Portaria 920, de 18 de abril de 2022
Institui Procedimento Operacional Padrão (POP) relativo ao processo administrativo federal para fins de cumprimento da compensação ambiental definida no art. 36 da Lei nº 9.985, de 19 de julho de 2000.
PORTARIA Nº 920, DE 18 DE ABRIL DE 2022
Institui Procedimento Operacional Padrão (POP) relativo ao processo administrativo federal para fins de cumprimento da compensação ambiental definida no art. 36 da Lei nº 9.985, de 19 de julho de 2000.
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria número 228 de 25 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U, Seção 2, em 28 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 79 do Anexo I da Portaria nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2019, e a Portaria nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer a utilização do Procedimento Operacional Padrão nº 2, de 2022, registrado no SEI sob o nº 12398636, que descreve os procedimentos, no Ibama, relativos ao processo administrativo para cumprimento da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 19 de julho de 2000.
Parágrafo único. O Procedimento Operacional Padrão de que trata o caput constitui parte anexa desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 02 de maio de 2022.
JONATAS SOUZA DA TRINDADE
ANEXO
Procedimento Operacional Padrão N° 2, de 18 de abril de 2022
Procedimento da Compensação Ambiental Federal
Processo de origem: 02001.016982/2021-18
Versão: 1. Constitui parte anexa da Portaria DILIC nº 920/2022 (doc. 12398576).
1. Objetivo
1.1 Descrever os procedimentos, no Ibama, relacionados ao processo administrativo federal para fins de cumprimento da obrigação de compensação ambiental financeira estabelecida no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, aplicável às atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental, licenciados pelo Ibama com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - EIA/RIMA.
2. Glossário e Siglas utilizadas
2.1. CAF: Compensação Ambiental Federal; doravante, neste POP, "compensação ambiental" ou CAF.
2.2. Aplicação dos Recursos da CAF: definição da finalidade do uso dos recursos financeiros, de acordo com o disposto no art. 33 do Decreto nº 4.340/2002.
2.3. Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC): cadastro mantido pelo Ministério do Meio Ambiente cujo objetivo é disponibilizar dados e informações oficiais do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Somente receberão recursos da compensação ambiental as unidades de conservação inscritas nesse cadastro (§ 1º, art. 11, da Resolução CONAMA nº 371/2006).
2.4. CCAF: Comitê de Compensação Ambiental Federal, criado pela Portaria Conjunta MMA, ICMBio Ibama nº 225/2011.
2.5. Correção Monetária: atualização do valor devido a título de CAF, em termos monetários, para compensar a perda inflacionária em período determinado.
2.6. DAEC: Divisão de Assuntos Estratégicos e Compensação Ambiental; unidade da Dilic competente, em termos regimentais, para o processamento administrativo da compensação ambiental federal.
2.7. Devedor da Compensação Ambiental: é o titular do empreendimento, responsável pelo cumprimento da obrigação de compensação ambiental.
2.8. Divisão ou Destinação do Recurso da CAF: determinação da quantia de recurso financeiro que beneficiará cada unidade individualmente (art. 12, Portaria Ibama nº 16/2011).
2.9. Execução: etapa de efetivo cumprimento da compensação devida, após a fixação da obrigação e estabelecimento dos valores devidos, definição das UCs beneficiadas (destinação) e definição sobre a finalidade de aplicação dos recursos. A execução é feita por meio de depósito do valor integral dos recursos no fundo privado administrado pela instituição financeira oficial (art. 1º da Lei nº 13.668/2018) ou por meio da aplicação direta dos recursos (art. 33 do Decreto nº 4340/2002) pelo próprio empreendedor (art. 36 da Lei nº 9985/2000).
2.10. Fase de Quitação: etapa de conferência, pelo Ibama, da integralidade do pagamento ou execução da compensação ambiental devida e posterior emissão de documento que faz prova do cumprimento da obrigação de compensação ambiental pelo devedor.
