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Portaria 144, de 25 de novembro de 2022

 

PORTARIA Nº 144, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Este Protocolo de Atendimento a Acidente Ferroviário visa orientar os servidores do IBAMA sobre a análise processual de acidentes ambientais ocorridos no modal ferroviário, bem como padronizar os procedimentos a serem adotados e as formas de autuações.

PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022 e;

CONSIDERANDO as ações do Projeto Atendimento a Acidente Ambiental, de acordo com o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental (PNAPA) para o ano de 2022, aprovado pela Portaria Normativa nº 2, de 17 de fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os servidores do IBAMA sobre a análise processual de acidentes ambientais ocorridos no modal ferroviário, bem como padronizar os procedimentos a serem adotados;.

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Protocolo de atendimento a acidentes ambientais no modal ferroviário, conforme os Anexos desta Portaria.

Art. 2º Os caso omissos ou excepcionais serão decididos pela Coordenação Geral de Emergências Ambientais - Cgema.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibama

 

ANEXO 1

 

PROTOCOLO DE ATENDIMENTO A ACIDENTES NO MODAL FERROVIÁRIO
EMERGÊNCIA AMBIENTAL - IBAMA

 

 

MISSÃO

VISÃO

VALORES

Garantir a efetividade na prevenção e assegurar a resposta eficiente aos acidentes e emergências ambientais, visando à proteção do meio ambiente

Tornar o IBAMA a referência nacional governamental na gestão da prevenção e do atendimento aos acidentes e emergências ambientais

Cooperação, comprometimento, segurança, eficiência técnica e probidade

 

1. HISTÓRICO DE REVISÕES

DOCUMENTO

REVISÃO

VERSÃO

RESPONSÁVEL

NOME

MATRÍCULA

CARGO/FUNÇÃO

LOTAÇÃO

12636375*

-

1.0

Marcos José de Oliveira

1763257

Analista Ambiental

Agente de Emergências Ambientais - Portaria nº 162/2018

Agente Ambiental Federal - Portaria nº 1.534/2010

Unidade Técnica de 2° Nível em Viracopos

(UT2-Viracopos-SP)*

13172147*

1.0

2.0

Sandro Bevilaqua Rangel

1455428

Analista Ambiental

Agente de Emergência Ambiental

Agente Ambiental Federal

SECOATE/COATE/CGEMA

13536031

2.0

3.0

Marcos José de Oliveira

Sandro Bevilaqua Rangel

Giovanni Pacelli Ferreira Gomes Filho

Wilson Rufino Dias Junior

Leo Bento

Adinan Soares de Assunção

Luis Henrique Pauli Bianchi

Ubaldina Maria da Costa Isaac

Rafael Macedo Chaves

David de Melo Ribeiro Junior

Marilia Massote Caldeira Pereira

Cesar Esteves Soares

Camila Gonzaga Espíndola Chaves

-

Analista Ambiental

Agente de Emergência Ambiental

Agente Ambiental Federal

G.T.

 

 

 

2. ESCOPO

2.1. INFORMAÇÕES GERAIS

O que faz?

Quem faz?

Quando faz?

Onde faz?

Como faz?

Apresenta procedimentos de atendimento de acidentes ferroviários

Os "usuários principais" indicados na sequência

Em situações de atendimento de acidentes ferroviários

Inspeção - no local dos acidentes ferroviários; e
Relatório - em escritório

Seguindo as instruções contidas a partir do "Item 5"

2.2. OBJETIVO

Este Protocolo de Atendimento a Acidente Ferroviário visa orientar os chefes das Divisões Técnicas, os servidores da Equipe Técnica de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais (Nupaem) e dos Núcleos de Fiscalização do IBAMA, em especial os Agentes de Emergências Ambientais (AEA) e os Agentes Ambientais Federais (AAF), sobre a análise processual de acidentes ambientais ocorridos no modal ferroviário, bem como padronizar os procedimentos a serem adotados na apuração de possíveis infrações ambientais.

2.3. COMPETÊNCIA

Conforme o art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade [REF-27]

2.4. USUÁRIOS PRINCIPAIS

  • Agentes de Emergências Ambientais (AEAs);

  • Agentes Ambientais Federais (AAFs);

  • Analistas e Técnicos ambientais e administrativos designados/convocados para o atendimento de acidentes em ferrovias.

2.5. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

 

3. LISTA DE SIGLAS, GLOSSÁRIO E DEFINIÇÕES

3.1. LISTA DE SIGLAS

TERMO

DESCRIÇÃO

AAF

Agente Ambiental Federal

AATIPP

Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos

ABIQUIM

Associação Brasileira da Indústria Química

ABNT

Associação Brasileira de Normas Técnicas

ACI

Área Contaminada sob Intervenção

AEA

Agente de Emergência Ambiental

AI

Área Contaminada sob Investigação; ou Auto de Infração

AMR

Área Monitoramento para Reabilitação

ANTT

Agência Nacional de Transportes Terrestres

APP

Área de Preservação Permanente

AR

Área Reabilitada

A.R.

Aviso de Recebimento

CGEMA

Coordenação-Geral de Emergências Ambientais

CGLin

Coordenação-Geral de Licenciamento de Empreendimentos Lineares Terrestres

CONAMA

Conselho Nacional do Meio Ambiente

Cotra

Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes

CTF/APP

Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

DILIC

Diretoria de Licenciamento Ambiental

DIPRO

Diretoria de Proteção Ambiental

EPI

Equipamento de Proteção Individual

IN

Instrução Normativa

NUPAEM

Equipe Técnica de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais

NOT

Notificação

PAE

Plano de Ação de Emergência

PCDP

Proposta de Concessão de Diárias e Passagens

PGR

Programa de Gerenciamento de Riscos

POP

Procedimentos Operacionais Padrão

PRAD

Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas

RIEMA

Regulamento Interno das Emergências Ambientais

RIF

Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental

SCDP

Sistema de Concessão de Diárias e Passagens

SEI

Sistema Eletrônico de Informações

SIEMA

Sistema Nacional de Emergências Ambientais

TFPP

Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos

TRPP

Transporte Terrestre de Produtos Perigosos

 

4. LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA​

 

4.1. REFERÊNCIAS: na  TABELA 01 estão relacionadas as normas legais e documentos usados como referências no presente documento. Na coluna "Referência" da tabela, os códigos apresentados (REF-01REF-02...) serão utilizados ao longo do restante do texto, como forma sintética de registrar as correspondências e as respectivas fontes mencionadas, sem ter que citar o nome completo das referências.


 NOTA 1: Todos os documentos/normas legais citados na  TABELA 01 possuem duas referências/links para facilitar o acesso. Nas "Referências" constam as correspondências:
 

I - Número do documento SEI, constante na "base de normas" do Processo 02285.000849/2019-88; e
 

II - Link externo de acesso.

 

TABELA 01 - Relação de normas legais e documentos usados como referências

Referências

Instituição

Norma legal / Documento

Descrição

Código

SEI

Link

REF-01

6634958

Link

Governo Federal

Decreto nº 98.973/1990

Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos

REF-02

6635102

Link

Governo Federal

Decreto nº 1.832/1996

Regulamento dos Transportes Ferroviários

REF-04

6635263

Link

ANTT

Resolução ANTT nº 2.748/2008

Regime de infrações e penalidades do transporte ferroviário de produtos perigosos

REF-05

6635423

Link

ANTT

Resolução ANTT nº 5.947/2021

Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos

REF-06

13767231

Link

ANTT

Resolução ANTT nº 5.902/2020

Procedimentos para a comunicação de acidentes ferroviários à ANTT

REF-07

6635802

Link

ABNT

Norma ABNT NBR 15.868:2010

Acidente ferroviário - Classificação, comunicações e relatório

REF-08

6739313

-

ABNT

Norma ABNT NBR 14.064/2022

Transporte rodoviário de produtos perigosos - Diretrizes do atendimento à emergência

OBS: Apesar de direcionada ao transporte rodoviário, possui instruções úteis para qualquer tipo de acidente, incluindo o ferroviário.

REF-09

6739418

Link

CONAMA

Resolução CONAMA nº 357/2005

Classificação/enquadramento dos corpos de água superficiais, e padrões de lançamento de efluentes

REF-10

6739463

Link

CONAMA

Resolução CONAMA nº 396/2008

Classificação/enquadramento das águas subterrâneas

REF-11

6739497

Link

CONAMA

Resolução CONAMA nº 420/2009

Qualidade/poluição do solo e de águas subterrâneas, e diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas

REF-12

6742241

Link

CONAMA

Resolução CONAMA nº 429/2011

Metodologia de recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs)

REF-13

6743833

Link

ICMBIO

Instrução Normativa ICMBIO nº 11/2014

Procedimentos sobre Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou Perturbada

REF-14

6743775

Link

IBAMA

Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011

Procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD)

REF-15

6556851

Link

IBAMA

Instrução Normativa IBAMA nº 05/2012

Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos (AATIPP)

REF-16-a

13872561

Link

IBAMA

Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 01/2021

Procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

REF-16-b

13872562

Link

IBAMA

Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 02/2021

Altera a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021.

REF-17

6739999

Link

IBAMA

Instrução Normativa IBAMA nº 15/2014

Sistema Nacional de Emergências Ambientais (SIEMA)

REF-18

6741160

Link

IBAMA

Portaria IBAMA nº 24/2014

Regulamento Interno das Emergências Ambientais (RIEMA)

REF-19

6741374

Link

IBAMA

Portaria IBAMA nº 24/2016

Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF)*

REF-20

13844397

Link

IBAMA

Portaria IBAMA nº 561/2020

Institui os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) e Orientações Técnicas Normativas (OTNs)

REF-21

13844400

Link

IBAMA

Portaria IBAMA nº 92/2022

Regimento Interno do IBAMA

REF-22

6741897

Link

IBAMA

Nota Técnica nº 2/2018/NUPAEM-MA/DITEC-MA/SUPES-MA

Orientações para fiscalização de emergências ambientais em ferrovias licenciadas pela DILIC/IBAMA

REF-23

13261791

Link

IBAMA

Nota Técnica nº 12/2022/COATE/CGEMA/DIPRO

Manual para Atendimento a Acidentes Ambientais pelos NUPAEMs

REF-24

12367965

-

IBAMA

Protocolo de Plantão

Protocolo de Plantão (CGEMA)

REF-25

13872729

Link

IBAMA

Procedimento Operacional Padrão nº 01/COREC/CGBio/DBFLO

Acompanhamento e Avaliação Técnica de Projeto de Recuperação Ambiental de Área Degradada ou Alterada em Ambientes Terrestres – v. I

REF-26

6741988

Link

ABIQUIM

Manual para atendimento de emergências com produtos perigosos

Manual da ABIQUIM, de fácil consulta e manuseio no momento da ocorrência

REF-27

13872557

Link

PFE/IBAMA

Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013/PFE/IBAMA

Competência Fiscalizatória do IBAMA após a vigência da Lei Complementar nº 140/2011

REF-28

13872559

Link

PFE/IBAMA

Orientação Jurídica Normativa nº 53/2020/PFE/IBAMA

Responsabilidade administrativa ambiental

REF-29

13872560

-

PFE/IBAMA

Parecer nº 50/2016/CONEP/PFE/IBAMA/SEDE/PFG/AGU

Infração ambiental de poluição por descarga de substância perigosa. Infração tipificada no art. 61 do Decreto 6.514/2008. Laudo Técnico e de Constatação.

