Portaria 115, de 03 de outubro de 2022
Institui o Procedimento Operacional Padrão (POP) para o Levantamento de Informações, pela Fiscalização, para a Caracterização de Dano Ambiental Causado por Transporte, Beneficiamento, Comércio, Consumo e/ou Armazenamento de Produto Florestal Madeireiro sem Origem.
PORTARIA Nº 115, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Instituir o Procedimento Operacional Padrão (POP) para o Levantamento de Informações, pela Fiscalização, para a Caracterização de Dano Ambiental Causado por Transporte, Beneficiamento, Comércio, Consumo e/ou Armazenamento de Produto Florestal Madeireiro sem Origem.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022 e considerando o que consta do processo administrativo nº 02001.003847/2022-85;, resolve:
Art. 1º Instituir o Procedimento Operacional Padrão (POP) para o Levantamento de Informações, pela Fiscalização, para a Caracterização de Dano Ambiental Causado por Transporte, Beneficiamento, Comércio, Consumo e/ou Armazenamento de Produto Florestal Madeireiro sem Origem.
Art. 2º O preenchimento dos formulários apresentados neste POP é obrigatório para as infrações que constatarem transporte, beneficiamento, comércio, consumo e/ou armazenamento de produto florestal madeireiro sem origem.
Art. 3º Esta Portaria entra no dia 17 de outubro de 2022.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO
Procedimento Operacional Padrão (POP) para o Levantamento de Informações, pela Fiscalização, para a Caracterização de Dano Ambiental Causado por Transporte, Beneficiamento, Comércio, Consumo e/ou Armazenamento de Produto Florestal Madeireiro sem Origem.
Processo de origem: 02001.003847/2022-85
Versão: v. 1.0
Versões anteriores: Não se aplica
1. OBJETIVO
1.1. Padronizar as informações a serem coletadas pela fiscalização ambiental do Ibama com vistas à caracterização do dano ambiental causado por transporte, beneficiamento, comércio, consumo e/ou armazenamento de produto florestal madeireiro sem origem.
2. GLOSSÁRIO
2.1. Lista de abreviaturas e siglas
AAF - agente ambiental federal;
AI-e Mobile- Sistema do Auto de Infração eletrônico Mobile;
UF - unidade federativa;
IN - instrução normativa;
INC - instrução normativa conjunta;
km - quilômetro;
m - metro;
m 3 - metro cúbico;
mdc - metro de carvão;
PMFS - plano de manejo florestal sustentável;
PFB - produto florestal bruto;
PFP - produto florestal processado;
Prad - projeto de recuperação de área degradada ou alterada;
RPPN - reserva particular do patrimônio natural;
Sefaz - Secretaria de Fazenda;
st - estéreo;
TI - terra indígena;
UC - unidade de conservação.
2.2. Termos técnicos
Compensação econômica ou financeira - é a solução excepcional acordada administrativamente, resultado da valoração econômica ambiental, para fins de reparação indireta pelo dano ambiental por equivalente econômico, uma vez constatada a impossibilidade de proceder a restituição in natura do atributo ambiental lesado ou a sua compensação ecológica.
Dano ambiental - é toda lesão causada ao meio ambiente ecologicamente equilibrado decorrente da degradação de atributos ambientais por meio de atividades, ações e omissões antrópicas não autorizadas ou em desacordo com as autorizações vigentes.
Dano ambiental indireto - parcela do dano ambiental, constatado por meio de indícios, tais como transporte, beneficiamento, comércio, consumo e/ou armazenamento de recursos naturais em desacordo com as normas vigentes, sendo que não é possível definir o local original de ocorrência do dano, para fins de reparação in situ.
Comutação - conversão de unidades de volume de produto florestal bruto em unidade de área para reparação de dano ambiental indireto.
Manejo Florestal Sustentável - administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema, objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies.
Plano de Manejo Florestal Sustentável - documento técnico básico que apresenta as diretrizes e os procedimentos para a administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável.