2.11. Grau de Impacto (GI): percentual que será aplicado sobre o valor de referência e definirá a CAF devida. É calculado conforme metodologia constante no Anexo do Decreto nº 4.340/2002 (art. 31-A, Decreto nº 4.340/2002; Inciso IV, art. 3º, IN Ibama nº 8/2011) e limitado a valores entre 0 e 0,5%.
2.12. Órgão Gestor de Unidade de Conservação: órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal responsável pela administração de unidades de conservação, conforme definido no inciso III, do art. 6º da Lei nº 9.985/2000 (ver também inc. VI, art. 3º, IN Ibama nº 8/2011).
2.13. Plano de Compensação Ambiental: plano elaborado pelo empreendedor no âmbito do EIA/RIMA, contendo os dados necessários para o cálculo do GI, conforme anexo do Decreto nº 4.340/2002, e a proposta das unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos da compensação ambiental (inc. VI, art. 3º, IN Ibama nº 8/2011).
2.14. Proposta Preliminar de Divisão ou Destinação dos Recursos da CAF: lista, apresentada pelo Ibama, das unidades de conservação elegíveis para serem beneficiadas pelos recursos da compensação ambiental, de acordo com critérios técnicos, sem especificação da quantia de recursos financeiros que beneficiará cada UC individualmente.
2.15. Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA): documento firmado entre o órgão gestor da UC beneficiada pelo recurso e o devedor da compensação ambiental, que estabelece os critérios, os deveres, o prazo, a forma de prestação e demais requisitos para cumprimento da obrigação de compensação ambiental.
2.16. UC: Unidade de Conservação, consoante disposto no inc. I do art. 2º da Lei n] 9.985/2000.
2.17. Valor da Compensação Ambiental: é o valor final devido pelo titular do empreendimento que gerou a obrigação de compensação ambiental, resultante da multiplicação do Grau de Impacto - GI pelo Valor de Referência - VR (art. 31-A, Decreto nº 4.340/2002 e inc. III, art. 3º, IN Ibama nº 8/2011).
2.18. Valor de Referência (VR): valor informado pelo empreendedor, formado pelo somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais (Inciso V, art. 3º, IN Ibama nº 8/2011 e art. 31-A do Decreto nº 4.340/2002).
3. Informações Gerais
3.1. O pagamento ou a execução dos recursos da compensação ambiental é processado mediante interlocução direta entre órgão gestor da unidade de conservação beneficiada e o devedor da obrigação, registrando-se no processo de compensação ambiental federal que tramita no Ibama os termos de compromisso firmados e eventuais intercorrências. Às unidades técnicas nas quais tramita o processo principal de licenciamento ambiental, compete: a. realizar o cálculo do grau de impacto ambiental do empreendimento (§1º, art. 36 da Lei nº 9.985/2000; art. 6º da IN Ibama nº 8/2011); b. realizar o cálculo para fixação do valor da compensação ambiental do empreendimento (art. 8º da IN Ibama nº 8/2011); c. apresentar os subsídios técnicos à Divisão de Assuntos Estratégicos e Compensação Ambiental (Daec) para elaborar a proposta das unidades de conservação destinatárias dos recursos financeiros da CAF.
3.3. À Daec compete prestar apoio técnico e administrativo ao CCAF (§3º, art. 1º e art. 6º da Portaria Conjunta nº 225/2011 e competências previstas no Regimento Interno do Ibama).
3.4. O processo de compensação ambiental divide-se em quatro fases sucessivas, bem como possui uma fase prévia à instauração do próprio processo. São elas:
a. Fase prévia: definição do grau de impacto, valor de referência e valor da compensação ambiental.
b. Fase de instauração: abertura do processo de compensação ambiental federal, contendo os documentos que dispõem sobre o valor da compensação.
c. Fase de instrução: completam-se os elementos constitutivos da obrigação de compensação ambiental, incluindo a definição das unidades de conservação destinatárias e os respectivos órgãos gestores, bem assim a definição da forma aplicação dos recursos (art. 33, Decreto nº 4.340/2002).
