Portaria 144, de 25 de novembro de 2022
PORTARIA Nº 144, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Este Protocolo de Atendimento a Acidente Ferroviário visa orientar os servidores do IBAMA sobre a análise processual de acidentes ambientais ocorridos no modal ferroviário, bem como padronizar os procedimentos a serem adotados e as formas de autuações.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022 e;
CONSIDERANDO as ações do Projeto Atendimento a Acidente Ambiental, de acordo com o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental (PNAPA) para o ano de 2022, aprovado pela Portaria Normativa nº 2, de 17 de fevereiro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os servidores do IBAMA sobre a análise processual de acidentes ambientais ocorridos no modal ferroviário, bem como padronizar os procedimentos a serem adotados;.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Protocolo de atendimento a acidentes ambientais no modal ferroviário, conforme os Anexos desta Portaria.
Art. 2º Os caso omissos ou excepcionais serão decididos pela Coordenação Geral de Emergências Ambientais - Cgema.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibama
ANEXO 1
PROTOCOLO DE ATENDIMENTO A ACIDENTES NO MODAL FERROVIÁRIO |
MISSÃO |
VISÃO |
VALORES |
Garantir a efetividade na prevenção e assegurar a resposta eficiente aos acidentes e emergências ambientais, visando à proteção do meio ambiente |
Tornar o IBAMA a referência nacional governamental na gestão da prevenção e do atendimento aos acidentes e emergências ambientais |
Cooperação, comprometimento, segurança, eficiência técnica e probidade |
1. HISTÓRICO DE REVISÕES |
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DOCUMENTO |
REVISÃO |
VERSÃO |
RESPONSÁVEL |
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NOME |
MATRÍCULA |
CARGO/FUNÇÃO |
LOTAÇÃO |
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- |
1.0 |
Marcos José de Oliveira |
1763257 |
Analista Ambiental Agente de Emergências Ambientais - Portaria nº 162/2018 Agente Ambiental Federal - Portaria nº 1.534/2010 |
Unidade Técnica de 2° Nível em Viracopos (UT2-Viracopos-SP)* |
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1.0 |
2.0 |
Sandro Bevilaqua Rangel |
1455428 |
Analista Ambiental Agente de Emergência Ambiental Agente Ambiental Federal |
SECOATE/COATE/CGEMA |
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2.0 |
3.0 |
Marcos José de Oliveira Sandro Bevilaqua Rangel Giovanni Pacelli Ferreira Gomes Filho Wilson Rufino Dias Junior Leo Bento Adinan Soares de Assunção Luis Henrique Pauli Bianchi Ubaldina Maria da Costa Isaac Rafael Macedo Chaves David de Melo Ribeiro Junior Marilia Massote Caldeira Pereira Cesar Esteves Soares Camila Gonzaga Espíndola Chaves |
- |
Analista Ambiental Agente de Emergência Ambiental Agente Ambiental Federal |
G.T. |
2. ESCOPO |
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2.1. INFORMAÇÕES GERAIS |
O que faz? |
Quem faz? |
Quando faz? |
Onde faz? |
Como faz? |
Apresenta procedimentos de atendimento de acidentes ferroviários |
Os "usuários principais" indicados na sequência |
Em situações de atendimento de acidentes ferroviários |
Inspeção - no local dos acidentes ferroviários; e |
Seguindo as instruções contidas a partir do "Item 5" |
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2.2. OBJETIVO |
Este Protocolo de Atendimento a Acidente Ferroviário visa orientar os chefes das Divisões Técnicas, os servidores da Equipe Técnica de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais (Nupaem) e dos Núcleos de Fiscalização do IBAMA, em especial os Agentes de Emergências Ambientais (AEA) e os Agentes Ambientais Federais (AAF), sobre a análise processual de acidentes ambientais ocorridos no modal ferroviário, bem como padronizar os procedimentos a serem adotados na apuração de possíveis infrações ambientais. |
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2.3. COMPETÊNCIA |
Conforme o art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade [REF-27] |
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2.4. USUÁRIOS PRINCIPAIS |
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2.5. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO |
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3. LISTA DE SIGLAS, GLOSSÁRIO E DEFINIÇÕES |
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3.1. LISTA DE SIGLAS |
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TERMO |
DESCRIÇÃO |
AAF |
Agente Ambiental Federal |
AATIPP |
Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos |
ABIQUIM |
Associação Brasileira da Indústria Química |
ABNT |
Associação Brasileira de Normas Técnicas |
ACI |
Área Contaminada sob Intervenção |
AEA |
Agente de Emergência Ambiental |
AI |
Área Contaminada sob Investigação; ou Auto de Infração |
AMR |
Área Monitoramento para Reabilitação |
ANTT |
Agência Nacional de Transportes Terrestres |
APP |
Área de Preservação Permanente |
AR |
Área Reabilitada |
A.R. |
Aviso de Recebimento |
CGEMA |
Coordenação-Geral de Emergências Ambientais |
CGLin |
Coordenação-Geral de Licenciamento de Empreendimentos Lineares Terrestres |
CONAMA |
Conselho Nacional do Meio Ambiente |
Cotra |
Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes |
CTF/APP |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais |
DILIC |
Diretoria de Licenciamento Ambiental |
DIPRO |
Diretoria de Proteção Ambiental |
EPI |
Equipamento de Proteção Individual |
IN |
Instrução Normativa |
NUPAEM |
Equipe Técnica de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais |
NOT |
Notificação |
PAE |
Plano de Ação de Emergência |
PCDP |
Proposta de Concessão de Diárias e Passagens |
PGR |
Programa de Gerenciamento de Riscos |
POP |
Procedimentos Operacionais Padrão |
PRAD |
Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas |
RIEMA |
Regulamento Interno das Emergências Ambientais |
RIF |
Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental |
SCDP |
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens |
SEI |
Sistema Eletrônico de Informações |
SIEMA |
Sistema Nacional de Emergências Ambientais |
TFPP |
Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos |
TRPP |
Transporte Terrestre de Produtos Perigosos |
4. LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA |
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4.1. REFERÊNCIAS: na TABELA 01 estão relacionadas as normas legais e documentos usados como referências no presente documento. Na coluna "Referência" da tabela, os códigos apresentados (REF-01, REF-02...) serão utilizados ao longo do restante do texto, como forma sintética de registrar as correspondências e as respectivas fontes mencionadas, sem ter que citar o nome completo das referências.
I - Número do documento SEI, constante na "base de normas" do Processo 02285.000849/2019-88; e II - Link externo de acesso.
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* O RIF foi alterado parcialmente pela Portaria 32, de 19/10/2016; e Revogado Parcialmente pela Portaria 3326, de 12/09/2019.
- Portaria 32/2016 Link
- Portaria 3326/2019 Link
5. ORIENTAÇÃO BÁSICA |
5.1. Em relação aos procedimentos relacionados à emergência ambiental, é necessário recorrer, como referência básica, às orientações contidas no Regulamento Interno das Emergências Ambientais (RIEMA), publicado pela Portaria IBAMA nº 24/2014 [REF-18].
5.2. Conforme o art. 5º do RIEMA, o IBAMA, em articulação com as instituições pertinentes, atuará prioritariamente nas seguintes situações de acidentes e emergências ambientais, entre outras:
NOTA 1 - O IBAMA analisará as demais situações de emergência e acidentes ambiental, podendo supletivamente ou subsidiariamente, em regime de cooperação [REF-18, art. 5º, parágrafo único].