 

* O RIF foi alterado parcialmente pela Portaria 32, de 19/10/2016; e Revogado Parcialmente pela Portaria 3326, de 12/09/2019.

- Portaria 32/2016 Link

- Portaria 3326/2019 Link

 

5. ORIENTAÇÃO BÁSICA

 

5.1. Em relação aos procedimentos relacionados à emergência ambiental, é necessário recorrer, como referência básica, às orientações contidas no Regulamento Interno das Emergências Ambientais (RIEMA), publicado pela Portaria IBAMA nº 24/2014 [REF-18].

 

5.2. Conforme o art. 5º do RIEMA, o IBAMA, em articulação com as instituições pertinentes, atuará prioritariamente nas seguintes situações de acidentes e emergências ambientais, entre outras:
 

  • Nos acidentes e emergências ambientais que ocorrem em empreendimentos ou atividades licenciados pelo IBAMA ou gerados por estes;
     

  • Nos acidentes que gerarem impactos em bens da União, relacionados no artigo 20 da Constituição Nacional;
     

  • Quando os impactos ambientais decorrentes do acidente ultrapassarem os limites territoriais do Brasil ou de mais um ou mais estados;
     

  • Quando envolver material radioativo, em qualquer estágio, em articulação com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
     

  • Quando solicitado pela comissão do P2R2 ou outro grupo formalmente criado para atendimento a acidentes e emergências ambientais, ou quando participante, mediante procedimentos previamente estabelecidos no âmbito da comissão ou grupo;
     

  • Quando o acidente afetar ou puder afetar Unidade de Conservação Federal e/ou sua zona de amortecimento, em apoio ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, quando solicitado.
     

  • Quando acionado o Plano de Área, mediante procedimentos previamente estabelecidos e aprovados no âmbito das competências do Plano; e
     

  • Em incidente de poluição por óleo de significância nacional, conforme o Decreto Federal nº 8.127/2013 (OBS: foi publicado o Decreto nº 10.950/2022, que dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional.)

 

 NOTA 1 - O IBAMA analisará as demais situações de emergência e acidentes ambiental, podendo supletivamente ou subsidiariamente, em regime de cooperação [REF-18, art. 5º, parágrafo único].

 

 NOTA 2 - No atendimento, recomenda-se utilizar a ferramenta do Sistema de Comando de Incidentes – SCI [REF-18, art. 22, inc. VII].

 

I. O SCI:

 

“É uma ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, para todos os tipos de sinistros, que permite a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independente das barreiras jurisdicionais" (Manual de Sistema de Comando de Incidentes – SCI – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, 2011. 147p.)

 

5.2. A atuação das Emergências Ambientais deve ser pautada na máxima de que "prevenir é melhor que remediar". Nesse sentido, o ANEXO A (ao final do presente documento) apresenta, de maneira complementar, os respectivos objetivos, métodos e condutas das abordagens preventiva remediativa de acidentes ferroviários.
 

5.3. Em relação aos procedimentos relacionados à fiscalização ambiental, é necessário recorrer ao Regulamento Interno de Fiscalização (RIF), publicado pela Portaria IBAMA nº 24/2016 [REF-19], com destaque às diretrizes de investigação administrativa para apuração das infrações ambientais, bem como lavratura dos documentos e termos de fiscalização ambiental.

 

 NOTA - Manual de Fiscalização está em elaboração/atualização, que trará a padronização para a atividade fiscalizatória do IBAMA.

 

 AVISO - Deve-se ficar atento às atualizações desses documentos da fiscalização, visto que possuem correspondências com as condutas a serem adotadas nos casos de atendimento às emergências ambientais.

 

 

6. FLUXOGRAMA

 

6.1. A seguir, são apresentados 02 fluxogramas relacionados ao atendimento a acidentes ferroviários: FIGURA 01 - Fluxograma geral simplificado; FIGURA 02 - Fluxograma de comunicação; e FIGURA 03 - Fluxograma de atendimento/apuração.

FIGURA 1 - FLUXO SIMPLIFICADO

 

 

FIGURA 2 - FLUXO COMUNICAÇÃO

 

FIGURA 3 - FLUXO DE ATENDIMENTO / APURAÇÃO

 

6.2. No ANEXO B, apresenta-se um fluxograma que abrange detalhadamente as etapas de atendimento de acidente ferroviário (comunicação, mobilização, preparação, vistoria) associadas com eventuais etapas de apuração de infração e de reparação dos danos.

 

 

7. ACIDENTE E EMERGÊNCIA AMBIENTAL

 

7.1. Acidente é um evento não planejado e indesejado que pode causar, direta ou indiretamente, danos ao meio ambiente e à saúde pública, e prejuízos socioeconômicos.

 

7.2. Os acidentes ferroviários, em caráter didático, podem ser divididos em 8 tipos:

 

ACIDENTE

 

SEM descarrilamento/tombamento

de VAGÕES e/ou LOCOMOTIVAS

 

 

COM descarrilamento/tombamento

de VAGÕES e/ou LOCOMOTIVAS

 

mas com vazamento de

PRODUTOS PERIGOSOS

para o meio

mas com vazamento de

PRODUTOS NÃO PERIGOSOS

para o meio

(*)

 

COM descarrilamento/tombamento

de VAGÕES

 

 

COM descarrilamento/tombamento

da LOCOMOTIVA

 

 

com PRODUTOS PERIGOSOS

 

 

com PRODUTOS NÃO PERIGOSOS

 

 

SEM extravasamento de

ÓLEO COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE

para o meio

(*)

 

COM extravasamento de

ÓLEO COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE

para o meio

 

 

SEM vazamento

para o meio

(*)

 

COM vazamento

para o meio

 

 

SEM vazamento

para o meio

(*)

 

COM vazamento

para o meio

 

(*) Avaliar a pertinência de registro no Siema, considerando a árvore de decisão do Protocolo de Plantão (Processo 02001.010491/2020-74). Caso a ocorrência seja classificada como não acidente, o comunicado deverá ser devidamente inserido no Bloco Interno Não Acidente, para consultas futuras.

 

 

 

8. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE AMBIENTAL

 

8.1. O IBAMA instituiu o Sistema Nacional de Emergências Ambientais (SIEMA), por intermédio da Instrução Normativa nº 15/2014 [REF-17], como o canal de recepção dos comunicados de acidentes ambientais.

 

8.2. De acordo com a citada norma vigente, o poluidor, responsável por empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada pelo IBAMA, deverá comunicar, de imediato, via SIEMA, a ocorrência de acidente ambiental, independente das medidas tomadas para seu controle.

 

8.3. Os comunicados de acidente podem ser enviados ao IBAMA via SIEMA e, alternativamente, ao e-mail emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br

 

 NOTA 1 - O acesso ao SIEMA se dá por meio do seguinte linkhttps://siema.ibama.gov.br

 

 NOTA 2 - É possível a comunicação inicial ocorrer via outros meios (linha verde, denúncia, telefone, celular, SkypeWhatsappe-mail, monitoramento de notícias/jornais/mídias, demanda externa, vistoria técnica etc.), mas deve-se, logo em seguida, providenciar a inserção do "Comunicado Inicial de Acidente Ambiental" no SIEMA [REF-17, art. 7º, §3º].

 

 NOTA 3 - O comunicado de acidente ferroviário poderá ser preenchido e enviado por servidores do IBAMA ou por qualquer outra pessoa, podendo o comunicante, nesse último caso, identificar-se ou não [REF-17, art. 8º].

 

 NOTA 4 - Toda ocorrência de acidente (ou Comunicado de Acidente Ambiental) deve ser comunicada/encaminhada ao Superintendente e à CGEMA, quando destes não partirem a demanda. Posteriormente, o respectivo Relatório Técnico de Vistoria deve também ser encaminhado [REF-18, art. 6º (inc. VI, alínea "e") e art. 22 (inc. I)].

 

 

9. APURAÇÃO PRELIMINAR DA COORDENAÇÃO DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - CGEMA

 

9.1. Segundo o Protocolo de Gerenciamento do SIEMA, no caso de acidentes ferroviários, a CGEMA realiza uma pré-avaliação das informações sobre o acidente, para classificá-los como "acidente""risco de acidente" ou "não acidente" (conforme árvore de decisão - 12367965). Ao classificá-lo como acidente, deverá providenciar a abertura de  PROCESSO NO SEI (Tipo: Emergência ambiental: acidente ambiental), anexando o comunicado da empresa (registro fotográfico, relatório de atendimento, mapas, FISPQ etc.) e o registro validado do SIEMA.

 

9.2. O comunicado de acidente é encaminhado também à Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILIC/Ibama (dilic.sede@ibama.gov.br) e à Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres – CGLin/Dilic/Ibama (cglin.sede@ibama.gov.br), setor responsável pelo respectivo licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários.

 

 NOTA 1 - Segundo o RIEMA, Portaria IBAMA nº 24/2016, art. 22, inc. IV:

 

Art. 22. Constatada a competência do Ibama ou a necessidade de sua participação, o acompanhamento do acidente ou emergência ambiental dar-se-á da seguinte forma: 

(...)

 IV - checar a situação da licença ambiental e a existência de plano de emergência do poluidor envolvido no evento

 

9.3. O setor competente pelo licenciamento deverá relacionar ao processo do acidente o Plano de Atendimento de Emergência (PAE) do empreendimento envolvido no acidente.

 

 NOTA - Se possível, o setor competente pelo licenciamento deverá indicar o nº SEI do plano mais atualizado. Tal medida visa facilitar a consulta aos dados de risco e emergências do empreendimento, bem como auxiliar responder ao questionamento: o empreendimento atendeu o plano de emergência aprovado pelo IBAMA?

 

9.4. O comunicado também é encaminhado, para conhecimento, para a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (coord.meioambiente@antt.gov.brcoamb@antt.gov.br), conforme acordado em reunião entre a CGEMA/DIPRO e a ANTT.

 

9.5. Após, transmite-se o Processo SEI às Equipes Técnicas de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais (NUPAEM/DITEC/SUPES/IBAMA), solicitando especial atenção dos Núcleos quanto à possibilidade de envio de equipe ao local para verificação dos danos e ações adotadas pela empresa para minimizá-los.

 

 NOTA 1 - Caso o processo for aberto em unidade descentralizada, esta deverá providenciar a imediata tramitação do processo e a célere ciência à CGEMA, inclusive utilizando-se de outros meios (telefone, celular, SkypeWhatsapp, e-mail etc.), conforme a urgência da situação do acidente demandar.