d. Fase de execução: o devedor realiza o adimplemento da obrigação de compensação ambiental, seja por obrigação de fazer ou de pagar.
e. Fase de quitação: o Ibama verifica a integralidade do cumprimento da compensação ambiental e encaminha as informações ao CCAF, que dará quitação plena da compensação ambiental
3.5. Este POP segue a ordem das fases apresentadas.
4. Procedimento Da definição dos valores de grau de impacto e valor final da compensação ambiental financeira - Fase Prévia
4.1. Após enquadramento do objeto do licenciamento e exigência de apresentação de EIA/Rima, a unidade técnica onde o processo de licenciamento ambiental tramita inclui, no Termo de Referência do estudo, a exigência de apresentação de Plano de Compensação Ambiental (§2º, art. 31-A, Decreto nº 4.340/2002; art. 5º, IN Ibama nº 8/2011), contendo:
I- as informações necessárias para o cálculo do Grau de Impacto, conforme as especificações constantes no Decreto nº 4.340/2002.
II- proposta de unidades de conservação a serem beneficiadas com os recursos da compensação ambiental, inclusive possível sugestão de criação de novas unidades de conservação, observados os §§ 2º, 3º, parte final, §4º, do art. 36 da Lei nº 9.985/2000 e o art. 10 da Resolução Conama nº 371/2006.
III- indicação das unidades de conservação diretamente afetadas pela atividade ou empreendimento (parte final, §3º, art. 36, Lei nº 9.985/2000).
4.2. Recebido o EIA/RIMA, a unidade técnica onde o processo de licenciamento ambiental tramita:
4.2.1. realiza análise para cálculo do Grau de Impacto (GI) (art. 31, Decreto nº 4.340/2002; art. 2º e 5º, Resolução Conama nº 371/2006; art. 6º, IN Ibama nº 8/2011);
4.2.2. a análise do GI será apresentada, preferencialmente, em parecer específico; alternativamente, poderá ser incluída em seção específica do parecer de análise do pedido de licença ambiental.
4.2.3. inclui condicionante na minuta de Licença Prévia (LP) para fins de fixação do valor do GI (parágrafo único do art. 6º, IN Ibama nº 8/2011) e determinação de que o empreendedor, quando do requerimento de Licença de Instalação (LI), apresente:
I - o Valor de Referência - VR (§3º, art. 31-A, Decreto nº 4.340/2002; §§ 1º e 2º do art. 3º e arts. 4º e 6º, Resolução Conama nº 371/2006; art. 7º, IN Ibama nº 8/2011), discriminando:
a) o somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento;
b) os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais (art. 31, § 3º, Decreto nº 4.340/2002; §2º e 3º, art. 3º, Resolução Conama nº 371/2006 art. 7º, IN Ibama nº 8/2011);
4.2.4. Se o empreendimento não seguir o rito trifásico, o GI será estabelecido na licença ambiental que autoriza a implantação ou operação direta do objeto licenciado, o VR deverá ser apresentado no pedido dessa licença e, no mesmo ato no qual se estabelecerá o GI, também deverá ser fixado o valor da compensação ambiental.
4.3. Os recursos do empreendedor sobre o GI, a serem apresentados no prazo de 10 (dez) dias após publicação da Licença (§ 1º, art. 31-B do Decreto nº 4.340/2002), serão analisados pela unidade técnica, apreciados pela Coordenação-Geral e Diretoria de Licenciamento Ambiental e tramitados para decisão da Presidência do Ibama.
4.3.1. No processo de licenciamento ambiental deverá haver registro da ciência do empreendedor sobre a decisão de eventual recurso interposto impugnando o valor do GI.
4.4. Recebido o requerimento de LI, a unidade técnica onde o processo tramita:
4.4.1. calcula o valor nominal da compensação ambiental financeira, com base no valor de referência encaminhado pelo empreendedor e no GI fixado na LP (art. 31-B, Decreto nº 4.340/2002; art. 8º, IN Ibama nº 8/2011);
4.4.2. inclui condicionante na LI para fins de fixação do valor da compensação ambiental (§2º, art. 5º da Resolução Conama nº 371/2006; art. 9º, IN Ibama nº 8/2011 c/c art. 14-B da Lei nº 11.516/2007).