NOTA 2 - No atendimento, recomenda-se utilizar a ferramenta do Sistema de Comando de Incidentes – SCI [REF-18, art. 22, inc. VII].
I. O SCI:
“É uma ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, para todos os tipos de sinistros, que permite a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independente das barreiras jurisdicionais" (Manual de Sistema de Comando de Incidentes – SCI – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, 2011. 147p.)
5.2. A atuação das Emergências Ambientais deve ser pautada na máxima de que "prevenir é melhor que remediar". Nesse sentido, o ANEXO A (ao final do presente documento) apresenta, de maneira complementar, os respectivos objetivos, métodos e condutas das abordagens preventiva e remediativa de acidentes ferroviários. 5.3. Em relação aos procedimentos relacionados à fiscalização ambiental, é necessário recorrer ao Regulamento Interno de Fiscalização (RIF), publicado pela Portaria IBAMA nº 24/2016 [REF-19], com destaque às diretrizes de investigação administrativa para apuração das infrações ambientais, bem como lavratura dos documentos e termos de fiscalização ambiental.
NOTA - O Manual de Fiscalização está em elaboração/atualização, que trará a padronização para a atividade fiscalizatória do IBAMA.
AVISO - Deve-se ficar atento às atualizações desses documentos da fiscalização, visto que possuem correspondências com as condutas a serem adotadas nos casos de atendimento às emergências ambientais.
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6. FLUXOGRAMA |
6.1. A seguir, são apresentados 02 fluxogramas relacionados ao atendimento a acidentes ferroviários: FIGURA 01 - Fluxograma geral simplificado; FIGURA 02 - Fluxograma de comunicação; e FIGURA 03 - Fluxograma de atendimento/apuração.
FIGURA 1 - FLUXO SIMPLIFICADO
FIGURA 2 - FLUXO COMUNICAÇÃO
FIGURA 3 - FLUXO DE ATENDIMENTO / APURAÇÃO
6.2. No ANEXO B, apresenta-se um fluxograma que abrange detalhadamente as etapas de atendimento de acidente ferroviário (comunicação, mobilização, preparação, vistoria) associadas com eventuais etapas de apuração de infração e de reparação dos danos.
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7. ACIDENTE E EMERGÊNCIA AMBIENTAL |
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7.1. Acidente é um evento não planejado e indesejado que pode causar, direta ou indiretamente, danos ao meio ambiente e à saúde pública, e prejuízos socioeconômicos.
7.2. Os acidentes ferroviários, em caráter didático, podem ser divididos em 8 tipos:
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8. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE AMBIENTAL |
8.1. O IBAMA instituiu o Sistema Nacional de Emergências Ambientais (SIEMA), por intermédio da Instrução Normativa nº 15/2014 [REF-17], como o canal de recepção dos comunicados de acidentes ambientais.
8.2. De acordo com a citada norma vigente, o poluidor, responsável por empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada pelo IBAMA, deverá comunicar, de imediato, via SIEMA, a ocorrência de acidente ambiental, independente das medidas tomadas para seu controle.
8.3. Os comunicados de acidente podem ser enviados ao IBAMA via SIEMA e, alternativamente, ao e-mail emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br
NOTA 1 - O acesso ao SIEMA se dá por meio do seguinte link: https://siema.ibama.gov.br
NOTA 2 - É possível a comunicação inicial ocorrer via outros meios (linha verde, denúncia, telefone, celular, Skype, Whatsapp, e-mail, monitoramento de notícias/jornais/mídias, demanda externa, vistoria técnica etc.), mas deve-se, logo em seguida, providenciar a inserção do "Comunicado Inicial de Acidente Ambiental" no SIEMA [REF-17, art. 7º, §3º].
NOTA 3 - O comunicado de acidente ferroviário poderá ser preenchido e enviado por servidores do IBAMA ou por qualquer outra pessoa, podendo o comunicante, nesse último caso, identificar-se ou não [REF-17, art. 8º].
NOTA 4 - Toda ocorrência de acidente (ou Comunicado de Acidente Ambiental) deve ser comunicada/encaminhada ao Superintendente e à CGEMA, quando destes não partirem a demanda. Posteriormente, o respectivo Relatório Técnico de Vistoria deve também ser encaminhado [REF-18, art. 6º (inc. VI, alínea "e") e art. 22 (inc. I)].
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9. APURAÇÃO PRELIMINAR DA COORDENAÇÃO DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS - CGEMA |
9.1. Segundo o Protocolo de Gerenciamento do SIEMA, no caso de acidentes ferroviários, a CGEMA realiza uma pré-avaliação das informações sobre o acidente, para classificá-los como "acidente", "risco de acidente" ou "não acidente" (conforme árvore de decisão - 12367965). Ao classificá-lo como acidente, deverá providenciar a abertura de PROCESSO NO SEI (Tipo: Emergência ambiental: acidente ambiental), anexando o comunicado da empresa (registro fotográfico, relatório de atendimento, mapas, FISPQ etc.) e o registro validado do SIEMA.
9.2. O comunicado de acidente é encaminhado também à Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILIC/Ibama (dilic.sede@ibama.gov.br) e à Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres – CGLin/Dilic/Ibama (cglin.sede@ibama.gov.br), setor responsável pelo respectivo licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários.
NOTA 1 - Segundo o RIEMA, Portaria IBAMA nº 24/2016, art. 22, inc. IV:
“Art. 22. Constatada a competência do Ibama ou a necessidade de sua participação, o acompanhamento do acidente ou emergência ambiental dar-se-á da seguinte forma: (...)
9.3. O setor competente pelo licenciamento deverá relacionar ao processo do acidente o Plano de Atendimento de Emergência (PAE) do empreendimento envolvido no acidente.
NOTA - Se possível, o setor competente pelo licenciamento deverá indicar o nº SEI do plano mais atualizado. Tal medida visa facilitar a consulta aos dados de risco e emergências do empreendimento, bem como auxiliar responder ao questionamento: o empreendimento atendeu o plano de emergência aprovado pelo IBAMA?
9.4. O comunicado também é encaminhado, para conhecimento, para a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (coord.meioambiente@antt.gov.br, coamb@antt.gov.br), conforme acordado em reunião entre a CGEMA/DIPRO e a ANTT.
9.5. Após, transmite-se o Processo SEI às Equipes Técnicas de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais (NUPAEM/DITEC/SUPES/IBAMA), solicitando especial atenção dos Núcleos quanto à possibilidade de envio de equipe ao local para verificação dos danos e ações adotadas pela empresa para minimizá-los.
NOTA 1 - Caso o processo for aberto em unidade descentralizada, esta deverá providenciar a imediata tramitação do processo e a célere ciência à CGEMA, inclusive utilizando-se de outros meios (telefone, celular, Skype, Whatsapp, e-mail etc.), conforme a urgência da situação do acidente demandar.
NOTA 2 - Os comunicados classificados como “Risco de Acidente” ou “Inconclusivos” demandam uma apuração por parte da emergência ambiental deste Instituto, seja por meio de vistoria ou contato com comunicante. Nesse caso é necessário a instrução do processo com relatório conclusivo, indicando, ou não, a pertinência de classificar o fato como “Acidente Ambiental”.