 

 NOTA 2 - Os comunicados classificados como “Risco de Acidente” ou “Inconclusivos” demandam uma apuração por parte da emergência ambiental deste Instituto, seja por meio de vistoria ou contato com comunicante. Nesse caso é necessário a instrução do processo com relatório conclusivo, indicando, ou não, a pertinência de classificar o fato como “Acidente Ambiental”.

 

 

10. APURAÇÃO PELO NÚCLEOS SITUADOS NAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DO IBAMA NOS ESTADOS


10.1. Ao se considerar a Nota Técnica 12 (13261791) - Processo 02001.005384/2022-96, elaborou-se o Protocolo de Atendimento aos Acidentes Ambientais, que visa orientar as Equipes Técnica de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais (NUPAEMs) no atendimento inicial dos processos encaminhados pela CGEMA padronizar as atividades de emergência ambiental.

 

10.2. No item 6 do referido protocolo descreve as ações que as equipes dos NUPAEMs devem executar. 

 

10.3. O RIEMA (Portaria nº 24/2014) estabelece no art. 6º, incs. V e VI, as obrigações dos responsáveis pelas equipes de emergências ambientais e aos Agentes de Emergências Ambientais (AEA), dentre as quais pode-se citar:
 

  • Promover a apuração de acidentes e emergências ambientais enviadas pela CGEMA, no âmbito de sua competência;
     

  • Atender às situações de emergência e acidentes ambientais prestando assistência aos envolvidos e atuando nos locais, dias e horários necessários;
     

  • Notificar o poluidor a apresentar informações que subsidiem a análise e a resposta do IBAMA; e
     

  • Notificar o poluidor a adotar as melhores práticas de resposta a um acidente ambiental, se necessário.

 

10.4. ORDEM DE EMERGÊNCIA

 

10.4.1. Emitir a  ORDEM DE EMERGÊNCIA para os servidores que prestarão o atendimento ao acidente [REF-18, art. 6 (inc. III, alínea "c"; inc. IV, alínea "e")].

 

 REQUISITO - Composição da equipe de atendimento: a equipe de atendimento deve ser composta por, no mínimo, 2 servidores, sendo ao menos um Agente de Emergências Ambientais - AEA (e/ou Agente Ambiental Federal - AAF) [REF-18, arts. 3º (§1º) e 21].

 

 NOTA 1 - Na impossibilidade de emissão prévia da Ordem de Emergência, a autoridade competente poderá decidir sobre o atendimento da emergência, devendo lavrar em seguida o respectivo formulário de "Ordem de Emergência" [REF-18, art. 13, §2º].

 

 NOTA 2 - A autoridade competente pode utilizar-se do meio (telefone, celular, SkypeWhatsapp etc.) que for mais conveniente/rápido/eficiente para comunicação com a equipe de atendimento de emergência, conforme a necessidade e urgência do caso. Após efetivar a comunicação por meio de contato mais ágil, caberá posteriormente formalizar a emissão de ordem de emergência assim que possível, registrando as ocorrências cabíveis. 

 

 NOTA 3 - Gerar formulário no SEI:

 

a) Escolher o tipo de documento "Ordem de Emergência (Formulário)";

 

b) Preencher os dados:

 

 

10.5. PRÉ-VISTORIA E APURAÇÃO

10.5.1. Análise documental e informações sobre o acidente

 

10.5.1.1. A análise preliminar servirá para levantar as informações necessárias para a realização da vistoria e para auxiliar na elaboração do texto das notificações, se necessário. Observar previamente, em escritório, os seguintes aspectos:

 

a) Local do acidente: avaliar a necessidade e urgência de deslocamento até o local do acidente, levando em consideração questões administrativas, logísticas e de segurança (distâncias, acessibilidade);
 

b) Empreendimento: identificação do empreendimento (nome, CNPJ, endereço):
 

 NOTA - Estabelecer, se necessário, contato com o responsável/preposto indicado pelo empreendedor no Comunicado de Acidente e confirmar, além das informações do item anterior, também as seguintes informações:

 

I. Local (acessos e trajetos);
 

II. Providências já tomadas (equipes deslocadas, equipamentos empregados e medidas remediativas);
 

III. Condições climáticas (se houve chuva no local);
 

IV. Necessidade de levar algum equipamento/EPI específico (capacete; perneira; máscaras, no caso de produtos perigosos etc.);
 

V. Se houve vistorias de outros órgãos governamentais (Órgãos Ambientais Municipais/Estaduais, Bombeiros, Defesa Civil, Polícia Ambiental etc.) - é recomendado tentar estabelecer contato com o órgão que realizou a vistoria, no sentido de coletar mais detalhes sobre o caso, e ter acesso à cópia de laudo/relatório de vistoria.

 

c) Produto envolvido no acidente (perigoso ou não);

 

 AVISO - Se houver o envolvimento de MATERIAL RADIOATIVO, em qualquer estágio, a CGEMA estabelecerá articulação com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) [REF-18, art. 5º, inc. V].

 

d) Características ambientais do local: proximidade com águas superficiais (rios, córregos, lagos, etc.), vegetação, edificações, tipo de solo, declividade, nível freático, classificação / enquadramento das águas subterrâneas, classificação / enquadramento das águas superficiais.

 

 NOTA 1 - As características ambientais (tipo de solo, vegetação, declividade, características hídricas), em associação com as condições meteorológicas (chuva, ventos), permitem fornecer indicativos sobre a sensibilidade ambiental do local, bem como do provável tipo de comportamento da infiltração/escoamento de produtos que possam ter vazado no acidente. 

 

 NOTA 2 - É recomendada a utilização de mapas (por exemplo do Google MapsGoogle Earth e/ou plataformas equivalentes) que permitam inserir o ponto das coordenadas do acidente, o que facilita, em associação com imagens de satélite, o fornecimento de uma visão geral do local do acidente e seus entornos e acessos. 

 

 NOTA 3 - Sobre enquadramento dos recursos hídricos, sugere-se a consulta dos documentos:
 

 Resolução CONAMA nº 357/2005 - Classificação/enquadramento dos corpos de água superficiais, e padrões de lançamento de efluentes [REF-09].
 

 Resolução CONAMA nº 396/2008 - Classificação/enquadramento das águas subterrâneas [REF-10].
 

 Resolução CONAMA nº 420/2009 - Qualidade/poluição do solo e de águas subterrâneas, e diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas [REF-11].

 

e) Causa do acidente: buscar compreender possíveis hipóteses e responder às seguintes indagações norteadoras: Por que descarrilhou ou tombou? Por que vazou? Por que pegou fogo? Houve vandalismo? Houve falha de equipamento ou humana? [REF-28].
 

f) Licença ambiental vigente e condicionantes: buscar responder à pergunta da NOTA do item 9.3.
 

g) Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (SICAFI), averiguando possíveis irregularidades/pendências (falta de relatórios, categorias incompatíveis etc.).

 

 NOTA 1 - Em caso de irregularidades observadas nas alíneas "f" e "g", o servidor deverá, junto à CGEMA e à Coordenação competente da DILIC e DIQUA, respectivamente, avaliar a conduta cabível:
 

I - Notificação - Conforme diretrizes indicadas no ANEXO E - Sugestões de Notificação (ao final do presente documento); e/ou
 

II - Autuação - Conforme diretrizes indicadas no ANEXO F - Sugestões de Autuação (ao final do presente documento).

 

 NOTA 2 - Dúvidas sobre procedimentos administrativos de lavratura de auto de infração deverão ser verificados junto à CGFis.

 

10.6. Documentos e formulários

 

10.6.1. Os seguintes documentos deverão ser levados para a vistoria:

 

a) COMUNICADO INICIAL DE ACIDENTE AMBIENTAL​ (meio digital)
 

b) ORDEM DE EMERGÊNCIA​ (meio digital)
 

c) PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA - PAE (meio digital)
 

d) PROTOCOLO DE ATENDIMENTO A ACIDENTE FERROVIÁRIO (meio digital) - Presente documento (SEI 13536031)
 

e) FLUXOGRAMA DETALHADO (meio digital) - ANEXO B (SEI 13844437​)
 

f) CHECKLIST PRÉ-VISTORIA (impresso) - ANEXO C (SEI 13844457)
 

g) FORMULÁRIOS DE VISTORIA (impresso) - ANEXO D.1 (SEI 13844459) (compacto, 4 páginas) e/ou ANEXO D.2 (SEI 13844460) (estendido, 6 páginas)

 

10.7. Recursos materiais, equipamentos e veículos

 

10.7.1. Imprimir e utilizar o CHECKLIST PRÉ-VISTORIA (impresso) - ANEXO C (SEI 13844457), criado para facilitar a conferência de diversos itens a serem verificados antes da vistoria.

 

10.7.2. Os seguintes materiais, equipamentos e veículos deverão ser providenciados para a vistoria:

 

a) Veículos oficiais:
 

  • Viatura adequada ao trajeto (por exemplo: utilizar caminhonete, se disponível, para trajetos com vias difíceis, como estrada de terra, com barro no caso de chuvas) e com combustível suficiente para ida ao local e retorno à base.
     

 NOTA - Verificar senha e cartão de abastecimento.

 

b) Materiais e equipamentos de vistoria/fiscalização:
 

  • Como sugestão, têm-se: pranchetas, papéis, canetas para anotações, kit para a lavratura dos termos administrativos (celular funcional ou pessoal carregado, carregador, cabo USB para veículo - com o aplicativo AI-e instalado e atualizado - sincronizar, se for o caso, a ordem de fiscalização).
     

 NOTA - A Ordem de Emergência deverá, atualmente, ser gerada no Processo SEI; porém, no futuro, haverá a possibilidade de geração desta no sistema.

 

c) Materiais de uso pessoal:
 

  • Uniforme padronizado fornecido pela CGEMA, incluindo: colete fluorescente; camiseta das Emergências Ambientais ou camiseta simples com logotipo / identificação do IBAMA (outro servidor não portariado); calça comprida; calçado fechado (preferencialmente bota de cano longo), capa de chuva, boné/chapéu, capacete, perneira, óculos de proteção, outros EPIs que forem necessários (máscaras adequadas aos produtos perigosos envolvidos no acidente, se for o caso), protetor solar, repelente de insetos/mosquitos, água e alimentos para pequenos lanches.

 

d) Outros:
 

  • Outras ferramentas, se disponíveis, para auxiliar na vistoria e constatações in loco (o material não será disponibilizado pela CGEMA).


 

10.8. Recursos financeiros e procedimentos administrativos

 

10.7.2. Providenciar, antes da vistoria:

 

a) Solicitação de diária/passagem (PCDP no SCDP)​: a unidade gestora dos recursos financeiros deve providenciar o PCDP no SCDP, bem como a abertura de Processo no SEI para registrar a concessão de diárias e/ou passagens aéreas (se for o caso) aos servidores que farão o deslocamento/viagem para atender o acidente.

 

 NOTA - O Processo referente à concessão de diárias e/ou passagens deve ser distinto do Processo criado para o acompanhamento e atendimento do acidente, devendo ambos estarem relacionados entre si no SEI.