4.5. Recebida a LI, o empreendedor possui 10 (dez) dias para impugnar o valor da compensação (§1º, art. 31-B, Decreto nº 4.340/2002 e art. 8º, IN Ibama nº 8/2011).
4.5.1. Os recursos do empreendedor serão analisados pela unidade técnica, apreciados pela Coordenação-Geral competente, da Diretoria de Licenciamento Ambiental e tramitados para decisão final da Presidência do Ibama (art. 31-B, Decreto nº 4.340/2002; Parágrafo único, art. 8º, N Ibama nº 8/2011).
4.5.2. Caso o recurso seja deferido, retifica-se a LI para fazer constar o novo valor. 4.5.3. No processo de licenciamento ambiental deverá haver registro da ciência do empreendedor sobre a decisão de eventual recurso interposto impugnando o valor do GI.
4.6. Após emissão da LI (§1º, art. 5º da Resolução Conama nº 371/2006) e exaurido o prazo para recurso do empreendedor sobre o valor de compensação ambiental fixado na licença, a unidade técnica onde o processo tramita:
4.6.1. elabora ofício à Daec, no processo de licenciamento ambiental, informando sobre a fixação do valor de compensação ambiental financeira (utilizar modelo disponibilizado na Base de Conhecimento do SEI), com as seguintes informações:
I - valor do GI, VR e da CAF, com referência do documento que apresenta o cálculo;
II - data de emissão e número da licença que fixou o valor da compensação ambiental;
III - se houve ou não recurso sobre o valor de compensação ambiental devido. Em caso positivo, referência do documento que comunicou a decisão definitiva sobre o recurso interposto pelo empreendedor impugnando o valor da compensação ambiental;
IV - lista das unidades de conservação diretamente afetadas pelo empreendimento, com a respectiva referência documental, bem como a lista sugestiva, seja do empreendedor ou da equipe técnica, sobre outras unidades de conservação que possam ser destinatárias dos recursos da compensação ambiental;
V - referência do documento que apresenta a informação espacial da área diretamente afetada do empreendimento.
4.6.2. Caso o valor da compensação ambiental não tenha sido estabelecido na licença ambiental, a unidade técnica onde o processo tramita:
I- retifica a licença para fixação do valor nominal da compensação ambiental (ver item 6.2);
II- oficia a Daec sobre a fixação do valor da compensação ambiental financeira, conforme item anterior.
4.7. Se o empreendimento não seguir o rito trifásico, a compensação deverá ser estabelecida na licença ambiental que autoriza a implantação ou operação direta do objeto licenciado.
4.7.1. O VR será requerido no termo de referência ou etapa análoga, e o grau de impacto e valor da compensação ambiental serão estabelecidos no mesmo documento de cunho decisório. Da Instauração de Processo Específico de Compensação Ambiental Federal
4.8. Recebida a comunicação da unidade técnica sobre a fixação do valor da compensação ambiental, a Daec:
I - inicia processo de compensação ambiental federal, relacionando-o ao processo de licenciamento ambiental correspondente (art. 10, Portaria Ibama nº 16/2011);
II - elabora despacho de instauração do processo de compensação ambiental federal, juntando aos autos:
a) o ofício de comunicação da unidade técnica;
b) a licença ou documento que fixa o valor da compensação ambiental.
III - elabora despacho no processo de licenciamento ambiental, informando sobre a instauração do processo de compensação ambiental.