Produto florestal madeireiro sem origem - produto florestal madeireiro de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, que não possui licença eletrônica obrigatória, ou que está em desacordo com a licença obtida, para o transporte, o beneficiamento, o comércio, o consumo e/ou o armazenamento, contendo as informações sobre a procedência desse produto, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012.
Relatório de fiscalização - documento administrativo que integra ou precede a abertura do processo administrativo ambiental sancionatório contra o autuado pela prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as evidências de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator que incorreu na violação à legislação ambiental, fundamentando a imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, os atenuantes ou agravantes, devendo, ainda, constar a identificação clara e objetiva do dano ambiental, bem como, todos os elementos probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental.
Sistema do Auto de Infração Eletrônico Mobile (AI-e Mobile) - solução de tecnologia de informação utilizada pela área de fiscalização ambiental composta por software (aplicativo), hardware (coletor de dados e impressora) e conectividade (bluetooth, dados móveis e wi-fi), que auxilia a execução dos procedimentos de fiscalização ambiental. O sistema possibilita a coleta, a transmissão e o armazenamento de dados; a impressão dos documentos fiscalizatórios; e o controle das ordens de fiscalização e das ações fiscalizatórias.
Valoração econômica de dano ambiental - aplicação de critérios técnicos e/ou econômicos para estimar o valor monetário de atributos ambientais objeto da reparação por dano ambiental, com base em bens ou serviços ecossistêmicos de utilidade econômica potencial ou real.
3. INFORMAÇÕES GERAIS
Este POP faz parte de uma série de procedimentos a serem implementados pelo Ibama com o propósito de aprimorar o processo de reparação de danos ambientais decorrente do cometimento de infrações ambientais. Danos esses que, segundo a Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio nº 1, de 12 de abril de 2021, cabem ao agente ambiental federal (AAF) registrar no relatório de fiscalização, conforme também explicitado no POP de Levantamento de Informações, pela Fiscalização, para a Caracterização do Dano Ambiental em Áreas Alteradas ou Degradadas por Processo de Supressão de Vegetação Nativa sem prévia Licença/Autorização ou em Desacordo com Licença/Autorização Válida.
Assim, apresentam-se formulários com os dados a serem coletados pela fiscalização ambiental do Ibama no momento da autuação e informados no relatório de fiscalização com vistas a orientar e aperfeiçoar o processo de reparação do dano ambiental indireto decorrente do transporte, do beneficiamento, do comércio, do consumo e/ou do armazenamento de produto florestal madeireiro sem origem. Os dados coletados irão subsidiar o procedimento de reparação pelo dano ambiental posterior à apuração da infração ambiental.
Informa-se que, em se tratando de dano ambiental indireto, deve-se seguir o constante no art. 7º da Instrução normativa (IN) Ibama nº 2, de 9 de maio de 2016, para a definição da origem do produto:
Art. 7º No caso de dano ambiental indireto oriundo de autuação devido a transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa sem licença obrigatória, ou [em] desacordo com a emitida, será considerado como origem do produto florestal o município onde foi lavrado o auto de infração para fins de elaboração dos cálculos de que trata esta instrução normativa.
Destaca-se que, para efeitos do presente POP, não serão abarcados produtos e subprodutos não madeireiros da flora, tais como, plantas, mudas, propágulos etc. (ex.: carregamentos de xaxim, de orquídeas, de palmito, de óleos essenciais etc.).
4. PROCEDIMENTOS
Deve-se preencher os Formulários A e B constantes no Anexo I.
No Formulário A, cujas informações devem ser prioritariamente coletadas em campo, deve-se indicar o tipo de recinto ou local da constatação da infração, o bioma de origem do produto florestal madeireiro, o tipo e a volumetria do produto florestal madeireiro objeto da autuação, a estimativa do valor de mercado do produto florestal madeireiro sem origem e as informações complementares.
No Formulário B, cujas informações devem ser prioritariamente preenchidas em escritório, deve-se converter a volumetria de produto florestal processado (PFP) objeto da autuação em produto florestal bruto (PFB), calcular o total de PFB para os produtos objetos da infração ambiental e calcular a área a ser destinada para a recuperação ambiental face o dano causado.