 

 

11. VISTORIA

 

11.1. O ideal do atendimento do acidente pelo IBAMA é que ele seja o mais imediato possível após a ciência do ocorrido. Assim, é possível realizar a vistoria em campo enquanto existem equipes de atendimento da emergência do empreendimento (própria ou contratada) trabalhando no local do acidente.

 

11.2. Caso o atendimento já tenha sido finalizado, em virtude do atraso na comunicação/ciência/deslocamento do IBAMA, é recomendado contatar a empresa ferroviária e agendar uma vistoria conjunta, em que possa comparecer um representante responsável/preposto, preferencialmente um funcionário técnico que tenha participado do atendimento emergencial e/ou que possa repassar informações detalhadas sobre os fatos ocorridos.

 

11.3. Antes de sair para a vistoria, a equipe deverá conferir o cumprimento das instruções supracitadas.

 

11.4. A equipe de atendimento ao acidente deverá deslocar-se ao local do acidente, devidamente uniformizada, munida de equipamentos necessários e manter-se na zona condizente com o nível de proteção do EPI [REF-18, art. 22, inc. VI].

 

11.5. SEGURANÇA NO LOCAL DO ACIDENTE

 

11.5.1. Em caso de liberação de substância nociva ou perigosa, a equipe somente deverá realizar vistoria na área diretamente contaminada pelo acidente após liberação da pessoa responsável pela segurança no local [REF-18, art. 22, parág. único].

 

11.5.2. Quando o acidente envolver produto perigoso, atentar-se às condições de segurança para aproximação ao local do acidente, observando aspectos relativos à zona fria (área isenta de contaminação e exposição aos riscos), zona morna (área intermediária, área de descontaminação e corredor de redução de contaminação) e zona quente (área diretamente afetada pelo produto), conforme ilustrado na FIGURA 4 a seguir:

 

FIGURA 4 - IDENTIFICAÇÃO DAS ZONAS: FRIA, MORNO e QUENTE

 

 NOTA 1 - Além de ser recomendado que os membros da equipe tenham conhecimento e treinamento para saber identificar e minimizar a exposição aos riscos associados a acidentes, sugere-se a consulta do:

 

 Manual para atendimento de emergências com produtos perigosos da ABIQUIM [REF-26].
 

 Norma ABNT NBR 14.064:2022 - Transporte rodoviário de produtos perigosos - Diretrizes do atendimento à emergência [REF-08].
 

 NOTA 2 - Apesar de a "Norma ABNT NBR 1.4064:2022" ser direcionada ao transporte rodoviário, ela possui instruções de atendimento a emergências que são extremamente úteis para qualquer tipo de acidente, incluindo o ferroviário.

 

11.6. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES NO LOCAL DO ACIDENTE

 

11.6.1. Cabe à equipe da vistoria realizar o levantamento das seguintes informações:

 

  • Localização das bases de resposta da empresa de atendimento (própria empresa ou empresa terceirizada especializada);
     

  • Identificação do representante legal da empresa e do responsável pelo atendimento ao acidente;
     

 NOTA - Além de conversar com o responsável das equipes no local, é recomendado também conversar com outros integrantes das equipes de atendimento, visando verificar incongruências nos discursos e relatos dos fatos. Havendo moradores ou outras testemunhas que presenciaram os fatos, recomenda-se a conduta de entrevistá-los, com o mesmo intuito.

 

  • Identificação da faixa de domínio da ferrovia (delimitar/demarcar a faixa para o registro fotográfico), para facilitar a avaliação do IBAMA dos impactos ambientais (verificar os impactos pela simples retirada dos vagões para liberar a linha férrea e ações para o atendimento e para a desobstrução da via (exemplo: supressão da vegetação sem a devida autorização);
     

  • Identificação das causas do acidente (Por que descarrilhou/tombou? Por que vazou? Houve falha humana e/ou de equipamento? Houve negligência, imperícia?);
     

  • Aspectos ambientais (caracterização da área: vegetação, curso d’água, tipo de solo, forma de utilização da área, edificações etc.);
     

  • Condições meteorológicas antes e após o acidente (ex.: Houve chuva?);
     

  • Medidas mitigadoras e remediadoras (imediatas e planejadas);
     

 NOTA 1 - O PAE foi acionado? - Caso o setor do licenciamento ambiental tenha conseguido providenciar e disponibilizar o PAE (cf. previsto no item 9.3) antes da equipe de atendimento do IBAMA ter saído para a vistoria, é recomendado levar uma cópia (impressa ou digital) para conferência em campo das instruções formalizadas no plano.

 

 NOTA 2 - Pontos a serem observados: histórico, com detalhes dos horários, sobre o acionamento/deslocamento/chegada das equipes de atendimento do acidente; efetivo das equipes deslocadas e equipamentos empregados; e providências tomadas e medidas remediativas (retirada e encarrilhamento dos vagões/locomotivas envolvidas no acidente; limpeza da área; coleta dos resíduos, bem como destinação final ambientalmente adequada de todos os resíduos gerados - sólidos e líquidos - no atendimento ao acidente, com estimativas de volumes). 

 

 NOTA 3 - Se, ao confrontar as instruções do Plano de Ação de Emergência (PAE) com as medidas mitigadoras sendo empregadas em campo, e notar que o atendimento não tem sido eficiente/suficiente, a equipe do IBAMA deve orientar/determinar/exigir dos responsáveis o emprego de técnicas e ações de combate adequadas, visando minimizar os danos ambientais causados (Portaria IBAMA nº 24/2016, art. 22, inc. VIII, alínea “a” - necessidade de orientação do poluidor quanto às melhores técnicas a serem utilizadas, visando minimizar os danos causados).

 

 NOTA 4 - Na ausência do Plano de Ação de Emergência (PAE), pode-se utilizar a Norma ABNT NBR 14.064:2022 (SEI 6739313) - Transporte rodoviário de produtos perigosos - Diretrizes do atendimento à emergência - como referência contendo extensa relação e explicação de técnicas de mitigação, contenção, transbordo de cargas, gerenciamento de resíduos, entre outros métodos.

 

  • Danos ambientais (extensão / curto, médio e longo-prazo / dano real ou potencial - situação com risco de ocorrer, mas que ainda não se concretizou de fato / vegetação suprimida ilegalmente e afetada / bacia hidrográfica afetada / etc).
     

 NOTA 1 - Se for possível e seguro o acesso ao local diretamente afetado pelo acidente, a equipe deve fazer uma caminhada pela área e entornos, de modo a averiguar, de forma preliminar, a presença de sinais de contaminação (ar, água, solo) e/ou danos à biota (fauna e flora) decorrentes do acidente. Caso positivo, deve-se analisar e tentar quantificar/estimar a extensão/magnitude dos danos ambientais constatados (Portaria IBAMA nº 24/2016, art. 22, inc. VIII, alínea “b” - a extensão dos danos).
 

 NOTA 2 - Se for viável e estiver disponível, recomenda-se o uso de drones equipados com câmeras para obtenção de imagens e vídeos aéreos, fornecendo noção panorâmica do cenário acidental. 
 

 NOTA 3 - É importante confrontar os dados informados no Comunicado do Acidente com os dados informados (confirmados/estimados) em campo. É prática comum o empreendedor e seus funcionários subdimensionar a extensão dos danos e impactos ambientais, como tentativa de "maquiar/disfarçar" a real magnitude das consequências do acidente, visto que tais informações são utilizadas pelo IBAMA: a) na dosimetria de eventual autuação, caso seja contatada infração ambiental decorrente do acidente; e/ou b) no dimensionamento dos danos a serem reparados, seja mediante remediação/descontaminação (no caso de poluição hídricas e/ou dos solos), e/ou mediante recuperação de área degradada (no caso de danos à fauna e/ou flora).

 

  • Produto transportado (FISPQ, volume transportado por vagão etc.);
     

 NOTA - É importante confrontar os dados sobre a quantidade/volume de produtos vazados com a quantidade/volume de resíduos coletados, o que fornecer indicação sobre a (in)coerência dos valores informados.

 

  • Registro fotográfico - a equipe deve realizar registro fotos e vídeos com o uso câmera, bem como coletar pontos (coordenadas geográficas) com o uso de aparelho de GPS, visando posterior utilização no Relatório Técnico de Vistoria (SEI - Tipo de documento - Relatório de Vistoria).
     

 NOTA - As informações colhidas nos itens supracitados poderão ser adicionadas/registradas no ANEXO D.1 - Formulário de Vistoria (compacto - 4 págs.) (SEI 13844459) ou ANEXO D.2 - Formulário de Vistoria (estendido - 6 págs.) (13844460).


 

11.7. LAVRATURA DE NOTIFICAÇÕES

 

11.7.1. A depender de cada acidente, deve-se utilizar como referência os exemplos de tipos de situações e respectivas descrições de Notificações contidas no ANEXO E. A ideia desse anexo é utilizar, na Notificação, a descrição mínima conforme apresentada como "NOTIFICAÇÃO PADRÃO/GERAL". Caso o acidente vistoriado possua situações adicionais, os respectivos textos indicados devem ser acrescentados na descrição da "NOTIFICAÇÃO PADRÃO/GERAL". Para todos os casos, adaptações devem ser realizadas sempre que necessárias.

 

 NOTA 1 - Lembra-se que, no aplicativo AI-e, o campo da descrição da Notificação possui um limite de caracteres que podem ser inseridos.

 

 NOTA 2 - Ressalta-se que os textos das notificações presentes no ANEXO E são meramente ilustrativos, podendo ser alterados conforme a situação concreta do acidente vistoriado. Sugere-se verificar, também, o Manual de Fiscalização.

 

11.7.2. Neste documento, considerou-se a existência de dois tipos de notificações:

 

a) Para correção dos danos ambientais, sendo necessária a resolução:
 

  • Da situação imediata: retirada de trilhos, dormentes, peças de vagões/locomotivas, bem como limpeza da carga, no caso de vazamento; e
     

  • De longo prazo: recuperação da área degradada, como reflorestamento/revegetação, descontaminação de solos e águas (superficiais e subsuperficiais). 

 

b) Para apresentação de informações:
 

  • Relatório de atendimento de acidente: com informações detalhadas sobre a ocorrência;
     

  • Coleta amostras e análise laboratorial (para verificação da extensão do dano e para monitoramento da área, a equipe de atendimento poderá realizar a coleta de amostras ambientais - águas/solos/fauna/flora - e/ou amostras de materiais/produtos envolvidos no acidente, conforme orientações expedidas pela CGEMA [REF-18, art. 23])
     

  • Relatório da investigação confirmatória (caso haja indício de contaminação);
     

  • Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (degradação de fauna/flora): com previsão de ações e cronograma;
     

  • Plano de Gerenciamento de Áreas Contaminadas (contaminação de águas/solos): com previsão de ações e cronograma. 

 

 NOTA 1 Caso a vistoria tenha sido realizada somente por servidores do IBAMA, sem acompanhamento de qualquer responsável/preposto representante da ferrovia, os termos próprios podem ser lavrados posteriormente em escritório, e depois encaminhados ao interessado via Correios, com Aviso de Recebimento (A.R.). Este aviso deverá ser inserido no respectivo Processo SEI.
 

