Instrução Normativa 14, de 11 de agosto de 2015
Instituir Grupo de Trabalho formado por servidores da Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA, do Centro Nacional de Telemática- CNT e do Centro Nacional de Informações Ambientais- CNIA, designados por Ordem de Serviço, para num prazo de seis meses, analisar e propor procedimentos para gestão de informações sigilosas de produtos avaliados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para fins de registro de agrotóxicos e afins.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14,DE 11 DE AGOSTO DE 2015
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, nomeada pelo Decreto de 05 de maio de 2015,publicado no Diário Oficial da União de 06 de maio de 2015, no usodas atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 22, do Anexo I,do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a EstruturaRegimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27de abril de 2007, e o inciso VI do art. 111 do Regimento Interno doIBAMA aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, resolve:
Art.1º Instituir Grupo de Trabalho formado por servidoresda Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA, do Centro Nacionalde Telemática- CNT e do Centro Nacional de Informações Ambientais- CNIA, designados por Ordem de Serviço, para num prazode seis meses, analisar e propor procedimentos para gestão de informaçõessigilosas de produtos avaliados pelo Instituto Brasileiro doMeio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA parafins de registro de agrotóxicos e afins.
Parágrafo único. O IBAMA, juntamente do Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Ministério doDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC e a AgênciaNacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, fará articulações nointuito de aprimorar as medidas e os procedimentos para garantir aproteção de informação sigilosa de agrotóxicos e afins.
Art. 2º O IBAMA, ouvido os outros órgãos competentes,suspenderá qualquer processo sobre registro de agrotóxicos e afins,em andamento na autarquia, que tenha indícios ou provas de ter sidobeneficiado com a quebra ilegal de sigilo industrial ou comercial.
Parágrafo único. Serão indeferidos pelo IBAMA os pleitosde avaliação ambiental para fins de registro de produtos agrotóxicose afins, com a mesma composição quali-quantitativa daqueles quetenham sido objeto de exposição publica indevida.
Art. 3º A inserção, pelo IBAMA, de documentos contendo acomposição quali-quantitativa no Sistema de Agrotóxicos Fitossanitários- Agrofit, do MAPA, ficará suspensa até que as medidas desegurança propostas pelo grupo de trabalho criado por esta instruçãonormativa sejam efetivadas.
Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data desua publicação.
MARILENE RAMOS
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