Instrução Normativa 28, de 11 de dezembro de 2024
Estabelece os procedimentos relativos às atividades de Manejo Florestal Sustentável das espécies listadas no Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, dos gêneros Handroanthus, Tabebuia, Dipteryx e Cedrela, por recomendação do Parecer de Extração Não Prejudicial; e as regras de transição para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros desses gêneros oriundos de florestas nativas do bioma amazônico.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 28, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece os procedimentos relativos às atividades de Manejo Florestal Sustentável das espécies listadas no Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, dos gêneros Handroanthus, Tabebuia, Dipteryx e Cedrela, por recomendação do Parecer de Extração Não Prejudicial; e as regras de transição para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros desses gêneros oriundos de florestas nativas do bioma amazônico.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e a Portaria Ibama nº 118, de 26 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Organizacional do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, bem como o processo administrativo nº 02001.037558/2024-41 e o Parecer de Extração Não Prejudicial, objeto do processo administrativo nº 02001.034483/2023-66, resolve:
Art. 1º Adequam-se os procedimentos relativos às atividades de Manejo Florestal Sustentável das espécies dos gêneros Handroanthus, Tabebuia, Dipteryx e Cedrela, constantes do Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES no bioma amazônico, por recomendação do Parecer de Extração Não Prejudicial.
Parágrafo único. Os procedimentos dispostos no caput aplicam-se aos produtos florestais madeireiros oriundos de Planos de Manejo Florestal Sustentável destinados tanto ao mercado interno quanto ao externo. (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Manejo Florestal Sustentável - MFS: a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies;
II - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS: documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável;
III - Plano Operacional Anual - POA: documento a ser apresentado ao órgão ambiental licenciador, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 (doze) meses;
IV - Autorização para Exploração - AUTEX: documento expedido pelo órgão competente que autoriza o início da exploração da Unidade de Produção Anual - UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração;
V - Unidade de Manejo Florestal - UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;
VI - Área de Manejo Florestal - AMF: conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõem o PMFS, contíguas ou não;
VII - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisão da Unidade de Manejo Florestal, destinada a ser explorada em um ano;
VIII - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual;
VIII - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão operacional obrigatória da Unidade de Produção Anual, com área aproximada de 100 hectares; (Redação dada pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
IX - Diâmetro mínimo de Corte - DMC: diâmetro mínimo de uma árvore a partir do qual é permitido seu corte em um PMFS;
X - Declaração de Corte: ato de informar no sistema oficial de controle florestal quais árvores foram efetivamente exploradas;
XI - Parecer de Extração Não Prejudicial (Non-Detriment Finding - NDF, do inglês): documento técnico-científico, resultado da avaliação de parâmetros como a distribuição das espécies e habitats, tendências, estruturas e dinâmicas populacionais, práticas de exploração, volumes extraídos e o impacto do comércio, legal e ilegal nas espécies, por meio do qual a Autoridade Científica emite uma recomendação à Autoridade Administrativa CITES do país, atestando que a exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie;
XII - Estoque Pré-Convenção: compreende a madeira, in natura ou sob qualquer grau de processamento, explorada antes da data de inclusão da espécie no Anexo II da CITES;
XIII - Certificado Pré-Convenção: documento que cumpre os requisitos do Capítulo III do Decreto 3.607, de 21 de setembro de 2000 e no qual conste a informação pertinente ao habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente;
XIV - Licença de Exportação CITES: documento emitido pela Autoridade Administrativa CITES para os produtos explorados após a entrada da espécie na CITES;
XV - Medidas de Gestão: procedimentos adotados no licenciamento da atividade de manejo florestal sustentável, pelos órgãos de meio ambiente, para subsidiar a análise, acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades envolvidas na AMF, visando garantir a precisão das informações apresentadas no PMFS e no POA;
XVI - Mapas de Probabilidade de Ocorrência: mapas que mostram a probabilidade de distribuição global natural de cada espécie na Amazônia Legal, desenvolvidos por modelos de distribuição de espécies (Species distribution modelling - SDM, do inglês);
XVII - Mapas de Estimativa de Estoque Volumétrico: mapas que mostram a estimativa de distribuição espacial do volume de madeira (m³/ha) por espécie, considerando variáveis ambientais e a máxima probabilidade de ocorrência de cada espécie na Amazônia Legal;
XVIII - Espectrometria de Massas (Mass Spectrometry - MS, do inglês): método que permite a análise da composição química da madeira, possibilitando a identificação das espécies com base em suas assinaturas químicas exclusivas;
XIX - Espectroscopia no Infravermelho Próximo (Near-Infrared Spectroscopy - NIRS, do inglês): método não destrutivo que analisa a composição química da madeira e folhas através de assinaturas espectrais únicas, permitindo a identificação de espécies rapidamente e com pouco preparo de amostra;
XX - Floresta Ombrófila Densa: também conhecida como florestal pluvial tropical; possui uma vegetação densa em todos os estratos (arbóreo, arbustivo, herbáceo) além de lianas e epífitos; ocorre em regiões dos biomas Amazônia e zona costeira da Mata Atlântica onde o período biologicamente seco é praticamente inexistente, com precipitações acima de 2300 mm e temperaturas médias anuais entre 22 e 23ºC, conforme base de dados cartográfica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XXI - Floresta Ombrófila Aberta: é uma variação da floresta ombrófila densa, sendo uma formação florestal mais aberta, onde comumente observam-se combinações de espécies particulares em associações (fasciações ou fascies); ocorre nas regiões de transição entre o bioma Amazônico e as áreas vizinhas com mais dias secos do que nas regiões onde ocorre Floresta Ombrófila Densa, conforme base de dados cartográfica do IBGE;
XXII - Floresta Estacional: caracteriza-se por tipos de vegetação constituídos de macro e mesofanerófitos, além de lianas e epífitos, condicionados pela dupla estacionalidade climática, sendo um deles tropical, de intensas chuvas de verão. Podem ser subclassificados em Semideciduais, Deciduais e Sempre Verde, de acordo com as variações e características dos períodos secos e perda de suas folhas em decorrência da disponibilidade hídrica do solo, conforme base de dados cartográfica do IBGE;
XXIII - Savana: tipo de Vegetação predominante sob clima estacional com periodo seco variando entre 3 a 5 meses mas que se estende por toda a Zona Neotropical. Apresenta subgrupo denominado "Savana Florestada" que representa a forma mais alta ou de maior volume de fitomassa, caracterizando-se por apresentar dossel arbóreo geralmente fechado, com indivíduos de alturas variáveis de 7 até 15 metros, as vezes mais.