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10. APURAÇÃO PELO NÚCLEOS SITUADOS NAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DO IBAMA NOS ESTADOS |
10.2. No item 6 do referido protocolo descreve as ações que as equipes dos NUPAEMs devem executar.
10.3. O RIEMA (Portaria nº 24/2014) estabelece no art. 6º, incs. V e VI, as obrigações dos responsáveis pelas equipes de emergências ambientais e aos Agentes de Emergências Ambientais (AEA), dentre as quais pode-se citar:
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10.4. ORDEM DE EMERGÊNCIA |
10.4.1. Emitir a ORDEM DE EMERGÊNCIA para os servidores que prestarão o atendimento ao acidente [REF-18, art. 6 (inc. III, alínea "c"; inc. IV, alínea "e")].
REQUISITO - Composição da equipe de atendimento: a equipe de atendimento deve ser composta por, no mínimo, 2 servidores, sendo ao menos um Agente de Emergências Ambientais - AEA (e/ou Agente Ambiental Federal - AAF) [REF-18, arts. 3º (§1º) e 21].
NOTA 1 - Na impossibilidade de emissão prévia da Ordem de Emergência, a autoridade competente poderá decidir sobre o atendimento da emergência, devendo lavrar em seguida o respectivo formulário de "Ordem de Emergência" [REF-18, art. 13, §2º].
NOTA 2 - A autoridade competente pode utilizar-se do meio (telefone, celular, Skype, Whatsapp etc.) que for mais conveniente/rápido/eficiente para comunicação com a equipe de atendimento de emergência, conforme a necessidade e urgência do caso. Após efetivar a comunicação por meio de contato mais ágil, caberá posteriormente formalizar a emissão de ordem de emergência assim que possível, registrando as ocorrências cabíveis.
NOTA 3 - Gerar formulário no SEI:
a) Escolher o tipo de documento "Ordem de Emergência (Formulário)";
b) Preencher os dados:
- - - -
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10.5. PRÉ-VISTORIA E APURAÇÃO |
10.5.1. Análise documental e informações sobre o acidente |
10.5.1.1. A análise preliminar servirá para levantar as informações necessárias para a realização da vistoria e para auxiliar na elaboração do texto das notificações, se necessário. Observar previamente, em escritório, os seguintes aspectos:
a) Local do acidente: avaliar a necessidade e urgência de deslocamento até o local do acidente, levando em consideração questões administrativas, logísticas e de segurança (distâncias, acessibilidade); b) Empreendimento: identificação do empreendimento (nome, CNPJ, endereço): NOTA - Estabelecer, se necessário, contato com o responsável/preposto indicado pelo empreendedor no Comunicado de Acidente e confirmar, além das informações do item anterior, também as seguintes informações:
I. Local (acessos e trajetos); II. Providências já tomadas (equipes deslocadas, equipamentos empregados e medidas remediativas); III. Condições climáticas (se houve chuva no local); IV. Necessidade de levar algum equipamento/EPI específico (capacete; perneira; máscaras, no caso de produtos perigosos etc.); V. Se houve vistorias de outros órgãos governamentais (Órgãos Ambientais Municipais/Estaduais, Bombeiros, Defesa Civil, Polícia Ambiental etc.) - é recomendado tentar estabelecer contato com o órgão que realizou a vistoria, no sentido de coletar mais detalhes sobre o caso, e ter acesso à cópia de laudo/relatório de vistoria.
c) Produto envolvido no acidente (perigoso ou não);
AVISO - Se houver o envolvimento de MATERIAL RADIOATIVO, em qualquer estágio, a CGEMA estabelecerá articulação com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) [REF-18, art. 5º, inc. V]. d) Características ambientais do local: proximidade com águas superficiais (rios, córregos, lagos, etc.), vegetação, edificações, tipo de solo, declividade, nível freático, classificação / enquadramento das águas subterrâneas, classificação / enquadramento das águas superficiais.
NOTA 1 - As características ambientais (tipo de solo, vegetação, declividade, características hídricas), em associação com as condições meteorológicas (chuva, ventos), permitem fornecer indicativos sobre a sensibilidade ambiental do local, bem como do provável tipo de comportamento da infiltração/escoamento de produtos que possam ter vazado no acidente.
NOTA 2 - É recomendada a utilização de mapas (por exemplo do Google Maps, Google Earth e/ou plataformas equivalentes) que permitam inserir o ponto das coordenadas do acidente, o que facilita, em associação com imagens de satélite, o fornecimento de uma visão geral do local do acidente e seus entornos e acessos.
NOTA 3 - Sobre enquadramento dos recursos hídricos, sugere-se a consulta dos documentos: Resolução CONAMA nº 357/2005 - Classificação/enquadramento dos corpos de água superficiais, e padrões de lançamento de efluentes [REF-09]. Resolução CONAMA nº 396/2008 - Classificação/enquadramento das águas subterrâneas [REF-10]. Resolução CONAMA nº 420/2009 - Qualidade/poluição do solo e de águas subterrâneas, e diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas [REF-11].
e) Causa do acidente: buscar compreender possíveis hipóteses e responder às seguintes indagações norteadoras: Por que descarrilhou ou tombou? Por que vazou? Por que pegou fogo? Houve vandalismo? Houve falha de equipamento ou humana? [REF-28]. f) Licença ambiental vigente e condicionantes: buscar responder à pergunta da NOTA do item 9.3. g) Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (SICAFI), averiguando possíveis irregularidades/pendências (falta de relatórios, categorias incompatíveis etc.).
NOTA 1 - Em caso de irregularidades observadas nas alíneas "f" e "g", o servidor deverá, junto à CGEMA e à Coordenação competente da DILIC e DIQUA, respectivamente, avaliar a conduta cabível: I - Notificação - Conforme diretrizes indicadas no ANEXO E - Sugestões de Notificação (ao final do presente documento); e/ou II - Autuação - Conforme diretrizes indicadas no ANEXO F - Sugestões de Autuação (ao final do presente documento).
NOTA 2 - Dúvidas sobre procedimentos administrativos de lavratura de auto de infração deverão ser verificados junto à CGFis.
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10.6. Documentos e formulários |
10.6.1. Os seguintes documentos deverão ser levados para a vistoria:
a) COMUNICADO INICIAL DE ACIDENTE AMBIENTAL (meio digital) b) ORDEM DE EMERGÊNCIA (meio digital) c) PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA - PAE (meio digital) d) PROTOCOLO DE ATENDIMENTO A ACIDENTE FERROVIÁRIO (meio digital) - Presente documento (SEI 13536031) e) FLUXOGRAMA DETALHADO (meio digital) - ANEXO B (SEI 13844437) f) CHECKLIST PRÉ-VISTORIA (impresso) - ANEXO C (SEI 13844457) g) FORMULÁRIOS DE VISTORIA (impresso) - ANEXO D.1 (SEI 13844459) (compacto, 4 páginas) e/ou ANEXO D.2 (SEI 13844460) (estendido, 6 páginas)
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10.7. Recursos materiais, equipamentos e veículos |
10.7.1. Imprimir e utilizar o CHECKLIST PRÉ-VISTORIA (impresso) - ANEXO C (SEI 13844457), criado para facilitar a conferência de diversos itens a serem verificados antes da vistoria.
