Portaria 149, de 30 de dezembro de 1992
Estabelece procedimentos relativos ao registro e licenciamento das atividades ligadas à comercialização e uso de motosserra.
PORTARIA Nº 149-P, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art.83, inciso XIV e XV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MINTER 445, de 16 de agosto de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 17 de agosto de 1989 e em atendimento ao disposto no Art. 45 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação dada pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989, e considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos ao registro e licenciamento das atividades ligadas a comercialização e uso de moto-serras, e tendo em vista o que consta no Processo IBAMA SEDE/2031/90, resolve:
Art. 1º - Ficam obrigados ao registro no IBAMA, os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de MOTO-SERRAS, bem como aqueles que, sob qualquer forma, adquirirem este equipamento.
§ 1º - Para os efeitos desta Portaria, entende-se por MOTO-SERRA todo e qualquer equipamento utilizado para o corte de árvore .e/ou madeira em geral, constituido de motor de combustão interna, sabre e corrente.
§ 2º - Para efeito de registro, o estabelecimento comercial será denominado COMERCIANTE e o adquirente de MOTO-SERRA, PROPRIETÁRIO.
Art. 2º - Para a efetivação do Registro de COMERCIANTE ou PROPRIETÁRIO, o interessado deverá preencher corretamente o formulário "Certificado de Registro - CR" modelo 07.013 adotado por este Instituto, e recolher junto a rede bancária autorizada a importãncia equivalente, para que este passe a ter validade.
§ 1º - As instruções para preenchimento do "Certificado de Registro - CR" encontram-se no Anexo I Letra A desta Portaria.
§ 2º - O formulário de que trata o caput deste Artigo deve estar gratuitamente a disposição dos usuários nas Unidades Descentralizadas do IBAMA, revendas de MOTO-SERRA, órgãos conveniados com o IBAMA e Rede Bancária Autorizada.
§ 3º - O Registro de que trata este artigo deverá ser renovado anualmente, apenas no caso dos COMERCIANTES, mediante os mesmos procedimentos.
Art. 2º - Para a efetivação do Registro de COMERCIANTE ou PROPRIETARIO, o interessado deve preencher corretamente o formulário "Documento Único de Arrecadação - DUA." adotado por esta Instituto, o qual servirá como Certificado de Registro. (Redação dada pela Portaria 135, de 23 de dezembro de 1993)
§1º - Recolher junto a rede bancária autorizada a importância equivalente, para que o registro passe a ter validade. (Redação dada pela Portaria 135, de 23 de dezembro de 1993)
§2º - As instruções para preenchimento do "Documento Único de Arrecadação - DUA, para o caso específico que trata este artigo, encontram-se no Anexo a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria 135, de 23 de dezembro de 1993)
§3º - O formulário de que trata o caput deste Artigo estará à disposição dos usuários nas Unidades Descentralizadas do IBAMA, nos revendedores de MOTO-SERRA, nos órgãos conveniados com o IBAMA e na Rede Bancária Autorizada. (Redação dada pela Portaria 135, de 23 de dezembro de 1993)
§4º - Apenas o comerciante de MOTO-SERRA sujeita-se à renovação anual do registro. (Redação dada pela Portaria 135, de 23 de dezembro de 1993)
Art. 3º - Para cada MOTO-SERRA deverá ser preenchido um DUA - Documento Único de Arrecadação - conforme Anexo I Letra B, no qual deverá conter no campo 15, as Informações discriminadas nas alíneas a seguir, sem prejuízo das informações referentes à identificação do interessado que deverão constar nos campos específicos do referido documento:
a) a expressão "LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTO-SERRA - LPU";
b) o número da MOTO-SERRA; e
c) a marca da MOTO-SERRA.
§ 1º - Após o recolhimento da taxa equivalente na rede bancária autorizada, o DUA devidamente preenchido e com a autenticação mecânica, será a "LICENÇA DE PORTE E USO DE MOTO-SERRA - LPU" e terá validade de 2 (dois) anos a contar da data do pagamento.
§ 2º - A licença de que trata este artigo, deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos, mediante os mesmos procedimentos.