XXIV - Campinarana: Tipo de Vegetação de composição florística predominante de ecótipos raquíticos amazônicos, com clímax edáfico arbóreo, arbustivo e gramíneo-lenhoso, muito bem definido pelas áreas deprimidas, quase sempre encharcadas, com solos Podzol Hidromórfico e Areias Quartzosas Hidromórficas. Apresenta subgrupo denominado "Campinarana Florestada" que ocorre nos pediplanos periódico e parcialmente inundados, semelhante a uma floresta riparia e geralmente apresenta-se dominada por gêneros característicos, de troncos finos e esbranquiçados, associados com ecótipos amazônicos pouco mais elevados, formando um conjunto denso com mais ou menos 15 metros de altura, de folhas sempre verdes e em grande parte esclerófilas, entremeado de algumas árvores mais altas, com até 20 metros.
XXV - áreas de contato entre tipos de vegetação: Áreas constituídas de dois ou mais tipos de vegetação, sob a forma de interpenetrações florísticas (ecótono ou mistura) ou interpretações de fisionomias, sem se misturar (encrave), de acordo com a base de dados cartográfica do IBGE;
XXVI - Volume Estimado de Corte: é o volume das árvores ainda em pé proveniente do Inventário Florestal 100%, classificadas como "a explorar", baseado na mensuração de variáveis dendrométricas;
XXVII - Volume Efetivamente Explorado: é o volume das árvores exploradas, baseados na cubagem rigorosa da madeira in natura;
XXVIII - Intensidade Máxima de Exploração: razão percentual máxima permitida entre o volume efetivamente explorado e o volume estimado de corte de uma espécie em uma UPA;
XXIX - Cadeia de Custódia: rastreamento do produto florestal desde a exploração até seu beneficiamento final, comprovada mediante a apresentação de documentos que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, incluindo as operações de traçamento, transporte, beneficiamento e destinação final, quando couber.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL
Art. 3º Ficam estabelecidos os Diâmetros Mínimos de Corte e Intensidade Máxima de Exploração a serem adotados na exploração das espécies dos gêneros Handroanthus e Tabebuia, por tipo de vegetação florestal do bioma Amazônia:
I - floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional, Savana e Campinarana:
a) diâmetro Mínimo de Corte: 60 cm; e
b) intensidade Máxima de Exploração: 70%.
II - floresta Ombrófila Densa:
a) diâmetro Mínimo de Corte: 70 cm; e
b) intensidade Máxima de Exploração: 70%.
Parágrafo único. A exploração da espécie Handroanthus barbatus deve ser restrita a várzeas e igapós de água-clara no âmbito de manejos florestais sustentáveis, adotando-se os critérios estabelecidos no inciso I.
Art. 4º Ficam estabelecidos Diâmetros Mínimos de Corte e Intensidade Máxima de Exploração a serem adotados na exploração de espécies do gênero Dipteryx por tipo de vegetação florestal do bioma Amazônia:
I - floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional, Savana e Campinarana:
a) diâmetro Mínimo de Corte: 60 cm; e
b) intensidade Máxima de Exploração: 75%.
II - floresta Ombrófila Densa:
a) diâmetro Mínimo de Corte: 80 cm; e
b) intensidade Máxima de Exploração: 75%.
Art. 5º Ficam estabelecidos Diâmetros Mínimos de Corte e Intensidade Máxima de Exploração a serem adotados na exploração de espécies do gênero Cedrela por tipo de vegetação florestal do bioma Amazônia:
I - floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional, Savana e Campinarana:
a) diâmetro Mínimo de Corte: 55 cm; e
b) intensidade Máxima de Exploração: 70%.
II - floresta Ombrófila Densa:
a) diâmetro Mínimo de Corte: 70 cm; e
b) intensidade Máxima de Exploração: 50%.
Art. 6º Em MFS localizados em áreas de contato ou com ocorrência de mais de um tipo de vegetação, sendo uma delas a Floresta Ombrófila Densa, deverão ser aplicados os critérios de manejo florestal mais restritivos dispostos nos art. 3º a 5º para toda a área de exploração.