10.7.2. Os seguintes materiais, equipamentos e veículos deverão ser providenciados para a vistoria:
a) Veículos oficiais:
NOTA - Verificar senha e cartão de abastecimento.
b) Materiais e equipamentos de vistoria/fiscalização:
NOTA - A Ordem de Emergência deverá, atualmente, ser gerada no Processo SEI; porém, no futuro, haverá a possibilidade de geração desta no sistema.
c) Materiais de uso pessoal:
d) Outros:
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10.8. Recursos financeiros e procedimentos administrativos |
10.7.2. Providenciar, antes da vistoria:
a) Solicitação de diária/passagem (PCDP no SCDP): a unidade gestora dos recursos financeiros deve providenciar o PCDP no SCDP, bem como a abertura de Processo no SEI para registrar a concessão de diárias e/ou passagens aéreas (se for o caso) aos servidores que farão o deslocamento/viagem para atender o acidente.
NOTA - O Processo referente à concessão de diárias e/ou passagens deve ser distinto do Processo criado para o acompanhamento e atendimento do acidente, devendo ambos estarem relacionados entre si no SEI. |
11. VISTORIA |
11.1. O ideal do atendimento do acidente pelo IBAMA é que ele seja o mais imediato possível após a ciência do ocorrido. Assim, é possível realizar a vistoria em campo enquanto existem equipes de atendimento da emergência do empreendimento (própria ou contratada) trabalhando no local do acidente.
11.2. Caso o atendimento já tenha sido finalizado, em virtude do atraso na comunicação/ciência/deslocamento do IBAMA, é recomendado contatar a empresa ferroviária e agendar uma vistoria conjunta, em que possa comparecer um representante responsável/preposto, preferencialmente um funcionário técnico que tenha participado do atendimento emergencial e/ou que possa repassar informações detalhadas sobre os fatos ocorridos.
11.3. Antes de sair para a vistoria, a equipe deverá conferir o cumprimento das instruções supracitadas.
11.4. A equipe de atendimento ao acidente deverá deslocar-se ao local do acidente, devidamente uniformizada, munida de equipamentos necessários e manter-se na zona condizente com o nível de proteção do EPI [REF-18, art. 22, inc. VI].
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11.5. SEGURANÇA NO LOCAL DO ACIDENTE |
11.5.1. Em caso de liberação de substância nociva ou perigosa, a equipe somente deverá realizar vistoria na área diretamente contaminada pelo acidente após liberação da pessoa responsável pela segurança no local [REF-18, art. 22, parág. único].
11.5.2. Quando o acidente envolver produto perigoso, atentar-se às condições de segurança para aproximação ao local do acidente, observando aspectos relativos à zona fria (área isenta de contaminação e exposição aos riscos), zona morna (área intermediária, área de descontaminação e corredor de redução de contaminação) e zona quente (área diretamente afetada pelo produto), conforme ilustrado na FIGURA 4 a seguir:
FIGURA 4 - IDENTIFICAÇÃO DAS ZONAS: FRIA, MORNO e QUENTE
NOTA 1 - Além de ser recomendado que os membros da equipe tenham conhecimento e treinamento para saber identificar e minimizar a exposição aos riscos associados a acidentes, sugere-se a consulta do:
Manual para atendimento de emergências com produtos perigosos da ABIQUIM [REF-26]. Norma ABNT NBR 14.064:2022 - Transporte rodoviário de produtos perigosos - Diretrizes do atendimento à emergência [REF-08]. NOTA 2 - Apesar de a "Norma ABNT NBR 1.4064:2022" ser direcionada ao transporte rodoviário, ela possui instruções de atendimento a emergências que são extremamente úteis para qualquer tipo de acidente, incluindo o ferroviário.
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11.6. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES NO LOCAL DO ACIDENTE |
11.6.1. Cabe à equipe da vistoria realizar o levantamento das seguintes informações:
NOTA - Além de conversar com o responsável das equipes no local, é recomendado também conversar com outros integrantes das equipes de atendimento, visando verificar incongruências nos discursos e relatos dos fatos. Havendo moradores ou outras testemunhas que presenciaram os fatos, recomenda-se a conduta de entrevistá-los, com o mesmo intuito.
NOTA 1 - O PAE foi acionado? - Caso o setor do licenciamento ambiental tenha conseguido providenciar e disponibilizar o PAE (cf. previsto no item 9.3) antes da equipe de atendimento do IBAMA ter saído para a vistoria, é recomendado levar uma cópia (impressa ou digital) para conferência em campo das instruções formalizadas no plano.
NOTA 2 - Pontos a serem observados: histórico, com detalhes dos horários, sobre o acionamento/deslocamento/chegada das equipes de atendimento do acidente; efetivo das equipes deslocadas e equipamentos empregados; e providências tomadas e medidas remediativas (retirada e encarrilhamento dos vagões/locomotivas envolvidas no acidente; limpeza da área; coleta dos resíduos, bem como destinação final ambientalmente adequada de todos os resíduos gerados - sólidos e líquidos - no atendimento ao acidente, com estimativas de volumes).
NOTA 3 - Se, ao confrontar as instruções do Plano de Ação de Emergência (PAE) com as medidas mitigadoras sendo empregadas em campo, e notar que o atendimento não tem sido eficiente/suficiente, a equipe do IBAMA deve orientar/determinar/exigir dos responsáveis o emprego de técnicas e ações de combate adequadas, visando minimizar os danos ambientais causados (Portaria IBAMA nº 24/2016, art. 22, inc. VIII, alínea “a” - necessidade de orientação do poluidor quanto às melhores técnicas a serem utilizadas, visando minimizar os danos causados).
NOTA 4 - Na ausência do Plano de Ação de Emergência (PAE), pode-se utilizar a Norma ABNT NBR 14.064:2022 (SEI 6739313) - Transporte rodoviário de produtos perigosos - Diretrizes do atendimento à emergência - como referência contendo extensa relação e explicação de técnicas de mitigação, contenção, transbordo de cargas, gerenciamento de resíduos, entre outros métodos.
NOTA 1 - Se for possível e seguro o acesso ao local diretamente afetado pelo acidente, a equipe deve fazer uma caminhada pela área e entornos, de modo a averiguar, de forma preliminar, a presença de sinais de contaminação (ar, água, solo) e/ou danos à biota (fauna e flora) decorrentes do acidente. Caso positivo, deve-se analisar e tentar quantificar/estimar a extensão/magnitude dos danos ambientais constatados (Portaria IBAMA nº 24/2016, art. 22, inc. VIII, alínea “b” - a extensão dos danos). NOTA 2 - Se for viável e estiver disponível, recomenda-se o uso de drones equipados com câmeras para obtenção de imagens e vídeos aéreos, fornecendo noção panorâmica do cenário acidental. NOTA 3 - É importante confrontar os dados informados no Comunicado do Acidente com os dados informados (confirmados/estimados) em campo. É prática comum o empreendedor e seus funcionários subdimensionar a extensão dos danos e impactos ambientais, como tentativa de "maquiar/disfarçar" a real magnitude das consequências do acidente, visto que tais informações são utilizadas pelo IBAMA: a) na dosimetria de eventual autuação, caso seja contatada infração ambiental decorrente do acidente; e/ou b) no dimensionamento dos danos a serem reparados, seja mediante remediação/descontaminação (no caso de poluição hídricas e/ou dos solos), e/ou mediante recuperação de área degradada (no caso de danos à fauna e/ou flora).
NOTA - É importante confrontar os dados sobre a quantidade/volume de produtos vazados com a quantidade/volume de resíduos coletados, o que fornecer indicação sobre a (in)coerência dos valores informados.