4.8.1. No despacho de instauração de que trata o item anterior, o chefe da Daec fará constar, junto às respectivas referências documentais, quando cabível:
I - o número do processo de licenciamento ambiental;
II - o número da licença que fixou o valor compensação, a data de emissão, o nome ou descrição do objeto licenciado e seu responsável, que será o devedor da obrigação de compensação ambiental;
III - transcrição da condicionante que estabeleceu o valor da compensação ambiental devida, discriminando o GI e o VR; IV - a data que constitui o termo inicial para fins de atualização monetária dos valores devidos e o respectivo motivo;
V - a forma de atualização monetária aplicável. 4.8.1. A Daec cientificará o empreendedor, devedor da compensação ambiental, quanto à abertura do processo de compensação ambiental federal (inc. II, art. 3º da Lei nº 9.784/1999), informando-o:
I - sobre a instauração do processo e respectivo motivo, incluindo todos os dados especificados no despacho de instauração;
II- sobre as próximas etapas de instrução;
III - que a empresa será novamente cientificada quando houver decisão do CCAF sobre as unidades destinatárias dos valores devidos e formas de prestação da obrigação de compensação ambiental. Da Instrução do Processo de Compensação Ambiental Federal
4.9. Ato contínuo à instauração do processo de compensação ambiental federal, a Daec emite posicionamento, subsidiado por Parecer Técnico, contendo proposta preliminar de divisão dos recursos da compensação ambiental (art. 11, Portaria Ibama nº 16/2011) entre possíveis unidades de conservação destinatárias; 4.9.1. O parecer de que trata o item anterior conterá, no mínimo:
I - seção introdutória, contendo informações sobre o objeto licenciado, o processo de licenciamento e de compensação ambiental, o valor do GI, valor de referência, valor nominal final da compensação ambiental e respectiva data de fixação e documentos de referência; II - seção de análise, contendo:
a) lista sugestiva das unidades de conservação que possam ser destinatárias dos valores da compensação, considerando:
i.as UCs diretamente afetadas, indicadas pelas unidades técnicas nas quais o processo de licenciamento tramita e no EIA/Rima, que devem ser necessariamente beneficiadas (Art. 9º, Resolução Conama nº 371/2006; § 3º, Art. 36, Lei nº 9.985/2000);
ii.as UCs que não são diretamente afetadas, mas elegíveis com base em indicação das unidades técnicas nas quais o processo de licenciamento tramita e no EIA/Rima, observado o art. 9º da Resolução Conama nº 371/2006;
iii.os critérios técnicos aplicáveis;
b) eventuais sugestões de criação de novas unidades de conservação, indicadas no EIA/Rima, pelas unidades técnicas e demais interessados (§ 2º, Art. 36, Lei nº 9.985/2000 e §§ 1º e 2º, art. 10, Resolução Conama nº 371/2006);
c) indicação das UCs que, incluídas na lista sugestiva, não possuam cadastro no CNUC (§ 1º, art. 11, Resolução Conama nº 371/2006).
III - seção de conclusão, sumarizando os resultados da análise. 4.10. A Daec encaminhará ofício ao CCAF propondo a pauta de reunião do Comitê e remetendo a documentação técnica para subsidiar as decisões (§ 4º, art. 31-B, Decreto nº 4.340/2002; § 2º, art. 11, Resolução Conama nº 371/2006; art. 10, Instrução Normativa nº 8/2011); 4.11. Após deliberação do CCAF (art. 12, Instrução Normativa nº 16/2011), a Daec:
I. promove a juntada da ata da reunião do CCAF no processo de compensação ambiental (art. 15, Portaria nº 16/2011);
II. solicita à Assessoria de Comunicação do Ibama (Ascom) a publicação da Ata no Portal do Ibama na internet (art. 9º, Portaria nº 16/2011). 4.12. Caso o CCAF delibere também sobre a aplicação dos recursos da compensação ambiental, a Daec oficia, em nome do CCAF, os órgãos gestores e o devedor da compensação (art. 15, Portaria Ibama nº 16/2011) para:
I - informar sobre a deliberação do comitê (art. 15, Portaria Ibama nº 16/2011);
