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Portaria 2, de 31 de outubro de 2016

Estabelece as funções de Agente Especialista em Geoprocessamento – Agente Geo, e aprova o Manual de Fiscalização Ambiental: Procedimentos em Geoprocessamento, que estabelece normas e rotinas para orientar os Agentes Geo no desempenho de atividades relacionadas à fiscalização do Ibama.

PORTARIA NORMATIVA Nº 02, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016

O DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, nomeado pelo Decreto de 17 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2012, usando das atribuições que lhe conferem o art. 15, do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 27 de abril de 2007, e o art. 75 da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no DOU de 1º de setembro de 2011;

Considerando o art. 113 da Portaria GM/MMA n° 341 onde prevê que aos Diretores dos órgãos específicos singulares incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA, e especialmente (inciso IX) praticar os atos administrativos, normativos e técnicos inerentes às atribuições das unidades organizacionais de suas áreas de abrangência, bem como cumprir com as atribuições delegadas pelo Presidente do IBAMA;

Considerando a necessidade do estabelecimento de normas e procedimentos padronizados nas atividades de geoprocessamento dentro das operações de fiscalização do Ibama. RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Estabelecer as funções de Agente Especialista em Geoprocessamento – Agente Geo, e aprovar o Manual de Fiscalização Ambiental: Procedimentos em Geoprocessamento, que estabelece normas e rotinas para orientar os Agentes Geo no desempenho de atividades relacionadas à fiscalização do Ibama.

Art. 2º O servidor designado por instrumento normativo como Agente Geo é responsável pela gestão de dados espaciais durante operações de fiscalização.

§1º Para os efeitos desta portaria consideram-se instrumentos normativos as publicações oficiais em boletins de serviço, bem como em ordens de fiscalização.

§2º O exercício da função de “Agente Geo” não enseja remuneração adicional a qualuer título.

Art. 3º Somente será designado para a função de “Agente Geo” o servidor que tenha realizado curso de capacitação específica na área.

§1º A Coordenação Geral de Monitoramento Ambiental (CGMAM) ou o Centro de Sensoriamento Remoto (CSR) em parceria com o Centro Nacional de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos do Ibama (Centre) promoverão o curso de capacitação específica para atuar na área.

§2º Os cursos de capacitação serão disponibilizados em três níveis: básico, intermediário e avançado, bem como para capacitação de instrutores, e terão a ementa e conteúdo programático definidos pela CGMAM ou pelo CSR.

§3º Os servidores que já tenham desempenhado atribuições de geoprocessamento em operações em data anterior à publicação desta norma, poderão ser dispensados da participação de cursos de capacitação nos níveis básico e intermediário.

Art. 4º Integrarão o Cadastro Nacional de Agentes Especializados em Geoprocessamento (CNAEG) do Ibama os servidores que concluírem os cursos de capacitação em geoprocessamento, com aproveitamento satisfatório, e os que desempenharam a função de agente de geoprocessamento em operações de fiscalização até a data de publicação desta norma.

§1º A inclusão e exclusão de servidores no CNAEG, bem como a gestão do cadastro é atribuição da Coordenação-Geral de Monitoramento Ambiental (CGMAM).

§2° A inscrição de servidores no cadastro de que trata este artigo não obriga a participação em ações de fiscalização.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO AGENTE ESPECIALISTA EM GEOPROCESSAMENTO

Seção I Atribuições

Art. 5º São atribuições do Agente Geo:

I - produzir e transmitir informação geoespacial para dar suporte e continuidade à ação de fiscalização;

II - processar informação geoespacial para gerar produtos e aperfeiçoar procedimentos de fiscalização ambiental;

III - manter o armazenamento organizado das informações geoespaciais estratégicas produzidas pela Instituição ou por fontes diversas.

Seção II Deveres

Art. 6º São deveres do Agente Geo:

I - manter sigilo sobre informações classificadas nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - fazer o levantamento e o armazenamento das informações geoespaciais necessárias para atividades na base operacional;

III - gerar mapas para instruir processos administrativos;

IV - gerar mapas de rotas para facilitar localização geoespacial e acesso a áreas de interesse de ação fiscalizatória; V - orientar usuários receptores de sistemas de navegação por satélites, conforme especificações padronizadas em manual institucional;

VI - receber, processar e armazenar informações coletadas durante a ação de fiscalização;

VII - transmitir informações geoespaciais aos núcleos locais e superiores competentes;

VIII - transmitir informações geoespaciais aos sistemas institucionais (polígonos de desmatamento, informações produzidas, áreas embargadas);

IX - manter padronização e organização de dados espaciais de acordo com esta norma;

X - viabilizar a continuidade do trabalho, repassando informações aos Agentes Geo subsequentes, ao fim das atividades;

XI - atualizar a base nacional, centralizada na Coordenação-Geral de Monitoramento Ambiental (CGMAM), sempre que requisitado.

Art. 7º O Agente Geo executará suas funções nas seguintes situações:

I – em campo: para compor equipe de fiscalização ambiental nas bases operativas;

II - em apoio remoto: para dar suporte a serviços auxiliares do agente em campo, sem necessidade de deslocamento, mantendo o apoio remoto em superintendências, gerências, unidades avançadas e bases operacionais do Ibama.

Parágrafo único. O Agente Geo em campo e o Agente Geo de apoio remoto serão previamente designados nas ordens de fiscalização.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8o Fica aprovado o Manual de Fiscalização Ambiental: Procedimentos em Geoprocessamento, que estabelece normas para orientar os Agentes Geo no desempenho de atividades relacionadas à fiscalização do Ibama.

Art. 9º Os servidores designados para a função de Agente Geo têm de incorporar nos planos anuais de atividade metas relacionadas ao tratamento da informação espacial.

Art. 10. Casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Monitoramento Ambiental (CGMAM/Ibama-sede).

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO DE MENESES EVARISTO

 

MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM GEOPROCESSAMENTO PARA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

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