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Instrução Normativa 22, de 04 de novembro de 2024

Altera a Instrução Normativa Ibama nº 26, de 20 de novembro de 2023, que estabelece regras para exportação, importação e reexportação de Prionace glauca (tubarão-azul).

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 22, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa Ibama nº 26, de 20 de novembro de 2023, que estabelece regras para exportação, importação e reexportação de Prionace glauca (tubarão-azul).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e nos termos do art. 7º, incisos XIX a XXI da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e dos arts. 3º, 25 e 26 do Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 02001.034831/2023-03, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 26, de 20 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A As exportações e importações de espécimes, partes, produtos e subprodutos de Prionace glauca (tubarão-azul) somente poderão ter o despacho no SISCOMEX, independentemente do local de embarque, nos seguintes recintos aduaneiros:

I - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;

II - Aeroporto Internacional de Viracopos/SP;

III - Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE;

IV - Aeroporto Internacional de Vitória/ES;

V - Porto do Pecém/CE;

VI - Porto de Vitória/ES;

VII - Porto de Santos/SP;

VIII - Porto do Rio de Janeiro/RJ;

IX - Porto de Itajaí/SC;

X - Porto de Navegantes/SC;

XI - Porto de Rio Grande/RS;

XII - Porto Seco em Uruguaiana/RS;

XIII - Porto Seco em Santana do Livramento/RS;

XIV - Porto Seco em Aceguá/Bagé/RS;

XV - Porto Seco em Jaguarão/RS;

XVI - Porto de Belém/PA; e

XVII - URF São Paulo/SP." (NR)

"Art.3º ......................................................................................................................

§1° A Licença Cites de Exportação é exigência prévia à autorização via LPCO a que se refere o caput, sendo que o requerimento para a emissão de licença Cites deverá ser solicitado diretamente junto ao Siscites (Sistema de Emissão de Licenças Cites e Não-Cites).

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§1º A autorização de importação está condicionada à publicação do país exportador das regras de extração não prejudicial (NDF) com conclusão positiva para a espécie ou emissão de parecer, pela Autoridade Científica do país de origem, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie, visando o cumprimento do art. 4º Item 2 (a) da Cites.

§2º Os pedidos de importação de Prionace glauca deverão ser solicitados no sistema Siscomex Importação, ou outro que o substitua, sendo a emissão da Licença de Importação Cites requisito prévio para o embarque da mercadoria e análise da anuência da Licença de Importação (LI)." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO AGOSTINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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