Portaria 1876, de 11 de agosto de 2020
Dispõe sobre os procedimentos relativos à apuração disciplinar de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e estabelece procedimentos e competências para os fins da atividade correcional e disciplinar no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Tornada sem Efeito pela Portaria 1.914, de 14 de agosto de 2020
PORTARIA Nº 1.876, DE 11 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos relativos à apuração disciplinar de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e estabelece procedimentos e competências para os fins da atividade correcional e disciplinar no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto n. º 8.973 de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e o art. 132 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396 de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e ainda o que consta do processo administrativo nº 02001.035550/2019-83, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Estabelecer, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a presente regulamentação para a padronização dos procedimentos relacionados à atividade correcional e disciplinar, de modo a viabilizar a melhor aplicação do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais normativos correlatos à matéria, em especial às orientações da Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 2º. Os procedimentos previstos nesta Portaria são de observância obrigatória por todos os servidores e em todas as unidades da Autarquia, e tramitarão, desde o ingresso do processo na COGER até a decisão final da autoridade julgadora, em caráter sigiloso.
Art. 3º. Para os fins da atividade correcional e disciplinar no âmbito do IBAMA resta oportuno estabelecer as seguintes definições:
I - denúncia ou representação: comunicação de fato que noticia prática de suposta falta funcional por servidor do IBAMA, podendo ser externa ou interna, independentemente de identificação do denunciante ou representante;
II - juízo de admissibilidade: é ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de procedimento correcional em quaisquer de suas modalidades investigativas ou acusatórias (arts. 5º e 6º, da IN CGU 14/2018);
III - investigação preliminar: procedimento instaurado no âmbito da Corregedoria para fins de coleta de dados necessários à identificação de materialidade e autoria quanto à denúncia/representação apresentadas;
IV - sindicância investigativa: procedimento apuratório que se desenvolve sem a obrigatoriedade da observância do contraditório e da ampla defesa, instaurado com o fim de colher provas sobre a existência de falta funcional e identificação de autoria, diferenciado da investigação preliminar pela necessidade de publicação de portaria de designação da Comissão;
V - sindicância punitiva: procedimento disciplinar submetido à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa destinado à apuração de fatos cuja penalidade máxima a ser aplicada é de suspensão até 30 (trinta) dias, exigindo a configuração de materialidade e identificação de autoria (art. 145, II, Lei nº 8.112/90);
VI - processo administrativo disciplinar - PAD: procedimento voltado à apuração de falta funcional praticada por servidor vinculado ao IBAMA, seja em cargo efetivo ou comissionado, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, exigindo a configuração de materialidade e identificação de autoria para sua instauração (art. 148, Lei nº 8.112/90);
VII - inspeção correcional: procedimento preventivo instaurado para verificação de funcionamento das unidades do IBAMA no tocante à observância de normas e alcance dos fins estabelecidos, podendo desencadear ou não procedimentos disciplinares;
VIII - sindicância patrimonial: procedimento meramente investigativo, em regra não submetido ao crivo do contraditório ou da ampla defesa, destinado a apurar possível incompatibilidade de patrimônio de servidor público federal frente à sua remuneração (Decreto nº 5.483, de 30.06.2005);
IX - processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica - PAR: procedimento apuratório instaurado em razão de supostas irregularidades praticadas por empresas privadas que tenham relação jurídica com a Autarquia, observados os princípios da contraditório e da ampla defesa (Lei nº 12.846/2013);
X - autoridade competente: autoridade pública com competência legal estabelecida para designar correição, instaurar e julgar procedimento disciplinar em quaisquer de suas modalidades: processo administrativo disciplinar, sindicância investigativa ou punitiva, sindicância patrimonial e processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica - PAR;
XI - Comissão Processante ou Sindicante: grupo de servidores designados pela autoridade competente para condução dos trabalhos apuratórios em sede de processo administrativo disciplinar, sindicância punitiva ou investigativa, sindicância patrimonial, processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica e correição;
XII - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: procedimento administrativo destinado à resolução consensual de conflitos entre a Administração e o servidor, tratando de infrações funcionais de menor potencial ofensivo, regido nos termos da IN CGU nº 4, de 21 de fevereiro de 2020 e subsequentes que venham a ser editadas sobre o tema;
Art. 4º. As atividades correcionais e disciplinares no âmbito do IBAMA vinculam-se às atribuições da Corregedoria (COGER), como unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, conforme art. 2º, inciso III, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 5º. Não estão inseridas nas atribuições da Corregedoria as hipóteses relacionadas às condutas éticas do servidor, as quais deverão ser encaminhadas à Comissão de Ética do IBAMA.
Art. 6º. Os procedimentos correcionais e disciplinares são atividades meio e de realização obrigatória e indispensável por parte da Autarquia, sujeitando as autoridades constituídas às penalidades legais previstas, inclusive ao crime de prevaricação (art. 319, Código Penal).
Art. 7º. Para os fins desta Portaria, a Unidade Seccional da CGU, no âmbito do IBAMA, é a Corregedoria, instalada na Sede da Autarquia, em Brasília, sem prejuízo da criação, por ato específico do Presidente do IBAMA, de unidades descentralizadas vinculadas à Corregedoria e instaladas nas demais regiões do país.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º . No âmbito das atividades correcionais e disciplinares no âmbito do IBAMA, sem prejuízo das competências já estabelecidas no Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 e na Portaria nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2019, COMPETE:
I - Ao Corregedor-Chefe:
a. Arquivar, de plano, denúncia ou representação apresentadas em face de servidor do IBAMA ou de pessoa jurídica de direito privado que não contenham indícios mínimos de irregularidades;
b. Determinar a investigação preliminar a ser realizada no âmbito da Corregedoria, como procedimento investigativo preparatório para juízo de admissibilidade, resguardado o sigilo;
c. Aprovar as Notas Técnicas de Juízo de Admissibilidade elaboradas no âmbito da Corregedoria;
d. Instaurar processo administrativo disciplinar e sindicância punitiva para apurar as irregularidades noticiadas em face de servidores efetivos ou ocupantes de Cargo em Comissão até DAS 101.4 vinculados à Autarquia;
e. Encaminhar ao Presidente do IBAMA representação ou denúncia formalizada em face de servidores ocupantes de cargo em comissão acima de DAS 101.5, com Nota Técnica opinativa, a fim de subsidiar a decisão da autoridade máxima do órgão quanto à instauração de processo administrativo disciplinar e/ou sindicância;
f. Instaurar, extraordinariamente, sindicância investigativa para apuração da materialidade e/ou autoria relacionadas a denúncias/representações recebidas na COGER, caso as mesmas não tenham sido identificadas por ocasião da investigação preliminar;
g. Instaurar e julgar sindicância patrimonial;
h. Aprovar Nota Técnica exarada para subsidiar decisão do Presidente do IBAMA para instaurar processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica - PAR, nos moldes da Lei nº 12.846/2013;
i. Instaurar inspeção correcional nas unidades administrativas do IBAMA, de ofício ou a pedido das autoridades;
j. Decidir sobre pedidos de substituição de membros de Comissões de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicâncias, em qualquer de suas modalidades, bem como analisar alegações de suspeição ou impedimento suscitadas em processos administrativos;
k. Julgar os relatórios finais apresentados pelas Comissões de Sindicância Investigativa, determinando o arquivamento ou abertura de processo administrativo disciplinar;
l. Encaminhar à Procuradoria-Federal Especializada relatório final de processo administrativo disciplinar com sugestão de arquivamento ou aplicação de penalidade, bem como relatório final em processo de responsabilização administrativa de pessoa jurídica - PAR, para fins de elaboração de parecer jurídico;
m. Julgar os relatórios finais apresentados pelas Comissões de Processo Administrativo Disciplinar cuja sugestão seja de arquivamento ou aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 141, III, da Lei nº 8.112/90;
n. Encaminhar ao Presidente do IBAMA processo administrativo disciplinar com sugestão de aplicação de penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias, após parecer jurídico exarado pela Procuradoria-Federal Especializada;
o. Celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
p. Analisar e decidir sobre pedido de reconsideração apresentado em face de penalidade aplicada a servidor em razão de processo administrativo disciplinar;
q. Elaborar normativos internos para organização dos trabalhos da Corregedoria e orientação às demais unidades da Autarquia quanto aos procedimentos relacionados à matéria correcional e disciplinar;
r. Designar servidores para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância, observados os pressupostos do artigo 149, da Lei nº 8.112/90;
s. Encaminhar ao Presidente do IBAMA os processos administrativos disciplinares relatados, cuja pena sugerida seja de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, para fins de envio ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para julgamento, nos termos do artigo 141, da Lei nº 8.112/90;
t. Encaminhar ao Presidente do IBAMA os recursos administrativos apresentados em face de penalidade aplicada a servidor, após decisão sobre pedido de reconsideração;
Parágrafo único. Para fins de auxiliar os trabalhos da Corregedoria no desempenho de suas atribuições correcionais, e considerando a inexistência de previsão no Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 e na Portaria nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, COMPETE:
I - Às Superintendências Estaduais:
a. Disponibilizar a estrutura física e logística necessárias para auxiliar os trabalhos apuratórios conduzidos pelas Comissões de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicâncias, inclusive quanto à indicação de servidor para atuar na função de secretário ad hoc.
b. Encaminhar à Corregedoria, no prazo de 20 (vinte) dias, notícia de irregularidades praticadas por servidores em exercício no âmbito territorial de sua atuação, por intermédio do sistema SEI-Ibama, observado o disposto no art.27 desta Portaria;
c. Indicar, quando instada pela Corregedoria, servidor estável para participar de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância.
d. Apurar, em sede de investigação preliminar ou sindicância investigativa, irregularidades ocorridas no âmbito territorial de sua atuação, quando determinado pela Corregedoria do IBAMA.
