Portaria 2723, de 17 de setembro de 2018
- Portaria 2739, de 19 de setembro de 2018 (Torna sem efeito)
Dispõe sobre o planejamento administrativo das ações civis públicas a serem ajuizadas em nome do IBAMA visando à apuração da responsabilidade civil decorrente de infrações ambientais apuradas no âmbito de ações de fiscalização ambiental da autarquia.
Tornada sem efeito pela Portaria 2739, de 19 de setembro de 2018
PORTARIA Nº 2.723, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeada pelo Decreto de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973 de 24 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017, e art. 130 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n° 14 de 29 de junho de 2017, e o PROCURADOR-CHEFE NACIONAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (PFE/IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 9º, do Anexo I, do Decreto n° 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e 2º da Portaria PGF nº 850, de 28 de outubro de 2015, e a Portaria da Casa Civil MMA nº 737, publicada no Diário Oficial da União em 28 de julho de 2017, e;
Reconhecendo a necessidade de promover a responsabilização civil dos infratores responsáveis por danos ambientais apurados no âmbito do IBAMA,
Considerando dispor a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sobre a ação civil pública como mecanismo de apuração da responsabilidade civil ambiental,
Considerando que o IBAMA, como autarquia pública federal, possui legitimidade amplamente reconhecida para ajuizar ações civis públicas em defesa do meio ambiente,
Considerando a necessidade de otimizar o uso dos limitados recursos materiais e de pessoal disponíveis no âmbito do IBAMA para o planejamento e execução das medidas de preparação das ações civis públicas,
Considerando a necessidade de evitar-se a judicialização excessiva de temas afetos ao IBAMA e o caráter estratégico de priorizar-se a responsabilização civil ambiental de grandes infratores nacionais,
Considerando, por fim, o disposto no Processo Administrativo nº 00807.003222/2018-36, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o planejamento administrativo das ações civis públicas a serem ajuizadas em nome do IBAMA visando à apuração da responsabilidade civil decorrente de infrações ambientais apuradas no âmbito de ações de fiscalização ambiental da autarquia.
Art. 2º Cabe à Coordenação Nacional do Contencioso Judicial (COJUD), à Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFIS) e à Coordenação do Processo Sancionador Ambiental (COPSA), promoverem, em conjunto, planejamento semestral visando à indicação das infrações a serem objeto de posterior judicialização.
§ 1º O planejamento a que se refere o caput deste artigo deve buscar, preferencialmente:
I - conferir efetividade às ações do Plano Anual de Proteção Ambiental - PNAPA, e;
II - promover a responsabilização civil ambiental de grandes infratores nacionais.
§ 2º Até o dia 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, as unidades indicadas no caput deste artigo submeterão, em conjunto, lista de processos administrativos à consideração do Procurador-Chefe Nacional da PFE-IBAMA, que, após manifestação da Presidência da autarquia, editará Ordem de Serviço tornando vinculantes as diretrizes indicadas no planejamento a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Para integrar a lista a que se refere o § 2º deste artigo, o processo administrativo deve estar preferencialmente digitalizado e/ou inserido no Sistema SEI!
Art. 3º Eventuais dúvidas acerca da interpretação a ser conferida aos termos desta Portaria serão dirimidas pela Coordenação Nacional do Contencioso Judicial da PFE-IBAMA.
Art. 4º Em caráter excepcional, a primeira lista a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Portaria, será submetida ao Procurador-Chefe Nacional do IBAMA até o dia 8 de outubro de 2018.
Art. 5º Esta Portaria não se aplica às reconvenções para fins de responsabilização civil ambiental de infratores, cujo uso será objeto de regulamentação específica do Procurador-Chefe Nacional do IBAMA.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 2, de 26 de agosto de 2014.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SUELY ARAÚJO
Presidente do Instituto
CLEITON CURSINO CRUZ
Procurador-Chefe Nacional da PFE/IBAMA
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