Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 139, de 29 de dezembro de 1993

Dispõe sobre criadouros conservacionistas.

Revogada pela (Instrução Normativa 7, de 30 de abril de 2015

 

PORTARIA N.º 139-N, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n.º 78, de 5 de abril de 1991, no art. 83, XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n.º 445/GM, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 3.º da Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e face ao contido no processo 02001.002807/93-66, RESOLVE:

Art. 1.º - Para os efeitos desta Portaria consideram-se Criadouros Conservacionistas, as áreas especialmente delimitadas e preparadas, dotadas de instalações capazes de possibilitar a criação racional de espécies da fauna silvestre brasileira, com assistência adequada.

Parágrafo único - O criadouros conservacionistas somente poderão ser objeto de visitas monitoradas de caráter técnico, didático ou para atender programas de educação ambiental da rede pública ou privada de ensino. (Incluído pela Portaria nº 138, de 14 de novembro de 1997)

Art. 2.º - Os interessados em obter registros na qualificação Criadouro Conservacionista, deverão solicitar autorização à Superintendência do IBAMA indicando:

a) preenchimento do formulário de cadastro, no modelo adotado pela Instituição;
b) local do Criadouro;
c) composição das matrizes, ( nome científico/comum das espécies); e
d) planta da área e detalhes dos viveiros/recintos.

Art. 3.º - Após a aprovação da carta-consulta, os criadouros deverão apresentar planejamento complementar contendo:

- DADOS BIOLÓGICOS
- estoque inicial de matrizes por sexo;
- características do habitat projetado ( descrição ) ; e
- dados sobre a reprodução.
 
- CARACTERÍSTICAS DO CRIADOURO
- exigências e tolerância dos animais;
- área ou volume mínima indispensável para o criadouro ( medidas );
- água ( como será fornecida );
- alimentação a ser fornecida;
- proteção contra o ambiente exterior;
- piso;
- aeração;
- luz;
- proteção térmica;
- proteção acústica;
- temperatura ideal;
- exercício e repouso para os animais; e
- outras práticas.
 
- DADOS SANITÁRIOS
- parasitos e doenças assinaladas;
- combate utilizado;
- cuidados especiais; e
- outros aspectos.

Art. 4.º - Os Criadouros Conservacionistas, deverão cumprir as seguintes exigências:

a) terá assistência de pelo menos um biólogo ou um médico veterinário;
b) possuir instalações adequadas a misteres da alimentação animal;
c) possuir pelo menos um tratador contratado em regime de tempo integral;
d) ter capacitação financeira devidamente comprovada;
e) manter arquivo de registro através de fichas individuais por animal;
f) manter contato/referência de laboratórios para análises clínicas, para auxiliar no diagnóstico e tratamento de doenças;
g) apresentar um sistema de marcação dos animais;
h) necropsiar todos os animais que morrerem e as informações deverão constar na ficha individual do animal; e
i) sexar todos os espécimes.

Art. 5.º - Os espécimes do plantel dos Criadouros Conservacionistas, em hipótese alguma poderão ser objeto de venda.

§ 1.º - As permutas de animais entre criadouros brasileiros, devem ser objetos de consulta prévia ao IBAMA.

§ 2.º - As permutas com criadouros internacionais, além de consulta prévia ao IBAMA, obedecerá às normas da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Art. 6.º - Os Criadouros Conservacionistas, ficam obrigados, sob pena de cassação do registro a mandar relatório anual ( abril ) à Superintendência do IBAMA, conforme o modelo do anexo I.

Art. 7.º - Os Criadouros Conservacionistas poderão receber animais em depósito, quando solicitado pelo IBAMA, ou qualquer outra autoridade constituída.

Art. 8.º - O IBAMA fiscalizará os Criadouros Conservacionistas, sendo que qualquer infração à presente Portaria, principalmente ao seu art. 5.º obriga ao cancelamento imediato do registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º 5.197/67, com as alterações introduzidas pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.

Art. 9.º - Os Criadouros Conservacionistas que possuírem em seu plantel, animais da fauna silvestre brasileira, listada como ameaçada de extinção, deverão colocá-los, sempre que solicitado, à disposição do IBAMA para programas de reintrodução à natureza, acasalamentos em Criadouros Científicos e/ou Zoológicos.

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA envolvida, a Diretoria de Ecossistemas ou Presidência se necessário.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIMÃO MARRUL FILHO

 

ANEXO I

MODELO

RELATÓRIO CASADOURO CONSERVACIONISTA

Portaria Nº            - Artigo 6º

NOME CIENTÍFICO NOME VULGAR ESTOQUE ANTERIOR A N T O R E ESTOQUE ATUAL
M F I TOTAL M F I TOTAL
                               

Obs.: Perlodindade: mês abril de cada ano

LEGENDA: M = Macho                 A = Aquisição           O = Óbitos

                    F = Fêmea                  N = Nascimento     R = Repovoamento

                    I = Indeterminado    T = Transferência    E = Evasão

 

________________________________________

Administrador do Criadouro

(Of. nº 951/93)

Fim do conteúdo da página