Art. 6º Em UPAs de MFS localizadas em áreas de contato ou com ocorrência de mais de um tipo de vegetação, sendo uma delas a Floresta Ombrófila Densa, deverão ser aplicados os critérios de manejo florestal mais restritivos dispostos nos art. 3º a 5º para toda a área de exploração. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
Parágrafo único. Para os casos em que houver contestação do tipo de vegetação da área a ser manejada, deverão ser apresentados estudos técnico-científicos nos termos do disposto no art. 11.
Art. 7º O volume de corte na Autorização de Exploração deverá ter como limitador o percentual da intensidade máxima de exploração.
Parágrafo único. O crédito madeireiro oriundo da operação mencionada no caput ficará disponível para utilização nos sistemas de controle e monitoramento dos produtos florestais.
Art. 8º O ciclo de corte inicial deve ser no mínimo 25 anos e no máximo 35 anos para o PMFS que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras e de, no mínimo, 10 anos para o PMFS que não utiliza máquinas para o arraste de toras.
Art. 9º A seleção das árvores para corte deverá ser feita considerando as seguintes categorias de árvores e critérios:
I - manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com Diâmetro à Altura do Peito - DAP superior ao Diâmetro Mínimo de Corte - DMC seja igual ou inferior a 4 (quatro) árvores por 100 ha (cem hectares) de área de efetiva exploração da UPA, em cada UT; (Revogado pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
II - manutenção de, pelo menos, 15% (quinze por cento) do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da Unidade de Produção Anual - UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitando a distribuição nas classes de DAP, de acordo com o perfil da população existente na UPA e respeitado o limite mínimo de manutenção de 4 (quatro) árvores por espécie por 100 ha (cem hectares), em cada Unidade de Trabalho - UT, devendo ser:
a) distribuídas ao longo de todas das classes diamétricas inventariadas; e
b) sempre que possível, distribuídas de maneira uniforme ao longo da UT/UPA.
III - o diâmetro mínimo de mensuração no Inventário Florestal 100% deve se dar a partir de 20 cm de DAP; e
IV - estimativa da população de árvores com DAP na faixa de 10 cm a 19,9 cm, por meio de amostragem sistemática com intensidade de 0,5%.
IV - estimativa da população de árvores com DAP na faixa de 10 (dez) cm a 19,9 (dezenove e nove décimos) cm, por meio de amostragem sistemática com intensidade de 0,05% (cinco centésimos por cento), não podendo ser menor que 1 (um) hectare. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
§1º Para espécies que não possuam representantes nas categorias de estoque (abaixo do diâmetro mínimo de corte) deve ser mantida pelo menos uma árvore por classe diamétrica nas classes comerciais acima do DMC.
Parágrafo único. Para espécies que não possuam representantes nas categorias de estoque (abaixo do diâmetro mínimo de corte) deve ser mantida pelo menos uma árvore por classe diamétrica, com intervalo de distribuição a cada 10 (dez) cm, nas classes comerciais acima do DMC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
Art. 10. Qualquer espécie dos gêneros Handroanthus, Tabebuia, Dipteryx e Cedrela que apresentar densidade inferior a 5 (cinco) árvores a cada 100 ha, com DAP mínimo de 20 cm, será considerada rara na AMF, ficando vedada a extração de qualquer indivíduo.
Art. 10. Qualquer espécie dos gêneros Handroanthus, Tabebuia, Dipteryx e Cedrela que apresentar densidade inferior a 5 (cinco) árvores a cada 100 (cem) ha, com DAP mínimo de 20 (vinte) cm, será considerada rara na UPA, ficando vedada a extração de qualquer indivíduo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
Art. 11. Poderão ser apresentados pelo interessado estudos técnicos para a alteração dos parâmetros definidos nos arts. 3º ao 5º na área de exploração, elaborados por responsável técnico habilitado, a serem analisados pela Autoridade Científica CITES do Ibama, de acordo com as recomendações previstas em termo de referência constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§1º Os estudos técnicos mencionados no caput deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento técnico-científico utilizado em sua elaboração.
§2º A alteração do DMC e/ou da Intensidade Máxima de Exploração dependerá de comprovação da recuperação volumétrica nas classes de diâmetro igual ou maior à da categoria "a explorar" para o segundo ciclo de corte, levando-se em consideração o monitoramento da população da espécie de interesse, fundamentado nas taxas de crescimento médio anual por classe diamétrica, de recrutamento e mortalidade.
§3º A Autoridade Científica poderá designar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-la na análise dos estudos apresentados.
Art. 12. Devem ser realizadas coletas botânicas das espécies que dispõe esta Instrução Normativa, por meio de exsicatas com material fértil ou outra técnica de identificação das espécies com nível de confiabilidade equivalente, em 3% de todos os indivíduos selecionados para corte, com distribuição amostral uniforme ao longo da UPA e o mínimo de quatro amostras por UT.
Art. 12. A identificação das espécies descritas nesta Instrução Normativa deverá ser realizada no âmbito do POA apresentado pelo responsável técnico do empreendimento, utilizando uma das metodologias abaixo: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
I - coleta botânica, preferencialmente por meio de exsicatas contendo material fértil com respectiva comprovação de depósito em herbário registrado na Rede Brasileira de Herbários, devidamente identificado por taxonomista especialista; (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
II - coleta de amostra de madeira para identificação da madeira a partir da anatomia, realizada por meio da observação das características organolépticas e das estruturas anatômicas, macroscópicas, em suas superfícies transversal, tangencial e radial, devidamente identificado por anatomista especialista; (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
III - identificação realizada por especialista de uma instituição científica, com base em avaliação de campo; ou (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
IV - outras metodologias cientificamente reconhecidas para a correta identificação das espécies. (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
Parágrafo único. O POA a ser analisado pelo órgão ambiental licenciador deve incluir laudo do responsável técnico do empreendimento sobre as coletas realizadas contendo:
I - comprovante de depósito em herbário registrado na Rede Brasileira de Herbários das amostras coletadas;
II - identificação botânica a nível de espécie; e
III - coordenadas geográficas e número de identificação do IF100% das árvores amostradas.