 NOTA 2 Deve-se evitar lavrar somente uma Notificação em que sejam mescladas as descrições das duas modalidades de Notificação, pois o intuito de possuir duas notificações independentes é baseado na seguinte repercussão prática: o não atendimento de cada tipo de Notificação possui infrações correspondentes a condutas e artigos distintos no Decreto nº 6.514/2008. Além de enquadramentos distintos pelo não atendimento das notificações com finalidades diferentes, também são diferenciados os prazos para atendimento de cada uma, conforme descrito a seguir:
 

I - Notificação com finalidade de "Exigir a apresentação de informações ambientais": Indica-se um prazo de 15 a 30 dias para o atendimento desse tipo de notificação. Caso não sejam apresentadas de informações ambientais solicitadas no prazo estipulado, incorre-se na seguinte infração:
 

a) Multa simples, enquadramento no art. 81 do Decreto nº 6.514/2008, por "Deixar de apresentar informações ambientais no prazo determinado pela autoridade ambiental" (ver "AI-24" constante na  TABELA F-01 do ANEXO F.
 

II - Notificação com finalidade de "Exigir a adoção de medidas remediativas": Indica-se um prazo de de 1 a 5 dias para o atendimento desse tipo de notificação. No caso da não adoção de medidas remediativas imediatas (ex: limpeza do local), configuram-se possíveis infrações (Despacho CGFis 14048774):
 

a) Multa diária, enquadramento no art. 62, inc. VII do Decreto nº 6.514/2008, por "Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível" (ver "AI-16" constante na  TABELA F-01 do ANEXO F.OU

b) Multa diária, enquadramento no art. 80 do Decreto nº 6.514/2008, por "Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental" que NÃO pode ser caracterizada como risco ou dano grave  (ver "AI-23" constante na  TABELA F-01 do ANEXO F.

 

 

11.8. AVALIAÇÃO PRELIMINAR

 

11.8.1. Considera-se, em muitos casos, que esta fase é a última do atendimento à emergência ambiental e a fase do item 12 passa a ser coordenada por outras Coordenações-Gerais deste Instituto.

 

11.8.2. Definições:

 

 NOTA 1 - AVALIAÇÃO PRELIMINAR: avaliação inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área [REF-11, art. 6º, inc. II].

 

 NOTA 2 - Contaminação: presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico [REF-11, art. 6º, inc. V].

 

11.8.3. A equipe do IBAMA, em campo, poderá realizar uma avaliação preliminar fundamentada em critérios legais/técnicos, ponderando o nível de gravidade percebido no acidente. É possível, nessa ocasião, a equipe estabelecer contato com outros servidores do IBAMA (chefias, setores e servidores com competência técnica), para repassar as informações coletadas e constatadas, bem como solicitar subsídios e avalização para a tomada de decisão.

 

 NOTA - Na presença do administrado ou de servidores de outras instituições, deve-se evitar discutir ou demonstrar divergência com membros de equipe, subordinados ou superiores [REF-19, art. 31, inc. V].

 

11.8.4. Após a avaliação preliminar, adotar as condutas conforme uma das duas situações:
 

a) Não há indícios/suspeitas de contaminação:

 

  • Deve-se elaborar o parecer ou relatório com as informações levantadas sobre o fato em epígrafe e que concluam que não houve “poluição” ou “outro dano ambiental”. O processo do acidente poderá ser encerrado na unidade e encaminhado à CGEMA para conhecimento.
     

  • O NUPAEM poderá avaliar a pertinência de classificar o fato como "não acidente", sugerindo o arquivamento do comunicado no SIEMA. Nesse caso, a CGEMA irá inserir esse processo no Bloco Interno de Não Acidente, para futuras buscas.

 

b) Há indícios/suspeitas de contaminação:

 

  • Deve-se prosseguir para a etapa de IDENTIFICAÇÃO, na qual devem ser identificadas áreas suspeitas de contaminação com base em avaliação preliminar (REF-11, art. 23, inc. I).
     

 AVISO - No caso de suspeitas ou evidências de contaminação por substâncias radioativas, a CGEMA irá contatar a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) [REF-11, art. 29, parág. único].

 

 NOTA - IDENTIFICAÇÃO:​ etapa em que serão identificadas áreas suspeitas de contaminação com base em avaliação preliminar e, para aquelas em que houver indícios de contaminação, deve ser realizada uma investigação confirmatória, às expensas do responsável, segundo as normas técnicas ou procedimentos vigentes (REF-11, art. 23, inc. I).

 

 

12. ÁREA CONTAMINADA - Indícios (etapa sob responsabilidade do empreendimento)

 

12.1. Nessa fase, verifica-se que há indícios da presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico.

 

 NOTA 1 - A equipe do IBAMA deverá considerar como Área Suspeita de Contaminação, ou seja, aquela em que, após a realização de uma avaliação preliminar, forem observados indícios da presença de contaminação ou identificadas condições que possam representar perigo [REF-11, art. 24].

 

 NOTA 2 - A empresa responsável pela ferrovia deverá realizar uma Investigação Confirmatória, detalhada no item seguinte [REF-11, art. 23, inc. I].

 

12.2. INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA

 

12.2.1. Essa etapa consiste em identificar as área contaminadas, confirmando a presença ou não de substâncias no solo ou água em concentrações acima dos valores de investigação. A exigência da Investigação Confirmatória deverá ser formalizada por meio de Notificação a ser lavrada por servidor competente do IBAMA.

 

12.2.2. Investigação e constatação in loco (caso necessário)

 

12.2.2.1. Etapa que envolve os seguintes procedimentos:
 

  • Elaboração do plano amostral;
     

  • Coleta de amostras; e
     

  • Análises laboratoriais.

 

 NOTA 1 - Caso o dano não possa ser dimensionado com a vistoria ou com as informações apresentadas pela empresa, o NUPAEM poderá notificar o poluidor para coletar amostras das diversas matrizes ambientais (solo, água e/ou sedimentos) no local do acidente, com objetivo de realizar avaliação da área impactada, por meio da identificação da extensão da pluma de contaminação. Nesse caso, o Agente de Emergência Ambiental (AEA) ou Agente Ambiental Federal (AAF) notificará o empreendedor a apresentar ao IBAMA um diagnóstico de investigação detalhado, objetivando implantar um plano de remediação e monitoramento da área contaminada sob investigação, tendo como referência os valores orientadores estabelecidos em normas técnicas e legislação vigentes (Resolução CONAMA, CETESB etc.).

 

 NOTA 2 Valor de Investigação: é a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado - padronização do conjunto de variáveis relativas à liberação das substâncias químicas de interesse, a partir de uma fonte primária ou secundária de contaminação.

 

 NOTA 3 Deve-se atentar para o cronograma apresentado pela empresa, o qual deve ser adequadamente cumprido, sob pena de autuação com base no art. 80 , do Decreto n° 6.514/2008 (ver "AI-23" constante na  TABELA F-01 do ANEXO F. Além disso, em relação aos resíduos, ressalta-se a importância de solicitar a apresentação do comprovante/manifesto de destinação final destes. Recomenda-se, também, que as coletas sejam acompanhadas por servidores deste Instituto.

 

 

13. PÓS VISTORIA

13.1 ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO / PARECER / LAUDO

 

13.1.1. Em processo de emergência ambiental, inicia-se a ação com a coleta de informações por meio de vistorias no local do acidente ou por meio da notificação ao empreendimento. Assim, o registro das informações, documentos e registro fotográfico, se for o caso, é habitualmente realizado em documentos designados como "Relatório de Vistoria", "Laudo Ambiental" ou "Parecer Técnico", entre outras denominações.

 

13.1.2. Dentro das apurações em andamento do processo, novos relatórios desses gêneros podem ser incluídos e, eventualmente, em alguns deles, pode-se decidir pela lavratura de auto de infração com enquadramento nos arts. 61 ou 62 do Decreto nº 6.514/2008, que requerem o Laudo Técnico e o Laudo de Constatação, respectivamente. 

 

13.1.3. Conforme o Parecer nº 50/2016/CONEP/PFE/IbamaSede/PGF/AGU [REF-29] da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, o órgão deverá analisar e concluir, por meio de laudo, a ocorrência do incidente e sua gravidade, os níveis de poluição apurados, as consequências esperadas, ainda que estas sejam inferidas ou presumidas, a partir de elementos disponíveis em cada situação. De acordo com o Parecer, as informações do laudo poderão ser baseadas em informações colhidas por outros órgãos, apresentadas pelo empreendedor, e/ou constantes de literaturas científicas.

 

13.1.4. Destaca-se, no Parecer nº 50/2016/CONEP/PFE/IbamaSede/PGF/AGU [REF-29], da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, o entendimento quanto à elaboração de Laudo Técnico:

 

“Da leitura da norma, é fácil perceber a exigência de laudo, para autuação da maioria das infrações de poluição, o que não poderia ser diferente, já que a configuração desse tipo de infração não dispensa uma análise técnica que, além de relatar a ocorrência em si, defina sua gradação e aponte as consequências causadas pelo fato típico. Deve-se ponderar, contudo, que a norma apenas exige a existência do laudo em si, não estabelecendo forma rígida e/ou específica para apuração e detecção do fato, nem determinando que venha acompanhado de elementos materiais e de provas incontestes.
 

Nesse sentido, basta que o órgão ambiental, por meio de sua área técnica competente, avalie o caso, com base em informações recebidas e/ou apuradas, apontando a gradação do impacto causado e/ou esperado. Cabe à área técnica, portanto, apresentar conclusões referentes ao nível de poluição e aos danos efetivos ou potenciais, podendo, para tanto, se utilizar de informações científicas, literaturas especializadas e da própria expertise da Autarquia.

(...) 
 

Vê-se, pois, que, em se tratando de poluição e de emissão de materiais ao meio ambiente acima dos níveis permitidos, as presunções de danos estão comumente presentes nas análises técnicas que instruem as apurações ambientais, de forma que não se poderia exigir prova material de que a poluição provocou efetivamente danos à saúde humana, à morte efetiva de animais ou à destruição da biodiversidade. Aqui, outra conclusão não é admissível, senão a que admite as mais diversas análises técnicas que permitam apurar a ocorrência de poluição, inclusive, aquelas que se utilizem de recursos disponíveis, tais como literatura especializada no tema e a própria experiência da Autarquia com outras ocorrências ambientais. Não se trata, pois, de comprovar, materialmente, o dano em si, mas de relatar e concluir, por meio de laudo técnico, a ocorrência do fato e sua gravidade, os níveis de poluição apurados, as consequências esperadas, ainda que estas sejam inferidas (ou até presumidas) a partir dos elementos disponíveis em cada situação. (Parecer nº 50/2016/CONEP/PFE/IbamaSede/PGF/AGU) 

 

13.1.5. Conclui-se, portanto, que o Laudo Técnico Ambiental poderá ser emitido utilizando-se as informações constantes no Comunicado de Incidente, no Relatório de Atendimento e/ou em resposta à Notificação lavrada pelo NUPAEM, desde que sejam documentos encaminhados pela empresa e, se tiver sido realizado monitoramento hídrico, de solo e/ou qualquer outro, poderão ser adicionadas informações constantes nos laudos técnicos como, por exemplo, a alteração de algum parâmetro relevante, que auxiliem na comprovação da poluição ou na extensão dos danos ambientais. Ademais, poderão, também, ser acrescentadas informações de sites sobre produtos perigosos e/ou publicações científicas.