II - informar a data de fixação do valor da compensação ambiental pelo Ibama, a ser usada como termo inicial de correção monetária, bem como o índice aplicável a partir dessa data (art. 14-B da Lei nº 11.516/2017, com redação dada pela Lei nº 13.668/2018, c/c art. 9º da IN Ibama 8/2011);
III - solicitar a elaboração de TCCA, a ser firmado entre o devedor da compensação e o órgão gestor, e o envio de cópia do TCCA ao Ibama, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua assinatura, incluindo plano de trabalho, quando cabível (inciso II. art 3º, Portaria Conjunta nº 225/2011; art. 16º da Portaria Ibama nº 16/2011; art. 11, IN Ibama nº 8/2011; art. 11, Resolução Conama nº 371/2006) e o número do processo administrativo, no órgão signatário, relacionado ao termo de compromisso firmado;
IV -solicitar que enviem ao Ibama, quando do cumprimento da compensação ambiental, termo de quitação das obrigações da compensação ambiental, a ser emitido pelo órgão gestor da UC beneficiada (inciso IV, art 3º e art. 17, Portaria Ibama nº 16/2011, art. 12 da IN Ibama nº 8/2011). V - informar os órgãos gestores que esses são os responsáveis pelo acompanhamento das obrigações relativas à compensação ambiental; e
VI - solicitar que comuniquem ao Ibama as eventuais irregularidades no cumprimento ou o descumprimento, pelo devedor, das obrigações relativas à compensação ambiental (art. 12, IN Ibama nº 8/2011).
4.13. Caso o CCAF delibere somente sobre a definição das UCs beneficiadas e divisão dos recursos, sem especificar forma de aplicação (art. 33, Decreto nº 4.340/2002), deve ser solicitado ao órgão gestor da UC beneficiada que encaminhe proposta de aplicação dos recursos para deliberação do CCAF (art. 11, Resolução Conama nº 371/2006; art. 13, Portaria Ibama nº 16/2011).
4.14. Caso alguma UC a ser beneficiada não possua cadastro no CNUC, a Daec informará, no mesmo ato, o órgão gestor para o fazer, sob pena do não recebimento dos recursos da compensação (§ 1º, art. 11, Resolução Conama nº 371/2006).
4.14.1. Caso não haja manifestação do órgão gestor, em até 120 dias, sobre a matéria de que dispõem os itens 4.12, inc. III, 4.13 e 4.14, a Daec notificará o órgão gestor e devedor, por carta com aviso de recebimento (AR), para informar o andamento da etapa, no prazo de 30 dias. I - O comprovante de recebimento do AR será juntado aos autos do processo de compensação ambiental.
II - Decorrido o prazo de notificação sem recebimento de resposta, a Daec cientificará o CCAF.
4.15. A Daec avaliará as propostas de aplicação e as eventuais hipóteses de realocação dos recursos da compensação ambiental, por meio de nota técnica, e submeterá ao CCAF para deliberação (art. 11 da Resolução Conama nº 371/2016; art. 14, Instrução Normativa nº 16/2011). Preferencialmente, as propostas de aplicação seguirão modelo próprio editado pela Dilic.
I - Caso a proposta não possua todas as informações necessárias para deliberação do CCAF, em especial quanto à ordem de aplicação do art. 33 do Decreto nº 4.340/2002, a Daec oficiará o órgão gestor da unidade de conservação beneficiada para as apresentar.
Da Execução da Obrigação de Compensação Ambiental Federal
4.16. Recebidos os termos de compromisso firmados entre o órgão gestor da unidade de conservação beneficiada e o devedor (art. 16, Portaria nº 16/2011), a Daec avalia a conformidade do TCCA com as decisões registradas na ata do CCAF, considerando estes elementos:
I- os valores;
II - as unidades beneficiadas;
III- a forma de aplicação;
IV - o mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos (§3º art. 5º, Resolução Conama nº 371/2006).
4.16.1. Na hipótese de desconformidade do TCCA em relação aos elementos de que tratam os incisos anteriores, oficia o empreendedor e o órgão gestor para manifestação e correção em 90 dias.
4.16.2. Caso não haja correção ou manifestação no prazo assinalado no item anterior, oficia o CCAF para as providências que o Comitê entender cabíveis.