4.1. Planejamento da ação fiscalizatória
Previamente à realização da ação fiscalizatória envolvendo produtos florestais madeireiros sem origem, deve-se conhecer os Formulários A e B constantes no Anexo I deste POP e as definições contidas no Anexo II, com o intuito de inteirar-se das informações necessárias para o correto preenchimento dos formulários.
4.2. Formulários a serem preenchidos juntamente com o Relatório de Fiscalização
Ao constatar a infração ambiental de transporte, de beneficiamento, de comércio, de consumo e/ou de armazenamento de produto florestal madeireiro sem origem, o AAF deve coletar as informações necessárias ao preenchimento dos formulários constantes no Anexo I, conforme indicação nos itens abaixo
4.2.1. Recinto e/ou local onde houve a constatação do produto florestal madeireiro sem origem (item 1 do Formulário A).
Deve-se informar se a infração foi constatada em estrada (BR, estadual, municipal ou vicinal); imóvel rural (mas não houve materialização que assegurasse que o produto florestal madeireiro tem como origem o imóvel); propriedade privada urbana (mas não houve materialização que assegurasse que o produto florestal madeireiro tem como origem a propriedade); projeto de assentamento (mas não houve constatação que assegurasse que o produto florestal madeireiro tem como origem áreas de vegetação nativa do assentamento); Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS (mas não houve constatação que assegurasse que o produto florestal madeireiro tem como origem os limites do plano de manejo); pátio de serraria; pátio de madeireira; pátio de indústrias ou empreendimentos que utilizam madeira em seu processo produtivo (carvoaria, siderúrgica, torrefadora de café, secadora de grãos etc.); pátio de empreendimentos urbanos que utilizam madeira ou lenha em seu processo produtivo (padaria, pizzaria etc.); pátio de empreendimentos urbanos que armazenam/comercializam madeira ou lenha (padaria, pizzaria etc.); ou unidade de conservação (UC) de domínio público ou reserva particular do patrimônio natural (RPPN) (mas não se identifica a área de onde foi extraído).
No caso de constatação em estradas, deve-se também inserir o quilômetro (km) (item 1.1 do Formulário A) e as coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos (GMS) (item 1.2 do Formulário A). As coordenadas também devem ser informadas para facilitar a localização de outros locais como, por exemplo, rios etc.
Os dados informados auxiliam a caracterização do passivo ambiental e podem interferir no lucro auferido com o transporte, o beneficiamento, a comercialização, o consumo e/ou o armazenamento do produto florestal madeireiro sem origem, em função da localidade e do tipo de empreendimento; no custo de elaboração e de implantação de projeto de recuperação de área degradada ou alterada (Prad) e no cálculo de eventual reparação por compensação financeira ou econômica por meio da valoração econômica do dano ambiental.
4.2.2. Origem do produto florestal madeireiro (bioma) (item 2 do Formulário A)
Deve-se indicar se o produto florestal madeireiro objeto da infração tem origem no bioma Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampa ou Pantanal.
A indicação do bioma de origem do produto florestal madeireiro ilícito é necessária para efetuar a escolha do índice de comutação previsto no art. 4° da IN Ibama nº 2/2016.
4.2.3. Levantamento da volumetria total de produto florestal processado (PFP), do tipo madeira beneficiada, em m 3 (item 3 do Formulário A)
Informar o levantamento da volumetria total de PFP de madeira beneficiada em m 3 . Caso a infração não envolva madeira beneficiada, inserir o valor 0 (zero) nesse quesito.
4.2.4. Levantamento da volumetria total de produto florestal processado (PFP), do tipo madeira serrada, em m 3 (item 4 do Formulário A)
Informar o levantamento da volumetria total de PFP de madeira serrada em m 3 . Caso a infração não envolva madeira serrada, inserir o valor 0 (zero) nesse quesito.