§ 1º O órgão ambiental licenciador poderá definir, conforme seus critérios de análise, a metodologia a ser adotada entre as opções descritas nos incisos I a IV, do caput. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
§ 2º A intensidade amostral da identificação de que trata o caput deverá observar os seguintes critérios: (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
I - 3% (três por cento) de todos os indivíduos que atendam aos critérios para corte, com distribuição amostral uniforme ao longo da UPA e, no mínimo, 2 (duas) amostras por UT para PMFS que contenham até 3 (três) UPAs; (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
II - 1% (um por cento) de todos os indivíduos que atendam aos critérios para corte, com distribuição amostral uniforme ao longo da UPA e, no mínimo, 2 (duas) amostras por UT para PMFS que contenham mais de 3 (três) UPAs. (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
§ 3º A identificação das espécies de que trata o caput deverá ser apresentada mediante laudo técnico, contendo: (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
I - descrição detalhada da metodologia utilizada e nível de confiabilidade; (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
II - identificação a nível de espécie; (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
III - coordenadas geográficas em graus decimais; e (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
IV - identificação da árvore amostrada no IF100%. (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
Art. 13. Ao término da exploração, deverá ser apresentado relatório pós-exploratório com os tratamentos silviculturais utilizados para promover a regeneração natural, indicando se houve plantio de enriquecimento ou outro tratamento silvicultural como alternativa para incremento da recuperação e regeneração volumétrica da espécie.
Art. 13. Ao término da exploração, deverá ser apresentado relatório pós-exploratório com os eventuais tratamentos silviculturais utilizados para promover a regeneração natural, indicando se houve plantio de enriquecimento ou outro tratamento silvicultural como alternativa para incremento da recuperação e regeneração volumétrica da espécie, conforme prazo estabelecido no art. 22. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE GESTÃO
Art. 14. Os procedimentos de análise de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) com espécies dos gêneros Handroanthus, Tabebuia, Dipteryx, e Cedrela, incluídas no Anexo II da CITES, devem utilizar os mapas de probabilidade de ocorrência constantes no Anexo II e os mapas de estimativa de estoques volumétricos, como referências para subsidiar o processo autorizativo.
Parágrafo único. A manifestação do órgão ambiental no processo de análise de PMFS e/ou POA deve contemplar os parâmetros observados nos mapas citados no caput.
Art. 15. Havendo alta probabilidade de ocorrência das espécies relacionadas no art. 24, ou ausência de ocorrência da espécie a ser manejada nos registros oficiais, deverá ser realizada vistoria pré-exploratória na UPA a ser aprovada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com os cenários propostos na matriz incluída no Anexo III e roteiro com parâmetros mínimos para vistoria no Anexo IV.
Art 15. Havendo alta probabilidade de ocorrência das espécies relacionadas no art. 24, ou ausência de ocorrência da espécie a ser manejada nos registros oficiais do Reflora, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, deverá ser realizada vistoria pré-exploratória na UPA pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com os cenários propostos na matriz incluída no Anexo III e o roteiro com parâmetros mínimos para vistoria no Anexo IV. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
§1º Define-se como 70% ou acima, a alta probabilidade e 20% ou abaixo, a baixa probabilidade de ocorrência das espécies, de acordo com o mapa de probabilidade de ocorrência apresentado no Anexo II.
§2º Em PMFS com até três UPAs, a aprovação pelo órgão ambiental licenciador deve necessariamente ser precedida de vistoria pré-exploratória observando os parâmetros mínimos estabelecidos no Anexo IV.
§ 2º A realização de vistoria deverá observar os seguintes critérios: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
I - em PMFS com até 3 (três) UPAs, a aprovação pelo órgão ambiental licenciador deve ser precedida de vistoria pré-exploratória, observando-se os parâmetros mínimos estabelecidos no Anexo IV; e (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
II - em PMFS com mais de 3 (três) UPAs, as vistorias pré-exploratórias poderão ser substituídas pelas vistorias de acompanhamento, desde que sejam realizadas, no mínimo, a cada 2 (dois) anos. (Incluído pela Instrução Normativa n° 5, de 7 de abril de 2025)
§3º O órgão ambiental licenciador deve utilizar uma das metodologias abaixo para atestar a identificação das espécies CITES:
I - coleta botânica com respectiva comprovação de depósito em herbário registrado na Rede Brasileira de Herbários, com mínimo de duas duplicatas, devidamente identificado por taxonomista especialista;
II - coleta de amostra de madeira realizada pelo órgão ambiental para identificação da espécie por meio de análise de sua anatomia, por espectrometria de massas ou espectroscopia no infravermelho próximo;
III - coleta de DNA realizada pelo órgão ambiental para confirmação da identificação da espécie; e
III - coleta de material genético realizada pelo órgão ambiental para confirmação da identificação da espécie; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
IV - outras metodologias cientificamente reconhecidas para a correta identificação de espécies pelo órgão ambiental.