4.17. Findo o prazo de validade do termo de compromisso, oficia o empreendedor e o órgão gestor para que informem ao Ibama sobre a situação da execução do TCCA, solicitando ao órgão gestor o documento de ateste da quitação, no caso de cumprimento da obrigação.
Da Quitação da Compensação Ambiental e da Conclusão do Processo
4.18. Recebido o documento de quitação das obrigações da compensação ambiental (art. 13, Instrução Normativa nº 8/2011), a Daec elabora nota técnica para verificação dos documentos declaratórios de cumprimento das obrigações de compensação ambiental juntados aos autos.
4.18.1. Se recebidos os documentos declaratórios apenas de parte dos órgãos gestores das unidades de conservação beneficiadas, oficia o empreendedor e o(s) órgão(s) gestor(es) relacionados às obrigações pendentes, caso haja mais de 06 (seis) meses sem informações sobre o acompanhamento da execução quanto a essas obrigações.
4.18.2. Se o documento informando sobre a quitação foi emitido pelo empreendedor, solicita ao(s) órgão(s) gestor(es) o encaminhamento do documento declaratório de cumprimento da obrigação da compensação ambiental.
4.18.3. Se os documentos declaratórios de cumprimento da compensação ambiental foram emitidos por todos os órgãos gestores das unidades de conservação beneficiadas, ensejando a satisfação integral da obrigação, encaminha a nota técnica ao CCAF, cientificando-o sobre o fato para que delibere sobre a emissão de ateste de pleno cumprimento (art. 13, IN Ibama nº 8/2011);
4.19. Após a emissão do ateste de pleno cumprimento pelo CCAF, a Daec:
I - informa a unidade do Ibama responsável pela condução do processo de licenciamento ambiental sobre o cumprimento integral da condicionante que define a obrigação da compensação ambiental;
II- arquiva o processo de compensação ambiental, por conclusão (art. 17, Portaria Ibama nº 16/2011). Da constatação de irregularidade no cumprimento da compensação ambiental
4.20. Caso, em qualquer momento do processo, seja informado pelo órgão gestor irregularidade no cumprimento da compensação ambiental, ou não seja prestada pelo órgão gestor a informação solicitada, a Daec:
I- notificará o devedor, por carta com aviso de recebimento (AR), para solicitar o cumprimento; ou II - oficiará o órgão gestor, por carta com AR, para solicitar a informação sobre o cumprimento;
III- em ambos os casos, juntará aos autos do processo de compensação ambiental os comprovantes de recebimento do AR.
4.21. Decorrido o prazo estabelecido na notificação ou no ofício, a Daec informará, com relatório detalhado da situação, a unidade responsável pelo respectivo processo de licenciamento ambiental e a Dilic, para demais providências cabíveis. 5. Procedimento resumido
5.1. No processo de licenciamento ambiental, a unidade técnica na qual o processo tramita propõe o Grau de Impacto e o valor desse é determinado na Licença Prévia.
5.2. São julgados eventuais recursos sobre o GI. O valor torna-se definitivo.
5.3. Após o empreendedor apresentar o VR, a unidade técnica na qual o processo tramita informa o valor da compensação ambiental devida, com base no cálculo previsto no art. 31-A do Decreto nº 4.340/2002. O valor devido é fixado na Licença de Instalação.
5.4. São julgados eventuais recursos sobre o valor da compensação ambiental. O valor tornase definitivo.
5.5 A unidade técnica cientifica a Daec sobre a compensação ambiental devida.
5.6. A Daec instaura processo de compensação ambiental federal. O empreendedor é cientificado.
5.7. O CCAF delibera sobre a destinação e aplicação dos recursos. O empreendedor (devedor da compensação) e os órgãos gestores das unidades de conservação beneficiadas são cientificados da decisão do CCAF.
5.8. O empreendedor (devedor da compensação) e órgãos gestores celebram Termo de Compromisso de Compensação Ambiental Federal - TCCA. Cientificam o Ibama.