4.2.5. Levantamento da volumetria total de produto florestal processado (PFP), do tipo carvão, em mdc (item 5 do Formulário A)
Informar o levantamento da volumetria total de PFP de carvão em mdc. Caso a infração não envolva carvão, inserir o valor 0 (zero) nesse quesito.
4.2.6. Levantamento da volumetria total de produto florestal bruto (PFB), do tipo tora, em m 3 (item 6 do Formulário A)
Informar o levantamento da volumetria total de PFB de tora em m 3 . Caso a infração não envolva tora, inserir o valor 0 (zero) nesse quesito.
4.2.7. Levantamento da volumetria total de produto florestal bruto (PFB), do tipo madeira em geral (lenha), em st e/ou m 3 (item 7 do Formulário A)
Informar o levantamento da volumetria total de PFB de lenha, que geralmente é medido em estéreo (st). Caso haja lenha medida em m 3 , informar separadamente.
Caso a infração não envolva lenha, inserir o valor 0 (zero) nesse quesito.
4.2.8. Estimativa do valor total do produto florestal madeireiro sem origem, constatado pela ação de fiscalização (item 8 do Formulário A)
4.2.8.1. Caso haja identificação das espécies florestais madeireiras
Caso não haja levantamento de valor de bens e/ou produtos apreendidos para o Termo de Apreensão, a estimativa do valor do produto florestal apreendido deve ser realizada pelo somatório da volumetria de cada espécie identificada, utilizando-se como referência o Boletim de Preços Mínimos da Secretaria de Fazenda (Sefaz) do estado onde foi realizada a operação fiscalizatória.
Caso o Boletim de Preços Mínimos da Sefaz estadual não discrimine as espécies ou o produto florestal madeireiro identificado, deve-se utilizar a média de preços das espécies indicadas pela Sefaz do bioma de origem das espécies.
Caso a espécie não seja encontrada em nenhum Boletim de Preços Mínimos das Sefaz do bioma, deve-se utilizar os valores genéricos de preço mínimo do boletim como, por exemplo, madeira branca, madeira vermelha ou madeira de lei.
Caso não haja discriminação de preços de produtos florestais madeireiros nos boletins do bioma respectivo, deve-se utilizar, prioritariamente, preços de referência institucionais presentes em contratos, editais, chamamentos ou tomadas de preços realizados pelos entes federativos.
Caso não haja referência de preços institucionais, deve-se tomar como referência preços praticados pelo mercado, citando-se a referência bibliográfica.
4.2.8.2. Caso não haja identificação de espécies florestais madeireiras, mas de seu bioma de origem
Caso não haja levantamento de valor de bens e/ou produtos apreendidos para o Termo de Apreensão, a estimativa do valor do produto florestal apreendido deve ser realizada pelo somatório da volumetria total do produto florestal madeireiro em m 3 , utilizando-se como referência a média de preços das espécies indicadas pelo Boletim de Preços Mínimos da Sefaz do estado onde foi realizada a ação fiscalizatória.
Caso o Boletim de Preços Mínimos da Sefaz estadual não discrimine produto florestal madeireiro, deve-se utilizar a média de preços dos valores genéricos de preço mínimo do boletim como, por exemplo, madeira branca, madeira vermelha ou madeira de lei.
Caso não haja discriminação de preços de produtos florestais nos boletins do bioma respectivo, deve-se utilizar prioritariamente preços de referência institucionais presentes em contratos, editais, chamamentos ou tomadas de preços realizados pelos entes federativos.
Caso não haja referência de preços institucionais, deve-se tomar como referência preços praticados pelo mercado, citando-se a referência bibliográfica.
4.2.8.3. Caso não haja identificação das espécies florestais madeireiras na ação de fiscalização e nem referência institucional de preços
Caso não haja levantamento de valor de bens e/ou produtos apreendidos para o Termo de Apreensão, e caso sejam encontradas notas fiscais no ato da operação de fiscalização, a estimativa do valor do produto florestal apreendido deve ser o preço discriminado no documento fiscal.
