Instrução Normativa 3, de 10 de mar?o de 2023
Esta Instrução Normativa Conjunta disciplina a modalidade de autorização a ser concedida pelo ICMBio, com anuência do IBAMA, para a execução de serviços, atividades, obras e edificações concedidos a terceiros no interior de unidades de conservação federais, nos termos do art. 14-C, parágrafo 4° da Lei 11.516/07.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2023
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria/Casa Civil nº 1.779, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições legais, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa Conjunta disciplina a modalidade de autorização a ser concedida pelo ICMBio, com anuência do IBAMA, para a execução de serviços, atividades, obras e edificações concedidos a terceiros no interior de unidades de conservação federais, nos termos do art. 14-C, parágrafo 4° da Lei 11.516/07.
Art. 2° Fica dispensada licença ambiental de competência do IBAMA, bem como outros atos autorizativos sob competência das duas autarquias, quando o próprio ICMBio realizar diretamente as mesmas atividades e obras arroladas no art. 14-C, parágrafo 4° da Lei 11.516/07, tendo em vista sua competência para gestão ambiental da área.
Parágrafo único. A hipótese dos autos não dispensa o devido controle ambiental prévio das obras e atividades pelo ICMBio e o atesto da compatibilidade ambiental pela mesma autoridade competente para a autorização objeto desta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 3° Em razão do porte e características, ficam desde já anuídas pelo IBAMA, sem necessidade de nova manifestação para cada caso, a instalação de infraestruturas e a operação das atividades especificadas no ANEXO I desta Instrução Normativa Conjunta, mantendo-se a necessidade de autorização pelo ICMBio.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS E OPERAÇÃO DE ATIVIDADES DE VISITAÇÃO RELACIONADAS AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO
Art. 4° O procedimento de Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação relacionadas aos contratos de concessão firmados pelo ICMBio com a concessionária, obedecerá às seguintes etapas:
I - requerimento e apresentação do projeto básico de obras, intervenções e serviços pelo proponente ao ICMBio;
II - análise técnica da área competente;
III - deferimento ou indeferimento da Autorização; e
IV - emissão do ato de Autorização ou arquivamento do requerimento.
§ 1º O procedimento para a emissão da Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação relacionadas aos contratos de concessão deverá ocorrer em processo administrativo próprio.
§ 2º No caso de projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio, o processo da Autorização deverá ser vinculado ao processo do gestor do contrato de concessão.
§3º A análise técnica deverá atestar a compatibilidade ambiental entre os projetos, obras e atividades previstas, e os instrumentos de manejo das unidades de conservação, bem como as demais medidas de gestão ambiental.
Art. 5° O requerimento para a Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação, relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas deverá ser apresentado ao gestor do contrato de concessão.
Art. 6° Quando do requerimento e apresentação do projeto básico de obras e serviços, o proponente deverá apresentar:
I - descrição detalhada das intervenções, contendo coordenadas geográficas, mapas, croquis e plantas;II - localização, ou trajeto quando se tratar de trilhas, estradas ou outros equipamentos de acesso, incluindo a identificação de qual zona de manejo a estrutura proposta se insere; III - propostas para mitigação dos potenciais impactos à unidade de conservação; e
IV - prazos e cronograma para a execução das obras e serviços.
Parágrafo único. Os projetos apresentados pelo concessionário para a obtenção da Autorização deverão guardar relação direta com o contrato de concessão, bem como compatibilidade com o plano de manejo da unidade de conservação.
Art. 7° A análise técnica dos projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio será realizada pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual - CFAC, no âmbito de suas competências.
§ 1º A CFAC poderá, a qualquer tempo, solicitar apoio do corpo técnico especializado do ICMBio ou solicitar contratação de serviço técnico especializado, se necessário, bem como solicitar análises complementares.
§ 2º A CFAC terá prazo de até 60 (sessenta) dias para analisar e emitir parecer sobre os projetos das obras apresentados pela concessionária.
§ 3º A CFAC poderá, a qualquer tempo, solicitar ao concessionário informações complementares e ajustes no projeto apresentado.
§ 4º Eventuais complementações ou alterações necessárias poderão implicar novo prazo para análise do ICMBio após sua apresentação.
§ 5º Se o Fiscal de Obras que compõe a CFAC não for um servidor da Coordenação de Obras e Projetos de Engenharia e Arquitetura - COPEA, esse setor deverá realizar a análise técnica dos projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais, e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio, no que se referir a projetos de engenharia e arquitetura.
Art. 8° A Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação de que trata o presente capítulo será emitida pelo Chefe da Unidade de Conservação, após análise fundamentada realizada pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual - CFAC.
Parágrafo único. A autorização emitida pelo ICMBio poderá especificar, caso necessário, condições técnicas que deverão ser consideradas, obrigatoriamente, pelo concessionário quando da implementação do projeto ou atividade.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DA ANUÊNCIA DO IBAMA
Art. 9º. O procedimento de Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação relacionadas aos contratos de concessão não previstas no Anexo I, obedecerá às seguintes etapas:
I - requerimento e apresentação do projeto básico de obras, intervenções e serviços pelo proponente ao ICMBio;
II - análise técnica da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual - CFAC;
III - solicitação de anuência do IBAMA;
IV - manifestação de anuência do IBAMA; e
V - emissão do ato de Autorização ou arquivamento do requerimento.
§ 1º O procedimento para a emissão da Autorização deverá ocorrer em processo administrativo próprio.
§ 2º No caso de projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio, o processo da autorização deverá ser vinculado ao processo do gestor do contrato de concessão.