IV - identificação realizada por especialista de uma instituição científica, com base em avaliação de campo; ou (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
V - outras metodologias cientificamente reconhecidas para a correta identificação de espécies pelo órgão ambiental. (Incluida pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
§4º O órgão ambiental deve manter registros das coletas com os dados mínimos de número de árvore, Autex, espécie, coordenadas geográficas e metodologia de validação.
§5º Os resultados das coletas botânicas realizadas pelos órgãos ambientais estaduais devem ser encaminhados anualmente ao Ibama, até 1º de dezembro de cada ano, para incorporação nos modelos de probabilidade de ocorrência das espécies.
§ 5º As identificações de espécies realizadas pelo empreendedor, nos termos do art. 12, inciso III, podem substituir o disposto no § 3º. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
Art. 15-A Os registros das coletas de que trata o art. 15, § 3º e o art. 12, inciso III devem ser encaminhados pelo órgão ambiental licenciador anualmente ao Ibama, até 1º de dezembro de cada ano, para incorporação nos modelos de probabilidade de ocorrência das espécies, contendo os dados apresentados no Anexo V. (Incluído pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
Art. 16. Deverá ser comprovada a rastreabilidade do produto florestal desde sua origem, com a relação entre o romaneio da madeira in natura explorada na UPA e a respectiva árvore do Inventário Florestal 100%.
Art. 17. Para o Coeficiente de Rendimento Volumétrico - CRV das indústrias que desdobram madeira in natura dos gêneros desta Instrução Normativa que for superior ao previsto no Anexo II da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, deverá ser apresentado estudo técnico específico para as espécies conforme descrito no art. 6º, §§ 4º ao 7º da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009.
Art. 17. O Coeficiente de Rendimento Volumétrico ̶ CRV das indústrias que desdobram madeira in natura dos gêneros desta Instrução Normativa, quando superior ao previsto no Anexo II da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, dependerá de estudo técnico específico para as espécies ou gênero, conforme descrito no art. 6º, §§ 4º ao 7º da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
§1º O estudo técnico de que trata o caput deverá ser validado mediante vistoria in loco realizada pelo órgão ambiental licenciador.
§ 1º Os estudos técnicos previamente apresentados e validados por meio de vistoria ficam dispensados de nova inspeção. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
§2º O Ibama poderá a qualquer momento realizar vistoria nos empreendimentos para verificação das etapas de desdobro e conferência do coeficiente de rendimento volumétrico.
§ 2º A validação de que trata o § 1º deverá ser feita por espécie ou gênero, tratados nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
§ 3º O Ibama poderá a qualquer momento realizar vistoria nos empreendimentos para verificação das etapas de desdobro e conferência do coeficiente de rendimento volumétrico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
SUBCAPÍTULO I
ESTOQUE PRÉ-CONVENÇÃO
Art. 18. Será considerado Estoque Pré-Convenção a madeira, in natura ou sob qualquer grau de processamento, explorada antes da data de inclusão da espécie no Anexo II da Convenção.
Art. 18. Será considerado Estoque Pré-Convenção a madeira, in natura ou sob qualquer grau de processamento, explorada antes de 25 de novembro de 2024, quando passam a valer as novas regras e medidas de gestão estabelecidas nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
§1º Cabe à Autoridade Administrativa CITES a análise e a emissão do Certificado Pré-Convenção de que trata o caput, em conformidade com a Instrução Normativa nº 24, de 30 de dezembro de 2022, alterada pela Instrução Normativa nº 01, de 26 de janeiro de 2023.
§2º Poderão ser considerados como critérios para avaliação de Estoque Pré-Convenção a declaração de corte, documentos de transporte ou outras operações efetuadas no Sinaflor ou sistema estadual integrado, bem como demais meios que possam comprovar que a exploração do espécime se deu em momento anterior à inclusão da espécie no Anexo II da CITES.
3º A Autoridade Administrativa poderá solicitar diligências para comprovação do Estoque Pré-Convenção de que trata o caput.
§4º Para o estoque de que trata o caput não se aplicam os critérios de manejo florestal e as medidas de gestão estabelecidas nesta Instrução Normativa.
SUBCAPÍTULO II
LICENÇA DE EXPORTAÇÃO CITES
Art. 19. Toda madeira serrada, compensados, laminados e madeiras transformadas, provenientes das espécies listadas no Anexo II da CITES, destinadas à exportação, deverão ser acompanhadas da Licença de Exportação CITES.
§1º A Licença CITES será emitida em conformidade com o Parecer de Extração Não Prejudicial emitido pela Autoridade Científica, mediante a análise da Autoridade Administrativa, atestando o atendimento dos critérios de sustentabilidade na exploração, bem como a comprovação da legalidade da madeira, desde a origem até o ponto final de embarque.
§2º A comprovação da legalidade da madeira é feita mediante análise da Cadeia de Custódia, encaminhada pelo exportador, contendo a Autorização de Exploração Florestal - AUTEX ou AUTEF, além dos documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, o Documento de Origem Florestal - DOF ou a Guia Florestal - GF, desde a floresta até a exportação.
§3º As manifestações técnicas necessárias para atendimento dos critérios de manejo florestal bem como a avaliação da adoção das medidas de gestão para análise do processo autorizativo, estabelecidas nos art. 3º ao 12 deverão ser disponibilizadas pelo órgão licenciador juntamente com a AUTEX.