Caso não haja constatação de referência de preços em documentos fiscais, deve-se tomar como referência preços praticados pelo mercado, citando-se a referência bibliográfica.
Os dados informados no item 4.2.8 são importantes para a caracterização do passivo ambiental e podem interferir no custo de elaboração e de implantação de Prad e no cálculo de eventual reparação por compensação financeira ou econômica por meio da valoração econômica do dano ambiental.
4.2.9. Informações complementares (item 9 do Formulário A)
Informar outros aspectos verificados em campo que forem considerados pertinentes à caracterização do dano como, por exemplo, a existência de coeficiente de rendimento customizado, a proximidade do local da infração a UCs e terras indígenas (TIs) etc.
4.2.10. Converter o volume total de produto florestal processado (PFP) de madeira beneficiada, informado no item 3 do Formulário A, em volume de PFP de madeira serrada em m 3 (item 1 do Formulário B)
Para fazer a conversão do PFP de madeira beneficiada em PFP de madeira serrada, deve-se utilizar os coeficientes de rendimento volumétrico indicados na Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, alterada pela Resolução Conama nº 497/2020. É possível utilizar o quadro para "Madeira Beneficiada" da planilha SEI! 12919583 planilha SEI! 14378235 para esse cálculo. (Retificado pela Portaria nº 151, de 16 de dezembro de 2022)
4.2.11. Converter o volume total de produto florestal processado (PFP) de madeira serrada, informados no item 4 do Formulário A e no item 1 do Formulário B, em volume de PFB (tora) em m 3 (item 2 do Formulário B)
Somar os valores de PFP de madeira serrada informados no item 4 do Formulário A e no item 1 do Formulário B. Em seguida, converter o total de PFP de madeira serrada em PFB (tora). Para fazer a conversão do PFP em PFB, deve-se utilizar os coeficientes de rendimento volumétrico indicados no Anexo II da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, alterada pela Resolução Conama nº 495/2020. É possível também utilizar o quadro para "Madeira Serrada" da planilha SEI! 12919583 planilha SEI! 14378235. (Retificado pela Portaria nº 151, de 16 de dezembro de 2022)
4.2.12. Informar a volumetria total de PFB (tora) pelo somatório dos volumes totais apresentados no item 6 do Formulário A e no item 2 do Formulário B (item 3 do Formulário B)
Somar a volumetria total de PFB (tora) apresentados no item 6 do Formulário A e no item 2 do Formulário B.
4.2.13. Converter o volume total de produto florestal processado (PFP) de carvão (mdc), informado no item 5 do Formulário A, em volume de PFB (madeira em geral) em m 3 (item 4 do Formulário B)
Assim, como informado anteriormente, para fazer a conversão do PFP em PFB, deve-se utilizar os coeficientes de rendimento volumétrico indicados na Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, alterada pela Resolução Conama nº 495/2020. É possível utilizar o quadro para "Carvão" da planilha SEI! 12919583 planilha SEI! 14378235 para o cálculo da conversão do PFP carvão em PFB madeira em geral. (Retificado pela Portaria nº 151, de 16 de dezembro de 2022)
4.2.14. Converter o volume total de PFB lenha em estéreo (st), informado no item 7 do Formulário A, em volume de PFB do tipo madeira em geral em m 3 (item 5 do Formulário B)
Utilizar o fator de conversão 1,5 para converter a lenha em estéreo (st), informado no item 7 do Formulário A, em volume de PFB do tipo madeira em geral em m 3 . Este item é desnecessário se toda lenha constatada for levantada diretamente em m 3 .
Para conversão de lenha st em madeira em geral m 3 é possível utilizar o quadro para "Lenha (st)" da planilha SEI! 12919583 planilha SEI! 14378235. (Retificado pela Portaria nº 151, de 16 de dezembro de 2022)
4.2.15. Informar a volumetria total de PFB (madeira em geral) pelo somatório dos volumes totais apresentados nos itens 4 e 5 do Formulário B, e no item 7 do Formulário A se houver lenha medida em m 3 (item 6 do Formulário B)
Somar os volumes totais de PFB (madeira em geral), em m 3 , encontrados nos itens 4 e 5 do Formulário B, e no item 7 do Formulário A se houver lenha medida em m 3 .