II - Aos Demais Setores da Administração:
a. Encaminhar à Corregedoria, por intermédio do sistema SEI-Ibama, no prazo de até 20 (vinte) dias, notícia de irregularidades praticadas por servidores da Autarquia, observado o disposto no art.27 desta Portaria;
b. Responder, no prazo estipulado, as demandas encaminhadas pela Corregedoria ou pelas Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicâncias, a fim de subsidiar as análises quanto ao juízo de admissibilidade ou instrução probatória nos processos instaurados;
c. Indicar, quando instados pela Corregedoria, servidor estável para participar de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância;
d. Indicar servidor técnico para auxiliar os trabalhos apuratórios em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, quando instados pela Comissão Processante ou pela própria Corregedoria, neste caso, em sede de investigação preliminar.
Art. 9º. O Corregedor-Chefe poderá, motivadamente e identificada paralisação da apuração por período injustificável, avocar o processo administrativo disciplinar em curso para fins de análise quanto ao regular processamento do feito e, se for o caso, substituição da Comissão Processante ou Sindicante.
TÍTULO III
DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS E DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
Dos Procedimentos Administrativos de Natureza Não Punitiva
Art. 10. Os Procedimentos Administrativos de Natureza Não Punitiva são aqueles que visam apurar a ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria e que prescindem da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º. São procedimentos investigatórios, também nominados preliminares ou preparatórios, e consistem em:
I - Investigação preliminar;
II - Sindicância Investigativa; e
III - Sindicância Patrimonial.
§ 2º. Os procedimentos mencionados no parágrafo anterior serão instaurados no âmbito da Corregedoria do IBAMA.
SEÇÃO I
Da Investigação Preliminar
Art. 11. A Investigação Preliminar constitui procedimento sigiloso instaurado no âmbito da Unidade Seccional da CGU - COGER, com o objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º. Por se tratar de procedimento prévio e com objetivo específico de identificar materialidade e autoria para fins de Juízo de Admissibilidade, o mesmo independe de designação por portaria da autoridade competente.
§ 2º. A Investigação Preliminar consiste na realização das diligências necessárias aos esclarecimentos dos fatos para fins de elaboração de Nota Técnica de Juízo de Admissibilidade, aí compreendidas todas aquelas admitidas em Direito, tais como, solicitação de documentos, informações, esclarecimentos por escrito, oitivas, perícias, dentre outros.
§ 3º. A Investigação Preliminar só será dispensada quando os fatos denunciados ou representados trouxerem em seu bojo conjunto probatório suficiente para sugerir a abertura de processo administrativo disciplinar ou sindicância punitiva.
§ 4º. A Investigação Preliminar será conduzida pelo servidor a quem foi distribuído o processo para elaboração da Nota Técnica de Juízo de Admissibilidade, independentemente de portaria de designação específica.
§ 5º. Havendo necessidade, o Corregedor-Chefe poderá designar servidor lotado e em exercício na localidade dos fatos ou onde se achem os documentos comprobatórios necessários à elucidação dos mesmos, oportunidade em que serão delegados ao agente público os poderes atribuídos à Corregedoria para a finalidade da instrução probatória prévia.
SEÇÃO II
Da Sindicância Investigativa
Art. 12. A Sindicância Investigativa consiste em procedimento sigiloso, instaurado com a finalidade de apurar a existência de falta funcional, seja quanto à materialidade e/ou autoria, prescindível da observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo vedada a aplicação de qualquer penalidade decorrente da conclusão dos trabalhos (art. 145, III, da Lei nº 8.112/90).
Parágrafo único. No âmbito da Corregedoria do IBAMA, a designação de Comissão de Sindicância Investigativa se dará de forma subsidiária e excepcional, ou seja, nas hipóteses em que, constatada a materialidade dos fatos, não restou possível, na Investigação Preliminar, a identificação de autoria.
SEÇÃO III
Da Sindicância Patrimonial
Art. 13. A Sindicância Patrimonial constitui procedimento sigiloso e investigatório com a finalidade de apurar suposto enriquecimento ilícito de servidor decorrente de evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público.
§ 1º. A Sindicância Patrimonial observará o disposto no Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005.
§ 2º. A Sindicância Patrimonial não possui caráter punitivo e, em regra, não se submete aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo seu escopo delimitado à verificação da licitude da evolução patrimonial do servidor público federal.
§ 3º. O procedimento investigatório patrimonial será conduzido por uma Comissão composta por dois ou mais servidores efetivos da Autarquia, prescindível o elemento da estabilidade.
§ 4º. Para a instrução do procedimento, a comissão efetuará as diligências necessárias à elucidação do fato, ouvirá o sindicado e as eventuais testemunhas, carreará para os autos a prova documental existente e solicitará, se necessário, o afastamento de sigilos e a realização de perícias.
§ 5º. A comissão de Sindicância Patrimonial poderá solicitar a quaisquer órgãos e entidades detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor ou empregado sob investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.
§ 6º. A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia dos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar.
§ 7º. O relatório final da Sindicância Patrimonial deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.
§ 8º. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Advocacia-Geral da União.
§ 9º. Da Sindicância Patrimonial não poderá resultar aplicação de penalidade.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Administrativos de Natureza Punitiva
Art. 14. Os procedimentos administrativos de natureza punitiva são aqueles instaurados em face de servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão, os quais podem gerar a aplicação das penalidades administrativas descritas no artigo 127, da Lei nº 8.112/90 ou, em casos de pessoas jurídicas de direito privado, àquelas previstas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
Art. 15. Os processos administrativos de caráter punitivo são:
I - Sindicância Punitiva ou Acusatória;
II - Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
III - Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR.
§ 1º. A instauração de qualquer um dos procedimentos indicados neste artigo deverá ser precedido de um juízo de admissibilidade aprovado pelas autoridades competentes mencionadas no artigo 8º, desta Portaria.
§ 2º. É imprescindível a indicação da materialidade e da autoria no juízo de admissibilidade para fins de instauração dos procedimentos previstos neste artigo.
§ 3º. Na hipótese de indícios de irregularidade, sem identificação da autoria, deverá ser instaurado procedimento preliminar nos moldes do art. 10, § 1º, incisos I ou II, desta Portaria.
§ 4º. A publicação da portaria de designação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância Punitiva interrompe a contagem do prazo prescricional.
SEÇÃO I
Da Sindicância Punitiva ou Acusatória
Art. 16. A Sindicância Punitiva ou Acusatória é procedimento instaurado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para apuração de faltas funcionais que comportem, em tese, pena de advertência ou suspensão de até 30 dias (art. 145, II, da Lei nº 8.112/90).
§ 1º. A Comissão de Sindicância Punitiva será composta por dois ou mais servidores estáveis, observado o critério estabelecido no artigo 149, da Lei nº 8.112/90, quanto à indicação do presidente da Comissão.
§ 2º. A Sindicância Punitiva ou Acusatória será instaurada em hipóteses excepcionais, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, vez que, ante a amplitude de apuração, o procedimento recomendado para a investigação de todas as infrações disciplinares é o Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
SEÇÃO II
Do Processo Administrativo Disciplinar - PAD
Art. 17. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o procedimento instaurado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para apuração de faltas funcionais praticadas por servidores públicos federais com a finalidade de aplicação de penalidade administrativa prevista em lei (art. 146, da Lei nº 8.112/90).
Art. 18. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado:
I - sob o rito ordinário, nos termos dos artigos 148 a 166, da Lei nº 8.112/90;
II - sob o rito sumário, nos moldes dos artigos 133 a 140, da Lei nº 8.112/90.
Art. 19. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases (art. 151, da Lei nº 8.112/90):
I - Instauração, que compreende a publicação da portaria e atos iniciais da Comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende a instrução, indiciamento, defesa e relatório final;
III - Julgamento.
§ 1º. A fase de instauração do Processo Administrativo Disciplinar tem início com a publicação da portaria de designação da Comissão Processante pela autoridade instauradora e se encerra após as comunicações feitas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar à autoridades competentes.
§ 2º. A fase do Inquérito Administrativo tem início com o estabelecimento da relação jurídica processual, que se dá com a notificação do acusado e se encerra com a entrega do relatório final à autoridade instauradora, compreendendo toda a etapa de instrução probatória, indiciamento e citação para defesa.
§ 3º. A fase do julgamento tem início com a entrega do relatório final à autoridade instauradora, findando com a publicação da portaria de aplicação de penalidade, se for o caso, ou arquivamento do feito.