NOTA - As informações colhidas nos itens supracitados poderão ser adicionadas/registradas no ANEXO D.1 - Formulário de Vistoria (compacto - 4 págs.) (SEI 13844459) ou ANEXO D.2 - Formulário de Vistoria (estendido - 6 págs.) (13844460).
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11.7. LAVRATURA DE NOTIFICAÇÕES |
11.7.1. A depender de cada acidente, deve-se utilizar como referência os exemplos de tipos de situações e respectivas descrições de Notificações contidas no ANEXO E. A ideia desse anexo é utilizar, na Notificação, a descrição mínima conforme apresentada como "NOTIFICAÇÃO PADRÃO/GERAL". Caso o acidente vistoriado possua situações adicionais, os respectivos textos indicados devem ser acrescentados na descrição da "NOTIFICAÇÃO PADRÃO/GERAL". Para todos os casos, adaptações devem ser realizadas sempre que necessárias.
NOTA 1 - Lembra-se que, no aplicativo AI-e, o campo da descrição da Notificação possui um limite de caracteres que podem ser inseridos.
NOTA 2 - Ressalta-se que os textos das notificações presentes no ANEXO E são meramente ilustrativos, podendo ser alterados conforme a situação concreta do acidente vistoriado. Sugere-se verificar, também, o Manual de Fiscalização.
11.7.2. Neste documento, considerou-se a existência de dois tipos de notificações:
a) Para correção dos danos ambientais, sendo necessária a resolução:
b) Para apresentação de informações:
NOTA 1 - Caso a vistoria tenha sido realizada somente por servidores do IBAMA, sem acompanhamento de qualquer responsável/preposto representante da ferrovia, os termos próprios podem ser lavrados posteriormente em escritório, e depois encaminhados ao interessado via Correios, com Aviso de Recebimento (A.R.). Este aviso deverá ser inserido no respectivo Processo SEI. NOTA 2 - Deve-se evitar lavrar somente uma Notificação em que sejam mescladas as descrições das duas modalidades de Notificação, pois o intuito de possuir duas notificações independentes é baseado na seguinte repercussão prática: o não atendimento de cada tipo de Notificação possui infrações correspondentes a condutas e artigos distintos no Decreto nº 6.514/2008. Além de enquadramentos distintos pelo não atendimento das notificações com finalidades diferentes, também são diferenciados os prazos para atendimento de cada uma, conforme descrito a seguir: I - Notificação com finalidade de "Exigir a apresentação de informações ambientais": Indica-se um prazo de 15 a 30 dias para o atendimento desse tipo de notificação. Caso não sejam apresentadas de informações ambientais solicitadas no prazo estipulado, incorre-se na seguinte infração: a) Multa simples, enquadramento no art. 81 do Decreto nº 6.514/2008, por "Deixar de apresentar informações ambientais no prazo determinado pela autoridade ambiental" (ver "AI-24" constante na TABELA F-01 do ANEXO F. II - Notificação com finalidade de "Exigir a adoção de medidas remediativas": Indica-se um prazo de de 1 a 5 dias para o atendimento desse tipo de notificação. No caso da não adoção de medidas remediativas imediatas (ex: limpeza do local), configuram-se possíveis infrações (Despacho CGFis 14048774): a) Multa diária, enquadramento no art. 62, inc. VII do Decreto nº 6.514/2008, por "Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível" (ver "AI-16" constante na TABELA F-01 do ANEXO F.; OU
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11.8. AVALIAÇÃO PRELIMINAR |
11.8.1. Considera-se, em muitos casos, que esta fase é a última do atendimento à emergência ambiental e a fase do item 12 passa a ser coordenada por outras Coordenações-Gerais deste Instituto.
11.8.2. Definições:
NOTA 1 - AVALIAÇÃO PRELIMINAR: avaliação inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área [REF-11, art. 6º, inc. II].
NOTA 2 - Contaminação: presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico [REF-11, art. 6º, inc. V].
11.8.3. A equipe do IBAMA, em campo, poderá realizar uma avaliação preliminar fundamentada em critérios legais/técnicos, ponderando o nível de gravidade percebido no acidente. É possível, nessa ocasião, a equipe estabelecer contato com outros servidores do IBAMA (chefias, setores e servidores com competência técnica), para repassar as informações coletadas e constatadas, bem como solicitar subsídios e avalização para a tomada de decisão.
NOTA - Na presença do administrado ou de servidores de outras instituições, deve-se evitar discutir ou demonstrar divergência com membros de equipe, subordinados ou superiores [REF-19, art. 31, inc. V].
11.8.4. Após a avaliação preliminar, adotar as condutas conforme uma das duas situações: a) Não há indícios/suspeitas de contaminação:
b) Há indícios/suspeitas de contaminação:
AVISO - No caso de suspeitas ou evidências de contaminação por substâncias radioativas, a CGEMA irá contatar a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) [REF-11, art. 29, parág. único].
NOTA - IDENTIFICAÇÃO: etapa em que serão identificadas áreas suspeitas de contaminação com base em avaliação preliminar e, para aquelas em que houver indícios de contaminação, deve ser realizada uma investigação confirmatória, às expensas do responsável, segundo as normas técnicas ou procedimentos vigentes (REF-11, art. 23, inc. I).
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12. ÁREA CONTAMINADA - Indícios (etapa sob responsabilidade do empreendimento) |
12.1. Nessa fase, verifica-se que há indícios da presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico.
NOTA 1 - A equipe do IBAMA deverá considerar como Área Suspeita de Contaminação, ou seja, aquela em que, após a realização de uma avaliação preliminar, forem observados indícios da presença de contaminação ou identificadas condições que possam representar perigo [REF-11, art. 24].
NOTA 2 - A empresa responsável pela ferrovia deverá realizar uma Investigação Confirmatória, detalhada no item seguinte [REF-11, art. 23, inc. I].
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12.2. INVESTIGAÇÃO CONFIRMATÓRIA |
12.2.1. Essa etapa consiste em identificar as área contaminadas, confirmando a presença ou não de substâncias no solo ou água em concentrações acima dos valores de investigação. A exigência da Investigação Confirmatória deverá ser formalizada por meio de Notificação a ser lavrada por servidor competente do IBAMA.
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12.2.2. Investigação e constatação in loco (caso necessário) |
12.2.2.1. Etapa que envolve os seguintes procedimentos:
NOTA 1 - Caso o dano não possa ser dimensionado com a vistoria ou com as informações apresentadas pela empresa, o NUPAEM poderá notificar o poluidor para coletar amostras das diversas matrizes ambientais (solo, água e/ou sedimentos) no local do acidente, com objetivo de realizar avaliação da área impactada, por meio da identificação da extensão da pluma de contaminação. Nesse caso, o Agente de Emergência Ambiental (AEA) ou Agente Ambiental Federal (AAF) notificará o empreendedor a apresentar ao IBAMA um diagnóstico de investigação detalhado, objetivando implantar um plano de remediação e monitoramento da área contaminada sob investigação, tendo como referência os valores orientadores estabelecidos em normas técnicas e legislação vigentes (Resolução CONAMA, CETESB etc.).
NOTA 2 - Valor de Investigação: é a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado - padronização do conjunto de variáveis relativas à liberação das substâncias químicas de interesse, a partir de uma fonte primária ou secundária de contaminação.