Art. 2 º - Os valores das taxas de Registro, bem como da LPU de que trata esta portaria, serão cobrados conforme discriminado a seguir:
Registro/ Renovação (Valores em UFIR) | Comerciante | Proprietário |
Pessoa Física | 15.77 | 15.77 |
Pessoa Jurídica | 47.30 | 47.30 |
Licença para Porte e uso de Moto-Serra - 5.26 UFIRs
§1º - Ficam isentas das citadas taxas, as Entidades Públicas Federais, Estaduais, Municipais e as reconhecidas legalmente como de Utilidade Pública, devendo estas entidades comparecerem ao IBAMA, para obtenção do Registro e LPU.
Art. 5º - Os fabricantes de MOTO-SERRAS ficam obrigados a imprimir em local visIvel no equipamento, numeração cuja seqüência deverá ser encaminhada a Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF do IBAMA, até o dia 10 do mês subseqüente ao final de cada semestre civil.
Art. 611 - Os estabelecimentos comerciais enquadrados na categoria de COMERCIANTE, na forma da presente Portaria, deverão encaminhar à Superintendência Estadual do IBAMA, sediada no Estado de seu domicilio, relação das MOTO-SERRAS comercializadas a cada semestre civil, onde deverá constar o número e data de emissão da nota fiscal de venda, o número de série e a marca da MOTO-SERRA.
Art. 79 - A comercialização ou utilização de MOTO-SERRA sem o registro e/ou licença a que se refere esta Portaria constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 01 (hum) a 03 (três) meses e multa de 01 (hum) a 10 (dez) salários mínimos de referência e apreensão da MOTO-SERRA, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. (§ 3º, Art. 45, Lei nº 4771/65).
Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias Normativas 1052, de 04 de julho de 1990, 1088, de 10 de julho de 1990, 2228, de 06 de novembro de 1990 e 001, de 02 de janeiro de 1991.
HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA
ANEXO I
A - Os campos do "CERTIFICADO DE REGISTRO - CR" deverão ser preenchidos à maquina ou em letra de forma legível conforme instruções abaixo:
1 - O campo "nº de Registro" não deverá ser preenchido;
2 - O campo "CPF/CGC" , deverá sempre ser preenchido, pois será o nº de registro da pessoa física ou jurídica perante o IBAMA;
3 - O campo "VALIDO ATÉ", não deverá ser preenchido;
4 - O campo "RAZÃO SOCIAL/ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA" deverá sempre ser preenchido;
5 - No campo "ESTE CERTIFICADO COMPROVA O REGISTRO NA(S) CATEGORIA(S) ABAIXO DESCRITA(S) deverá constar:
COMERCIANTE DE MOTO-SERRA; ou PROPRITÁRIO DE MOTO-SERRA.
6 - No campo LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE", deverá constar a área de atuação (Municípios/Estados);
7 - O campo "OBSERVAÇÕES" não deverá ser preenchido;
8 - O campo "LOCAL" deverá sempre ser preenchido; .
9 - 0 campo "AUTENTICAÇÃO MECÂNICA" deverá sempre conter a autenticaçÃo mecânica do Banco Arrecadador para validar o registro.
B - Os campos do Documento Único de Arrecadação - DUA, deverão ser preenchidos à máquina ou em LETRA DE FORMA legível conforme instruções abaixo:
1 - Os campos 01 e os de 05 a 11 deverão sempre serem preenchidos com os dados do interessado.
2 - No campo 02 deverá sempre constar o CÓDIGO DA UNIDADE/ CONVÊNIO, que sedrão os seguintes por Estado da Federação:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | CÓDIGO |
ACRE | 121201-0 | PARAÍBA | 401201-1 |
ALAGOAS | 141201-9 | PARANÁ | 421201-1 |
AMAPÁ | 161201-8 | PERNAMBUCO | 441201-0 |
AMAZONAS | 181201-7 | PIAUI | 461201-9 |
BAHIA | 201201-4 | RIO DE JANEIRO | 481201-8 |
CEARÁ | 221201-3 | RIO GRANDE DO NORTE | 501201-5 |
DISTRITO FEDERAL | 241201-2 | RIO GRANDE DO SUL | 521201-4 |
ESPÍRITO SANTO | 261201-1 | RONDÔNIA | 541201-3 |
GOIÁS | 281201-1 | RORAIMA | 561201-2 |
MARANHÃO | 301201-8 | SANTA CATARINA | 581201-2 |
MATO GROSSO | 321201-7 | SÃO PAULO | 601201-9 |
MATO GROSSO DO SUL | 341201-6 | SERGIPE | 621201-8 |
MINAS GERAIS | 361201-5 | TOCANTINS | 641201-7 |
PARÁ | 381201-5 |
3 - O campo 03 não deverá ser preenchido
4 - O campo 12 deverá conter:
REGISTRO ou RENOVAÇÃO ou LICENÇA conforme o caso;
5 - Os Campos 13 e 14 não deverão ser preenchidos;
6 - No Campo 15 deverá constar:
COMERCIANTE DE MOTO-SERRA OU PROPRIETÁRIO DE MOTO-SERRA. NO CASO DE LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTO-SERRA, ESTE CAMPO SERÁ PREENCHIDO CONFORME O ART. 3º DESTA PORTARIA.