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR
Art. 20. O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, criado pela Lei nº 12.846/2013, consiste em procedimento sancionador instaurado com a finalidade de apurar a responsabilidade de empresas por irregularidades em contratos com a Administração, em qualquer de suas espécies, assim como pela prática de atos de corrupção.
Art. 21. A instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR observará o disposto nos artigos 8º e seguintes, da Lei nº 12.846/2013.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União tem competência concorrente para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR, podendo avocar os processos instaurados pela autoridade competente no IBAMA.
Art. 22. A Comissão Processante será composta por 02 (dois) ou mais servidores estáveis e disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, por ato fundamentado da autoridade instauradora.
CAPÍTULO III
Da Inspeção Correcional
Art. 23. A correição, ordinária ou extraordinária, consiste num procedimento prévio de análise e verificação da regularidade das atribuições afetas às unidades do IBAMA voltada, principalmente, à identificação de ações a serem corrigidas e adequadas aos normativos vigentes e aplicáveis, bem como ao encaminhamento de providências a serem adotadas pela Administração da Autarquia.
Art. 24. O procedimento correcional será deflagrado mediante publicação de portaria do Corregedor-Chefe que designará dois ou mais servidores efetivos do IBAMA para realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O relatório final a ser elaborado pela Equipe Correcional conterá, dentre outras informações, a metodologia utilizada na análise, as ocorrências verificadas, os esclarecimentos prestados pelo responsável da unidade, as recomendações e sugestões, as providências a serem adotadas tanto pela unidade correcional, quanto pela Administração da Autarquia e os encaminhamentos, inclusive para fins de apuração disciplinar, na hipótese de identificação de falta funcional praticada por servidor ou por pessoa jurídica.
Art. 25. A Corregedoria elaborará, à medida do possível, um cronograma anual de correições a serem realizadas nas unidades do IBAMA, tanto na Sede como nas Superintendências Estaduais, aí incluídas as Gerências Executivas, as Unidades Técnicas e os CETAS.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA ATUAÇÃO DISCIPLINAR
Capítulo I
Do Registro da Denúncia ou Representação
Art. 26. Todo procedimento previsto nesta Instrução Normativa será iniciado mediante denúncia, anônima ou não, representação, relatórios internos ou de órgãos de controle externo, notícias jornalísticas e qualquer meio idôneo e juridicamente admitido.
§ 1º. A denúncia anônima será de imediato autuada e, na hipótese de restar configurada a necessidade de instauração de Investigação Preliminar, nos moldes previstos no art. 11 desta Instrução Normativa, caberá à Secretaria da COGER os registros e adoção das providências pertinentes.
§ 2º. As denúncias anônimas que não ensejarem autuações deverão ser arquivadas na unidade correcional, dando-se conhecimento à Coordenação de Ouvidoria, no caso de a denúncia haver sido encaminhada por esta Unidade.
Art. 27. A autuação de um processo administrativo noticiando supostas irregularidades praticadas por servidores da Autarquia ou por pessoas jurídicas vinculadas ao IBAMA não implica, necessariamente, na deflagração de investigação preliminar ou processo administrativo disciplinar em quaisquer de suas modalidades.
§ 1º. A representação ou denúncia apta a ensejar a instauração de investigação preliminar ou processo administrativo disciplinar, se for o caso, deverá conter:
I - a descrição ou indicação do(s) fato(s) supostamente irregular, bem como a indicação do servidor, quando conhecido;
III - indicação dos meios de prova, informações e documentos pertinentes, se houver.
§ 2º. Não se insere nas atribuições da Corregedoria a análise de processos técnicos ou de outros setores para o fim de identificar a existência de falta funcional, pelo que compete ao representante ou denunciante, ao encaminhar a notícia da irregularidade, apontar, ao menos, a suposta falta funcional praticada e, em sendo possível, o agente público responsável.
§ 3º. Não havendo a indicação da irregularidade praticada, o processo administrativo será remetido ao representante ou denunciante, a fim de que indique o objeto de análise da Corregedoria para fins de responsabilização funcional.
§ 4º. Não sendo apontada a irregularidade passível de atuação da Corregedoria, mesmo após a diligência prevista no parágrafo anterior, os autos do processo administrativo serão restituídos ao representante ou denunciante, mediante despacho de ausência de objeto para fins de apuração disciplinar.
Art. 28. As denúncias ou representações noticiando supostas faltas funcionais atribuídas a servidores do IBAMA ou atos de corrupção cometidos por pessoas jurídicas com vínculo com o IBAMA serão encaminhadas diretamente à Corregedoria.
§ 1º. A unidade do IBAMA que receber a denúncia ou representação deverá formalizar o processo administrativo junto ao sistema SEI-Ibama e enviá-lo à Corregedoria para os fins de sua competência.
§ 2º. Na hipótese de representação formulada por servidor ou autoridade do IBAMA, o processo administrativo formalizado deverá ser encaminhado à Corregedoria pelo sistema SEI-Ibama, acompanhada dos documentos existentes que demonstrem a suposta irregularidade praticada pelo servidor ou pela pessoa jurídica.
§ 3º. Após o envio do processo administrativo contendo a denúncia ou representação à Corregedoria, o remetente deverá concluir o processo em sua unidade, para fins de classificação sigilosa a ser feita pela COGER.
Art. 29. Os processos administrativos recebidos na Corregedoria tramitarão com a numeração original cadastrada, admitida a autuação de novo processo quando a situação do caso concreto exigir e mediante despacho fundamentado do Corregedor-Chefe.
Art. 30. As denúncias ou representações poderão ser recebidas:
I - Pela Ouvidoria;
II - Pelo e-mail institucional: coger.sede@ibama.gov.br;
III - Pelo protocolo central;
IV - Pelo sistema SEI-Ibama;
V - Qualquer outro meio lícito que permita à autoridade competente tomar ciência dos fatos.
Art. 31. Todas as denúncias ou representações encaminhadas à COGER, externas ou internas, inclusive as anônimas, deverão ser cadastradas no sistema SEI-Ibama, em caráter sigiloso, tendo como Tipo do Processo "Corregedoria: Juízo de Admissibilidade".
§ 1º No caso de denúncias ou representações recebidas pela Ouvidoria, caberá a esta unidade a abertura de processo junto ao sistema SEI-Ibama, o qual será classificado como "sigiloso" e encaminhado o processo à Corregedoria para as análises de sua competência.
§ 2º Recebida a denúncia ou representação da Ouvidoria, a Corregedoria informará a esta Unidade sobre as providências adotadas, para fins de informação ao denunciante/representante, devendo a Ouvidoria renunciar à credencial de acesso ao processo, o qual correrá sob sigilo no âmbito da Corregedoria.
§ 3º Na hipótese de denúncia/representação recebida no Protocolo Central, caberá a esta unidade a digitalização dos documentos físicos e inserção dos mesmos no sistema SEI-Ibama, devendo, após remessa do processo à Corregedoria, ser renunciada a credencial de acesso aos autos, os quais seguirão sob sigilo no âmbito da COGER.
Art. 32. Recebidas as denúncias/representações na Corregedoria, o processo será atribuído, pela secretaria da COGER, ao Corregedor-Chefe para fins de distribuição dos autos para elaboração de Nota Técnica de Juízo de Admissibilidade.
Art. 33. À exceção dos casos em que a denúncia/representação tiver sido recebida da Ouvidoria, nas demais hipóteses e havendo identificação do denunciante/representante, a secretaria da COGER encaminhará e-mail ao mesmo informando a autuação da demanda, o caráter sigiloso do procedimento e indicando o número do processo SEI-Ibama, caso o denunciante/representante queira complementar informações sobre os fatos, oportunidade em que o fará com a indicação do número do processo.
§ 1º. A informação tratada neste artigo só se dará via e-mail, pelo que, não havendo sido informado o endereço eletrônico pelo denunciante/representante, a secretaria da COGER estará dispensada do procedimento.
§ 2º. A comunicação referida também não será necessária quando a representação se der por qualquer servidor ou ocupante de cargo em comissão do IBAMA, em atendimento ao previsto no artigo 143, da Lei nº 8.112/90.
Art. 34. Os documentos ou informações complementares relacionadas com denúncia ou representação já cadastrada no sistema SEI-Ibama deverão ser recepcionados na secretaria da COGER e juntados aos autos do processo eletrônico.
Art. 35. Havendo processos tratando da mesma representação ou denúncia, estes deverão ser apensados (relacionados no sistema SEI-Ibama) ao processo administrativo já inaugurado.
Parágrafo único. Em não se tratando de representação/denúncia já autuada, cada representação ou denúncia apresentada será tratada e analisada individualmente, independentemente de envolver fato ou servidor que já responda processo administrativo disciplinar.
Capítulo II
Do Juízo de Admissibilidade
Art. 36. Autuada a representação/denúncia em processo administrativo eletrônico junto ao sistema SEI-Ibama, os autos serão enviados ao Corregedor-Chefe para despacho de distribuição ao GTT-Juízo de Admissibilidade para elaboração de Nota Técnica.
§ 1º. Não serão objeto de análise para fins de juízo de admissibilidade as denúncias/representações que:
a. não contiverem indícios mínimos de irregularidade funcional;
b. não estejam relacionadas com as atribuições funcionais do servidor, exceto na hipótese de ações ou omissões privadas de servidor que atinjam a imagem do IBAMA.
