Portaria 198, de 03 de mar?o de 1990
Estabelece os contingenciamentos, para exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de mogno e virola para 1990.
PORTARIA NORMATIVA Nº 198, DE 03 DE MARÇO DE 1990
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, publicada no Diário Oficial da União, de 23 de fevereiro de 1989, com vistas ao disposto na Resolução CONCEX Nº 177, de 3 de outubro de 1989, de comum acordo com a Carteira do Comércio Exterior, CACEX, do Banco do Brasil S.A., resolve:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os contingenciamentos, para exportação de madeira serrada ou fendida longitudinalmente, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, compreendida na posição NBM/SH 440 , de mogno (Swietenia macrophylla) e virola (virola surinamensis), para 1990, em 150.000 m (cento e cinquenta mil metros cúbicos) para a primeira e 80.000 (oitenta mil metros cúbicos) para a segunda espécie citada.
Art. 2º Somente terá acesso ao sistema de contingenciamento de exportação de madeira de que, trata o artigo anterior, a empresa que disponha de reserva Florestal e de unidades de produção próprias, esteja em dia com suas obrigações legais relativas às diretrizes da política florestal e seja cadastrada no IBAMA nas categorias Comerciante (05.01) e/ou Indústria de Madeira Serrada (07.12) e Exportador (09.01) e protocolar nas Superintendências do IBAMA (SUPES), formulário de cadastramento de pessoa jurídica de exportação de madeira contingenciada de mogno e virola.
Parágrafo 1º - Em caráter excepcional, as empresas que não possuem reserva florestal e unidades de produção próprias (trading e Comercial Exportadora), terão acesso ao sistema para o ano de 1990, desde que possuam estoques remanescentes e tenham exportado em 1989.
Parágrafo 2º - Somente terá validade, para as empresas de que trata o parágrafo anterior, o estoque efetivamente comprovado até a data da publicação da presente portaria.
Parágrafo 3º - O formulário de que trata o “caput” deste artigo, modelo anexo, poderá ser encontrado junto às SUPES do IBAMA, onde deverá ser protocolado no período de 01.03.1990 a 30.03.1990.
Parágrafo 4º - Caberá às SUPES do IBAMA encaminhar à Diretoria dos Recursos Naturais Renováveis/Departamento de transformação e Comercialização, o formulário de que trata o parágrafo 3º, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento deste, devidamente conferido.
Art. 3º - As empresas que já tiverem exportado o seu limite de cota, poderão eventualmente fazer uso de reserva técnica, previamente estabelecida de comum acordo entre a CACEX e o IBAMA.
Parágrafo único – A reserva técnica de que trata este artigo, poderá ser estendida àquelas empresas que não tiveram acesso à cota inicial, desde que preencham os requisitos estipulados no “caput” do artigo anterior, podendo, no entanto, protocolar o formulário de cadastramento em qualquer data no transcorrer do ano de 1990.
Art. 4º A distribuição dos contingenciamentos de que trata o Artigo 1º , através de cotas de exportação por empresa, obedecerá aos critérios: exportação, produção e reserva florestal (nativa e/ou plantada) e suas respectivas ponderações, definidas de comum acordo entre CACEX e IBAMA a serem publicadas em comunicado da Carteira do Comércio Exterior, do Banco do Brasil.
Parágrafo 1º - Os parâmetros básicos da definição dos critérios referidos neste artigo são:
a) Exportação: participação percentual da empresa, no total das exportações nos últimos trás anos.
b) Produção: participação percentual da empresa no volume -total anual produzido de madeira de que trata o Artigo 1º, declarado no formulário do cadastramento específico.
c) Reserva florestal (nativa e/ou plantada):
- nativa: participação percentual da empresa em relação a volumetria total de madeira comercial de mogno e virola, devidamente declarada no formulário de cadastramento especifico.
- plantada: participação percentual da empresa, no número de árvore disponíveis nos projetos de reflorestamento, com as espécies mogno e virola, localizadas na Amazônia legal, devidamente aprovados, fiscalizados e creditados pelo IBAMA à mesma.
Parágrafo 2º Caberá às SUPES do IBAMA a conferência da informação da empresa, quanto à produção efetiva, utilizando-se dos levantamentos enviados pela empresa, através de ficha Modelo B (Emissão Mensal de Guias Florestais).
Parágrafo 3º Caberá às Sues do IBAMA a conferência da informação da empresa, quanto à reserva florestal plantada (reflorestamento), através dos laudos de vistoria correspondentes, e quanto à floresta nativa, através de plano de manejo aprovado.
Parágrafo 4º Caso a empresa utilize matéria-prima oriunda de atividade agrocultivo pastoril legalizada, plano de manejo sustentável de terceiros aprovados, ou de obras públicas que ocupem áreas florestais, deverá obrigatoriamente comprovar a origem junto ao IBAMA, através de respectivo contrato de vinculação.
Art. 5º O descumprimento das obrigações legais relativas às diretrizes da política florestal, bem como a constatação de irregularidades nas informações, prestadas pela empresa, por ocasião de seu cadastramento implicará na automática exclusão da empresa ou suspensão do sistema de exportação de mogno e virola, além das demais sanções administrativas e penais cabíveis ao caso.
Art. 5º O descumprimento das obrigações legais relativas às diretrizes da política florestal, bem como a constatação de irregularidades nas informações, prestadas pela empresa, por ocasião de seu cadastramento implicará na automática exclusão da empresa ou suspensão do sistema de exportação de mogno e virola, além das demais sanções administrativas e penais cabíveis ao caso.
Art. 6º Serão mantidos entendimentos entre o IBAMA e a CACEX para compatibilizar os respectivos critérios e procedimentos relativos à exportações dessas madeiras.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular a Portaria Normativa 182-P, de 23 de fevereiro de 1990.
FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA
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