7 - No campo 16 (código), deverá constar um dos códigos a seguir para cada caso:
COMERCIANTE DE MOTO-SERRA | CÓDIGO |
Pessoa Jurídica | 4381 |
PROPRIETÁRIO DE MOTO-SERRA | CÓDIGO |
Pessoa Física | 4391 |
Pessoa Jurídica | 4391 |
LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTO-SERRA | CÓDIGO |
4407 |
7.1 - NO caso do registro em mais de uma categoria, deverá ser usado também o campo 19 com o código correspondente.
8 - Os demais campos só deverão ser preenchidos conforme a necessidade.
ANEXO (Redação dada pela Portaria 135, de 23 de dezembro de 1993)
Os campos do Documento Único de Arrecadação - DUA, devem ser preenchidos à máquina ou em LETRA DE FORMA legível conforme instruções abaixo:
1 - O campo 01 e os de 05 a 11 devem ser preenchidos com os dados do interessado.
2 - No campo 02 devo constar o CÓDIGO DA UNIDADE/ CONVENIO, que são os seguintes por Estado da Federação:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | CÓDIGO |
ACRE | 121201-0 | PARAIBA | 401201-1 |
ALAGOAS | 141201-9 | PARANA | 421201-1 |
AMAPÁ | 161201-8 | PERNAMBUCO | 441201-0 |
AMAZONAS | 181201-7 | PIAUI | 461201-9 |
BAHIA | 201201-4 | RIO DE JANEIRO | 481201-8 |
CEARA | 221201-3 | RIO GRANDE DO NORTE | 501201-5 |
DISTRITO FEDERAL | 241201-2 | RIO GRANDE DO SUL | 521201-4 |
ESPÍRITO SANTO | 261201-1 | RONDÔNIA | 541201-3 |
GOIÁS | 281201-1 | RORAIMA | 561201-2 |
MARANHAO | 301201-8 | SANTA CATARINA | 581201-2 |
MATO GROSSO | 321201-7 | SAO PAULO | 601201-9 |
MATO GROSSO DO SUL | 341201-6 | SERGIPE | 621201-8 |
MINAS GERAIS | 361201-5 | TOCANTINS | 641201-7 |
PARA | 381201-5 |
3 - O campo 03 não deve ser preenchido
4 - O campo 12 deve conter:
REGISTRO ou RENOVAÇA0 ou LICENÇA conforme o caso;
5 - Os campos 13 e 14 :ao devem ser preenchidos;
6 - No campo 15 deve constar:
6.1 - REGISTRO DE COMERCIANTE DE MOTO-SERRA OU REGISTRO DE PROPRIETÁRIO DE MOTO-SERRA, CONFORME O CASO.
6.2 - NO CASO DE LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTO-SERRA, ESTE CAMPO DEVE SER PREENCHIDO CONFORME O ART. 3º DA PORTARIA Nº 149-P DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
7 - No campo 16 (código) deve constar um dos códigos a seguir, para cada caso:
REGISTRO DE COMERCIANTE DE MOTO-SERRA | CÓDIGO |
Pessoa Jurídica | 4381 |
REGISTRO DE PROPRIETARIO DE MOTO-SERRA | CÓDIGO |
Pessoa Física | 4391 |
Pessoa Jurídica | 4391 |
LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTO-SERRA | CÓDIGO |
4407 |
7.1 - No caso do registro em mais da uma categoria, deve ser usado também o campo 19 com o código correspondente.
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