§ 2º. As denúncias ou representações enquadradas no parágrafo anterior serão de plano arquivadas por intermédio de despacho do Corregedor-Chefe.
§ 3º. O despacho de encaminhamento do processo administrativo para fins de elaboração de Nota Técnica de juízo de admissibilidade equivalerá à instauração de Instrução Preliminar a ser conduzida pelo servidor a quem for distribuído o feito.
Art. 37. Em sede de juízo de admissibilidade, o servidor responsável adotará todas as providências legais e necessárias à instrução do feito de forma suficiente a propiciar à autoridade competente proferir decisão quanto à instauração ou não de procedimento administrativo disciplinar, em quaisquer de suas modalidades.
Art. 38. As solicitações de informações a qualquer setor da Administração Central ou das Superintendências deverão ser realizadas junto ao sistema SEI-Ibama observando o caráter sigiloso do requerimento, o qual deverá ser resguardado pelo servidor responsável pelo atendimento da demanda encaminhada pela COGER.
§ 1º. As denúncias ou representações autuadas submetem-se aos prazos prescricionais previstos no artigo 142, da Lei nº 8.112/90, pelo que as demandas oriundas da COGER deverão ser respondidas pelos destinatários no prazo estabelecido na solicitação, sob pena de responsabilidade.
§ 2º. Na hipótese de solicitação de esclarecimentos por servidor do IBAMA, estes deverão ser prestados no prazo estipulado, sob pena de responsabilidade.
§ 3º. O servidor apontado como responsável pela falta funcional, se instado a prestar esclarecimentos em sede de juízo de admissibilidade, não está obrigado a fazê-lo.
Art. 39. A Nota Técnica elaborada para subsidiar o ato administrativo decisório da autoridade competente para instauração de processo administrativo disciplinar deverá conter:
a. o fato denunciado/representado e a data da ciência deste à autoridade instauradora;
b. o agente público apontado como autor;
c. o cargo/função ocupada pelo suposto autor à época dos fatos;
d. o cargo/função ocupada atualmente pelo suposto autor dos fatos;
e. a conduta do agente público à qual se atribuiu irregularidade;
f. as provas existentes nos autos, com a respectiva identificação nos autos do processo administrativo eletrônico;
g. o nexo de causalidade entre o fato, o autor e as provas colacionadas;
h. os esclarecimentos porventura prestados pelo suposto autor do fato funcional irregular;
i. o enquadramento, em tese, da falta funcional, com a indicação das normas legais ou infralegais supostamente violadas;
j. indicação, quando possível, dos aspectos e provas a serem produzidos/demonstrados pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar a ser instaurada, se for o caso;
k. conclusão quanto à sugestão de instauração de processo administrativo disciplinar, sindicância investigativa ou patrimonial, processo administrativo de responsabilização, celebração de TAC ou arquivamento.
Art. 40. Concluída a Nota Técnica, o processo será atribuído ao Corregedor-Chefe para decisão quanto à sugestão lançada, podendo:
a. aprovar a Nota Técnica em sua integralidade, determinando a adoção das providências sugeridas;
b. determinar a complementação da Instrução Preliminar indicando, sempre que possível, que elementos devem ser buscados para melhor análise da denúncia/representação;
c. não aprovar a Nota Técnica, fundamentando a decisão.
Art. 41. Em se tratando de assuntos específicos e recorrentes no âmbito desta COGER, tais como prescrição em Autos de Infração, Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, sinistro de veículos, desaparecimento de bens, dentre outros, o Corregedor-Chefe poderá aprovar Nota Técnica de caráter geral e de observância obrigatória pelas unidades do IBAMA.
Art. 42. Compete ao servidor responsável pela elaboração da Nota Técnica o cadastramento e inserção dos documentos exigidos junto ao sistema CGU-PAD.
Art. 43. Todo o procedimento de Instrução Preliminar se dará em caráter sigiloso, cabendo ao responsável pela elaboração da Nota Técnica a concessão de acesso ao processo.
Parágrafo único. O servidor a quem foi concedido acesso ao processo administrativo sigiloso, solicitando informações, dados ou esclarecimentos, deverá renunciar acesso ao processo assim que atender a demanda solicitada pela COGER.
Capítulo III
Das Providências de Publicação da Portaria de designação
Art. 44. Compete à secretaria da COGER adotar as providências necessárias para publicação da portaria de designação de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância.
Parágrafo único. Não será lançado, na portaria instauradora, o nome do acusado nem os fatos em apuração, os quais deverão ser abordados na peça opinativa, exceto quando se tratar do procedimento sumário previsto nos artigos 133 e 140 da Lei nº 8.112/90, caso em que deverá constar do corpo do ato instaurador.
Art. 45. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será composta por (3) três servidores estáveis no cargo, cabendo a presidência da Comissão ao servidor ocupante de mesmo cargo ou superior ou de mesmo nível de escolaridade ou superior ao do acusado, nos moldes do artigo 149, da Lei nº 8.112/90.
§ 1º. Os servidores ficarão sob subordinação administrativa da autoridade instauradora durante o período de realização das atividades para as quais foram disponibilizados.
§ 2º. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada sob o rito sumário, será composta por dois servidores estáveis, nos termos do inciso I, do art. 133, da Lei nº 8.112/90.
Art. 46. A Comissão de Sindicância Investigativa será composta por um ou mais servidores efetivos, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018.
Art. 47. A Comissão de Sindicância Patrimonial será composta por dois ou mais servidores efetivos, nos moldes do artigo 9º do Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005.
Art. 48. A Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será composta por dois ou mais servidores estáveis, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 49. A designação dos servidores para composição das Comissões de PAD, Sindicância Investigativa ou Patrimonial e Processo Administrativo de Responsabilização recairá, preferencialmente, sobre os servidores designados em portaria do Corregedor-Chefe do IBAMA para formarem a Comissão Permanente Processante.
§ 1º. A Comissão Permanente Processante vincula-se diretamente ao Corregedor-Chefe, independentemente da localidade de exercício dos servidores indicados, e a designação destes para a composição das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, em quaisquer de suas modalidades, prescinde de consulta prévia.
§ 2º. Enquanto não for publicada a portaria tratada no caput, as designações serão feitas observando-se os seguintes critérios:
a. participação em Comissões de PAD, considerando a lista de servidores existente na COGER e que já atuam na área;
b. ter participado de curso de Processo Administrativo Disciplinar na esfera federal;
c. exercer suas atividades ordinárias na localidade onde o acusado exerce suas funções, se ativo, ou onde reside, se inativo;
d. manifestação de interesse por parte do servidor em atuar na seara disciplinar, condicionada à autorização de sua chefia imediata.
Art. 50. A designação de servidor para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, em quaisquer de suas modalidades, é irrecusável por parte do servidor e independe de prévia autorização de sua chefia imediata, a qual será oficialmente comunicada.
Parágrafo único. Qualquer solicitação de substituição de servidor designado só se dará mediante expressa manifestação da autoridade instauradora, após análise das razões apresentadas e avaliação do nome indicado para substituir o servidor requerente, observados os critérios expostos no artigo 49, § 1º desta Portaria.
Art. 51. Compete à secretaria da COGER promover a juntada aos autos do processo administrativo da portaria de designação da Comissão, atribuindo o mesmo ao Corregedor-Chefe para encaminhamento à CPAD ou Comissão de Sindicância, resguardado o caráter sigiloso.
Capítulo IV
Da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
Art. 52. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do artigo 150, da Lei nº 8.112/90, exercerá suas atribuições com independência e imparcialidade, entendidas estas como a autonomia na busca da verdade real e vinculação exclusiva às provas dos autos para fins da conclusão constante do relatório final.
§ 1º. Os membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância estarão dispensados do registro de ponto e de suas atividades ordinárias, dedicando-se com exclusividade aos trabalhos da Comissão, conforme dispõe o § 1º do art. 152, da Lei nº 8.112/90, em conformidade com o cronograma de trabalho apresentado e encaminhado às suas chefias imediatas.
§ 2º. A distribuição de tarefas aos servidores que compõem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância deverá ser adequada às necessidades das apurações deflagradas, mediante requerimento formulado pelos membros e dirigido às suas chefias imediatas com cópia ao Corregedor-Chefe.
§ 3º. A Comissão designada desenvolverá seus trabalhos exclusivamente na apuração do(s) fato(s) apontado(s) na Nota Técnica de juízo de admissibilidade, excluída qualquer situação conexa.
Art. 53. Compete à Comissão de PAD ou Sindicância a atualização e alimentação do sistema CGU-PAD com os documentos exigidos até a entrega do relatório final.
Art. 54. A responsabilidade da Comissão de PAD ou de Sindicância pela apuração dos fatos tem seu início com a publicação da portaria de designação e se encerra com a entrega do relatório final à autoridade instauradora.
§ 1º Compete à Comissão Processante ou Sindicante a observância de todos os prazos estabelecidos na legislação ordinária e nesta Portaria, ainda que o ato a ser praticado seja privativo do Presidente da Comissão.
