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Portaria 191, de 27 de janeiro de 2021

Dispõe sobre a competência para realizar atos de governança e de gestão no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e dá outras providências.

Revogada pela Portaria 21, de 26 de maio de 2022

PORTARIA Nº 191, DE 27 JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a competência para realizar atos de governança e de gestão no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos IV e VIII, do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o art. 134, incisos V e XI, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 2.542, de 23 de outubro de 2020; e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 2º, 3º e 4º da Portaria MMA nº 509, de 22 de setembro de 2020, e nos arts. 3º, 5º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Delegar competência para autorizar, como instância de governança, a celebração de novos contratos administrativos, bem como a dos respectivos termos aditivos, inclusive os concernentes à prorrogação dos contratos em vigor:

I - ao titular da Coordenação-Geral de Administração da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística e aos titulares das Superintendências Estaduais, no caso de contratos e termos aditivos com valor inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e

II - ao titular da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística para contratos e termos aditivos com valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. A celebração de novos contratos administrativos ou de termos aditivos a contratos em vigor cujo valor seja superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) dependerá de autorização expressa do Presidente do Ibama, relacionada a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.

Art. 2º Os contratos administrativos e seus respectivos aditivos serão assinados pelas autoridades indicadas no caput do art. 1º.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao titular da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística para assinatura dos contratos administrativos com valor superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e de seus respectivos aditivos.

Art. 3º Nos processos de licitações e contratos administrativos, os Projetos Básicos, Termos de Referência e Estudos Técnicos Preliminares para a aquisição de bens ou contratação de serviços serão aprovados, nos termos do inciso I, § 2º do art. 7º, da Lei n.º 8.666, de 21 de julho 1993, e inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, pelo titular da Coordenação-Geral de Administração da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística ou pela Chefia da Divisão de Administração e Finanças da respectiva Superintendência Estadual, conforme as contratações ocorram na Sede ou nas unidades estaduais.

Art. 4º Fica delegada competência ao titular da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística para a celebração de contratos de locação de imóvel e a prorrogação dos contratos de locação em vigor de qualquer valor, observada a necessidade de prévia autorização nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.193, de 2019.

Parágrafo único. Os contratos de locação de imóvel e respectivos termos aditivos cujo valor for inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) serão autorizados pelo titular da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística.

Art. 5º A celebração de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e de seus respectivos termos aditivos e prorrogações "de ofício" será precedida de autorização, como instância de governança, do Presidente do Ibama.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo constitui ato de governança estritamente relacionado a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de formalização do ajuste.

Art. 6º Fica delegada competência para a celebração dos instrumentos de que trata o caput do art. 5º ao titular da Diretoria responsável pela execução e/ou acompanhamento do respectivo ajuste.

§ 1º A delegação de competência prevista no caput não abrange:

I - os convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos; e

II - os instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, com Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, assim como seus termos aditivos.

§ 2º Nos casos em que o objeto do ajuste seja afeto às atribuições de órgão seccional ou de órgão específico singular não enquadrado como Diretoria ou de órgão descentralizado, poderá ser conferida pelo Presidente do Ibama delegação específica aos titulares das respectivas unidades para a celebração dos instrumentos a que se refere o caput do art. 5º desta Portaria, a ser previamente publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º O Plano de Trabalho que acompanhará os instrumentos elencados no caput do art. 5º, como parte integrante e indissociável, deverá ser aprovado pelo titular do órgão responsável pela execução e/ou acompanhamento do respectivo ajuste.

Art. 7º Fica delegada competência para celebrar acordos de cooperação que tenham por objeto a execução de atividades ou projetos sem repasse de recursos financeiros, bem como seus respectivos termos aditivos, aos titulares das Diretorias, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º A delegação de competência de que trata o caput não abrange os acordos de cooperação:

I - que tenham por objeto a delegação de competência licenciatória;

II - a serem firmados com entidades ou organismos internacionais;

III - de caráter técnico internacional, que envolvam repasses de recursos, observado o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; e

IV - a serem celebrados com Ministros de Estado, com Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

§ 2º A celebração de qualquer acordo de cooperação depende de prévia autorização, como instância de governança, do Presidente do Ibama, referente a uma avaliação sobre a sua conveniência e oportunidade, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de formalização do ajuste.

§ 3º Nos casos em que o objeto do ajuste seja afeto às atribuições de órgão seccional ou de órgão específico singular não enquadrado como Diretoria ou de órgão descentralizado, poderá ser conferida pelo Presidente do Ibama delegação específica aos titulares das respectivas unidades para a celebração dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo, a ser previamente publicada no Diário Oficial da União.

§ 4º O Plano de Trabalho que acompanhará o acordo de cooperação, como parte integrante e indissociável, deverá ser aprovado pelo titular do órgão responsável pela execução e/ou acompanhamento do respectivo ajuste.

Art. 8º Fica delegada ao titular da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística a competência para:

I - ordenar despesas e gerir os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais alocados no Ibama, mediante emissão de empenho e ordem bancária, descentralização de créditos, autorização de pagamento e anulação de despesas e realização dos apostilamentos previstos no art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 10 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016;

II - conceder ajuda de custo a servidores, em conformidade com os arts. 53 ao 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - aprovar o Plano Anual de Contratações - PAC, de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações no âmbito do Ibama, conforme previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019;

IV - promover e homologar os atos necessários aos processos licitatórios do Ibama, inclusive ratificar os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

V - autorizar, em caráter excepcional, no interesse da Administração e desde que devidamente justificada, a utilização dos serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia móvel, e de dados, por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, disponibilizados pelo Ibama, para servidores não contemplados pelos incisos I a VI do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015;

VI - constituir comissões para atuar em licitações, tomada de contas, inventários físico-financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo; e

VII - assinar os contratos de pessoal por tempo determinado decorrentes de Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Eventual subdelegação das competências previstas neste artigo deverá observar a legislação específica que rege a matéria.

Art. 9º Fica delegada competência aos titulares das Diretorias, das Superintendências Estaduais, da Auditoria, da Corregedoria e da Procuradoria, bem como ao Chefe de Gabinete da Presidência do Ibama para, no âmbito das respectivas áreas de atuação, autorizar a concessão de diárias e passagens a servidores ou colaboradores eventuais, referentes a viagens nacionais, hipótese em que atuarão como ordenadores de despesa junto ao Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).

§ 1º A delegação de competência estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos deslocamentos:

I - por período superior a cinco dias contínuos;

II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e

V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a concessão de diárias e passagens a servidores ou colaboradores eventuais deverá ser autorizada pelo Presidente do Ibama.

§ 3º As autorizações para a realização de despesas com diárias e passagens poderão ser confidenciais quando envolverem operações de fiscalização ou outras atividades de caráter sigiloso, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação ou do deslocamento.

§ 4º A autorização de deslocamentos para o exterior com ônus é de competência do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 5º A Auditoria Interna deverá, no exercício de suas atribuições ou a requerimento dos órgãos de controle da Administração Pública Federal, examinar os procedimentos de concessão de diárias e passagens, encaminhando eventuais irregularidades constatadas ao conhecimento das autoridades competentes para apuração de responsabilidade.

Art. 10. São vedadas subdelegações das competências delegadas por esta Portaria, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 8º.

Art. 11. Ficam revogadas a Portaria nº 1.568, de 19 de novembro de 2013, e a Portaria nº 2.101, de 23 de junho de 2018.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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