Instrução Normativa 22, de 04 de novembro de 2024
Altera a Instrução Normativa Ibama nº 26, de 20 de novembro de 2023, que estabelece regras para exportação, importação e reexportação de Prionace glauca (tubarão-azul).
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 22, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa Ibama nº 26, de 20 de novembro de 2023, que estabelece regras para exportação, importação e reexportação de Prionace glauca (tubarão-azul).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e nos termos do art. 7º, incisos XIX a XXI da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e dos arts. 3º, 25 e 26 do Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 02001.034831/2023-03, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 26, de 20 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A As exportações e importações de espécimes, partes, produtos e subprodutos de Prionace glauca (tubarão-azul) somente poderão ter o despacho no SISCOMEX, independentemente do local de embarque, nos seguintes recintos aduaneiros:
I - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
II - Aeroporto Internacional de Viracopos/SP;
III - Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE;
IV - Aeroporto Internacional de Vitória/ES;
V - Porto do Pecém/CE;
VI - Porto de Vitória/ES;
VII - Porto de Santos/SP;
VIII - Porto do Rio de Janeiro/RJ;
IX - Porto de Itajaí/SC;
X - Porto de Navegantes/SC;
XI - Porto de Rio Grande/RS;
XII - Porto Seco em Uruguaiana/RS;
XIII - Porto Seco em Santana do Livramento/RS;
XIV - Porto Seco em Aceguá/Bagé/RS;
XV - Porto Seco em Jaguarão/RS;
XVI - Porto de Belém/PA; e
XVII - URF São Paulo/SP." (NR)
"Art.3º ......................................................................................................................
§1° A Licença Cites de Exportação é exigência prévia à autorização via LPCO a que se refere o caput, sendo que o requerimento para a emissão de licença Cites deverá ser solicitado diretamente junto ao Siscites (Sistema de Emissão de Licenças Cites e Não-Cites).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§1º A autorização de importação está condicionada à publicação do país exportador das regras de extração não prejudicial (NDF) com conclusão positiva para a espécie ou emissão de parecer, pela Autoridade Científica do país de origem, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie, visando o cumprimento do art. 4º Item 2 (a) da Cites.
§2º Os pedidos de importação de Prionace glauca deverão ser solicitados no sistema Siscomex Importação, ou outro que o substitua, sendo a emissão da Licença de Importação Cites requisito prévio para o embarque da mercadoria e análise da anuência da Licença de Importação (LI)." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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