NOTA 3 - Deve-se atentar para o cronograma apresentado pela empresa, o qual deve ser adequadamente cumprido, sob pena de autuação com base no art. 80 , do Decreto n° 6.514/2008 (ver "AI-23" constante na TABELA F-01 do ANEXO F. Além disso, em relação aos resíduos, ressalta-se a importância de solicitar a apresentação do comprovante/manifesto de destinação final destes. Recomenda-se, também, que as coletas sejam acompanhadas por servidores deste Instituto.
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13. PÓS VISTORIA |
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13.1 ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO / PARECER / LAUDO |
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13.1.1. Em processo de emergência ambiental, inicia-se a ação com a coleta de informações por meio de vistorias no local do acidente ou por meio da notificação ao empreendimento. Assim, o registro das informações, documentos e registro fotográfico, se for o caso, é habitualmente realizado em documentos designados como "Relatório de Vistoria", "Laudo Ambiental" ou "Parecer Técnico", entre outras denominações.
13.1.2. Dentro das apurações em andamento do processo, novos relatórios desses gêneros podem ser incluídos e, eventualmente, em alguns deles, pode-se decidir pela lavratura de auto de infração com enquadramento nos arts. 61 ou 62 do Decreto nº 6.514/2008, que requerem o Laudo Técnico e o Laudo de Constatação, respectivamente.
13.1.3. Conforme o Parecer nº 50/2016/CONEP/PFE/IbamaSede/PGF/AGU [REF-29] da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, o órgão deverá analisar e concluir, por meio de laudo, a ocorrência do incidente e sua gravidade, os níveis de poluição apurados, as consequências esperadas, ainda que estas sejam inferidas ou presumidas, a partir de elementos disponíveis em cada situação. De acordo com o Parecer, as informações do laudo poderão ser baseadas em informações colhidas por outros órgãos, apresentadas pelo empreendedor, e/ou constantes de literaturas científicas.
13.1.4. Destaca-se, no Parecer nº 50/2016/CONEP/PFE/IbamaSede/PGF/AGU [REF-29], da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, o entendimento quanto à elaboração de Laudo Técnico:
“Da leitura da norma, é fácil perceber a exigência de laudo, para autuação da maioria das infrações de poluição, o que não poderia ser diferente, já que a configuração desse tipo de infração não dispensa uma análise técnica que, além de relatar a ocorrência em si, defina sua gradação e aponte as consequências causadas pelo fato típico. Deve-se ponderar, contudo, que a norma apenas exige a existência do laudo em si, não estabelecendo forma rígida e/ou específica para apuração e detecção do fato, nem determinando que venha acompanhado de elementos materiais e de provas incontestes. Nesse sentido, basta que o órgão ambiental, por meio de sua área técnica competente, avalie o caso, com base em informações recebidas e/ou apuradas, apontando a gradação do impacto causado e/ou esperado. Cabe à área técnica, portanto, apresentar conclusões referentes ao nível de poluição e aos danos efetivos ou potenciais, podendo, para tanto, se utilizar de informações científicas, literaturas especializadas e da própria expertise da Autarquia. (...) Vê-se, pois, que, em se tratando de poluição e de emissão de materiais ao meio ambiente acima dos níveis permitidos, as presunções de danos estão comumente presentes nas análises técnicas que instruem as apurações ambientais, de forma que não se poderia exigir prova material de que a poluição provocou efetivamente danos à saúde humana, à morte efetiva de animais ou à destruição da biodiversidade. Aqui, outra conclusão não é admissível, senão a que admite as mais diversas análises técnicas que permitam apurar a ocorrência de poluição, inclusive, aquelas que se utilizem de recursos disponíveis, tais como literatura especializada no tema e a própria experiência da Autarquia com outras ocorrências ambientais. Não se trata, pois, de comprovar, materialmente, o dano em si, mas de relatar e concluir, por meio de laudo técnico, a ocorrência do fato e sua gravidade, os níveis de poluição apurados, as consequências esperadas, ainda que estas sejam inferidas (ou até presumidas) a partir dos elementos disponíveis em cada situação. (Parecer nº 50/2016/CONEP/PFE/IbamaSede/PGF/AGU)
13.1.5. Conclui-se, portanto, que o Laudo Técnico Ambiental poderá ser emitido utilizando-se as informações constantes no Comunicado de Incidente, no Relatório de Atendimento e/ou em resposta à Notificação lavrada pelo NUPAEM, desde que sejam documentos encaminhados pela empresa e, se tiver sido realizado monitoramento hídrico, de solo e/ou qualquer outro, poderão ser adicionadas informações constantes nos laudos técnicos como, por exemplo, a alteração de algum parâmetro relevante, que auxiliem na comprovação da poluição ou na extensão dos danos ambientais. Ademais, poderão, também, ser acrescentadas informações de sites sobre produtos perigosos e/ou publicações científicas.
NOTA - o Laudo de Constatação, conforme a PFE/Ibama – Parecer 50, deve ser entendido como “um relatório circunstanciado da ocorrência, que caracterize inquestionavelmente o fato”.
13.1.6. Já o Relatório de Vistoria compreende a exposição escrita dos fatos observados na vistoria in loco, compreendendo as atividades desenvolvidas pela equipe de emergência, diagnóstico da área impactada, considerações, conclusão e recomendações ao setor competente para as devidas medidas administrativas e/ou fiscalizatórias.
13.1.7. Ressalta-se que as informações constantes nos relatórios supracitados podem ser suficientes para cumprir os requisitos para a elaboração dos “laudos ambientais”. Para não haver duplicação de trabalho e esforços, sugere-se optar pela elaboração dos laudos.
a) Elementos:
13.7.8. Os documentos elaborados devem ter um caráter conclusivo, indicando as ações a serem adotadas pelo IBAMA, como, por exemplo, a lavratura de termo fiscalizatório (autos de infração, notificações, termos de embargo/suspensão etc.), a realização de ações de monitoramento ambiental, entre outras medidas.
13.7.9. Atendidas as notificações e não sendo constatada a necessidade de adoção de medidas preventivas para evitar a ocorrência de novos acidentes, o processo deve ser encaminhado à CGEMA, sugerindo o encerramento do processo.
13.7.10. Quando do atendimento das notificações e sendo constatada a necessidade de adoção de medidas preventivas no empreendimento, com objetivo de reduzir a ocorrência de novos acidentes, o processo deve ser encaminhado à CGEMa, que irá repassará à CGlin/DILIC, para conhecimento das medidas recomendadas pelo NUPAEM.
13.7.11. No caso da não ocorrência de dano ambiental, o servidor analisará a ocorrência de outras infrações, como, por exemplo, a falta de autorização para o transporte interestadual de produtos perigosos. Ademais, caso o corpo técnico do NUAPEM conclua que não houve nenhuma infração ambiental, deverá apresentar a devida justificativa técnica, sugerindo o encerramento do processo à CGEMA.
NOTA - Caso haja duvidas sobre os procedimentos a serem adotados, o NPAEM poderá reencaminhar o processo à CGEMA com o respectivo parecer, solicitando a manifestação técnica.
13.7.12. Como exemplos de Relatórios de Vistoria e de Fiscalização, apresenta-se, na TABELA 02 a seguir, alguns modelos gerais e documentos utilizados em casos concretos:
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14. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO |
14.1. No ANEXO F são apresentadas possíveis situações em que caberia a lavratura de termos fiscalizatórios. Porém caberá, por competência, à área de fiscalização ambiental deste Instituto dirimir as duvidas referentes à parte administrativa.