Caso haja volumetria de lenha medida em m 3 (item 7 do Formulário A), converte-se este valor lenha (m 3 ) para madeira em geral (m 3 ) na proporção 1:1.
4.2.16. Informar a volumetria total de PFB (tora + madeira em geral) pelo somatório dos volumes totais apresentados nos itens 3 e 6 do Formulário B (item 7 do Formulário B)
Somar os volumes totais de PFB, em m 3 , encontrados nos itens 3 e 6 do Formulário B.
4.2.17. Calcular a área a ser destinada para recuperação ambiental, a partir da volumetria total PFB calculada no item 7 do Formulário B, conforme bioma e índice de comutação previsto no art. 4º da IN nº 2/2016. (item 8 do Formulário B)
Converter o volume total de PFB, calculado no item 7 do Formulário B constante do Anexo I, em área a ser recuperada para a reparação do dano ambiental indireto.
Para realizar o cálculo da área a ser recuperada, deve-se utilizar os índices de comutação previstos no art. 4º da IN Ibama nº 2/2016, que estabelece:
Art. 4º A comutação de unidades de volume de produto florestal bruto em unidades de área para reparação de dano ambiental indireto se dará mediante a utilização dos seguintes índices:
I - para Floresta Amazônica: 1ha (um hectare) de área a ser recuperada para cada 100m 3 (cem metros cúbicos) de produto florestal bruto constatado ou calculado;
II - para Cerrado: 1ha (um hectare) de área a ser recuperada para cada 40m 3 (quarenta metros cúbicos) de produto florestal bruto constatado ou calculado;
III - para Caatinga e outros biomas: 1ha (um hectare) de área a ser recuperada para cada 20m 3 (vinte metros cúbicos) de produto florestal bruto constatado ou calculado.
Parágrafo único. Havendo índices diferentes dos acima estabelecidos, publicados em periódicos científicos indexados, em inventário florestal nacional ou estadual ou em decisão de Câmara Técnica Estadual da qual o Ibama seja membro integrante, a utilização dos mesmos será permitida quando da aplicação do presente instrumento normativo. (Grifo nosso)
Para o cálculo de comutação está disponível a planilha SEI! 12919583 planilha SEI! 14378235. (Retificado pela Portaria nº 151, de 16 de dezembro de 2022)
Os dados informados nesse item auxiliam a caracterização do passivo ambiental e podem interferir no custo de elaboração e de implantação do Prad e no cálculo de eventual reparação por compensação financeira ou econômica por meio da valoração econômica do dano ambiental.
5. REFERÊNCIAS
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Instrução Normativa Ibama nº 4, de 13 de abril de 2011, que estabelece procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, para fins de cumprimento da legislação ambiental.
Instrução Normativa Ibama nº 19, de 19 de dezembro de 2014, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do IBAMA, para a apreensão e a destinação, bem como o registro e o controle, de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, embarcações ou veículos de qualquer natureza apreendidos em razão da constatação de prática de infração administrativa ambiental.
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, em observância ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos (alterada pela IN Ibama nº 9, de 12 de dezembro de 2016 e pela IN Ibama nº 13, de 18 de dezembro de 2017).
Instrução Normativa Ibama nº 2, de 9 de maio de 2016, que estabelece procedimentos que visem a conversão de produto florestal processado em produto florestal bruto e a comutação de volume de produto florestal bruto em área para reparação de dano ambiental indireto constatado em autos de infração lavrados pelo Ibama.
Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio nº 1, de 12 de abril de 2021, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio nº 2, de 26 de abril de 2021, que altera a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021.
Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria (alterada pela Resolução Conama nº 497/2020).
Procedimento Operacional Padrão (POP) para o Levantamento de Informações, pela Fiscalização, para a Caracterização do Dano Ambiental em Áreas Alteradas ou Degradadas por Processo de Supressão de Vegetação Nativa sem Prévia Licença/Autorização ou em Desacordo com Licença/Autorização Válida (Processo nº 02001.003848/2022-20).