§ 2º. Não haverá interrupção ou suspensão dos trabalhos apuratórios, exceto por determinação judicial ou fundada em laudo médico pericial que ateste a impossibilidade do acusado em acompanhar o processo administrativo disciplinar.
§ 3º. Na hipótese de pedido de substituição de membro de Comissão já designada, o servidor só estará desincumbido de suas atribuições na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar após a publicação da portaria de substituição.
Art. 55. Todas as solicitações e requerimentos administrativos formulados pela Comissão de PAD ou Sindicância deverão ser precedidos de deliberação em ata e encaminhados às autoridades competentes pelo sistema SEI-Ibama ou por Ofício, quando se tratar de autoridades externas à Autarquia.
Art. 56. A Comissão de PAD deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, concedendo acesso integral do processo administrativo ao acusado ou advogado regularmente constituído.
Parágrafo único. Qualquer requerimento formulado à COGER, à Administração do IBAMA ou às suas unidades se realizará por intermédio de concessão de acesso à autoridade destinatária da demanda, o qual, após atendimento, renunciará ao acesso concedido pela Comissão.
Art. 57. Não há hierarquia entre os membros da Comissão de PAD, de modo que, os atos de competência do presidente da Comissão poderão ser realizados pelos membros "De ordem".
Parágrafo único. Não importa em vício processual a assinatura posterior, por qualquer dos membros, de atas de deliberação, desde que tal não importe em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Seção I
Da Instalação dos Trabalhos
Art. 58. Recebidos os autos do processo administrativo, a Comissão de PAD providenciará, in continenti, a juntada da decisão da autoridade instauradora, acompanhada da Nota Técnica que subsidiou o juízo de admissibilidade e a portaria de designação ao sistema CGU-PAD.
Art. 59. Toda a apuração se desenvolverá no processo administrativo para o qual foi concedido acesso à Comissão de PAD, em caráter sigiloso, sendo vedada a abertura de outro processo administrativo, exceto na hipótese prevista no artigo 29 desta Portaria.
§ 1º Os membros de comissão têm o dever de manter o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração, sendo vedada a divulgação do relatório antes do julgamento.
§ 2º O sigilo de que trata o parágrafo anterior não envolve o planejamento dos atos a serem praticados pela comissão, que devem ser informados à autoridade instauradora para fins de planejamento orçamentário e financeiro e de reserva de recursos suficientes, sem a necessidade de se detalhar o ato a ser praticado, como a indicação das pessoas a serem ouvidas ou os locais das diligências a serem realizadas.
Art. 60. A instalação dos trabalhos se dará por intermédio da respectiva "Ata de Instalação", onde a Comissão deliberará por comunicar à autoridade instauradora o início dos trabalhos, designará um dos membros para exercer o encargo de secretário da Comissão e notificará o acusado para ter ciência da instauração do procedimento disciplinar.
§ 1º. A comunicação da instalação da Comissão à autoridade instauradora se efetivará com a juntada, aos autos eletrônicos, de ofício.
§ 2º. A notificação do acusado conterá:
a. notícia da instauração do processo administrativo disciplinar;
b. comunicação do direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído;
c. concessão de prazo para apresentar "defesa prévia" e rol de testemunhas, este acompanhando de um breve arrazoado da utilidade da prova oral;
d. orientação para acesso ao processo administrativo junto ao sistema SEI-Ibama, inclusive acesso externo, se for o caso.
§ 3º. Não sendo possível que a notificação prévia de que trata o parágrafo anterior seja feita pelos membros da comissão, esta pode solicitar que o Corregedor-Geral, na Sede, ou os Superintendentes Estaduais, nos órgãos descentralizados, a depender do órgão de lotação do servidor a ser notificado, designe dois servidores com o fim de dar cumprimento a tal diligência, devendo estes observar o disposto nesta Portaria em relação ao ato.
§ 4º. Havendo recusa do acusado em receber a notificação prévia, será lavrado "Termo de Recusa" com data e hora da diligência, firmado pelos membros da comissão ou pelos servidores encarregados do ato, do qual constará, preferencialmente, a assinatura de 2 (duas) testemunhas, considerando-se desde logo notificado o servidor.
§ 5º. Antes da lavratura do Termo de Recusa, quando possível, o servidor encarregado pela notificação informará em voz audível ao acusado sobre o conteúdo da notificação, em especial quanto aos itens a seguir listados, registrando tal procedimento no termo:
a. quanto à instauração de PAD em seu desfavor;
b. quanto ao prazo de 10 (dez) dias corridos para a apresentação dos meios de prova que pretende produzir;
c. quanto à possibilidade de ser defendido por advogado, se preferir;
d. quanto à concessão de acesso ao processo administrativo eletrônico junto ao sistema SEI-Ibama.
§ 6º. Restando infrutíferas duas diligências de notificação prévia do acusado, a Comissão Processante oficiará o Chefe imediato do mesmo, informando-o sobre dia e hora em que se dará o cumprimento do mandado de notificação, devendo a Chefia informar ao servidor acusado para que se faça presente na repartição no dia e hora designados.
§ 7º. Na hipótese do acusado ser ex-servidor ou inativo e restando infrutíferas as diligências referidas no parágrafo anterior, a comissão expedirá notificação prévia ao acusado por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (A.R.), do tipo "Mão Própria", considerando realizada sua notificação a partir da data de juntada do A.R aos autos.
§ 8º. Encontrando-se o acusado em local incerto e não sabido, será procedida sua notificação por edital, o qual será publicado no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação do último domicílio conhecido do acusado e, ainda, no Boletim de Serviço do IBAMA, juntando-se prova dessas publicações nos autos do procedimento disciplinar, o qual deverá indicar:
I - a autoridade instauradora;
II - o número da portaria de instauração, com a data de sua publicação em boletim de serviço;
III - o nome completo, o cargo e a matrícula do acusado;
IV - a finalidade da notificação;
V - a sede e o horário dos trabalhos da comissão;
VI - o prazo de 05 (cinco) dias para início da instrução do procedimento disciplinar, independentemente do comparecimento do acusado ou da apresentação de defensor.
§ 9º. Havendo advogado constituído nos autos com poderes para receber as comunicações processuais, a notificação deste suprirá a do acusado, sempre que a comissão disciplinar não lograr êxito em notificar o servidor pessoalmente.
§ 10º. Todas as tentativas de cumprimento do mandado de notificação prévia que restarem infrutíferas deverão ser certificadas, indicando local, data e hora da diligência, pelos membros da comissão ou pelos servidores encarregados do ato, do qual constará, quando possível, a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 61. Apresentada ou não a "defesa prévia" pelo acusado, a Comissão deliberará, em ata, por elaboração de um cronograma de trabalhos até a entrega do relatório final, o qual será encaminhado à autoridade instauradora.
§ 1º. O cronograma de trabalho, em referência, também será encaminhado às chefias imediatas dos membros da Comissão, para fins de dispensa de ponto e exclusividade nos trabalhos apuratórios.
§ 2. A Comissão Processante vincula-se ao cronograma programação apresentado, pelo que as alterações que se fizerem pertinentes deverão ser motivadas e submetidas à aprovação do Corregedor-Chefe.
Seção II
Da Instrução Processual
Art. 62. Toda instrução processual será deliberada em ata e comunicada ao acusado ou seu representante legal, por intermédio de intimação, no prazo de 3 (três) dias úteis antes de sua realização, nos moldes previstos no § 2º, do artigo 26, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º. Quando a Comissão identificar a necessidade de ter assistência de técnicos e peritos, deverá solicitar à autoridade instauradora a sua designação, que se procederá por meio de portaria publicada no Boletim de Serviço.
§ 2º. A designação ou requisição de servidores para atuarem como defensores dativos, peritos, assistentes-técnicos ou secretários nos procedimentos e processos disciplinares constitui missão de caráter relevante e obrigatório, não podendo o servidor recusá-la, salvo nas hipóteses previstas em lei.
§ 3º Em caso de convocação ou designação de servidor para atuar em procedimentos e processos correcionais, caberá a sua Chefia imediata, se necessário, viabilizar meios de redistribuição de suas atividades ordinárias entre os demais membros do setor, de modo a não prejudicar o desempenho do servidor convocado/designado, nem a continuidade do serviço público, sem que isso implique em avaliação negativa daquele servidor.
Art. 63. Todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive prova emprestada, poderão ser realizados em busca da verdade real no processo administrativo disciplinar.
§ 1º. Para a elucidação dos fatos, poderá ser acessado e monitorado, independentemente de notificação de investigado ou acusado, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional de servidor ou empregado público, tais como, computador, dados de sistemas, correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações.
§ 2º. Sempre que as circunstâncias assim o exigirem, poderá ser solicitado, com fundamento no art. 198, §1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o acesso às informações fiscais de investigado, acusado ou indiciado, ficando o órgão solicitante obrigado a preservar o sigilo fiscal das informações recebidas.
§ 3º. As solicitações de informações fiscais direcionadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos de administração tributária serão expedidas pela autoridade instauradora ou aquela que tenha competência nos termos de regulamentação interna, devendo estar acompanhadas dos elementos comprobatórios para o atendimento do previsto no art. 198, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 64. A Comissão Processante não suspenderá os trabalhos apuratórios por força de demora ou recusa na prestação de informações de qualquer autoridade pública, seja do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, ou mesmo da Polícia Federal, Civil ou Militar ou do Ministério Público Federal ou Estadual.
