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Decisão 22646152, de 12 de mar?o de 2025

JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR).

Decisão nº 22646152/2025-Gabin

Número do Processo: 02001.001830/2023-74

Interessado: INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.

CORREGEDORIA

Brasília/DF, 12 de março de 2025.

JULGAMENTO

PROCESSO: 02001.001830/2023-74.

INTERESSADO: INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 72.459.373/0001-36.

ASSUNTOS: JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA (PAR).

EMENTA: Pedido de Reconsideração (21786285), interposto pela representante da empresa INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 72.459.373/0001-36, em face da Decisão (21620094), do Sr. Presidente do Ibama, que lhe aplicou a sanção de MULTA em decorrência do apurado no no Processo nº 02001.001830/2023-74.

ACOLHO na íntegra, como fundamento deste ato, a manifestação jurídica da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Ibama, consignada no Parecer n. 00005/2025/DIPED/PFE-IBAMASEDE/PGF/AGU (22557111), com a sugestão de deferimento parcial do pedido revendo o valor da multa aplicada anteriormente.

Assim, nos termos do art. 8º da Lei 12.846/2013, DECIDO:

RESPONSABILIZAR A EMPRESA INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 72.459.373/0001-36, como incursa no art. 5º, incisos I, II e III da Lei 12.846 de 01/08/2013, e decido aplicar-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 523.412,15 (quinhentos e vinte e três mil, quatrocentos e doze reais e quinze centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, com fulcro no art. 6º, incisos I e II, da referida Lei.

I - Publique-se e comunique-se.

Assim, dou como julgado o presente processo.

RODRIGO AGOSTINHO

Presidente do Ibama

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 
 
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