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Portaria 149, de 15 de dezembro de 2022

Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição de companhias aéreas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), a ser aplicada em processos administrativos na forma do Anexo desta Portaria.

 

PORTARIA Nº 149, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui Orientação Técnica Normativa sobre obrigação de inscrição de companhias aéreas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada pelo Decreto de 1º de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de março de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial do dia subsequente, o art. 10 da Portaria nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, e o inciso II do art. 5º da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021, e considerando o processo nº 02001.004937/2022-93, resolve:

Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição de companhias aéreas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), a ser aplicada em processos administrativos na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.

CAROLINA FIORILLO MARIANI

ANEXO

Orientação Técnica Normativa

Tema

Obrigação de inscrição de companhias aéreas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

Súmula

A companhia aérea é obrigada à inscrição no CTF/APP nas hipóteses previstas nesta Orientação Técnica Normativa, e conforme Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021 (e alterações), e especificadas abaixo:

I. o estabelecimento que realiza a importação de pneus novos;

II. o estabelecimento que possua depósito rotativo para fins de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, sujeito ao licenciamento ambiental pelo órgão competente;

III. o estabelecimento que realiza transporte envolvendo material ou rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte especificada pela Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1/2013;

IV. o estabelecimento que realiza importação de veículos automotores para uso próprio;

V. o estabelecimento que realiza o transporte aéreo de produtos florestais sujeitos à emissão de DOF.

Fundamentação

SOBRE AS COMPANHIAS AÉREAS

1. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) considera as seguintes definições de empresa área ou companhia aérea:

- Pessoa autorizada a executar transporte aéreo de pessoas e/ou cargas e malotes postais com fins lucrativos.

- Entidade jurídica engajada no serviço de transporte aéreo público como operador aéreo regular ou como operador aéreo não-regular.

- Aquela que, mediante autorização da Autoridade competente, explora uma das seguintes atividades: transporte, fotografia, propaganda aérea, fumigação, táxi aéreo, etc.

OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CTF/APP

2. O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é um cadastro que registra as pessoas que exercem, dentro do território nacional, atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

3. As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, para fins de registro no CTF/APP, são aquelas relacionadas em normas de abrangência nacional que determinem o seu controle ambiental (leis e decretos federais, Resoluções do CONAMA, normativas emitidas pelo Ibama e outras normativas de aplicação em todo o território brasileiro).

4. Conforme a IN nº 13/2021, duas situações devem ser observadas concomitantemente, para se determinar a obrigação de inscrição no CTF/APP.

5. Primeiro, as atividades (ou os empreendimentos que as exerçam) são sujeitas à avaliação de impacto ambiental por órgão competente, que determinará se deve haver ou não controle ambiental específico de atividades exercidas por pessoa física ou jurídica.

5.1. O controle ambiental é materializado pela emissão de licença, autorização, concessão, permissão ou qualquer outro procedimento administrativo de órgão competente que resulte na emissão de ato aprovativo para o exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais (IN nº 13/2021: art. 12).

5.2. O Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, relaciona quais são as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas à inscrição no CTF/APP.

5.3. A abrangência de cada descrição de atividade ("A descrição compreende" e "A descrição não compreende") é determinada em uma Ficha Técnica de Enquadramento - FTE (IN nº 13/2021: art. 2º, XVIII, XIX; art. 41).

6. Em segundo lugar, há estabelecimentos sobre os quais não incide obrigação de inscrição no CTF/APP. São os seguintes casos:

6.1. dispensa de ato autorizativo ambiental pelo órgão competente (IN nº 13/2021: art. 13, I);

6.2. o controle e fiscalização ambiental por órgão competente não se refere às atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021 (IN nº 13/2021: art. 13, II);

6.3. empresa proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021 (IN nº 13/2021: art. 13, III);

6.4. contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros (IN nº 13/2021: art. 13, IV);

6.5. consórcio de Sociedades Anônimas (IN nº 13/2021: art. 14);

6.6. o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental (IN nº 13/2021: art. 15); ou

6.7. unidade auxiliar que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I da IN nº 13/2021 (IN nº 13/2021: art. 16).

COMPANHIAS AÉREAS E OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CTF/APP

7. As companhias aéreas podem operar regionalmente ou no país inteiro, por meio de um ou vários estabelecimentos.

8. Para uma mesma companhia aérea, somente os estabelecimentos que realizam atividades enquadradas no Anexo I da Instrução Normativa nº 13 de 2021 estão obrigadas à inscrição no CTF/APP.

9. Estão obrigados à inscrição no CTF/APP os estabelecimentos que realizem as seguintes atividades:

9.1. importação de pneus novos é obrigado à inscrição no CTF/APP, para declarar a atividade de cód. 21 - 45, descrição "Importação de pneus e similares - Resolução CONAMA nº 416/2009" (IN nº 13/2021: Anexo I).

9.2. transporte envolvendo material radioativo ou rejeito radioativo, obrigado à Autorização Ambiental de Transporte especificada pela Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1/2013 é obrigado à inscrição no CTF/APP, para declarar a atividade de cód. 18 - 83, descrição "Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" (IN nº 13/2021: Anexo I).

9.3. importação de veículos automotores para uso próprio, para declarar a atividade de cód. 21- 43, descrição "Importação de veículos automotores para uso próprio - Lei nº 8.723/1993" (IN nº 13/2021: Anexo I);

9.4. transporte aéreo de produtos florestais sujeitos à emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), para declarar a atividade de cód. 21- 49, descrição "Transporte de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012, art. 36" (IN nº 13/2021: Anexo I);

10. Não há obrigação de inscrição no CTF/APP para o estabelecimento que realize o transporte aéreo de cargas perigosas, exceto material ou rejeito radioativo, já que não incide controle ambiental sobre essa atividade. O controle do transporte aéreo de cargas perigosas é regulamentado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Resolução ANAC nº 608, de 11 de fevereiro de 2021).

11. Por fim, a incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no CTF/APP, nos termos do inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 13, de 2021, não exime o empreendimento da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo (IN nº 13/2021: art. 17).

Referências e precedentes

Processo SEI/Ibama nº 02001.004937/2022-93

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações)

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010

Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 (e alterações)

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021

Resolução ANAC nº 307, de 6 de março de 2014

Resolução ANAC nº 608, de 11 de fevereiro de 2021

ANAC. RBAC 01: regulamentos brasileiros de aviação civil. Definições, regras de redação e unidades de medida. Brasília, 2008.

ANAC. RBAC 119: certificação: operadores regulares e não-regulares. Brasília, 2010.

ANTAS, Luiz Mendes. Glossário de termos técnicos. São Paulo: Traço, 1979. 756 p. (Coleção Aeroespacial; t. 1.).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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