Instrução Normativa 17, de 01 de dezembro de 2022
A Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada no Diário de Oficial da União de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, que regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União na mesma data, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.009390/2009-45; resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada no Diário de Oficial da União de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................
I - Órgão ou agente preparador: servidores designados por Ordem de Serviço pelo Presidente do Ibama ou pelos Superintendentes Estaduais, no âmbito de suas respectivas Superintendências, para a formação e instrução do processo administrativo, e também emissão das intimações, notificações, recebimento e encarte de documentos, defesas e quaisquer outras manifestações ou provas a serem juntadas aos autos, com o seu posterior encaminhamento às respectivas Autoridades Julgadoras;
II - Órgão ou Autoridade Julgadora de Primeira Instância: o Superintendente Estadual, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), responsável exclusivamente pelo julgamento de impugnações contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental nas Unidades do Ibama nos Estados;
III - Órgão ou Autoridade Julgadora de Segunda Instância: o Presidente do Ibama, podendo designar servidor, individualmente ou em grupo, para julgar exclusivamente recursos contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental em segunda e última instância;
IV - .....................................................................................................
V - julgamento: a decisão proferida por Autoridade Julgadora de Primeira ou Segunda Instâncias, na apreciação de impugnações ou recursos contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, composta de relatório, fundamentação e dispositivo;
VI - .....................................................................................................
VII - ....................................................................................................
VIII - ...................................................................................................
IX - .....................................................................................................
X - ......................................................................................................
XI - .....................................................................................................
XII - ....................................................................................................
XIII - remessa necessária: reexame obrigatório da decisão desfavorável ao Ibama, proferida pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância;
XIV - ...................................................................................................
XV - deferimento: o ato administrativo favorável, parcial ou integral a requerimento que não integre escopo de impugnação ou de recurso ao lançamento de crédito tributário, por meio de documento próprio e dispositivo normativo de fundamentação; e
XVI - indeferimento: o ato administrativo não favorável a requerimento que não integre escopo de impugnação ou de recurso ao lançamento de crédito tributário, por meio de documento próprio e dispositivo normativo de fundamentação." (NR)
"Art. 11. Mediante Acordo de Cooperação Técnica, o recolhimento conjunto da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental e de Taxa de Fiscalização Ambiental estadual ou distrital ocorrerá por meio de Guia de Recolhimento da União Única.
§ 1º Na hipótese do caput, será observado o limite de compensação de até 60% (sessenta por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, nos termos do art. 17-P da Lei nº 6.938, de 1981.
§ 2º O valor das Taxas de controle e Fiscalização Ambientais distrital ou estaduais serão transferidos por ordem bancária à conta do titular do recurso, designado no Acordo de Cooperação Técnica." (NR)
"Art. 21. Após a inscrição em Dívida Ativa, a competência para concessão, controle e administração do crédito cabe aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da legislação específica." (NR)
"Art. 21-A. Após a inscrição em dívida ativa, o processo administrativo deve ser encaminhado ao setor de arrecadação para arquivamento definitivo até a conclusão dos procedimentos de cobrança judicial." (NR)
"Art. 23. ............................................................................................
............................................................................................................
§ 2º No caso de majoração do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental decorrente de modificações de atividades junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais ou do porte econômico do estabelecimento, a cobrança das diferenças será realizada por meio do lançamento de débito complementar, em processo administrativo fiscal específico devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada, respeitado o período decadencial de 5 (cinco) anos contados da data do fato gerador e na hipótese de:
I - haver antecipação de pagamento a menor; e
II - não se constatar dolo, fraude ou simulação.
§ 2-Aº Na hipótese de não ter havido pagamento, a cobrança de diferenças originadas das modificações a que se refere o § 2º do caput observará o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
§ 3º .................................................................................................." (NR)
"Art. 49. Na apreciação da prova, a Autoridade Julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar, de forma fundamentada, diligências que entender necessárias." (NR)
"Art. 54. ............................................................................................
I - exonerar sujeito passivo de crédito tributário decorrente da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental com valor original de Notificação de Lançamento de Crédito Tributário acima de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais);
II - ......................................................................................................" (NR)
"Art. 55. ...........................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 64-A, no caso de pedido após o trânsito em julgado administrativo." (NR)
"Art. 58. A Procuradoria Federal Especializada será consultada quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa.
§ 1º Não serão objeto de consulta:
I - questões de fato; e
II - questões técnicas, inclusive de caráter administrativo.
§ 2º ..................................................................................................." (NR)
"Art. 61-B. .........................................................................................
............................................................................................................
II - limitar-se-á exclusivamente, a exercícios anteriores." (NR)
"CAPÍTULO VII Das Nulidades e da Revisão" (NR)
"Art. 64-A. Após definitivamente constituído o crédito, qualquer pedido do contribuinte visando desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de revisão.
§ 1º O pedido de revisão somente será admitido quando o contribuinte alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a alteração da decisão, mediante análise preliminar da autoridade competente.
§ 2º O pedido de revisão será autuado em processo apartado, vinculado ao processo de constituição do débito.
§ 3º Compete à Autoridade Julgadora que proferiu o julgamento que se tornou definitivo, julgar o pedido de revisão.
§ 4º Na hipótese de existência de ação judicial relacionada ao crédito, após a análise preliminar de que trata o § 1º do caput, deverá ser comunicada à Procuradoria Federal Especializada para verificar a necessidade de atuação articulada com o órgão responsável pela representação judicial do Ibama.
§ 5º A Procuradoria-Geral Federal deverá ser comunicada de decisão revisional favorável ao contribuinte, para restituição de créditos à fase administrativa." (NR)
Art. 2º Ficam revogados, da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2012:
I - o parágrafo único do art. 45; e
II - o inciso III do § 1º do art. 58.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
EDUARDO FORTUNATO BIM
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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