Planilha para cálculos de conversão de produto florestal (documento SEI! 12919583).
6. ANEXOS
ANEXO I
FORMULÁRIOS DE COLETA DE INFORMAÇÕES PARA A CARACTERIZAÇÃO DE DANO AMBIENTAL CAUSADO POR TRANSPORTE, BENEFICIAMENTO, COMÉRCIO, CONSUMO E/OU ARMAZENAMENTO DE PRODUTO FLORESTAL MADEIREIRO SEM ORIGEM
FORMULÁRIO A
Preencher prioritariamente em campo
QUESITOS |
DESCRIÇÃO |
1. Recinto e/ou local onde houve a constatação do produto florestal madeireiro sem origem |
◌ Estrada (BR, estadual, municipal ou vicinal) |
◌ Imóvel rural (mas não houve materialização que assegurasse que o produto florestal madeireiro tem como origem o imóvel) |
|
◌ Propriedade privada urbana (mas não houve materialização que assegurasse que o produto florestal madeireiro tem como origem a propriedade) |
|
◌ Projeto de assentamento (mas não houve constatação que assegurasse que o produto florestal madeireiro tem como origem áreas de vegetação nativa do assentamento) |
|
◌ PMFS (mas não houve constatação que assegurasse que o produto florestal madeireiro tem como origem os limites do plano de manejo) |
|
◌ Pátio de serraria |
|
◌ Pátio de madeireira |
|
◌ Pátio de indústrias ou empreendimentos que utilizam madeira em seu processo produtivo (carvoaria, siderúrgica, torrefadora de café, secadora de grãos etc.) |
|
◌ Pátio de empreendimentos urbanos que utilizam madeira ou lenha em seu processo produtivo (padaria, pizzaria etc.) |
|
◌ Pátio de empreendimentos urbanos que armazenam/comercializam madeira ou lenha (padaria, pizzaria etc.) |
|
◌ Unidade de conservação de domínio público ou RPPN (não se identifica a área de onde foi extraído) |
|
(siga para a próxima pergunta) |
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1.1. Informar km, nos casos em que a constatação for em estrada |
Estrada (km) ______ |
(siga para a próxima pergunta) |
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1.2. Informar coordenadas (GMS), nos casos em que a constatação for em estrada ou em outros locais (rios etc.) |
Coordenadas (GMS) ______________________ |
(siga para a próxima pergunta) |
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2. Bioma de origem do produto florestal madeireiro |
◌Amazônia |
◌Caatinga |
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◌Cerrado |
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◌Mata Atlântica |
|
◌Pampa |
|
◌Pantanal |
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(siga para a próxima pergunta) |
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3. Informar o levantamento da volumetria total de produto florestal processado (PFP), do tipo madeira beneficiada, em m 3 |
Volume individualizado PFP madeira beneficiada = ______m 3 |
(siga para a próxima pergunta) |
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4. Informar o levantamento da volumetria total de produto florestal processado (PFP), do tipo madeira serrada, em m 3 |
Volume individualizado PFP madeira serrada = ______m 3 |
(siga para a próxima pergunta) |
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5. Informar o levantamento da volumetria total de produto florestal processado (PFP), do tipo carvão, em mdc |
Volume individualizado PFP carvão = ______ mdc |
(siga para a próxima pergunta) |
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6. Informar o levantamento da volumetria total de produto florestal bruto (PFB), do tipo tora, em m 3 |
Volume individualizado PFB tora = ______ m 3 |
(siga para a próxima pergunta) |
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7. Informar o levantamento da volumetria total de produto florestal bruto (PFB), do tipo madeira em geral (lenha), em st e/ou m 3 |
Volume individualizado PFB lenha = ______ st e/ou |
Volume individualizado PFB lenha = ______ m 3 |
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(siga para a próxima pergunta) |
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8. Estimativa do valor total do produto florestal madeireiro sem origem, constatado pela ação de fiscalização |
R$ ____________ |
