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Portaria 642, de 09 de mar?o de 2018

Cria o Comitê de Tecnologia da Informação (CTI), no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

PORTARIA Nº 642, DE 9 DE MARÇO DE 2018

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que instituiu a Estrutura Regimental do Ibama, e o artigo 130, inciso VI, da Portaria nº 14, de 29 de junho de 2017, que instituiu o Regimento Interno do Ibama, e

Considerando a deliberação do Comitê de Tecnologia da Informação, contida na Ata de Reunião CGTI 1706190 no âmbito do Processo nº 02001.003937/2018-90,

Considerando o contido no Processo nº 02001.006097/2010-60,

Considerando a necessidade adequação do Comitê de Tecnologia da Informação em razão do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que instituiu a Estrutura Regimental do Ibama, e da Portaria nº 14, de 29 de junho de 2017, que instituiu o Regimento Interno do IBAMA; resolve:

Art. 1º Criar o Comitê de Tecnologia da Informação (CTI), no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Parágrafo único. O CTI, sempre que julgar pertinente, recomendará atualizações e ajustes na execução e implementação de projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 2º O CTI será presidido pelo Presidente do IBAMA e será composto por:

I - todos os titulares das Diretorias do Ibama;

II - titular da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama; e

III - titular da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. No impedimento dos titulares que compõem o CTI, estes serão representados por seus substitutos legais ou por outros servidores do Ibama indicados pelos titulares.

Art. 3º Na ausência e/ou impedimentos eventuais do Presidente do CTI, a presidência será exercida pelo Diretor de Planejamento, Administração e Logística.

Art. 4º A Coordenação Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) proverá o apoio técnico-operacional necessário ao funcionamento do Comitê, exercendo o papel de Secretaria Executiva deste.

Art. 5º Ao Comitê de Tecnologia da Informação, compete:

I - analisar e deliberar sobre as Políticas e Diretrizes de Tecnologia da Informação alinhadas às do Instituto e submetê-las à homologação do Conselho Gestor do Ibama;

II - orientar, aprovar e acompanhar os processos de elaboração e as revisões periódicas do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do Ibama;

III - analisar, discutir e aprovar o Plano de Ações, em conformidade com o disposto nas estratégias de execução do PDTIC;

IV - acompanhar a implementação do PDTIC garantido que a sua execução represente um processo de melhoria crescente da governança de TI no Ibama;

V - garantir que as orientações constantes da Estratégia de Governança Digital, publicadas pelo órgão central do SISP, sejam implementadas no Ibama;

VI - recomendar medidas visando ao aperfeiçoamento da gestão da Tecnologia da Informação;

VII - aprovar padrões e normas técnicas de Tecnologia da Informação;

VIII - adotar as demais medidas, decisões e ações pertinentes às áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação de interesse institucional e respaldadas pela legislação em vigor; e

IX - garantir que as ações relacionadas ao PDTIC estejam de acordo com as decisões e orientações emanadas do MMA.

Art. 6º A Secretaria Executiva compete:

I - assessorar os componentes do Comitê;

II - encaminhar aos membros do Comitê a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - preparar as minutas dos atos do Comitê;

III - promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades Comitê;

IV - prestar assistência direta ao Presidente do Comitê;

V - preparar as reuniões do Comitê;

VI - organizar sítio na intranet do IBAMA para disponibilização de documentos, comunicados e deliberações referentes ao CTI/IBAMA; e

VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Comitê.

Parágrafo único. A comunicação com a Secretaria Executiva do CTI deverá ser feita, preferencialmente, por meio do endereço eletrônico pdtic@ibama.gov.br.

Art. 7º Compete à CGTI, Unidade Seccional do SISP, no Ibama, em conformidade com as orientações da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - SETIC/MP, órgão central do SISP, e de forma harmoniosa com as diretrizes estratégicas da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação do Ministério do Meio Ambiente - CGTI/MMA, órgão setorial do SISP:

I - articular-se junto ao SISP e ao MMA visando subsidiar o órgão setorial na elaboração de políticas, diretrizes, normas e projetos setoriais;

II - elaborar o PDTIC, de forma articulada com todas as áreas do Ibama, as quais deverão prestar todas as informações necessárias, e submetê-lo à aprovação do CTI; e

III - dar suporte e acompanhar as ações pertinentes e originárias do CTI, sobre contratação de produtos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ibama, e indicar os gestores dos respectivos contratos, em conformidade com as normas emanadas pela SETIC/MP.

Art. 8º O CTI poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos, especialistas, servidores ou representante(s) de entidade(s) pública(s) e privada(s), a fim de colaborar na execução dos trabalhos.

Art. 9º As reuniões ordinárias do CTI serão realizadas quadrimestralmente, e as reuniões extraordinárias ocorrerão por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de seus membros mediante justificativa e pauta da agenda.

§1º As reuniões serão abertas com a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou suplentes, quando o caso.

§2º. Cada membro titular ou seu suplente terá direito a um voto, incluindo o do Presidente do Comitê, que terá voto de minerva.

Art. 10. Uma vez aberta a reunião com o quorum mínimo necessário, a deliberação do Comitê dar-se-á pelo voto da maioria simples dos membros presentes.

Art. 11 . O Presidente do CTI terá a prerrogativa de deliberar ad referendum, em circunstâncias excepcionais, submetendo o seu ato à ratificação na reunião subsequente.

Art. 12. As deliberações do CTI poderão gerar atos normativos ou orientativos, conforme previstos na Administração Pública Federal.

Art. 13. Sem prejuízo das atribuições do CGTI, o CTI poderá constituir grupos de trabalho com a finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 14. Ficam revogadas a Portaria nº 18, de 19 de julho de 2010, retificada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2010, e a Portaria nº 1409, de 26 de novembro de 2010, publicada na seção 2 do Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2010, e todas as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY DE ARAÚJO

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