento, Administração e Logística para contratos e termos aditivos com valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º A celebração de contratos administrativos ou de termos aditivos a contratos em vigor cujo valor seja superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) dependerá de autorização expressa do Presidente do Ibama, relacionada a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.

§ 2º A competência de que trata o caput não se aplica para a celebração de contratos de locação de imóvel e a prorrogação dos contratos de locação em vigor.

Art. 2º A assinatura dos contratos administrativos e seus respectivos aditivos será realizada:

I - pelo Coordenador-Geral de Administração da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística, no caso de contratos e termos aditivos com valor inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) celebrados no âmbito do Ibama Sede;

II -pelos Superintendentes Estaduais, no caso de contratos e termos aditivos com valor inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) celebrados no âmbito de suas respectivas Superintendências.

III - pelo Diretor de Planejamento, Administração e Logística para contratos e termos aditivos com valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 3º Nos processos de licitações e contratos administrativos, os Projetos Básicos, Termos de Referência e Estudos Técnicos Preliminares para a aquisição de bens ou contratação de serviços serão aprovados, nos termos do inciso I, § 2º do art. 7º, da Lei n.º 8.666, de 21 de julho 1993, e inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, pelo dirigente máximo da área demandante no âmbito do Ibama Sede e pelo Superintendente no âmbito da Superintendências.

Art. 4º Fica delegada ao Diretor de Planejamento, Administração e Logística competência para autorizar, como instância de governança, a celebração de contratos de locação de imóvel e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês.

§ 1º A celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, será autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, nos termos da Portaria MMA nº 385, de 12 de agosto de 2021 e do art. 5º do Decreto nº 10.193, de 2019, e suas alterações.

§ 2º Os contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor, devidamente autorizados nos termos deste artigo, serão assinados pelos Superintendentes Estaduais, no âmbito de suas respectivas Superintendências e pelo Diretor de Planejamento, Administração e Logística no âmbito do Ibama Sede.

Art. 5º A celebração de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e de seus respectivos termos aditivos e prorrogações "de ofício" será precedida de autorização, como instância de governança, do Presidente do Ibama.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo constitui ato de governança estritamente relacionado a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de formalização do ajuste.

Art. 6º Fica delegada competência para a celebração dos instrumentos de que trata o caput do art. 5º ao Diretor responsável pela execução e/ou acompanhamento do respectivo ajuste.

§ 1º A delegação de competência prevista no caput não abrange:

I - os convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos; e

II - os instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, com Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, assim como seus termos aditivos.

§ 2º Nos casos em que o objeto do ajuste seja afeto às atribuições de órgão seccional ou de órgão específico singular não enquadrado como Diretoria ou de órgão descentralizado, poderá ser conferida pelo Presidente do Ibama delegação específica aos titulares das respectivas unidades para a celebração dos instrumentos a que se refere o caput do art. 5º desta Portaria, a ser previamente publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º O Plano de Trabalho que acompanhará os instrumentos elencados no caput do art. 5º, como parte integrante e indissociável, deverá ser aprovado pelo titular do órgão responsável pela execução e/ou acompanhamento do respectivo ajuste.

Art. 7º Fica delegada competência para celebrar acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de atividades ou projetos sem repasse de recursos financeiros, bem como seus respectivos termos aditivos, aos Diretores, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º A delegação de competência de que trata o caput não abrange os acordos de cooperação:

I - que tenham por objeto a delegação de competência licenciatória;

II - a serem firmados com entidades ou organismos internacionais;

III - de caráter técnico internacional, que envolvam repasses de recursos, observado o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; e

IV - a serem celebrados com Ministros de Estado, com Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

§ 2º A celebração de qualquer acordo de cooperação depende de prévia autorização, como instância de governança, do Presidente do Ibama, referente a uma avaliação sobre a sua conveniência e oportunidade, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de formalização do ajuste.

§ 3º Nos casos em que o objeto do ajuste seja afeto às atribuições de órgão seccional ou de órgão específico singular não enquadrado como Diretoria ou de órgão descentralizado, poderá ser conferida pelo Presidente do Ibama delegação específica aos titulares das respectivas unidades para a celebração dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, a ser previamente publicada no Diário Oficial da União.

§ 4º O Plano de Trabalho que acompanhará o acordo de cooperação, como parte integrante e indissociável, deverá ser aprovado pelo titular do órgão responsável pela execução e/ou acompanhamento do respectivo ajuste.

Art. 8º Fica delegada ao Diretor de Planejamento, Administração e Logística a competência para:

I - ordenar despesas e gerir os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados no Ibama, mediante emissão de empenho e ordem bancária, descentralização de créditos, autorização de pagamento e anulação de despesas e realização dos apostilamentos previstos no art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 10 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016;

II - conceder ajuda de custo a servidores, em conformidade com os arts. 53 ao 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - aprovar o Plano Anual de Contratações - PAC, de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito do Ibama, conforme previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019;

IV - promover e homologar os atos necessários aos processos licitatórios do Ibama, inclusive ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação cujo valor não seja superior à R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

V - autorizar, em caráter excepcional, no interesse da Administração e desde que devidamente justificada, a utilização dos serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia móvel, e de dados, por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, disponibilizados pelo Ibama, para servidores não contemplados pelos incisos I a VI do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015;

VI - constituir comissões para atuar em licitações, tomada de contas, inventários físico-financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo; e

VII - assinar os contratos de pessoal por tempo determinado decorrentes de Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Eventual subdelegação das competências previstas neste artigo deverá observar a legislação específica que rege a matéria.

Art. 9º Fica delegada competência aos Diretores, Superintendentes, e ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama para, no âmbito das respectivas áreas de atuação, autorizar a concessão de diárias e passagens a servidores ou colaboradores eventuais, referentes a viagens nacionais, hipótese em que atuarão como ordenadores de despesa junto ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).

§ 1º A delegação de competência estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos deslocamentos que se enquadrem nas situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a concessão de diárias e passagens a servidores ou colaboradores eventuais deverá ser autorizada conforme competência delegada pelo art. 5º da Portaria MMA nº 385, de 12 de agosto 2021 e suas alterações.

Art. 10. São vedadas subdelegações das competências delegadas por esta Portaria, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 8º.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 191, de 27 de janeiro de 2021.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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