14.2. A lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO e de MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS deve ser evitada na ocasião da primeira vistoria, a não ser que seja imprescindível adotar de imediato tais procedimentos. Quando do acidente decorre infração ambiental, é recomendável que a lavratura dos termos próprios da fiscalização ambiental seja executada em escritório, posteriormente à vistoria e após a posse de todas as informações consolidadas em documentos próprios. 14.3. Considera-se, entre outras, como condutas passíveis de lavratura de Auto de Infração no ato da vistoria:
a) Recusa/omissão/negligência em promover a regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental; e/ou b) Obstruir ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental.
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15. RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS |
15.1. A Recuperação de Áreas Degradadas (danos à fauna/flora) e o Gerenciamento de Áreas Contaminadas (contaminação da água/solo) são etapas posteriores ao atendimento à emergência ambiental, estando as atribuições sob a alçada de outras Coordenações-Gerais do IBAMA.
15.2. Para breve ciência dos procedimentos pertinentes à reparação dos danos decorrentes de acidenttes ambientais, registra-se as principais normas aplicáveis:
Instrução Normativa IBAMA nº 4/2011 e Instrução Normativa ICMBIO nº 11/2014* - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) [REF-14 e REF-13]; Resolução CONAMA nº 429/2011 - Recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) [REF-12]; e Procedimento Operacional Padrão nº 01/2021-COREC/CGBio/DBFLO - Acompanhamento sistemático das ações de recuperação ambiental em ambientes terrestres [REF-25].
NOTA - *A Instrução Normativa ICMBio nº 11/2014 é aplicável às Unidades de Conservação sob a esfera de competência do ICMBio, não consistindo, portanto, como exigência legal aplicável à atuação do IBAMA. Tal referência aqui citada se propõe a servir como um guia de consulta para orientar decisões e subsidiar a adoção de condutas apropriadas.
Resolução CONAMA nº 357/2005 - Classificação/enquadramento dos corpos de água superficiais, e padrões de lançamento de efluentes [REF-09]. Resolução CONAMA nº 396/2008 - Classificação/enquadramento das águas subterrâneas [REF-10]. Resolução CONAMA nº 420/2009 - Qualidade/poluição do solo e de águas subterrâneas, e diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas [REF-11].
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ANEXO A
PREMISSAS DE CONDUTAS |
A.1. PREMISSAS DE CONDUTAS |
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A.1.1. ABORDAGENS PREVENTIVA E REMEDIATIVA: a atuação das Emergências Ambientais deve ser pautada na máxima de que "prevenir é melhor que remediar". Nesse sentido, a seguir são apresentados os respectivos objetivos, métodos e condutas das abordagens preventiva ( TABELA A-01) e remediativa ( TABELA A-02) de acidentes ferroviários.
A.1.1.1. Como forma de ilustrar esquematicamente a essência da lógica geral dos tipos de condutas a serem adotadas no tocante aos acidentes e emergências ambientais associados ao transporte ferroviário, na FIGURA A-01 a seguir apresenta-se um fluxograma da interação entre a abordagem preventiva e a remediativa, além de exibir os procedimentos e instrumentos (autuações/notificações) aplicáveis a cada tipo de situação/momento.
A.1.2. ATITUDES E CONDUTAS DA EQUIPE DE ATENDIMENTO: em situações de atendimento acidentes ambientais, os procedimentos dos órgãos de fiscalização e controle ambiental (federal, estadual e municipal), são essencialmente [REF-08, A.12]: NOTA - Além das competências abaixo descritas, a equipe do IBAMA deve apoiar os órgãos intervenientes na avaliação da ocorrência, quanto aos riscos e suas consequências para o meio ambiente, a saúde e a segurança pública.
I - Avaliar o cenário acidental; II - Identificar os produtos e/ou seus riscos; e III - Verificar o cumprimento do plano emergencial correspondente, quando for o caso [REF-18, art. 22, inc. VIII, alínea "c"].
A.1.2.2. AGIR PARA EVITAR/REDUZIR DANOS AMBIENTAIS:
I - Avaliar de forma preliminar a contaminação do ar, da água e do solo, decorrente do acidente; II - Analisar a extensão/magnitude dos danos ambientais [REF-18, art. 22, inc. VIII, alínea "b"]; III - Orientar/determinar/notificar o poluidor quanto às melhores técnicas a serem utilizadas, visando minimizar os danos causados [REF-18, art. 22, inc. VIII, alínea "a"]; IV - Exigir dos responsáveis as ações de combate adequadas, sob o ponto de vista da segurança ambiental; e V - Determinar e exigir dos responsáveis pelo acidente as ações para a recuperação das áreas atingidas. NOTA - As condutas dos itens III a V são realizadas por meio da lavratura de termos próprios (Notificação, Auto de Infração e/ou Termo de Embargo).
A.1.2.3. EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES:
I - Notificar a ferrovia para apresentação de relatório de atendimento (da própria empresa ferroviária e, nos casos aplicáveis, de empresas terceirizadas contratadas), contendo detalhes sobre o acidente, de modo a subsidiar a análise e a resposta do IBAMA [REF-18, art. 6º, inc. VI, alínea "b"]. II - Solicitar/Notificar a ferrovia para apresentação de cópia de documentos/laudos de vistoria de outros órgãos governamentais (Órgãos Ambientais Municipais/Estaduais, Bombeiros, Defesa Civil, Polícia Ambiental etc.) que compareceram no local.
A.1.2.4. RELATAR E REPORTAR:
I - Confeccionar o "Relatório Técnico de Vistoria" [REF-18, art. 6º, inc. VI, alínea “e”]; e II - Encaminhar o "Relatório Técnico de Vistoria" à Superintendência e à CGEMA.
NOTA 1 - O Relatório Técnico de Vistoria deve conter, no mínimo: a contextualização do fato gerador da vistoria, a localização e descrição da área, os equipamentos e instrumentos utilizados, o registro fotográfico, as providências adotadas, as conclusões e as sugestões de encaminhamentos [REF-18, art. 1º, inc. XVII].
NOTA 2 - O Relatório Técnico de Vistoria deve ser elaborado a cada evento atendido ou vistoria realizada e posteriormente enviado pela Superintendência à CGEMA, para controle e monitoramento das ações do Ibama [REF-18, art. 8º].
NOTA 3 - O NUPAEM e/ou responsável pelas equipes de emergências ambientais no Estado deve encaminhar os Relatórios de Vistoria de acidentes ambientais e Relatório Trimestral de Atividades Desenvolvidas pela Superintendência [REF-18, art. 9º].
A.1.2.5. ACOMPANHAR O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA (nos casos aplicáveis) [REF-18, art. 22, incs. VIII e X]:
I - Executar, apoiar ou solicitar apoio para a avaliação, convalidação e acompanhamento da execução de: • Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) - conforme Instrução Normativa IBAMA nº 4/2011 [REF-14] e Instrução Normativa ICMBIO nº 11/2014* [REF-13]; • Recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) - Conforme Resolução CONAMA nº 429/2011 [REF-12]; e • Gerenciamento da Área Contaminada - conforme Resolução CONAMA nº 420/2009 [REF-11].
NOTA - *A Instrução Normativa ICMBio nº 11/2014 é aplicável às Unidades de Conservação sob a esfera de competência do ICMBio, não consistindo, portanto, como exigência legal aplicável à atuação do IBAMA. Tal referência aqui citada se propõe a servir como um guia de consulta para orientar decisões e subsidiar a adoção de condutas apropriadas.