Parágrafo único. A prova emprestada solicitada a qualquer dos órgãos mencionados ou qualquer outro tem por finalidade corroborar ou complementar as provas já existentes nos autos do processo administrativo.
Art. 65. Cabe ao acusado a produção das provas que entende necessárias à sua defesa, só se admitindo a inversão desse ônus em desfavor da Comissão Processante ou da Administração, nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Para inversão do ônus da prova, o acusado deverá demonstrar cabalmente a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção do elemento probatório pretendido, principalmente em função da Lei de Acesso à Informação.
Art. 66. É de competência exclusiva da Comissão Processante o deferimento das provas requeridas pelo acusado, observando-se o disposto no artigo 156, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, subsidiariamente, o artigo 374, do Código de Processo Civil.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento de provas requeridas pelo acusado, a Comissão deverá motivar a decisão em ata de deliberação.
§ 2º. A Comissão Processante poderá indeferir prova oral quando esta tiver por fim desconstituir documento público oficial, exceto no caso de alegação de coação física ou moral.
§ 3º. Os fatos incontroversos ou que a Comissão Processante entender que já se acham devidamente provados nos autos não necessitam de outras provas.
Art. 67. Importa em vício insanável a realização de qualquer prova no processo administrativo disciplinar sem a observância do direito ao contraditório, atraindo o disposto no artigo 169, da Lei nº 8.112/90.
Art. 68. O último ato da instrução probatória será o interrogatório do acusado.
Parágrafo único. Antes da designação de data para o interrogatório do acusado, a Comissão deverá intimar o acusado se pretende produzir outras provas, a fim de se evitar a reabertura da instrução probatória após o interrogatório.
Art. 69. A Comissão Processante deverá priorizar a realização de provas orais por intermédio de sistema de videoconferência, podendo requerer à autoridade instauradora a designação de um secretário ad hoc na localidade onde se encontrar o acusado e/ou a testemunha ou solicitar o deslocamento de um dos membros da Comissão para o local da diligência, oportunidade em que os demais membros acompanharão por sistema de videoconferência.
§ 1º. Fica dispensada a observância do caput se em alguma das localidades relacionadas com a diligência não houver disponibilidade de sistema de videoconferência.
§ 2º. A Comissão tem o poder-dever de buscar auxílio junto a outros órgãos da Administração Pública Federal com o fim de utilização de sistema de videoconferência disponível.
Art. 70. A confissão é prova inequívoca de materialidade dos fatos e de autoria, sendo dispensada a produção de qualquer outra prova sobre os fatos, resguardado o direito de instrução probatória sobre fatos excludentes ou atenuantes suscitados pelo acusado.
Art. 71. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos para instrução probatória no processo administrativo disciplinar os dispositivos previstos nos artigos 369 a 484, do Código de Processo Civil, além de outras normas legais ou infralegais tendentes à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Subseção I
Do Remanejamento de Atividades e do Afastamento Preventivo
Art. 72. A Comissão Processante poderá, no interesse das investigações e observada a legislação, solicitar à autoridade competente que o servidor acusado seja remanejado para outro local de trabalho, no mesmo âmbito de sua lotação, em observância aos princípios da conveniência e oportunidade.
§ 1º. A solicitação referida no caput deste artigo se dará mediante despacho fundamentado no qual serão indicadas as razões do pleito, notadamente quanto à possibilidade de interferência do acusado nas investigações deflagradas.
§ 2º. Cessados os motivos que fundamentaram o remanejamento ou o afastamento preventivo, ou quando restar provada a inocência do servidor por meio de apuração disciplinar, o ato administrativo será revogado.
Art. 73. Como medida cautelar, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, mediante portaria, determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 147 da Lei n.º 8.112/90, ou o afastamento previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 8.429/92.
§ 1º. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º. A medida cautelar objeto deste artigo somente será aplicada quando o remanejamento de atividades previsto no artigo anterior não for suficiente para impedir a influência do acusado na apuração da irregularidade.
§ 3º. A medida prevista neste artigo enseja o pleno afastamento do servidor, o qual não poderá ser remanejado para o desempenho de qualquer atividade administrativa durante o período de afastamento decretado.
§ 4º. O servidor afastado preventivamente permanecerá à disposição da comissão processante enquanto durar o processo, devendo o presidente estabelecer os critérios e o controle de sua apresentação perante o colegiado durante o período de afastamento.
Art. 74. Cessando os motivos que fundamentaram o afastamento preventivo, a autoridade revogará, a qualquer tempo, a medida cautelar.
Subseção II
Do Incidente de Sanidade Mental
Art. 75. A sanidade mental do acusado é, em regra, incidente processual de defesa, devendo ser alegado pelo interessado ou por quem o represente, podendo se dar em dois expedientes distintos, quais sejam:
a. para indicar impossibilidade total ou parcial do acusado de compreensão da irregularidade dos fatos em apuração, à época em que os mesmos ocorreram; ou,
b. para indicar a impossibilidade temporária ou definitiva do acusado em acompanhar o processo administrativo disciplinar.
Art. 76. Nos moldes do artigo 160, da Lei nº 8.112/90, e em caráter extraordinário, a Comissão Processante poderá propor à autoridade instauradora que o servidor acusado seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, quando houver dúvida fundamentada de sua sanidade mental.
Parágrafo único. A instrução processual será interrompida apenas em relação ao servidor que a Junta Médica Oficial tenha concluído por sua incapacidade para acompanhar o feito.
Art. 77. Juntamente com os motivos que geraram a suspeita de insanidade mental do acusado, a comissão deverá elaborar quesitos a serem dirimidos pela Junta Médica Oficial, dentre eles:
I - quanto à integral ou parcial capacidade do servidor de entender o caráter ilícito do fato;
II - quanto à faculdade de determinar-se de acordo com a possível ilicitude do ato;
III - se o servidor tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
IV - se o servidor, à época dos fatos, entendia o caráter ilícito da suposta irregularidade por ele cometida;
V - quanto ao atual estado de saúde mental do servidor e se ele possui capacidade para acompanhar oitivas e para ser interrogado.
Parágrafo único. Os autos do incidente de sanidade mental deverão ser apensados aos autos do procedimento disciplinar tão logo seja encerrado.
Seção III
Do Indiciamento e Da Defesa
Art. 78. Realizado o interrogatório do acusado, a Comissão, em ata de deliberação, declarará encerrada a instrução e concluirá:
a. pela elaboração de relatório final, na hipótese de não configuração da materialidade do fato ou comprovação da autoria;
b. pelo indiciamento, quando demonstrada a materialidade do fato e a autoria.
Art. 79. O Termo de Indiciação é obrigatório quando restar demonstrada a materialidade e a autoria em relação aos fatos investigados, e deverá conter:
a. o(s) fato(s) objeto da apuração, conforme Nota Técnica de juízo de admissibilidade;
b. a(s) prova(s) coligidas aos autos;
c. o nexo causal entre o(s) fato(s) apurados, as provas colacionadas e a responsabilidade do autor;
d. a tipificação da irregularidade, conforme os artigos 116, 117 e 132, da Lei nº 8.112/90;
e. a existência de agravantes, nos termos dos artigos 128 e 129, da Lei nº 8.112/90;
f. a determinação de citação do indiciado.
Art. 80. O Termo de Indiciação deverá ser minucioso e claro quanto aos fatos irregulares apurados, às provas dos mesmos e a responsabilidade do indiciado, tendo em vista o princípio in dubio pro reo que rege esta fase do processo disciplinar.
Parágrafo único. Compete à Comissão Processante fazer a enumeração precisa dos documentos e provas que fundamentaram o indiciamento, inclusive com a indicação de onde tais podem ser analisados nos autos do processo administrativo eletrônico.
Art. 81. O indiciado será citado para apresentar defesa escrita, nos termos do previsto no artigo 161, da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. A ciência do mandado de citação, por parte do indiciado, deverá ser cabalmente demonstrada nos autos do processo administrativo disciplinar. A citação dar-se-á:
a. por entrega pessoal do mandado de citação ao indiciado ou ao seu representante legal com poderes específicos para receber citação;
b. por certidão de membro da Comissão Processante, acompanhada por assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando da recusa do indiciado em receber o mandado de citação;
c. por qualquer meio oficial de comunicação interna do IBAMA onde reste demonstrado que o indiciado teve acesso ao mandado de citação.
Art. 82. A Comissão poderá, a pedido do indiciado, prorrogar o prazo de apresentação de defesa escrita.
Art. 83. Não apresentada defesa no prazo concedido ou se apresentada de forma inepta, a Comissão deliberará por solicitar à autoridade instauradora a designação de defensor dativo, não sendo admitida a conclusão do processo sem a apresentação da defesa escrita.
Parágrafo único. A designação de defensor dativo deverá ser comunicada, via intimação, ao acusado ou seu representante legal.
Seção IV
Do Relatório Final
Art. 84. O relatório final é documento opinativo elaborado pela Comissão Processante tendo como destinatário final a autoridade julgadora.