 

 NOTA - o Laudo de Constatação, conforme a PFE/Ibama – Parecer 50, deve ser entendido como “um relatório circunstanciado da ocorrência, que caracterize inquestionavelmente o fato”.

 

13.1.6. Já o Relatório de Vistoria compreende a exposição escrita dos fatos observados na vistoria in loco, compreendendo as atividades desenvolvidas pela equipe de emergência, diagnóstico da área impactada, considerações, conclusão e recomendações ao setor competente para as devidas medidas administrativas e/ou fiscalizatórias.

 

13.1.7. Ressalta-se que as informações constantes nos relatórios supracitados podem ser suficientes para cumprir os requisitos para a elaboração dos “laudos ambientais”. Para não haver duplicação de trabalho e esforços, sugere-se optar pela elaboração dos laudos.

 

a) Elementos:
 

  • Aspecto de autoria: identificação da autoria e materialidade, incluindo informações obtidas por consultas em sistemas, vistoria (se for o caso), bem como apresentando fotos e documentos sobre o local e/ou objeto de interesse na da emergência ambiental;
     

  • Aspectos da materialidade: comprovação do nexo causal da infração ambiental (com atestado de poluição), contendo:
     

    • Identificação e registro das características do evento (causa, medidas mitigadoras, etc) e da dimensão do dano decorrente da infração (extensão dos impactos, se envolveu produto perigoso ou não, volume/quantidade dos produtos, se trata de pessoa física/jurídica, quantidade de animais mortos, tamanho da área afetada etc.) que auxiliem na mensuração do valor/dosimetria da sanção pecuniária a ser aplicada.
       

  • Ações de resposta:
     

    • Descrição das ações de respostas imediatas e as planejadas.
       

    • Atestado da ocorrência (não adoção de medidas de mitigação ou para destinação ambientalmente adequada dos resíduos e/ou não atendimento da notificação pelo responsável), como comprovante de ciência (assinatura ou Aviso de Recebimento - A.R.) e documento registrando o memorial de cálculo que explique a expiração do prazo estipulado. 
       

  • Conclusão e encaminhamentos 

 

13.7.8. Os documentos elaborados devem ter um caráter conclusivo, indicando as ações a serem adotadas pelo IBAMA, como, por exemplo, a lavratura de termo fiscalizatório (autos de infração, notificações, termos de embargo/suspensão etc.), a realização de ações de monitoramento ambiental, entre outras medidas.

 

13.7.9. Atendidas as notificações e não sendo constatada a necessidade de adoção de medidas preventivas para evitar a ocorrência de novos acidentes, o processo deve ser encaminhado à CGEMA, sugerindo o encerramento do processo.

 

13.7.10. Quando do atendimento das notificações e sendo constatada a necessidade de adoção de medidas preventivas no empreendimento, com objetivo de reduzir a ocorrência de novos acidentes, o processo deve ser encaminhado à CGEMa, que irá repassará à CGlin/DILIC, para conhecimento das medidas recomendadas pelo NUPAEM.

 

13.7.11. No caso da não ocorrência de dano ambiental, o servidor analisará a ocorrência de outras infrações, como, por exemplo, a falta de autorização para o transporte interestadual de produtos perigosos. Ademais, caso o corpo técnico do NUAPEM conclua que não houve nenhuma infração ambiental, deverá apresentar a devida justificativa técnica, sugerindo o encerramento do processo à CGEMA.

 

 NOTA - Caso haja duvidas sobre os procedimentos a serem adotados, o NPAEM poderá reencaminhar o processo à CGEMA com o respectivo parecer, solicitando a manifestação técnica.

 

13.7.12. Como exemplos de Relatórios de Vistoria e de Fiscalização, apresenta-se, na TABELA 02 a seguir, alguns modelos gerais e documentos utilizados em casos concretos:

 

TABELA 02 - Modelos de Relatórios de Vistoria e de Fiscalização

Documento

Nº SEI

Tipo

Proposto/elaborado 
pela Unidade

Emergências Ambientais: Vistoria CGema

4864944

MODELO - Relatório de Vistoria - Atendimento de Acidente Ambiental
Modelo geral (branco e preto)

CGEMA

Relatório de Vistoria nº 4/2022-UT-VIRACOPOS-SP/Supes-SP

13858831

MODELO - Relatório de Vistoria - Atendimento de Acidente Ambiental
Modelo geral condensado (colorido)

UT-VIRACOPOS/SP

Relatório de Vistoria nº 5/2022-UT-VIRACOPOS-SP/Supes-SP

13858835

MODELO - Relatório de Vistoria - Atendimento de Acidente Ambiental
Modelo geral ampliado (colorido)

UT-VIRACOPOS/SP

Emergências Ambientais: Vistoria nº 4784161/2019-SUPES-PA

4784161

EXEMPLO DE CASO REAL - Relatório de Vistoria
Atendimento de Acidente Ferroviário

SUPES-PA

Relatório de Vistoria nº 4/2019-UT-VIRACOPOS-SP/SUPES-SP

4137681

EXEMPLO DE CASO REAL - Relatório de Vistoria
Atendimento de Acidente Ferroviário

UT-VIRACOPOS/SP

Relatório de Fiscalização nº 283/2022-UT-VIRACOPOS-SP/Supes-SP

13858842

MODELO - Relatório de Fiscalização
(com enfoque em autuação/auto de infração)

UT-VIRACOPOS/SP

 

 

14. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

14.1. No ANEXO F são apresentadas possíveis situações em que caberia a lavratura de termos fiscalizatórios. Porém caberá, por competência, à área de fiscalização ambiental deste Instituto dirimir as duvidas referentes à parte administrativa.

 

14.2. A lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO e de MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS deve ser evitada na ocasião da primeira vistoria, a não ser que seja imprescindível adotar de imediato tais procedimentos. Quando do acidente decorre infração ambiental, é recomendável que a lavratura dos termos próprios da fiscalização ambiental seja executada em escritório, posteriormente à vistoria e após a posse de todas as informações consolidadas em documentos próprios.
 

14.3. Considera-se, entre outras, como condutas passíveis de lavratura de Auto de Infração no ato da vistoria:

 

a) Recusa/omissão/negligência em promover a regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental; e/ou
 

b) Obstruir ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.

 

 

15. RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS

 

15.1. Recuperação de Áreas Degradadas (danos à fauna/flora) e o Gerenciamento de Áreas Contaminadas (contaminação da água/solo) são etapas posteriores ao atendimento à emergência ambiental, estando as atribuições sob a alçada de outras Coordenações-Gerais do IBAMA.

 

15.2. Para breve ciência dos procedimentos pertinentes à reparação dos danos decorrentes de acidenttes ambientais, registra-se as principais normas aplicáveis:

 

  • Recuperação de Áreas Degradadas (danos à fauna/flora):
     

 Instrução Normativa IBAMA nº 4/2011 Instrução Normativa ICMBIO nº 11/2014* - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) [REF-14 e REF-13];
 

 Resolução CONAMA nº 429/2011 - Recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) [REF-12]; e
 

​ Procedimento Operacional Padrão nº 01/2021-COREC/CGBio/DBFLO - Acompanhamento sistemático das ações de recuperação ambiental em ambientes terrestres [REF-25].

 

 NOTA - *A Instrução Normativa ICMBio nº 11/2014 é aplicável às Unidades de Conservação sob a esfera de competência do ICMBio, não consistindo, portanto, como exigência legal aplicável à atuação do IBAMA. Tal referência aqui citada se propõe a servir como um guia de consulta para orientar decisões e subsidiar a adoção de condutas apropriadas.

 

  • Gerenciamento de Áreas Contaminadas (contaminação da água/solo):
     

 Resolução CONAMA nº 357/2005 - Classificação/enquadramento dos corpos de água superficiais, e padrões de lançamento de efluentes [REF-09].
 

 Resolução CONAMA nº 396/2008 - Classificação/enquadramento das águas subterrâneas [REF-10].
 

 Resolução CONAMA nº 420/2009 - Qualidade/poluição do solo e de águas subterrâneas, e diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas [REF-11].

 

 

ANEXO A

PREMISSAS DE CONDUTAS

 

A.1. PREMISSAS DE CONDUTAS

 

A.1.1. ABORDAGENS PREVENTIVA E REMEDIATIVA: a atuação das Emergências Ambientais deve ser pautada na máxima de que "prevenir é melhor que remediar". Nesse sentido, a seguir são apresentados os respectivos objetivos, métodos e condutas das abordagens preventiva ( TABELA A-01) e remediativa ( TABELA A-02) de acidentes ferroviários.

 

TABELA A-01 - Abordagem Preventiva

Objetivos

  • Aumentar a segurança no transporte

  • Reduzir ocorrência/magnitude dos acidentes

Método

Vistorias preventivas/fiscalizações, notificações e autuações.

Verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, especialmente sobre:

  • Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos (TFPP)

  • Autorização Ambiental para o Transporte Interestadual de Produtos Perigosos (AATIPP)

  • Entrega de Relatórios de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP), no âmbito do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)

Ações

No âmbito do licenciamento ambiental e da emissão de Licença de Operação (LO), são avalizados:

  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

  • Plano de Ação de Emergências (PAE)

No âmbito do "PROGRAMA DE GESTÃO DE RISCOS DO IBAMA", definido pela CGEMA (Processo 02001.003020/2018-95), é recomendada a realização de vistorias preventivas visando à verificação do PAE/PGR das ferrovias licenciadas pelo órgão. Nesse sentido, o referido Programa já foram implementado nos seguintes Estados:

Condutas

Condutas aplicáveis pelo não cumprimento das normas:

  • NOTIFICAÇÃO: para providenciar a adequação/regularização de situações indesejáveis/irregulares

  • AUTUAÇÃO: pelo transporte/autorização em desacordo (para evitar que dano potencial se torne dano real)

 

TABELA A-02 - Abordagem Remediativa

Objetivos

  • Minimização dos danos ambientais

  • Recuperação da degradação

Método

  • Acompanhamento (vistorias) dos acidentes, notificações e autuações

Condutas

Condutas aplicáveis à ocorrência de acidentes:

  • NOTIFICAÇÃO:
     

    • I - Para correção dos danos ambientais, sendo necessária a resolução:
       

      • Da situação imediata: retirada de trilhos, dormentes, peças de vagões/locomotivas, bem como limpeza da carga, no caso de vazamento.

      • De longo prazo: recuperação da área degrada, como reflorestamento/revegetação, descontaminação de solos e águas (superficiais e subsuperficiais).
         