5.9. Os órgãos gestores encaminham as respectivas declarações de quitação da compensação ambiental ou documento análogo.
5.10. A Daec, verificado o recebimento das declarações de quitação para a totalidade dos recursos devidos, encaminha ao CCAF a informação.
5.11. O CCAF emite o atesto de pleno cumprimento da compensação ambiental.
5.12. A Daec, após juntada do atesto aos autos, cientifica a unidade técnica na qual o processo de licenciamento ambiental tramita e arquiva o processo de compensação ambiental, por conclusão.
6. Pontos de Atenção
6.1. É realizado apenas um cálculo de GI por empreendimento, porém o cálculo do valor de CAF deve ser realizado a cada requerimento de licença de instalação do empreendimento, quando for emitida LI por trecho, conforme os §§ 4º dos arts. 31 e 31-A do Decreto nº 4.340/2002.
6.2. Caso não seja mais possível retificar a licença de instalação, o valor pode ser incluído na licença de operação. Em último caso, a IN Ibama nº 8/2011 prevê, excepcionalmente, que se o valor da CAF não foi fixado em definitivo por ocasião da LI, o empreendedor será convocado a firmar termo de compromisso, cujo objeto consistirá na indicação do valor final da compensação ambiental.
6.3. A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho, naqueles empreendimentos em que for emitida a licença de instalação por trecho (§ 4º, art. 31 do Decreto nº 4.340/2002).
6.4. A unidade técnica na qual o processo de licenciamento ambiental tramita informará a Daec sobre a fixação de obrigação de compensação ambiental somente após a LI ser emitida e o recurso, a que tem direito o empreendedor, ter precluído. Caso seja interposto recurso, a unidade técnica informará a Daec somente após decisão administrativa, em definitivo, do recurso.
6.5. Caso haja controvérsia administrativa sobre qualquer variável que possa alterar o valor da compensação ambiental devido, a Daec não instaurará o processo de compensação ambiental até que a controvérsia seja sanada em grau administrativo.
6.6. As controvérsias relativas à revisão do GI, do VR e do valor da compensação ambiental serão processadas no processo principal de licenciamento ambiental federal e, se necessário, o processo de compensação ambiental será sobrestado quanto às matérias de cuja decisão depende a resolução da controvérsia. Cabe ao diretor de licenciamento ambiental, a pedido da Daec, sobrestar o processo de compensação ambiental.
6.7. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão atualizados a partir da data de fixação da obrigação e, para determinação do índice aplicável, deve ser observado o entendimento exarado no Parecer nº 077/2019/Decor-CGU/AGU e aprovado pelo Despacho nº 10/2020 do Advogado Geral da União Substituto, cujos contornos práticos estão dispostos no art. 6º da IN ICMBio nº 07/2020.
6.8. O depósito ou execução integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental (§ 2º art. 1º da Lei nº 13.668/2018).
6.9. Em caso de quitação parcial, será mantida na licença a condicionante relativa à obrigação de cumprimento da compensação ambiental.
6.10. A base de conhecimento do SEI para os tipos de processo que tramitam na Dilic e NLAs apresenta os modelos de documentos aplicáveis à etapa prévia da compensação ambiental, os quais são elaborados pelas unidades responsáveis pela condução dos processos de licenciamento ambiental do empreendimento.
7. Referências
7.1. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
7.2. Lei nº 13.668, de 28 de maio de 2018, que altera a Lei nº 11.516,de 28 de agosto de 2007.
7.3. Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
7.4. Resolução Conama nº 371, de 05 de abril de 2006.
7.5. Portaria Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 225, de 30 de julho de 2011.
7.6. Instrução Normativa Ibama nº 8, de 14 de julho 2011.
7.7. Portaria Ibama nº 16, de 23 de novembro de 2011.
7.8. Instrução Normativa ICMBio nº 7, de 10 de junho de 2020.
7.9. Despacho nº 10/2020 do Advogado Geral da União Substituto (cópia no doc. 6819921/SEI).
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