Art. 85. Apresentada a defesa escrita pelo indiciado, a Comissão elaborará relatório final que conterá, obrigatoriamente:
a. resumo dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar;
b. cadeia de portarias que delegaram à Comissão Processante a competência para a apuração (indicação dos documentos no processo eletrônico);
c. a instrução probatória realizada pela Comissão Processante com indicação das principais peças que basearam o indiciamento;
d. resumo ou transcrição do termo de indiciação;
e. pontos suscitados na defesa escrita apresentada pelo indiciado;
f. confronto entre as razões de indiciamento e a defesa escrita apresentada, individualizando cada análise;
g. conclusão da Comissão Processante quanto à materialidade e responsabilidade do indiciado;
h. enquadramento das condutas irregulares nos dispositivos legais cabíveis, inclusive com indicação da penalidade cabível;
i. indicação das circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a natureza e a gravidade da infração para os fins do artigo 128, da Lei nº 8.112/90;
j. indicação da data da ciência dos fatos pela autoridade instauradora e da publicação da portaria de designação da Comissão, para fins de análise da prescrição punitiva da Administração.
k. indicação de providências a serem adotadas pela Administração do IBAMA para adequação de procedimentos ou melhorias do trabalho;
l. sugestão de encaminhamento ao Ministério Público Federal em se tratando de infração disciplinar capitulada como crime.
Art. 86. O relatório final deve ser apresentado de forma concisa e objetiva, oferecendo à autoridade julgadora os elementos indispensáveis à compreensão dos fatos, à certificação da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e à convicção quanto à coerência entre a materialidade dos fatos, o conjunto probatório e a conclusão da Comissão Processante.
Art. 87. É dispensável, no relatório final, a transcrição dos depoimentos prestados durante a instrução probatória, seja de testemunhas ou do interrogado, exceto daqueles trechos que fundamentarem a conclusão da Comissão Processante.
Art. 88. Todos os documentos e provas mencionados no relatório final deverão ser destacados pela ferramenta disponibilizada no sistema SEI-Ibama que remete diretamente às peças processuais constantes dos autos do processo administrativo (número de SEI).
Art. 89. A Comissão Processante deverá se debruçar sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo indiciado, realizando o cotejo com as razões do indiciamento e com as provas constantes dos autos do processo, concluindo, ao final, pelo acolhimento ou não da argumentação trazida.
Art. 90. A Comissão Processante deverá realizar o enquadramento dos fatos em todos os dispositivos legais concernentes à(s) irregularidade(s) constatadas e provadas nos autos, independentemente de absorção de uma penalidade por outra mais grave.
Art. 91. A Comissão Processante, no caso de enquadramento que implique em penalidade de suspensão, poderá sugerir o prazo da aplicação da pena.
Art. 92. Na hipótese de conclusão da Comissão Processante pelo enquadramento legal em qualquer dos incisos positivados no artigo 132, da Lei nº 8.112/90 não se aplica o disposto no artigo 128, do mesmo diploma legal.
Art. 93. A Comissão Processante deverá tratar, a título informativo, da prescrição da pretensão punitiva da Administração, indicando a data de ciência dos fatos pela autoridade instauradora, da publicação da portaria originária que designou a Comissão Processante e os prazos prescricionais, nos moldes do artigo 142, da Lei nº 8.112/90.
Art. 94. Concluído o relatório final, a Comissão Processante providenciará a juntada ao sistema CGU-PAD de todos os documentos exigidos pela Corregedoria-Geral da União, incluindo o relatório final.
Art. 95. Encerrados os trabalhos, a Comissão Processante enviará o processo administrativo com relatório final à autoridade instauradora para os fins previstos nos artigos 167 e seguintes da Lei nº 8.112/90.
§ 1º. Com a entrega do relatório final, a Comissão Processante se desfaz, devendo seus membros renunciarem à credencial de acesso ao processo administrativo sigiloso.
§ 2º. É vedado aos membros da Comissão Processante ou a qualquer outro servidor dar a conhecer o conteúdo do relatório final ao acusado ou a qualquer interessado antes do efetivo julgamento pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Seção V
Dos Requerimentos Administrativos da Comissão de PAD ou Sindicância
Art. 96. Todos os requerimentos formulados pela Comissão de PAD à autoridade instauradora ou a outras autoridades da Administração Pública deverão ser previamente deliberados em ata e juntadas aos autos do processo administrativo eletrônico.
§ 1º. As demandas encaminhadas a qualquer unidade do IBAMA deverão se dar por intermédio do sistema SEI-Ibama com permissão de credencial de acesso ao processo sigiloso, concedida diretamente ao servidor responsável por prestar a informação requerida pela Comissão.
§ 2º. As demandas externas ao IBAMA deverão ser formalizadas por ofício dirigido à autoridade competente para fornecer os dados ou informações requeridas, o qual poderá ser encaminhado em documento físico ou por e-mail institucional, devendo o documento ser juntado aos autos do processo administrativo eletrônico.
Art. 97. Constitui direito do acusado no processo administrativo disciplinar ter ciência de toda e qualquer diligência realizada ou solicitada pela Comissão Processante, inclusive quanto ao seu conteúdo, devendo ser oportunizada vista ou manifestação antes da realização do interrogatório.
Art. 98. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar deverá solicitar prorrogação do prazo de apuração ou sua recondução sempre que necessário à conclusão dos trabalhos.
§ 1º. Qualquer requerimento de prorrogação de prazo ou recondução da Comissão deverá constar de ata de deliberação.
§ 2º. A prorrogação do prazo de condução dos trabalhos deverá ser requerida e publicada em boletim de serviço interno antes do vencimento da portaria que designou a Comissão Processante ou Sindicante.
§ 3º. Vencida a portaria de prorrogação de prazo e havendo necessidade, os trabalhos apuratórios continuarão por intermédio de portarias de recondução da Comissão Processante ou Sindicante, cujo requerimento deve ser efetivado antes do termo de vigência da portaria vigente.
§ 4º. Para os fins de prorrogação ou recondução da Comissão Processante ou Sindicante, a Comissão deverá instruir o requerimento com relatório sucinto relatando as diligências já realizadas e as previstas para o período de vigência da portaria requerida.
Art. 99. As solicitações de deslocamento dos membros da Comissão para instrução do processo administrativo disciplinar devem ser feitas em formulário próprio disponibilizado no sistema SEI-Ibama, dirigidas ao Corregedor-Chefe, sempre fazendo indicação precisa do processo administrativo onde se dará a diligência.
Parágrafo único. Os deslocamentos serão autorizados para realização de diligências de instrução probatória oral, tais como oitiva de testemunhas e interrogatório, observados os seguintes critérios:
a. inexistência de equipamento para videoconferência em pelo menos uma das unidades do IBAMA envolvidas na diligência;
b. não recomendação de realização de oitiva por sistema de videoconferência em face da complexidade dos fatos em apuração, o que deverá ser justificado pela Comissão no requerimento;
c. prioridade para deslocamento de um dos membros da Comissão com o acompanhamento dos demais por sistema de videoconferência;
d. solicitação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis antes da viagem;
e. comprovação da efetiva intimação das testemunhas e do acusado acerca da realização das oitivas.
Art. 100. As diligências de instrução probatória que envolvam deslocamentos do(s) membro(s) da Comissão deverão se concentrar, dentro do possível, no período de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. O deferimento de deslocamentos com início ou término em fins de semana ou por mais de cinco dias só se dará excepcionalmente e mediante justificativa escrita a ser analisada e autorizada pelo Corregedor-Chefe.
Capítulo V
Do Julgamento
Art. 101. Os procedimentos de julgamento do processo administrativo disciplinar ou sindicância obedecerão ao disposto nos artigos 167 a 171, da Lei nº 8.112/90.
Art. 102. A competência para o julgamento do processo administrativo disciplinar, da sindicância investigativa ou patrimonial e do processo administrativo de responsabilização obedecerá ao disposto no Título II desta Portaria.
Art. 103. Em se tratando de sugestão de aplicação de penalidade prevista no artigo 127, da Lei nº 8.112/90, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada para elaboração de parecer jurídico.
Art. 104. Em se tratando de sugestão de aplicação de penalidade, cujo julgamento é de competência do Sr. Ministro de Estado do Meio Ambiente, observar-se-á o disposto no art. 8º, inciso I, letra "s" desta Portaria.
Art. 105. O não acatamento do relatório final importará na designação de nova Comissão Processante nas seguintes hipóteses:
a. violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
b. falta de instrução probatória;
c. ausência de indiciamento quando constatada a materialidade e a autoria das irregularidades investigadas;
d. vício insanável.
Art. 106. Na hipótese de discordância da autoridade julgadora à conclusão contida no relatório final apresentado pela Comissão Processante, e tendo havido o indiciamento do servidor, a autoridade julgadora observará, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 168, da Lei nº 8.112/90.
Art. 107. Efetuado o julgamento pela autoridade competente, a decisão será juntada ao sistema CGU-PAD, incluindo a portaria de aplicação de penalidade, se for o caso.
§ 1º. Os autos do processo administrativo disciplinar serão arquivados na Corregedoria do IBAMA, ainda que a decisão tenha sido proferida pelo Sr. Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º. A secretaria da COGER adotará as providências necessárias no sentido de dar conhecimento do julgamento proferido, inclusive do parecer jurídico exarado, aos membros da Comissão Processante.