(siga para a próxima pergunta) |
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9. Informações complementares |
Informar outros aspectos verificados em campo que forem considerados pertinentes à caracterização do dano como, por exemplo, a existência de coeficiente de rendimento customizado, a proximidade do local da infração a UCs e TIs etc. |
(siga para o Formulário B) |
FORMULÁRIO B
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QUESITOS |
DESCRIÇÃO |
1. Converter o volume total de produto florestal processado (PFP) de madeira beneficiada, informado no item 3 do Formulário A, em volume de PFP de madeira serrada em m 3 |
Volume de PFP madeira serrada = ______ m 3
(siga para a próxima pergunta) |
2. Converter o volume total de produto florestal processado (PFP) de madeira serrada, informados no item 4 do Formulário A e no item 1 do Formulário B, em volume de PFB (tora) em m 3 |
Volume de PFB (tora) = ______ m 3
(siga para a próxima pergunta) |
3. Informar a volumetria total de PFB (tora) pelo somatório dos volumes totais apresentados no item 6 do Formulário A e no item 2 do Formulário B |
Volume Total de PFB (tora) = ______ m 3
(siga para a próxima pergunta) |
4. Converter o volume total de produto florestal processado (PFP) de carvão, informado no item 5 do Formulário A, em volume de PFB (madeira em geral) em m 3 |
Volume de PFB (madeira em geral) = ______ m 3
(siga para a próxima pergunta) |
5. Converter o volume total de PFB lenha em estéreo (st), informado no item 7 do Formulário A, em volume de PFB do tipo madeira em geral em m 3 (Fator de conversão 1,5) (Este item é desnecessário se o levantamento de lenha for feito diretamente em m 3 ) |
Volume de PFB (madeira em geral) = ______ st x 1,5 = ________m 3
(siga para a próxima pergunta) |
6. Informar a volumetria total de PFB (madeira em geral) pelo somatório dos volumes totais apresentados nos itens 4 e 5 do Formulário B e no item 7 do Formulário A se houver lenha medida em m 3 |
Volume Total de PFB (madeira em geral) = ______ m 3
(siga para a próxima pergunta) |
7. Informar a volumetria total de PFB (tora + madeira em geral) pelo somatório dos volumes totais apresentados nos itens 3 e 6 do Formulário B |
Volume Total de PFB (tora + madeira em geral) = ______ m 3
(siga para a próxima pergunta) |
8. Calcular a área a ser destinada para recuperação ambiental, a partir da volumetria total PFB calculada no item 7 do Formulário B, conforme bioma e índice de comutação previsto no art. 4º da IN nº 2/2016 |
Área total a ser destinada à recuperação para reparação pelo dano ambiental = __________hectares
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ANEXO II
DEFINIÇÕES E DETALHAMENTO DOS PARÂMETROS OU ASPECTOS VERIFICADORES
1. Produto florestal bruto (PFB): aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas formas abaixo:
a) madeira em tora;
b) torete;
c) poste não imunizado;
d) escoramento;
e) estaca e mourão;
f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
g) pranchão desdobrado com motosserra;
h) bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras;
i) lenha (st); e
j) madeira em geral (m 3 ).
2. Produto florestal processado (PFP): aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:
a) madeira serrada:
I) madeira serrada aplainada 2 faces;
II) madeira serrada aplainada 4 faces;
b) madeira beneficiada:
I) decking;
II) forro (lambril);
III) pisos e assoalhos;
IV) porta lisa maciça;
V) portal;
VI) taco;
VII) vara;
VIII) vareta;
IX) rodapé;
X) lâmina torneada e lâmina faqueada;
XI) madeira serrada curta obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea "a";
XII) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos, exceto serragem;
XIII) dormentes;
XIV) carvão de resíduos da indústria madeireira;
XV) carvão vegetal nativo, inclusive o embalado para varejo na fase de saída do local da exploração florestal, produção e/ou empacotamento; e
XVI) cavacos em geral.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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