II - Acompanhar a execução das ações propostas, dentro do cronograma estipulado; e III - Realizar as vistorias que forem necessárias até a finalização da emergência, e enquanto o acesso à área for possível.
A.1.3. COMPETÊNCIAS, LINHAS DE ATUAÇÕES, PREMISSAS E ATRIBUIÇÕES: A atuação das Emergências Ambientais em acidentes guarda forte relação (e algumas sobreposições) com as atividades de Fiscalização Ambiental. Nesse sentido, cabe registrar um breve levantamento de legislações gerais, competências e definições: A.1.3.1. LEGISLAÇÕES GERAIS:
I - Portaria IBAMA nº 14/2017 - Regimento Interno do IBAMA; II - Portaria IBAMA nº 24/2014 - Regulamento Interno das Emergências Ambientais (RIEMA): define as atribuições do Agente de Emergências Ambientais (AEA); e III - Portaria IBAMA nº 24/2016 - Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF): define as atribuições do Agente Ambiental Federal (AAF).
A.1.3.2. PRINCIPAIS CONCEITOS E DEFINIÇÕES ADOTADOS NESTE PROTOCOLO:
DEFINIÇÕES:
• Vistoria/Inspeção: observação detalhada de algo, com vista a uma finalidade determinada. NOTA 1 - Assume-me aqui a vistoria como a atividade de observação que ocorre, necessariamente, mediante uma visita ao local dos fatos ou onde se encontram os objetos de interesse; ou seja, somente em uma vistoria in loco que é possível "usar as vistas", "ver com os próprios olhos". Uma vistoria típica de acidente ambiental visa observar, analisar, verificar, relatar e reportar os detalhes do acidente, conforme descrito no item A.1.2. NOTA 2 - Assume-me a inspeção como a atividade de observação e conferência que pode ocorrer: I - In situ: Presencialmente no local de interesse (tendo aqui significado equivalente à vistoria); ou II - Ex situ: Remotamente no escritório, por meio de inspeção em documentos e sistemas, seguida de análise de informações lá contidas. • Fiscalização: controle ou verificação de algo em termos de conformidade ou não-conformidade com determinada regra ou norma legal/técnica/jurídica. NOTA 1 - A vistoria/inspeção, pode ser realizada no âmbito de uma fiscalização, logo, uma fiscalização em princípio pressupõe uma prévia vistoria/inspeção. Na maior parte das situações, quando há uma fiscalização há também uma inspeção, mas é possível ocorrer uma vistoria/inspeção sem que prossiga uma fiscalização.
• Dissuasão: ato de fazer mudar de opinião, tirar de um propósito; pressupõe a ameaça da retaliação, pois busca prevenir que algo indesejável venha a ocorrer; dissuadir pelo medo: fazer temer as consequências de cometer um ato que possa gerar alguma represália, sanção; é a mudança esperada no comportamento do indivíduo pelo medo de ser punido; capacidade de fazer com que um agente desista de realizar uma ação que não seja do interesse, pois os custos e riscos não seriam compensados pelos ganhos [REF-19, art. 5º, §1º]. • Coerção: uso de instrumentos de forma a interromper uma ação iniciada por um agente ou para forçá-lo a realizar algo que ainda não foi iniciado.
A.1.3.3. COMPETÊNCIAS: na TABELA A-03, apresenta-se uma síntese das competências do IBAMA, suas diretorias e coordenações no tocante às Emergências Ambientais e à Fiscalização Ambiental.
A.1.3.4. ATRIBUIÇÕES: a TABELA A-04 sintetiza as principais atribuições dos AAFs e AEAs, bem como lista os principais documentos que podem ser elaborados/lavrados por cada agente.
AVISO - Importante atentar para a observação da Portaria IBAMA nº 17, de 12 de julho de 2010, que dispõe sobre a medida cautelar de embargo e que determina, em seu artigo 2º: "Art. 2º Tratando-se de obras ou atividades cujo licenciamento ambiental é de competência do IBAMA, o Embargo como medida cautelar somente será efetuado mediante prévia aprovação do Presidente do IBAMA"
A.1.4. SÍNTESE E PANORAMA GERAL - COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS
A.1.4.1. Competências dos órgãos ambientais: visando à proteção ao meio ambiente, a atuação focada em acidentes com implicações ambientais pode assumir duas grandes abordagens, estando elas divididas em dois momentos:
I. ANTES DO ACIDENTE:
II. APÓS O ACIDENTE:
A.1.4.2. Responsabilização pelos danos ambientais: acidentes podem caracterizar infrações ambientais e também podem causar danos ambientais, pelos quais o empreendedor/responsável responde nas esferas administrativa, civil e penal.
A.1.4.3. Repercussões, interfaces e fluxos: uma vez constatadas ações/omissões lesivas ao meio ambiente, que impliquem em infração ambiental e/ou dano ambiental, diversos procedimentos administrativos são desencadeados internamente no IBAMA, envolvendo diversas de suas unidades (Diretorias, Coordenações, Equipes, Agentes etc.). NOTA: A sucessão de trâmites e fluxos de informações/documentos nem sempre é linear, podendo ocorrer diversos procedimentos em paralelo, de forma independente. A figura contida no Fluxograma (SEI 13871654) ilustra um panorama geral, contendo um resumo da "espinha de peixe", esta que demonstra, em detalhes, uma rede de ramificações extensa e relativamente complexa das diferentes rotinas de atuações dos setores do IBAMA, suas interfaces internas e também com outros órgãos públicos.
AVISO - É importante ter em mente o quadro geral das interfaces entre os diferentes setores internos e órgãos externos envolvidos, bem como do fluxo dos principais procedimentos e documentos relacionados aos acidentes ambientais. Pois, a importante etapa de descrição/caracterização/quantificação dos danos ambientais (constatados na primeira vistoria do acidente) irá repercutir e fundamentar as análises de praticamente todas as etapas subsequentes. Por exemplo:
A.1.4.4. Em síntese, ilustrando as competências e responsabilização pelos danos ambientais, na FIGURA A-02 a seguir apresenta-se um fluxograma com os principais atores/setores que atuam em conjunto, conforme seus procedimentos/documentos pertinentes, visando à responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.
NOTA: Para ajustar-se melhor à visualização do documento no monitor de computador, a imagem da FIGURA A-02 foi reduzida para dimensões típicas (largura de 900 pixels), o que prejudica significativamente a leitura do conteúdo. Como alternativas de rápida visualização dos detalhes da imagem, sugere-se:
I. Clicar com o botão direito em cima da imagem e clicar em "Salvar a imagem como...", salvando-a em uma pasta no computador, onde então é possível abrir e aumentar a ampliação da imagem (aplicar zoom); ou II. Alternativamente, também é possível clicar com o botão direito em cima da imagem e clicar em "Abrir imagem em nova aba", onde então é possível aumentar a ampliação da imagem (aplicar zoom).
A.1.4.5. O fluxograma da FIGURA A-02 foi originalmente elaborado para ser impresso em folha A4 (tamanho ideal), onde é melhor visualizado. Assim, para impressão em alta resolução, utilizar o documento a seguir, em formato PDF (imagens vetoriais, que permitem ampliações sem redução da qualidade):
NOTA: O documento PDF acima também pode ser baixado e melhor visualizado no computador, onde então é possível o arquivo e aumentar a ampliação da imagem (aplicar zoom).
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