SUBCAPÍTULO III
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 20. Aplicam-se os critérios de manejo florestal estabelecidos antes da recomendação do Parecer de Extração Não Prejudicial em todos os Planos Operacionais Anuais - POAs autorizados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor ou em sistema estadual integrado, até a data de 24 de novembro de 2024.
Art. 21. Os critérios de seleção das árvores para corte de que tratam os incisos III e IV do art. 9º, bem como as medidas de gestão tratadas nos artigos 14 e 15 serão obrigatórios para os POAs autorizados a partir de 25 de novembro de 2025.
Art. 21. As disposições previstas no art. 9º, incisos III e IV, bem como o disposto nos artigos 10, 12, 14, 15 e 17 serão obrigatórios para os POAs autorizados a partir de 25 de novembro de 2026. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
Art. 22. Fica estabelecido o prazo de um ano para a definição de eventuais tratamentos silviculturais necessários, com o objetivo de garantir o incremento adicional na regeneração e a respectiva recuperação volumétrica das espécies exploradas listadas no Anexo II da CITES.
Art. 22. Fica estabelecido o prazo até 25 de novembro de 2026 para que a Autoridade Científica da Cites vinculada ao Ibama defina os eventuais tratamentos silviculturais necessários, com o objetivo de promover o aumento na regeneração e a recuperação volumétrica das espécies listadas no Anexo II da Cites. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
Art. 23. As Autex emitidas antes de 25 de novembro de 2024, mas que tiveram exploração realizada após essa data, poderão ter os produtos florestais exportados, desde que reste comprovado que a árvore abatida atenda aos DMCs específicos dos gêneros estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 23. As AUTEXs emitidas ou renovadas antes de 25 de novembro de 2024, cuja exploração não tenha sido concluída até essa data, poderão ter os produtos florestais exportados, desde que reste comprovado que a árvore abatida atenda aos DMCs específicos dos gêneros estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser apresentada pelo exportador como parte integrante da Cadeia de Custódia.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput às autorizações emitidas até 13 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
§ 2º A comprovação de que trata o caput deverá ser apresentada pelo exportador como parte integrante da Cadeia de Custódia. (Incluído pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
Art. 23-A A renovação das Autex emitidas até 25 de novembro de 2024 cuja exploração não tenha sido iniciada ficará condicionada à nova análise do POA pelo órgão ambiental competente com base nos novos critérios de manejo estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Incluído pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Por recomendação do Parecer de Extração Não Prejudicial, fica vedada a exploração de produtos madeireiros oriundos das espécies Cedrela fissilis, Dipteryx ferrea, D. micrantha, D. charapilla, D. rosea, Handroanthus obscurus, H. uleanus, Tabebuia fluviatilis e T. pilosa.
Parágrafo único. Os indivíduos das espécies mencionadas no caput deverão ser mensurados a partir de 20 (vinte) cm de DAP no IF100%. (Incluído pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
Art. 25. Fica vedada a exploração de espécies que não possuam registro de ocorrência no bioma amazônico de acordo com o Centro Nacional de Conservação da Flora, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
Art. 26. A exportação de produtos madeireiros de espécies dos gêneros tratados nesta Instrução Normativa quando oriundos de tipos de vegetação localizados fora do bioma amazônico fica condicionada à apresentação de estudos técnico-científicos de que trata o art. 11, que deverão ser analisados pela Autoridade Científica CITES do Ibama.
Art. 27. Fica vedada a exploração de produtos madeireiros de espécies dos gêneros florestais tratados nesta Instrução Normativa quando oriundos de ecossistemas de igapó de água-preta do bioma amazônico.
Art. 28. Não poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa em áreas de manejo florestal sustentável que contenham as espécies incluídas no Anexo II da CITES.
Art. 28. A supressão de vegetação nativa em áreas de manejo florestal, quando sobrepostas a áreas passíveis de uso alternativo do solo e cujo PMFS tenha sido aprovado a partir de 13 de dezembro de 2024, deverá observar a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que garantam a conservação das espécies incluídas no Anexo II da CITES, conforme definição do órgão ambiental licenciador. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
Art. 29. Fica vedada a exploração de produtos florestais identificados apenas ao nível de gênero.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
estudos técnicos para alteração dos parâmetros definidos nos arts. 3º ao 5º
Os estudos mencionados no art. 11 deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento técnico-científico utilizado em sua elaboração, devendo conter, no mínimo:
I - caracterização da distribuição diamétrica do número de árvores com DAP maior ou igual a 10 cm, por unidade de área (n/ha), e em intervalos de 10 cm, por meio do Inventário Florestal de 100% dos indivíduos com DAP acima de 20 cm, e estimativas na classe diamétrica de 10 a 19,9 cm por meio de amostragem sistemática com intensidade de 0,5%;
II - monitoramento da população da espécie de interesse, por meio de inventário florestal contínuo, ou análise de anéis de crescimento, para fins de definição da taxa de crescimento médio anual por classe diamétrica, recrutamento e mortalidade;
III - caracterização do meio físico e biológico;
IV - determinação do estoque existente;
V - promoção da regeneração natural da espécie;
VI - descrição do tratamento silvicultural adotado;
VII - descrição do sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento dos espécimes remanescentes;
IX - descrição das medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
ANEXO I
(Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
TERMO DE REFERÊNCIA
estudos técnicos para alteração dos parâmetros definidos nos arts. 3º ao 5º
Os estudos mencionados no art. 11 deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento técnico-científico utilizado em sua elaboração, tendo como objetivo atingir a recuperação mínima de 75% do volume do primeiro ciclo para cada espécie Cites, devendo conter, no mínimo:
I - Caracterização da distribuição diamétrica, com intervalo de distribuição a cada 10 cm, do número de árvores com DAP maior ou igual a 10 cm, por unidade de área (n/ha), e em intervalos de 10 cm, por meio do Inventário Florestal de 100% dos indivíduos com DAP acima de 20 cm, e estimativas na classe diamétrica de 10 a 19,9 cm por meio de amostragem sistemática com intensidade de 0,05%, não podendo ser menor que 1 (um) hectare;
ANEXO II
Mapas de Probabilidade de ocorrência das espécies