§3º A análise técnica deverá atestar a compatibilidade ambiental entre os projetos, obras e atividades previstas, e os instrumentos de manejo das unidades de conservação, bem como as demais medidas de gestão ambiental.
§4º A solicitação de anuência do IBAMA deverá ser realizada por meio de Ofício enviado pela Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN, do ICMBio, endereçada à Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC, do IBAMA.
§5° Após a instrução processual, o gestor do contrato de concessão deverá comunicar oficialmente o concessionário, fazendo constar dessa comunicação os documentos mencionados nos incisos de II a V do Artigo 10, para que se inicie a implementação aprovada no âmbito do ICMBio e anuída pelo IBAMA.
Art. 10. A Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação de que trata o presente capítulo será emitida pelo Chefe da Unidade de Conservação, após análise fundamentada realizada pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual - CFAC e manifestação de anuência do IBAMA .
Parágrafo único. A autorização emitida pelo ICMBio poderá especificar, caso necessário, condições técnicas que deverão ser consideradas, obrigatoriamente, pelo concessionário quando da implementação do projeto ou atividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As análises relacionadas a pedidos de supressão de vegetação demandadas pelo concessionário deverão atender as disposições previstas na Instrução Normativa nº 8/GABIN/ICMBIO, de 28 de setembro de 2021.
Art. 12. Caberá à CFAC, no âmbito de suas competências, acompanhar e verificar o fiel atendimento às limitações, condições ou restrições estabelecidas na Autorização para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação, relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio devendo, caso se faça necessário, solicitar ao concessionário as informações que julgar pertinentes.
Art. 13. Os processos de emissão da Autorização de que trata esta Instrução Normativa poderão ser revistos a qualquer tempo pelo ICMBio, que poderá, mediante decisão fundamentada, modificar as recomendações e as medidas de controle e adequação estabelecidas na Autorização, decidir pela suspensão ou pelo cancelamento da autorização, caso ocorra:
I - violação ou inadequação de quaisquer recomendações ou normas legais relacionadas às atividades autorizadas;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Autorização; e
III - graves riscos à unidade de conservação.
Parágrafo único. A modificação das recomendações e das medidas de controle e adequação, bem como a suspensão da Autorização, deverá ser realizada pelo chefe da unidade de conservação e submetida para anuência da Coordenação de Gestão de Instrumentos de Delegações de Serviços de Apoio à Visitação - COGED/ICMBio.
Art. 14 Os casos não previstos nesta Instrução Normativa Conjunta estarão sujeitos ao processo de licenciamento ambiental federal e, quando não passível de licenciamento ambiental, à autorização direta do ICMBio.
Art. 15. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação, resguardado um interstício mínimo de sete dias.
RODRIGO AGOSTINHO
Presidente do Ibama
MARCELO MARCELINO
Presidente do ICMBio Substituto
ANEXO I
INFRAESTRUTURAS, SERVIÇOS E ATIVIDADES
Item |
Descrição da atividade ou Infraestrutura |
1 |
Postos de Informação e Controle (PIC). |
2 |
Centros de Visitantes, Centros de Apoio, Centros de Eventos. |
3 |
Instalações para alimentação, como restaurantes, lanchonetes e quiosques. |
4 |
Lojas para comércio de produtos destinados aos visitantes. |
5 |
Instalações para hospedagem como pousadas, hospedarias, alojamentos e abrigos. |
6 |
Parques infantis. |
7 |
Bicicletários e paraciclos. |
8 |
Portais e pórticos de entrada, cercas, porteiras e defensas. |
9 |
Áreas de camping estruturado e acampamentos estilo glamping. |
10 |
Áreas para churrasqueiras e piqueniques. |
11 |
Estacionamentos. |
12 |
Guaritas e demais instalações para cobrança de ingresso e controle de visitantes. |
13 |
Instalações para controle de incêndios e gestão de segurança em áreas de visitação, como torres de observação e postos médicos. |
14 |
Instalações para mobilidade dos visitantes como trilhas de até 3,0 m de largura, passarelas suspensas ou elevadas, pontes para pedestres e bicicletas, ciclovias, vias ferratas, estruturas tipo skywalk e tirolesas. |
15 |
Reforma, manutenção, conservação ou melhorias de estradas internas na unidade de conservação, que não impliquem em supressão de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração. |
16 |
Instalações para contemplação como torres de observação, mirantes e deques. |
17 |
Oficinas e garagens. |
18 |
Estruturas para captação de água para a satisfação das necessidades exclusivas do objeto da delegação dos serviços, consideradas como de uso insignificante, conforme disposto no Art. 12 §1º da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997. |
19 |
Estruturas para armazenamento de água, tais como cisternas, cacimbas, caixas d'água e tanques. Estações de tratamento de água. Não inclui barramento de cursos d'água naturais de quaisquer tipos, canais de drenagem e construção de açudes. |
20 |
Banheiros, fossa séptica, biodigestores e estações de tratamento de esgoto (ETE) compactas que atendam até 10.000 (dez mil) usuários. |
21 |
Estruturas para geração de energia elétrica e linhas de distribuição que beneficiem a Unidade de Conservação. Não inclui quaisquer formas de geração de energia hidrelétrica ou a combustão de combustível fóssil. |
22 |
Cais, atracadouros, terminais hidroviários para embarque e desembarque de visitantes, rampas e píer. |
23 |
Escritórios, alojamentos, banheiros, cozinhas, refeitório e vestiários e outras estruturas vinculadas à administração dos serviços de visitação. |
24 |
Antenas de telefonia e internet. |
25 |
Terminais rodoviários de embarque e desembarque de visitantes. |
26 |
Teleféricos. |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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