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Portaria 138, de 28 de dezembro de 1993

Estabelece normas para exportacao de madeiras de mogno, virola, imbuia e pinho.

Revogada pela Portaria 71-N, de 11 de julho de 1994.

PORTARIA Nº 138-N, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RE55VÁVEIS-1036A, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto 02 78, de 05 de abril de 1991, e no Art. 93, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial GM nº 445, de 16 de agosto de 1989, com vistas ao disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1905, e na Portaria nº 37-N de 03 de abril de 1992, resolve:

Art. 1º - As empresas envolvidas na exportação de madeiras, de Mogno (Swietenia macrophylla), Virola (Virola surinamensis), Imbuia (Ocotea porosa), Pinho (Araucaria angustifolia) incluídas no Sistema de Contingenciamento de Madeira “SCM” para o 1º semestre de 1994, deverão observar as normas e sistemáticas estabelecidas nesta Portaria, de comum: acordo com a Secretaria de Comércio Exterior - SCE/MICT, sem prejuízo de outras exigências legais.

Art. 2º - Estão sujeitas ao contingenciamento as exportações de madeiras serradas de:

ESPÉCIES    NBM/SH 

Pinho (Araucaria angustifolia)         4407.10.0101, 4407.10.0201 e 4407.10.0301

Imbuia (Ocotea porosa)                    4407.23.0101 e 4407.23.0202

Virola (Virola surinamensis)              4407.99.0102, 4407.99.0205 e 4407.99.0301

Mogno (Swietenia macrophylla)      4407.23.0102 e 4407.23.0201 

Parágrafo único – O acesso à exportação das espécies incluídas no "SCM”, se fará através do credenciamento e habilitação das empresas interessadas, mediante cadastro anual obrigatório no IBAMA e cumprimento da legislação ambiental vigente.

Art. 3º - Considerando as variáveis reservas florestais, produção, estoques industriais e o mercado, fica estabelecido o Contingente de Exportação para o primeiro semestre de 1994. 

ESPÉCIES   CONTINGENTE 

Mogno        50.000 m3

Virola          11.000 m3

Pinho          26.000 m3

Imbuia        8.000 m3 

Art. 4º - O produto florestal objeto de exportação pelo “SCM” deverá ser comprovada pelo IBAMA a origem da matéria-prima utilizada (plano de manejo florestal sustentado, reflorestamento, áreas submetidas a uso alternativo do solo – desmate para fins agropecuário, construção de obras públicas, hidrelétricas, estradas e mineração e demais considerações de interesse público, com ênfase na realização obrigatória de vistoria de campo.

§ 1º - O IBAMA, caso necessário, para fins de atendimento do disposto no “caput” deste artigo, providenciará convênios e acordos com universidade, institutos de pesquisa, principalmente para análise e acompanhamento de plano de manejo florestal sustentado.

§ 2º - A partir do ano de 1995, não será mais aceito a utilização de Autorização de desmatamento para geração de crédito para fins de exportação de madeira contingenciada.

§ 3º - Os estoques de madeira serrada . (NBM/SH 44.07), remanescentes, vistoriados, cadastrados e liberados até 31.12.93, farão parte do Contingente do primeiro semestre de 1991.

Art. 5º - O transporte de matéria-prima (TORAS) das espécies produtos contingenciadas até o local de industrialização, deverá ser acobertado pela ATPF (Autorização de Transporte de Produtos Florestais), conforme dispõe a Portaria SEMAM nº 139/92 e a Portaria nº 44/93-IBAMA.

§ 1º - As Superintendências Estaduais do IBAMA, deverão expedir ATPF específica para as madeiras contingenciadas.

§ 2º - As ATPF deverão ser entregues aos usuários somente após apresentação do respectivo laudo de vistoria das atividades de exploração.

Art. 6º - O contingenciamento que trata esta Portaria tem vigência semestral, ficando a utilização dos contingentes limitada a30 junho de 1994.

Parágrafo único - Os contingentes semestrais serão definidos na última quinzena do 5º mês do semestre anterior.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor nesta data e revoga a Portaria IBAMA nº 141 de 30/12/92, publicada no DOU de 31/12/92 e a Portaria IBAMA nº 13 de 11/02/93, publicada no DOU de 15.02.93.

SIMÃO MARRUL FILHO

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