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Decisão 22599195, de 28 de fevereiro de 2025

Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica (PAR)

Decisão nº 22599195/2025-Gabin

Número do Processo: 02001.001798/2023-27

Interessado: COMÉRCIO DE MADEIRAS NALESSIO LTDA

CORREGEDORIA

Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025.

JULGAMENTO

PROCESSO: 02001.001798/2023-27.

INTERESSADO: COMÉRCIO DE MADEIRAS NALESSIO LTDA CNPJ nº 53.008.751/0001-10 e CONSULTEC ENGENHARIA S/C LTDA CNPJ nº 01.457.801/0001-43.

ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR).

EMENTA: Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica em face das empresas COMÉRCIO DE MADEIRAS NALESSIO LTDA CNPJ nº 53.008.751/0001-10 e CONSULTEC ENGENHARIA S/C LTDA CNPJ nº 01.457.801/0001-43, instaurado nos termos da Portaria nº 5 (16131157), de 30 de janeiro de 2023, publicada em 02/02/2023, alterada pela Portaria nº 195 (16256917), de 04 de julho de 2023, publicada em 05/07/2023 com a finalidade de apurar eventuais responsabilidades administrativas descritas no Processo nº 02001.001798/2023-27.

ACOLHO, como fundamento deste ato, o Relatório Final Seac ( 17309799) e o PARECER n. 00010/2025/JUD-COMAT/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (22556771), convalidando os atos praticados pela Corregedoria do Ibama quanto à instauração e condução do referido procedimento.

Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO:

RESPONSABILIZAR A EMPRESA COMÉRCIO DE MADEIRAS NALESSIO LTDA CNPJ nº 53.008.751/0001-10, como incursa no art. 5º, incisos I e III da Lei 12.846/2013, e decido aplicar-lhe as penalidades de multa no valor de R$ 1.006,28 (hum mil, seis reais e vinte e oito centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fulcro no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei.

RESPONSABILIZAR A EMPRESA CONSULTEC ENGENHARIA S/C LTDA CNPJ nº 01.457.801/0001-43, como incursa no art. 5º, incisos I e II da Lei 12.846/2013, e decido aplicar-lhe as penalidades de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com fulcro no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei.

I - Encaminhar cópia dos atos decisórios ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da união para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial das empresas COMÉRCIO DE MADEIRAS NALESSIO LTDA CNPJ nº 53.008.751/0001-10 e CONSULTEC ENGENHARIA S/C LTDA CNPJ nº 01.457.801/0001-43, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846/2013.

Assim, dou como julgado o presente processo.

RODRIGO AGOSTINHO

Presidente do Instituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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