    • II - Para apresentação de informações:
       

      • Relatório de atendimento de acidente: com informações detalhadas sobre a ocorrência

      • Plano de Recuperação de Áreas Degradadas: com previsão de ações e cronograma

      • Plano de Gerenciamento de Áreas Contaminadas: com previsão de ações e cronograma
         

  • AUTUAÇÃO: pelo impacto (dano/poluição/contaminação/lançamento/desmatamento etc.), devendo a ferrovia ser responsabilizada, quando aplicável:
     

    • Administrativamente: sanções pecuniária (multa) e não-pecuniária (advertência), bem como medidas cautelares (apreensão, suspensão, embargo, restrição de direitos etc.);

    • Civilmente: reparação dos danos; e/ou

    • Penalmente: responder por crime ambiental.

 

A.1.1.1. Como forma de ilustrar esquematicamente a essência da lógica geral dos tipos de condutas a serem adotadas no tocante aos acidentes e emergências ambientais associados ao transporte ferroviário, na FIGURA A-01 a seguir apresenta-se um fluxograma da interação entre a abordagem preventiva e a remediativa, além de exibir os procedimentos e instrumentos (autuações/notificações) aplicáveis a cada tipo de situação/momento.

 

FIGURA A-01 - Fluxograma das abordagens preventiva e remediativa, com os respectivos procedimentos.

LEGENDAAI - Auto de Infração; NOT - Notificação;

 

A.1.2. ATITUDES E CONDUTAS DA EQUIPE DE ATENDIMENTO: em situações de atendimento acidentes ambientais, os procedimentos dos órgãos de fiscalização e controle ambiental (federal, estadual e municipal), são essencialmente [REF-08, A.12]:
 

 NOTA - Além das competências abaixo descritas, a equipe do IBAMA deve apoiar os órgãos intervenientes na avaliação da ocorrência, quanto aos riscos e suas consequências para o meio ambiente, a saúde e a segurança pública.


A.1.2.1. OBSERVAR E ANALISAR A SITUAÇÃO:
 

I - Avaliar o cenário acidental;
 

II - Identificar os produtos e/ou seus riscos; e
 

III - Verificar o cumprimento do plano emergencial correspondente, quando for o caso [REF-18, art. 22, inc. VIII, alínea "c"].

 

A.1.2.2. AGIR PARA EVITAR/REDUZIR DANOS AMBIENTAIS:

 

I - Avaliar de forma preliminar a contaminação do ar, da água e do solo, decorrente do acidente;
 

II - Analisar a extensão/magnitude dos danos ambientais [REF-18, art. 22, inc. VIII, alínea "b"];
 

III - Orientar/determinar/notificar o poluidor quanto às melhores técnicas a serem utilizadas, visando minimizar os danos causados [REF-18, art. 22, inc. VIII, alínea "a"];
 

IV - Exigir dos responsáveis as ações de combate adequadas, sob o ponto de vista da segurança ambiental; e
 

V - Determinar e exigir dos responsáveis pelo acidente as ações para a recuperação das áreas atingidas.
 

 NOTA - As condutas dos itens III a V são realizadas por meio da lavratura de termos próprios (Notificação, Auto de Infração e/ou Termo de Embargo).

 

A.1.2.3. EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES:

 

I - Notificar a ferrovia para apresentação de relatório de atendimento (da própria empresa ferroviária e, nos casos aplicáveis, de empresas terceirizadas contratadas), contendo detalhes sobre o acidente, de modo a subsidiar a análise e a resposta do IBAMA [REF-18, art. 6º, inc. VI, alínea "b"].
 

II - Solicitar/Notificar a ferrovia para apresentação de cópia de documentos/laudos de vistoria de outros órgãos governamentais (Órgãos Ambientais Municipais/Estaduais, Bombeiros, Defesa Civil, Polícia Ambiental etc.) que compareceram no local.

 

A.1.2.4. RELATAR E REPORTAR:

 

I - Confeccionar o "Relatório Técnico de Vistoria" [REF-18, art. 6º, inc. VI, alínea “e]; e
 

II - Encaminhar o "Relatório Técnico de Vistoria" à Superintendência e à CGEMA.

 

 NOTA 1 - O Relatório Técnico de Vistoria deve conter, no mínimo: a contextualização do fato gerador da vistoria, a localização e descrição da área, os equipamentos e instrumentos utilizados, o registro fotográfico, as providências adotadas, as conclusões e as sugestões de encaminhamentos [REF-18, art. 1º, inc. XVII].

 

 NOTA 2 - O Relatório Técnico de Vistoria deve ser elaborado a cada evento atendido ou vistoria realizada e posteriormente enviado pela Superintendência à CGEMA, para controle e monitoramento das ações do Ibama [REF-18, art. 8º].

 

 NOTA 3 - O NUPAEM e/ou responsável pelas equipes de emergências ambientais no Estado deve encaminhar os Relatórios de Vistoria de acidentes ambientais e Relatório Trimestral de Atividades Desenvolvidas pela Superintendência [REF-18, art. 9º].

 

A.1.2.5. ACOMPANHAR O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA (nos casos aplicáveis) [REF-18, art. 22, incs. VIII e X]:

 

I - Executar, apoiar ou solicitar apoio para a avaliação, convalidação e acompanhamento da execução de:
 

• Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) - conforme Instrução Normativa IBAMA nº 4/2011 [REF-14] e Instrução Normativa ICMBIO nº 11/2014* [REF-13];
 

• Recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) - Conforme Resolução CONAMA nº 429/2011 [REF-12]; e
 

• Gerenciamento da Área Contaminada - conforme Resolução CONAMA nº 420/2009 [REF-11].

 

 NOTA - *A Instrução Normativa ICMBio nº 11/2014 é aplicável às Unidades de Conservação sob a esfera de competência do ICMBio, não consistindo, portanto, como exigência legal aplicável à atuação do IBAMA. Tal referência aqui citada se propõe a servir como um guia de consulta para orientar decisões e subsidiar a adoção de condutas apropriadas.

 

II - Acompanhar a execução das ações propostas, dentro do cronograma estipulado; e
 

III - Realizar as vistorias que forem necessárias até a finalização da emergência, e enquanto o acesso à área for possível.

 

A.1.3. COMPETÊNCIAS, LINHAS DE ATUAÇÕES, PREMISSAS E ATRIBUIÇÕES: A atuação das Emergências Ambientais em acidentes guarda forte relação (e algumas sobreposições) com as atividades de Fiscalização Ambiental. Nesse sentido, cabe registrar um breve levantamento de legislações gerais, competências e definições:
 

A.1.3.1. LEGISLAÇÕES GERAIS:

 

 I - Portaria IBAMA nº 14/2017 - Regimento Interno do IBAMA;
 

 II - Portaria IBAMA nº 24/2014 - Regulamento Interno das Emergências Ambientais (RIEMA): define as atribuições do Agente de Emergências Ambientais (AEA); e
 

 III - Portaria IBAMA nº 24/2016 - Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF): define as atribuições do Agente Ambiental Federal (AAF).

 

A.1.3.2. PRINCIPAIS CONCEITOS E DEFINIÇÕES ADOTADOS NESTE PROTOCOLO:

 

 DEFINIÇÕES:

 

• Vistoria/Inspeção: observação detalhada de algo, com vista a uma finalidade determinada.
 

 NOTA 1 - Assume-me aqui a vistoria como a atividade de observação que ocorre, necessariamente, mediante uma visita ao local dos fatos ou onde se encontram os objetos de interesse; ou seja, somente em uma vistoria in loco que é possível "usar as vistas", "ver com os próprios olhos". Uma vistoria típica de acidente ambiental visa observar, analisar, verificar, relatar e reportar os detalhes do acidente, conforme descrito no item A.1.2.
 

 NOTA 2 - Assume-me a inspeção como a atividade de observação e conferência que pode ocorrer:
 

I - In situ: Presencialmente no local de interesse (tendo aqui significado equivalente à vistoria); ou
 

II - Ex situ: Remotamente no escritório, por meio de inspeção em documentos e sistemas, seguida de análise de informações lá contidas.
 

• Fiscalização: controle ou verificação de algo em termos de conformidade ou não-conformidade com determinada regra ou norma legal/técnica/jurídica.
 

 NOTA 1 - A vistoria/inspeção, pode ser realizada no âmbito de uma fiscalização, logo, uma fiscalização em princípio pressupõe uma prévia vistoria/inspeção. Na maior parte das situações, quando há uma fiscalização há também uma inspeção, mas é possível ocorrer uma vistoria/inspeção sem que prossiga uma fiscalização.

 

• Dissuasão: ato de fazer mudar de opinião, tirar de um propósito; pressupõe a ameaça da retaliação, pois busca prevenir que algo indesejável venha a ocorrer; dissuadir pelo medo: fazer temer as consequências de cometer um ato que possa gerar alguma represália, sanção; é a mudança esperada no comportamento do indivíduo pelo medo de ser punido; capacidade de fazer com que um agente desista de realizar uma ação que não seja do interesse, pois os custos e riscos não seriam compensados pelos ganhos [REF-19, art. 5º, §1º].
 

• Coerçãouso de instrumentos de forma a interromper uma ação iniciada por um agente ou para forçá-lo a realizar algo que ainda não foi iniciado.

 

A.1.3.3. COMPETÊNCIAS: na  TABELA A-03, apresenta-se uma síntese das competências do IBAMA, suas diretorias e coordenações no tocante às Emergências Ambientais e à Fiscalização Ambiental.

 

TABELA A-03 - Competências do IBAMA, diretorias e coordenações

Entidade

Competências

IBAMA

• fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor [Art. 2º, inc. XV, REF-21];

• orientação técnica e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental [Art. 2º, inc. XVI, REF-21];

• promoção da gestão de riscos e prevenção de acidentes ambientais [Art. 2º, inc. XVII, REF-21].

DIPRO

• planejar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar as ações federais referentes à fiscalização ambiental, à gestão de riscos, às emergenciais ambientais, à prevenção e o combate aos incêndios florestais e à inteligência ambiental [Art.130, inc. I, REF-21].

CGFIS

• supervisionar, orientar, controlar e ordenar a apuração de infrações ambientais em todo o território nacional; [art. 138, inc. II, REF-21];

• orientar e supervisionar as atividades de fiscalização ambiental e de logística às ações de fiscalização ambiental; [art. 138, inc. III, REF-21];

• instruir propostas de normas e procedimentos que visem ao controle ambiental, a coibição e a prevenção de infrações ambientais [art. 138, inc. VI, REF-21].