Figura 1. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Handroanthus serratifolius na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Miriam Kaehler. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 2. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Handroanthus impetiginosus na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Miriam Kaehler. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 3. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Handroanthus barbatus na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Miriam Kaehler. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 4. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Handroanthus capitatus na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Miriam Kaehler. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 5. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Handroanthus incanus na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Miriam Kaehler. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 6. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Handroanthus obscurus na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Miriam Kaehler. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 7. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Handroanthus ochraceus na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Miriam Kaehler. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 8. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Handroanthus uleanus na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Miriam Kaehler. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 9. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Tabebuia aurea na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Miriam Kaehler. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 10. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Tabebuia fluviatilis na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Miriam Kaehler. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 11. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Tabebuia insignis na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Miriam Kaehler. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 12. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Tabebuia pilosa na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Miriam Kaehler. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 13. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Dipteryx odorata na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Catarina de Carvalho. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 14. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Dipteryx ferrea na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Catarina de Carvalho. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 15. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Dipteryx punctata na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Catarina de Carvalho. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 16. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Dipteryx polyphylla na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Catarina de Carvalho. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 17. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Dipteryx magnifica na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Catarina de Carvalho. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 18. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Dipteryx micrantha na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Catarina de Carvalho. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 19. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Dipteryx charapilla na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Catarina de Carvalho. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 20. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Dipteryx rosea na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pela especialista botânica Dra. Catarina de Carvalho. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 21. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Cedrela odorata na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pelo especialista botânico Dr. Mario Gomes. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.

Figura 22. Mapa da taxa de ocorrência relativa de Cedrela fissilis na Amazônia Legal Brasileira. Os tons avermelhados, do mais claro ao mais escuro, indicam a probabilidade de ocorrência da espécie, com porcentagens crescentes. Os pontos verdes representam os registros validados pelo especialista botânico Dr. Mario Gomes. O contorno preto tracejado delimita as Unidades Federativas da Amazônia Legal. O contorno preto delimita a Amazônia Legal Brasileira.
ANEXO III
Matriz com a priorização de vistoria pré-exploratória
Cenários - Prioridade de vistoria |
|
1) Alta probabilidade de ocorrência (70%) de espécies CITES com alto grau de ameaça (CR, EN e VU) ou com parecer negativo do NDF e alta probabilidade de ocorrência (70%) de espécies CITES do mesmo gênero classificadas como "vulneráveis" pelo CNCFlora. Exemplo: 70% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx ferrea e 70% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx odorata. |
Sim |
2) Alta probabilidade de ocorrência (70%) de espécies com alto grau de ameaça (CR, EN e VU) ou com parecer negativo do NDF e alta probabilidade de ocorrência (70%) de espécies CITES do mesmo gênero classificadas como "Quase ameaçada" pelo CNCFlora. Exemplo: 70% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx ferrea e 70% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx polyphylla. |
Sim |
3) Alta probabilidade de ocorrência (70%) de espécies CITES com alto grau de ameaça (CR, EN e VU) ou com parecer negativo do NDF e alta probabilidade de ocorrência (70%) de espécies CITES do mesmo gênero classificadas como "Menos preocupante" pelo CNCFlora. Exemplo: 70% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx ferrea e 70% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx punctata. |
Sim |
4) Baixa probabilidade de ocorrência (20%) de espécies CITES com alto grau de ameaça (CR, EN e VU) ou com parecer negativo do NDF e alta probabilidade de ocorrência (70%) de espécies CITES do mesmo gênero classificadas como "vulneráveis" pelo CNCFlora. Exemplo: 20% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx ferrea e 70% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx odorata. |
Não |
5) Baixa probabilidade de ocorrência (20%) de espécies CITES com alto grau de ameaça (CR, EN e VU) ou com parecer negativo do NDF e alta probabilidade de ocorrência (70%) de espécies CITES do mesmo gênero classificadas como "Quase ameaçada" pelo CNCFlora. Exemplo: 20% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx ferrea e 70% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx polyphylla. |
Não |
6) Baixa probabilidade de ocorrência (20%) de espécies CITES com alto grau de ameaça (CR, EN e VU) ou com parecer negativo do NDF e alta probabilidade de ocorrência (70%) de espécies CITES classificadas como "menos preocupante" pelo CNCFlora. Exemplo: 20% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx ferrea e 70% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx punctata. |
Não |
7) Baixa probabilidade de ocorrência (20%) de espécie CITES com alto grau de ameaça (CR, EN e VU) ou com parecer negativo do NDF e baixa probabilidade de ocorrência de espécies CITES classificadas como "vulneráveis" pelo CNCFlora. Exemplo: 20% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx ferrea e 20% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx odorata. |
Não |
8) Baixa probabilidade de ocorrência (20%) de espécie CITES com alto grau de ameaça (CR, EN e VU) ou com parecer negativo do NDF e baixa probabilidade de ocorrência (20%) de espécies CITES classificadas como "menos preocupante" pelo CNCFlora. Exemplo: 20% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx ferrea e 20% de probabilidade de ocorrência de Dipteryx polyphylla. |
Não |
9) Alta probabilidade de ocorrência (70%) de espécie CITES e o empreendedor informa a presença de espécie similar morfologicamente dentro do mesmo gênero. Exemplo: 70% de probabilidade de ocorrência Handroanthus incanus e o empreendedor informa que é Handroanthus serratifolius. |
Sim |
10) Ausência de registros oficiais de ocorrência de uma espécie no estado, de acordo com o CNCFlora |
Sim |
ANEXO IV
(Vide a Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
Roteiro com parâmetros mínimos para vistoria
A. Vistoria de conferência de ocorrência de espécies
O empreendedor deverá coletar amostras das espécies CITES (exsicatas e/ou amostras de DNA e/ou madeira e/ou outros material para identificação taxonômica) de acordo com a matriz de priorização de vistoria pré-exploratória, em 3% de todos os indivíduos, com distribuição amostral uniforme ao longo da UPA e o mínimo de 4 amostras por UT. As coletas devem ocorrer exclusivamente nas populações de árvores de interesse para exploração florestal.
