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Portaria 393, de 07 de fevereiro de 2019

Estabelece os procedimentos e os critérios para disciplinar o acesso dos servidores públicos de carreira do Ibama ao Sinesp Infoseg.

PORTARIA Nº 393, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 14 de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e;

Considerando o Decreto nº 9.489 de 30/08/2018 que regulamenta a Lei 13.675 de 11/06/2018, que dentre outros institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp);

Considerando o disposto no Regulamento Interno da Fiscalização - RIF, aprovado pela Portaria Ibama nº 24, de 16 de agosto de 2016;

Considerando o disposto na Portaria Ibama nº 14 de 29 de junho de 2017, que aprova o Regimento Interno do Ibama;

Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que regulamenta os incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando a participação efetiva do Ibama no Sistema Brasileiro de Inteligência, conforme a Lei n º 9.883, de 7 de dezembro de 1999 e o Decreto nº 7.803, de 13 de setembro de 2012;

Considerando o interesse institucional em subsidiar as atividades relacionadas à inteligência e à fiscalização ambiental, otimizando recursos financeiros e humanos, conforme planejamento estabelecido;

Considerando a necessidade de especialização e de sigilo nas investigações e as informações produzidas, objetivando prevenir, identificar e neutralizar as ações criminosas ou ilícitas que constituam ameaça ao meio ambiente e ao bem da coletividade;

Considerando a migração da plataforma WEB da Rede Infoseg para o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), passando a se chamar Sinesp Infoseg;

Considerando a necessidade de regulamentar o acesso às informações sensíveis disponíveis no Sinesp Infoseg; e;

Considerando o constante dos autos do processo nº 02001.000729/2014-13, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os critérios para disciplinar o acesso dos servidores públicos de carreira do Ibama ao Sinesp Infoseg.

Art. 2º Os dados disponíveis no Sinesp Infoseg são de acesso restrito aos usuários credenciados e deverão ser utilizados no desempenho de suas atividades profissionais, sendo o uso indevido sujeito à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 3º O acesso ao Sinesp Infoseg será restrito aos servidores públicos de carreira do Ibama designados para desempenharem atividade de inteligência, de fiscalização, de corregedoria, de monitoramento ambiental, de instrução e de julgamento processual e que tiverem seus pré-cadastros aprovados após análise.

§ 1º Os servidores terão direito ao acesso referido no caput quando ocuparem os seguintes cargos ou funções:

I - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFis e seu substituto, ou quem por ele for designado;

II - Coordenador da Coordenação de Inteligência de Fiscalização - Coinf e seu substituto;

III - Coordenador da Coordenação de Operações de Fiscalização - Cofis e seu substituto;

IV - Coordenador da Coordenação de Normatização e Suporte à Fiscalização - Conof e seu substituto;

V - Chefes das Divisões Técnico-Ambientais - Ditec das Superintendências e seus substitutos; e

VI - Servidores designados como Agente de Inteligência.

§2º A Dipro poderá autorizar o acesso ao Sinesp Infoseg aos servidores:

I - Chefes de unidades descentralizadas do Ibama e seus substitutos mediante indicação dos Superintendentes do Ibama nos estados;

II - Coordenadores de operações mediante indicação do Coordenador da Cofis ou dos Superintendentes do Ibama nos estados, conforme o caso;

III - Autoridade julgadora, na Sede, mediante Indicação da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - Diplan;

IV - Autoridades julgadoras, indicadas pelo Superintendentes do Ibama nos estados, limitando-se o acesso a, no máximo, dois servidores por unidade descentralizada;

IV - Da Conof e da Cofis mediante indicação dos respectivos Coordenadores;

V - Lotados na Corregedoria - Coger ou, excepcionalmente, a serviço da Corregedoria, mediante indicação do Corregedor ou seu substituto;

VI - Chefe de Gabinete da Presidência mediante indicação própria, ou de servidor lotado na Presidência do Ibama por ele indicado; e

VII - Que desempenham atividades de inteligência como colaboradores nos estados, mediante indicação da Coinf.

