Portaria 139, de 29 de dezembro de 1993
- Portaria 138, de 14 de novembro de 1997 (Alteração Parcial)
- Instrução Normativa 7, de 30 de abril de 2015 (Revogação Total)
Dispõe sobre criadouros conservacionistas.
Revogada pela (Instrução Normativa 7, de 30 de abril de 2015)
PORTARIA N.º 139-N, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n.º 78, de 5 de abril de 1991, no art. 83, XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n.º 445/GM, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 3.º da Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, e face ao contido no processo 02001.002807/93-66, RESOLVE:
Art. 1.º - Para os efeitos desta Portaria consideram-se Criadouros Conservacionistas, as áreas especialmente delimitadas e preparadas, dotadas de instalações capazes de possibilitar a criação racional de espécies da fauna silvestre brasileira, com assistência adequada.
Parágrafo único - O criadouros conservacionistas somente poderão ser objeto de visitas monitoradas de caráter técnico, didático ou para atender programas de educação ambiental da rede pública ou privada de ensino. (Incluído pela Portaria nº 138, de 14 de novembro de 1997)
Art. 2.º - Os interessados em obter registros na qualificação Criadouro Conservacionista, deverão solicitar autorização à Superintendência do IBAMA indicando:
Art. 3.º - Após a aprovação da carta-consulta, os criadouros deverão apresentar planejamento complementar contendo:
Art. 4.º - Os Criadouros Conservacionistas, deverão cumprir as seguintes exigências:
Art. 5.º - Os espécimes do plantel dos Criadouros Conservacionistas, em hipótese alguma poderão ser objeto de venda.
§ 1.º - As permutas de animais entre criadouros brasileiros, devem ser objetos de consulta prévia ao IBAMA.
§ 2.º - As permutas com criadouros internacionais, além de consulta prévia ao IBAMA, obedecerá às normas da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
Art. 6.º - Os Criadouros Conservacionistas, ficam obrigados, sob pena de cassação do registro a mandar relatório anual ( abril ) à Superintendência do IBAMA, conforme o modelo do anexo I.
Art. 7.º - Os Criadouros Conservacionistas poderão receber animais em depósito, quando solicitado pelo IBAMA, ou qualquer outra autoridade constituída.
Art. 8.º - O IBAMA fiscalizará os Criadouros Conservacionistas, sendo que qualquer infração à presente Portaria, principalmente ao seu art. 5.º obriga ao cancelamento imediato do registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º 5.197/67, com as alterações introduzidas pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
Art. 9.º - Os Criadouros Conservacionistas que possuírem em seu plantel, animais da fauna silvestre brasileira, listada como ameaçada de extinção, deverão colocá-los, sempre que solicitado, à disposição do IBAMA para programas de reintrodução à natureza, acasalamentos em Criadouros Científicos e/ou Zoológicos.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA envolvida, a Diretoria de Ecossistemas ou Presidência se necessário.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMÃO MARRUL FILHO
ANEXO I
MODELO
RELATÓRIO CASADOURO CONSERVACIONISTA
Portaria Nº - Artigo 6º
NOME CIENTÍFICO | NOME VULGAR | ESTOQUE ANTERIOR | A | N | T | O | R | E | ESTOQUE ATUAL | ||||||
M | F | I | TOTAL | M | F | I | TOTAL | ||||||||
Obs.: Perlodindade: mês abril de cada ano
LEGENDA: M = Macho A = Aquisição O = Óbitos
F = Fêmea N = Nascimento R = Repovoamento
I = Indeterminado T = Transferência E = Evasão
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Administrador do Criadouro
(Of. nº 951/93)
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