A. Vistoria de conferência de ocorrência de espécies (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
O empreendedor deverá coletar amostras das espécies CITES (exsicatas e/ou amostras de material genético e/ou madeira e/ou outro material para identificação taxonômica) de acordo com a matriz de priorização de vistoria pré-exploratória, em 3% de todos os indivíduos, com distribuição amostral uniforme ao longo da UPA e, no mínimo 2 (duas) amostras por UT para PMFS com até 3 (três) UPAs. Para os PMFs com mais de 3 (três) UPAs, o percentual deve ser de 1% de todos os indivíduos, com distribuição amostral uniforme ao longo da UPA e pelo menos 2 (duas) amostras por UT. As coletas devem ocorrer exclusivamente nas populações de árvores de interesse para exploração florestal. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
O POA a ser analisado pelo órgão ambiental licenciador deve incluir laudo do responsável técnico do empreendimento sobre as coletas realizadas contendo:
I - comprovante de depósito em herbário registrado na Rede Brasileira de Herbários das amostras coletadas;
II - identificação botânica a nível de espécie;
III - coordenadas geográficas e número de identificação do IF100% das árvores amostradas.
As vistorias pelos Órgãos Licenciadores devem ser realizadas em uma fração de 10% do número de amostras apresentadas pelo empreendedor, focando nas localidades que divergem do apresentado no mapa de probabilidade de ocorrência da espécie CITES em questão.
As coletas botânicas realizadas pelos estados devem ser depositadas em herbário registrado na Rede Brasileira de Herbários, com mínimo de duas duplicatas, devidamente identificado por taxonomista especialista.
O órgão ambiental deve manter registros das coletas com os dados mínimos de número de árvore, Autex, espécie, coordenadas geográficas, metodologia de validação.
Os dados consolidados dos órgãos ambientais estaduais devem ser encaminhados anualmente ao Ibama para incorporação nos modelos de probabilidade de ocorrência das espécies.
B. VISTORIA PARA AVALIAÇÃO DE ESTOQUE VOLUMÉTRICO DAS ESPÉCIES CITES
Devem ser coletados dados de Circunferência a altura do peito - CAP, altura e identificação botânica de no mínimo 20 árvores de cada espécie com distribuição amostral uniforme ao longo da UPA.
Será admitido erro de até 10% nas medidas de CAP e Altura, em até 10% do total de indivíduos por espécie amostrado.
Será admitido erro de 5% na identificação das espécies.
ANEXO V
(Incluído pela Instrução Normativa nº 5, de 7 de abril de 2025)
REGISTROS DAS COLETAS
1. Nome do Empreendedor |
2. CPF/CNPJ |
3. AUTEX |
4. UPA |
5. Nº da árvore |
6. Espécie |
7. Latitude |
8. Longitude |
9. Local da Coleta, APP (sim/não) |
10. Metodologia de identificação |
11. Número da exsicata/Identificação da amostra |
12. Código/Nome do Herbário ou Nome do Especialista e Instituição Científica |
13. Laudo do Responsável Técnico |
14. Observações |
4 - Deve ser enviado o arquivo shapefile com os limites da UPA onde as amostras foram coletadas;
7 e 8 - Devem ser informadas obrigatoriamente em grau decimal e Datum Sirgas 2000. Deve-se utilizar a vírgula e o sinal de negativo caso a coleta tenha ocorrido em latitude do hemisfério sul;
9 - Caso a coleta tenha sido feita em APP, deve ser enviado o arquivo shapefile com os limites da(s) APP(s) onde as amostras foram coletadas;
10 - Coluna Metodologia de identificação - Deve ser informada a metodologia utilizada com base no § 3º do Art. 15 da IN 28/2024, a saber: I- coleta botânica; II - coleta de amostra de madeira; III - coleta de material genético; IV - identificação realizada por especialista; ou V - outras metodologias (descrever);
12 - Devem ser informadas a qualificação do especialista e a instituição de pesquisa que representa;
13 - Devem ser inseridas informações ou o link público contendo o laudo do responsável técnico do empreendimento sobre as coletas realizadas.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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