Capítulo VI
Dos Recursos
Art. 108. Das penalidades aplicadas caberá pedido de reconsideração para a autoridade que proferiu a decisão, na forma dos artigos 104 e seguintes da Lei nº 8.112/90.
Art. 109. Caberá recurso hierárquico ao Presidente do IBAMA, na hipótese de não acolhimento do pedido de reconsideração previsto no artigo anterior, na forma dos artigos 104 e seguintes da Lei nº 8.112/90 e, subsidiariamente, o que dispõe os artigos 56 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 110. Caberá pedido de revisão do processo, a pedido ou de ofício, na forma dos artigos 174 a 182 da Lei nº 8.112/90, o qual deverá ser dirigido ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Admitido o pedido de revisão pelo Chefe da Pasta Ministerial, o processo será encaminhado à Corregedoria do Ibama para designação de Comissão Processante Revisional.
TÍTULO V
DOS DEMAIS INSTRUMENTOS GERENCIAIS
Capítulo I
Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 111. Nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo ou de extravio ou dano a bem público, será celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos previstos na Instrução Normativa CGU nº 4, de 21 de fevereiro de 2020.
Art. 112. O Termo de Ajustamento de Conduta importa em ato administrativo voltado à resolução consensual de conflitos celebrado entre o servidor e a Administração, sem que tal importe em reconhecimento da prática faltosa.
Parágrafo único. O compromisso a ser firmado pelo servidor deve ter como finalidade reparar o possível dano funcional causado e viabilizar o bom andamento de suas atribuições, respeitados os deveres e observadas as proibições estabelecidas na legislação vigente.
Art. 113. Em qualquer hipótese, a celebração do TAC será regida pelas normas exaradas pela Corregedoria-Geral da União, com prevalência destas sobre o contido nesta Portaria.
Capítulo III
Da Certidão Disciplinar
Art. 114. A "Certidão Disciplinar" consiste em documento expedido pela unidade seccional correcional - COGER, no qual deve ser informado se determinado servidor responde ou não a sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º Somente constarão da Certidão Disciplinar os procedimentos a que o servidor esteja respondendo na data da expedição do documento.
§ 2º Para efeito de emissão de certidão disciplinar, entende-se que o servidor está respondendo a processo ou sindicância acusatória se houver Comissão Processante ou Sindicante designada por intermédio de portaria da autoridade competente.
Art. 115. A Certidão Disciplinar será expedida a pedido do servidor ou de qualquer unidade administrativa do IBAMA, indicada a finalidade do requerimento.
Art. 116. As informações referentes às denúncias anônimas, aos Procedimentos Preliminares e às notícias de irregularidades existentes contra servidores do IBAMA serão prestadas pela Corregedoria, em caráter sigiloso, quando fundamentada e motivadamente solicitadas por autoridade pública.
Parágrafo único. Apresentado o pedido de informação na forma do caput, a resposta negativa deve ser sempre motivada e fundamentada.
Art. 117. As informações referentes às penalidades aplicadas serão prestadas diretamente pela unidade de Gestão de Pessoas do IBAMA.
Art. 118. A Certidão Disciplinar deverá ser expedida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da solicitação na unidade correcional competente, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995.
Parágrafo único. O prazo previsto no artigo anterior poderá ser ajustado para atender necessidade apresentada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA, visando o atendimento de prazos judiciais ou requisições do Ministério Público Federal.
Capítulo IV
Do Relatório Correcional
Art. 119. O relatório correcional consiste em documento elaborado pela COGER, contendo os dados dos processos e procedimentos correcionais em andamento, o qual deverá ser encaminhado trimestralmente ao Corregedor-Chefe para elaboração de informações estatísticas e para possibilitar a gestão da atividade disciplinar.
Parágrafo único. Os relatórios correcionais deverão ser encaminhados ao Corregedor-Chefe por intermédio de processo administrativo autuado junto ao sistema SEI-Ibama.
Capítulo V
Do Orçamento Para as Atividades Correcionais
Art. 120. Os recursos para deslocamento dos membros das Comissões serão alocados de acordo com a previsão orçamentária apresentada pela Corregedoria anualmente à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística.
Art. 121. Para o desenvolvimento das atividades correcionais, a Corregedoria terá recursos especialmente designados no planejamento orçamentário do IBAMA e reservados no início do exercício financeiro por ato do Presidente da Autarquia, logo após a edição do decreto de programação orçamentária e financeira do Governo Federal, cuja gestão e controle orçamentários serão feitos pelo Corregedor-Chefe.
§ 1º A fim de não haver prejuízos às atividades de correição, o orçamento não será inferior ao do ano anterior, podendo ser maior que este, salvo circunstância devidamente justificada.
§ 2º Havendo contingenciamento de recursos orçamentários pelo Governo Federal com impacto no IBAMA, os valores reservados na forma do caput poderão ser ajustados através da edição de novo ato do Presidente devidamente fundamentado.
Art. 122. As solicitações de autorização para deslocamento, concessão de bilhetes de passagens aéreas ou terrestres e de diárias devem ser feitas pelo Presidente da Comissão, discriminadamente, ao Corregedor-Chefe, observados os requisitos mencionados no art. 99, desta Portaria.
Capítulo VI
Dos Procedimentos de Inserção de Dados aos Sistemas
Art. 123. Recebida a notícia de irregularidade, a secretaria da COGER autuará o processo no sistema SEI-Ibama, classificando-o como sigiloso, e inserindo todos os documentos que acompanharem a denúncia ou representação.
Art. 124. Havendo outros processos administrativos autuados e que se vinculem à apuração deflagrada, seja em sede de juízo de admissibilidade ou em processo administrativo disciplinar propriamente dito, estes deverão ser "relacionados" ao procedimento disciplinar principal e nunca anexados, em razão do caráter sigiloso da tramitação.
Art. 125. A credencial de acesso a processos administrativos disciplinares sigilosos será permanente para o Corregedor-Chefe.
§ 1º. A credencial de acesso aos processos administrativos de competência da COGER será temporária na forma e hipóteses seguintes:
a. à secretaria da COGER - para providências administrativas, tais como, publicação de portarias, procedimentos administrativos para deslocamentos, atendimento de demandas das Comissões Disciplinares, dentre outras;
b. ao GTT - Juízo de Admissibilidade - durante a análise dos fatos para fins de elaboração de Nota Técnica de Juízo de Admissibilidade;
c. à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - desde a publicação da portaria de designação até a entrega do relatório final;
d. aos servidores ou autoridades do IBAMA - quando demandados pela COGER ou pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância para fins de instrução do processo;
e. ao acusado e/ou seu representante legal - desde a notificação prévia até a apresentação da defesa escrita ou termo de interrogatório, conforme for o caso.
§ 2º. Compete a cada um dos servidores indicados nas letras "a" a "d" deste artigo renunciar à credencial de acesso após o atendimento da demanda ou conclusão de suas atribuições junto ao processo administrativo sigiloso.
§ 3º. Compete à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar cassar o acesso ao acusado e/ou seu representante legal findas as investigações, nos moldes da letra "e" retro.
Art. 126. As solicitações de cópia dos processos administrativos em trâmite ou arquivados na COGER serão analisadas pelo Corregedor-Chefe.
Parágrafo único. As solicitações de cópias ou informações acerca de processos administrativos disciplinares instaurados e em andamento serão encaminhadas à Comissão Processante para análise quanto à pertinência e oportunidade de atendimento.
Art. 127. O peticionamento eletrônico junto ao processo administrativo disciplinar por usuários externos seguirão os normativos internos do IBAMA sobre o procedimento.
Parágrafo único. Os documentos físicos recebidos pelo SEDIN que se refiram a processos administrativos disciplinares deverão ser autuados junto ao sistema SEI-Ibama e encaminhados à Corregedoria, vedada a inclusão destes documentos diretamente no processo administrativo disciplinar.
Art. 128. Para fins de gestão documental, a secretaria da COGER criará um bloco interno, no sistema SEI-Ibama, denominado "Denúncias Arquivadas", para o qual devem ser direcionadas as denúncias recepcionadas e arquivadas, após despacho do Corregedor-Chefe.
TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES NA CORREGEDORIA
Capítulo I
Do Corregedor-Chefe Substituto
Art. 129. Para o cumprimento das atividades correcionais, a Corregedoria contará com um quadro próprio de servidores lotados e em exercício na COGER, além de outros servidores que, embora lotados e em exercício em outras unidades estaduais do IBAMA, estarão vinculados técnica e administrativamente à Corregedoria.
Parágrafo único. O Corregedor-Chefe, no uso do poder hierárquico que é próprio da Administração Pública, poderá, através de instrumento adequado, distribuir internamente, entre os servidores lotados na Corregedoria, as atividades que são afetas às suas competências, a fim de conferir à sua execução maior eficiência, qualidade e efetividade.
Art. 130. Ao Corregedor-Chefe substituto compete:
I - substituir o Corregedor-Chefe em suas ausências legais, bem como atuar nas demandas que lhe forem repassadas pelo mesmo;
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