Art. 4º Compete à Coordenação de Inteligência de Fiscalização - Coinf, efetivar o acesso aos servidores de carreira do Ibama ao Sinesp Infoseg, nos casos previstos no § 1º do Art. 3º desta Portaria, em caso de aprovação do cadastro.

Art. 5º Compete à Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro, autorizar o acesso aos servidores de carreira do Ibama ao Sinesp Infoseg, nos casos previstos no § 2º do Art. 3º desta Portaria, cabendo à Coordenação de Inteligência de Fiscalização - Coinf, a efetivação do referido acesso, caso autorizado pela Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro.

Art. 6º Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFis, por meio da Coordenação de Inteligência de Fiscalização - Coinf, administrar os acessos dos servidores do Ibama ao Sinesp Infoseg e monitorar periodicamente os acessos para verificar a obediência ao disposto nesta Portaria e para tomar as providências necessárias ao cancelamento ou à suspensão do acesso.

Art. 7º Nos casos previstos no §1º do Art. 3º o ocupante do referido cargo ou função deverá encaminhar para a Coinf, via Sistema Eletrônico de Informação - Sei, um ofício de solicitação de acesso ao Sinesp Infoseg.

Art. 8º Nas situações previstas nos incisos do §2º do Art. 3º, conforme cada caso, o superiores hierárquico relacionado nos incisos I a V ou seus substitutos deverá indicar o servidor para acesso ao Sinesp Infoseg, encaminhando para a Coinf, via Sistema Eletrônico de Informação - Sei, um ofício de solicitação de acesso ao Sinesp Infoseg.

Art. 9º Na situação prevista no inciso VI do §2º do Art. 3º, o Chefe de Gabinete da Presidência deverá encaminhar para a Coinf, via Sistema Eletrônico de Informação - Sei, um ofício de solicitação de acesso ao Sinesp Infoseg, para si, ou para servidor por ele indicado.

Art. 10º Na situação prevista no inciso VII do §2º do Art. 3º, a Coinf tomará as providências necessárias para a indicação.

Art. 11º O servidor que pleiteia o acesso ao Sinesp Infoseg, deverá preencher o formulário de pré-cadastro obtido na rede mundial de computadores, cujo endereço eletrônico será informado via SEI, dentro do processo que encaminhou o ofício de indicação/solicitação para a Coinf .

§ 1º O pré-cadastro referido no Caput, referente a um dos incisos do § 1º do Art. 3º, será analisado pela Coinf que decidirá pela autorização ou não do acesso, consultando a Dipro, caso seja observada alguma restrição.

§ 2º O pré-cadastro referido no Caput, referente a um dos incisos do § 2º do Art. 3º, será analisado pela Coinf que encaminhará a referida análise para a Dipro que decidirá pela autorização ou não do acesso.

Art. 12º Caso seja concedida a autorização referida nos Parágrafos 1º ou 2º do artigo 11, o cadastro será autorizado no Sinesp. Após ter o cadastro autorizado no Sinesp, o indicado deverá acessar o Sinesp e fazer a solicitação de acesso ao Sinesp Infoseg.

Art. 13º O superior hierárquico do servidor cadastrado no Sinesp Infoseg será o responsável pela comunicação à Coinf para suspender ou cancelar o acesso nas seguintes hipóteses:

I - O servidor foi transferido para outra função ou unidade; ou

II - O servidor foi exonerado do cargo.

Parágrafo único. A comunicação referida no caput deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 14º Fica vedado o cadastramento pela Coinf de servidores públicos vinculados a outras instituições e de terceirizados no Sinesp Infoseg.

Art. 15º Os casos não previstos nesta norma serão decididos pelo Diretor da Dipro e poderão ser levados à consideração da Presidência do Ibama.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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