CGEMA

• coordenar, supervisionar, orientar, executar e apoiar a execução e implementação das ações e planos de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais [art. 150, inc. I, REF-21];

• realizar o gerenciamento dos comunicados iniciais de acidentes ambientais, registrados no Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema [art. 150, inc. VII, REF-21];

• realizar as vistorias necessárias para o acompanhamento dos acidentes e emergências ambientais [art. 153, inc. IV, REF-21]

• planejar, propor e acompanhar ações de vistorias, com enfoque na preparação para o atendimento à acidente ambiental, em atividades ou empreendimentos com potencial de causar acidentes e emergências ambientais licenciados em âmbito federal [art. 153, inc. V, REF-21]

• acompanhar, monitorar e orientar os atendimentos aos acidentes envolvendo produtos perigosos, incluindo petróleo e seus derivados, e os nucleares, este em parceria com o órgão competente [art. 153, inc. V, REF-21];

• fomentar, executar e apoiar ações de acompanhamento e monitoramento a acidentes e emergências ambientais de competência federal ou de relevância regional e nacional [art. 154, inc. I, REF-21];

• instruir proposta, de forma integrada, de normas, critérios, padrões e procedimentos de análise e de ações de respostas executadas pelas equipes de emergências ambientais [art. 154, inc. II,REF-21];

• prestar apoio técnico e operacional para o planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de monitoramento e atendimento a acidentes ambientais [art. 154, inc. IV, REF-21].

*Considerando também as coordenações subordinadas.

 

A.1.3.4. ATRIBUIÇÕES:  TABELA​ A-04 sintetiza as principais atribuições dos AAFs e AEAs, bem como lista os principais documentos que podem ser elaborados/lavrados por cada agente.

 

TABELA A-04 - Atribuições dos AAFs e AEAs

Aspecto

Agente Ambiental Federal (AAF)

Agente de Emergências Ambientais (AEA)

Visão

Coibir ou corrigir condutas lesivas ou potencialmente lesivas ao meio ambiente.

Regimento

Portaria IBAMA nº 24/2016 - Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF)

Portaria IBAMA nº 24/2014 - Regulamento Interno das Emergências Ambientais (RIEMA)

Atribuições

Art. 19 do RIF

Art. 6º, inc. VI, do RIEMA

Objetivo

Promover a mudança de comportamento social no sentido de prevenir a prática de ilícitos ambientais.

Acompanhar, auxiliar, avaliar, orientar, monitorar e controlar as ações de resposta ao acidente ambiental, bem como acompanhar o processo de recuperação da área, se for o caso.

Abordagens

  • Aplicação de sanções administrativas e encaminhamento para adoção de medidas judiciais cabíveis;

  • Emprego de instrumentos de dissuasão e/ou coerção.

  • Realização de ações de vistorias e apoio à fiscalização preventiva em atividades ou empreendimentos com potencial de causar acidentes e emergências ambientais;

  • Realização de vistorias de atendimento e acompanhamento de emergências ambientais.

  • Emprego de instrumentos de dissuasão e/ou coerção.

Meios

Medidas de dissuasão:

  • Divulgação midiática e comunicação social das ações de fiscalização ambiental e/ou atendimento de emergências ambientais;

  • Presença física e atuação ostensiva, com uso de uniforme e veículo oficial identificado nas ações fiscalização ambiental e/ou atendimento de emergências ambientais;

  • Abordagem das pessoas de forma educada e formal, empregando postura firme, cordial e respeitosa;

  • Execução de condutas uniformizadas, estabelecidas por meio de protocolo ou planos, com padrão de conduta pautado na rigorosa obediência aos princípios, deveres, proibições, responsabilidades e obrigações relativas ao servidor público federal, destacando-se as relacionadas à ética no serviço público.​

Medidas de coerção:

Medidas de coerção:

  • Uso da ferramenta da notificação para exigir do poluidor:
     

    • A apresentação de informações que subsidiem a análise e a resposta do Ibama; e/ou

    • A adoção de melhores práticas de resposta a um acidente ambiental, se necessário
       

  • A aplicação de sanções administrativas como penalidades pecuniárias (auto de infração) e acautelatórias (termos de embargo*, suspensão, apreensão etc.).

  • Uso da ferramenta da notificação para exigir do poluidor:
     

    • A apresentação de informações que subsidiem a análise e a resposta do Ibama; e/ou

    • A adoção de melhores práticas de resposta a um acidente ambiental, se necessário

Instrumentos coercitivos

Arts. 63 e 64 do RIF:

  • Notificação (NOT)

  • Auto de infração (AI)

  • Termos de: Embargo*; Suspensão; Apreensão; Depósito; Doação; Demolição; Soltura; Entrega de Animais Silvestres; Destruição/Inutilização

Art. 6º, inc. VI, alíneas "b" e "c" do RIEMA:

  • Notificação (NOT)

 

Documentos relacionados

Arts. 63 e 64 do RIF:

  • Laudo Técnico

  • Comunicação de Bem Apreendido (CBA)

  • Relatório de Fiscalização

  • Comunicação de Crime ao Ministério Público Federal

Arts. 2º (caput), 8º, 9º e 10 do RIEMA:

  • Relatório Técnico de Vistoria

  • Relatório Trimestral de Atividades Desenvolvidas

  • Laudo técnico ambiental ou laudo de constatação

 

 AVISO - Importante atentar para a observação da Portaria IBAMA nº 17, de 12 de julho de 2010, que dispõe sobre a medida cautelar de embargo e que determina, em seu artigo 2º: 

"Art. 2º Tratando-se de obras ou atividades cujo licenciamento ambiental é de competência do IBAMA, o Embargo como medida cautelar somente será efetuado mediante prévia aprovação do Presidente do IBAMA"

 

A.1.4. SÍNTESE E PANORAMA GERAL - COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS

 

A.1.4.1. Competências dos órgãos ambientais: visando à proteção ao meio ambiente, a atuação focada em acidentes com implicações ambientais pode assumir duas grandes abordagens, estando elas divididas em dois momentos:

 

I. ANTES DO ACIDENTE:
 

  • Prevenção de danos ambientais: medidas administrativas que buscam prevenir a ocorrência de acidentes ou, caso ocorra, visam reduzir a magnitude dos danos decorrentes:
     

    • Licenciamento Ambiental: análise/inspeção documental sobre PGR e PAE, no âmbito da LO; e
       

    • Fiscalização/vistoria preventiva: inspeção in loco, com conferências no âmbito de:
       

      • Avaliação de Impactos Ambientais (AIA): EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental);

      • Licenciamento Ambiental: LO, PGR e PAE;

      • Transporte: TRFF e AATIPP; e

      • RAPP do CTF/APP.

 

II. APÓS O ACIDENTE:
 

  • Repressão sobre a prática de dano ambiental: adoção de medidas dissuasórias/coercitivas, incluindo a aplicação de sanções administrativas.
     

    • Medidas sancionatórias: Multa diária/simples (pecuniária), advertência (não pecuniária);
       

    • Medidas cautelares: Apreensão, Embargo, Destruição/Inutilização, Demolição, Suspensão. Caráter preventivo: têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo (cf. Art. 101, §1º, do Dec. 6.514/2008); e
       

    • Medidas protetivas: Notificação (cf. Art. 80 do Dec. 6.514/2008; e Art. 6, inc. XXIII, da INC 01/2021). Caráter corretivo: formaliza medidas que têm como propósito exigir do administrado providências que visam à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental.

       

  • Reparação dos danos ambientais: adoção de medidas corretivas/remediativas, tanto pela via administrativa, pela esfera judicial ou via MPF (Ação Civil Pública).
     

    • Remediação: focada em áreas com solos e águas contaminadas, com medidas de reabilitação, descontaminação, restrição de uso e monitoramento; e 
       

    • Recuperação: voltada aos danos na fauna e flora, com medidas de recuperação que podem ser diretas/indiretas, in situ/ex situ, abrangendo:
       

      • Plano/Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);

      • Compensação ambiental;

      • Valoração dos danos ambientais; e

      • Adesão a projetos ambientais.
         

A.1.4.2. Responsabilização pelos danos ambientais: acidentes podem caracterizar infrações ambientais e também podem causar danos ambientais, pelos quais o empreendedor/responsável responde nas esferas administrativa, civil e penal.

 

A.1.4.3. Repercussões, interfaces e fluxos: uma vez constatadas ações/omissões lesivas ao meio ambiente, que impliquem em infração ambiental e/ou dano ambiental, diversos procedimentos administrativos são desencadeados internamente no IBAMA, envolvendo diversas de suas unidades (Diretorias, Coordenações, Equipes, Agentes etc.).
 

 NOTA: A sucessão de trâmites e fluxos de informações/documentos nem sempre é linear, podendo ocorrer diversos procedimentos em paralelo, de forma independente. A figura contida no Fluxograma (SEI 13871654) ilustra um panorama geral, contendo um resumo da "espinha de peixe", esta que demonstra, em detalhes, uma rede de ramificações extensa e relativamente complexa das diferentes rotinas de atuações dos setores do IBAMA, suas interfaces internas e também com outros órgãos públicos.

 

 AVISO É importante ter em mente o quadro geral das interfaces entre os diferentes setores internos e órgãos externos envolvidos, bem como do fluxo dos principais procedimentos e documentos relacionados aos acidentes ambientais. Pois, a importante etapa de descrição/caracterização/quantificação dos danos ambientais (constatados na primeira vistoria do acidente) irá repercutir e fundamentar as análises de praticamente todas as etapas subsequentes. Por exemplo:

 

  • Na vertente da repressãoespecificamente na etapa de autuação, a precisa determinação da extensão dos danos ambientais é fundamental para embasar a dosimetria/valoração do auto de infração (multa) correspondente; e
     

  • Na vertente da reparaçãoé essencial estabelecer as dimensões dos danos bem como das características ambientais originais, aspectos de suma importância para uma melhor definição da estratégia de recuperação da área degradada/contaminada.

 

A.1.4.4. Em síntese, ilustrando as competências e responsabilização pelos danos ambientais, na FIGURA A-02 a seguir apresenta-se um fluxograma com os principais atores/setores que atuam em conjunto, conforme seus procedimentos/documentos pertinentes, visando à responsabilização nas esferas administrativacivil e criminal.

 

FIGURA A-02 - Fluxograma dos atores/setores que atuam na responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal, destacando-se as principais etapas e procedimentos.

 

 NOTA: Para ajustar-se melhor à visualização do documento no monitor de computador, a imagem da FIGURA A-02 foi reduzida para dimensões típicas (largura de 900 pixels), o que prejudica significativamente a leitura do conteúdo. Como alternativas de rápida visualização dos detalhes da imagem, sugere-se:

 

I. Clicar com o botão direito em cima da imagem e clicar em "Salvar a imagem como...", salvando-a em uma pasta no computador, onde então é possível abrir e aumentar a ampliação da imagem (aplicar zoom); ou
 

II. Alternativamente, também é possível clicar com o botão direito em cima da imagem e clicar em "Abrir imagem em nova aba", onde então é possível aumentar a ampliação da imagem (aplicar zoom).

 

 

A.1.4.5. O fluxograma da FIGURA A-02 foi originalmente elaborado para ser impresso em folha A4 (tamanho ideal), onde é melhor visualizado. Assim, para impressão em alta resolução, utilizar o documento a seguir, em formato PDF (imagens vetoriais, que permitem ampliações sem redução da qualidade):

 

  • FLUXOGRAMA - Apuração da Infração e Responsabilização por dano: SEI 13871658
     

 NOTA: O documento PDF acima também pode ser baixado e melhor visualizado no computador, onde então é possível o arquivo e aumentar a ampliação da imagem (aplicar zoom).

 

 

 

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