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Portaria 135, de 23 de dezembro de 1993

Altera o artigo 2º e o teor do anexo da Portaria nº 149-P, de 30 de dezembro de 1992.

PORTARIA Nº 135-N, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art.83, inciso XIV e XV do Regimento Interno, aprovado pela Partiria MINTER 445, de 16 de agosto de 1989, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de agosto do 1989 e em atendimento ao disposto no Art. 45 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação dada pala Lei 7.803, de /8 de julho de 1989, e considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos ao registro e licenciamento das atividades ligadas a comercialização e uso de moto-serras, e tendo em vista o que consta no Processo IBAMA SEDE/2031/90, resolve:

Art. 1º - Alterar o artigo 2º da Portaria Nº 149-P, de 30 de dezembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Para a efetivação do Registro de COMERCIANTE ou PROPRIETARIO, o interessado deve preencher corretamente o formulário "Documento Único de Arrecadação - DUA." adotado por esta Instituto, o qual servirá como Certificado de Registro.
§1º - Recolher junto a rede bancária autorizada a importância equivalente, para que o registro passe a ter validade.
§2º - As instruções para preenchimento do "Documento Único de Arrecadação - DUA, para o caso específico que trata este artigo, encontram-se no Anexo a esta Portaria.
§3º - O formulário de que trata o caput deste Artigo estará à disposição dos usuários nas Unidades Descentralizadas do IBAMA, nos revendedores de MOTO-SERRA, nos órgãos conveniados com o IBAMA e na Rede Bancária Autorizada.
§4º - Apenas o comerciante de MOTO-SERRA sujeita-se à renovação anual do registro."

Art. 3º - Alterar o teor do anexo da Portaria nº 149-P, da 30 de dezembro de 1992 o qual passa a vigorar nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


SIMÃO MARRUL PILHO

ANEXO

 

Os campos do Documento Único de Arrecadação - DUA, devem ser preenchidos à máquina ou em LETRA DE FORMA legível conforme instruções abaixo:

1 - O campo 01 e os de 05 a 11 devem ser preenchidos com os dados do interessado.

2 - No campo 02 devo constar o CÓDIGO DA UNIDADE/ CONVENIO, que são os seguintes por Estado da Federação:

DESCRIÇÃO  CÓDIGO DESCRIÇÃO CÓDIGO
ACRE     121201-0  PARAIBA 401201-1 
ALAGOAS 141201-9 PARANA 421201-1
AMAPÁ 161201-8 PERNAMBUCO  441201-0
AMAZONAS 181201-7 PIAUI 461201-9
BAHIA 201201-4 RIO DE JANEIRO 481201-8
CEARA 221201-3 RIO GRANDE DO NORTE  501201-5
DISTRITO FEDERAL  241201-2 RIO GRANDE DO SUL 521201-4
ESPÍRITO SANTO 261201-1 RONDÔNIA 541201-3
GOIÁS 281201-1 RORAIMA 561201-2
MARANHAO 301201-8 SANTA CATARINA 581201-2
MATO GROSSO 321201-7 SAO PAULO 601201-9
MATO GROSSO DO SUL 341201-6 SERGIPE 621201-8
MINAS GERAIS 361201-5 TOCANTINS 641201-7
PARA 381201-5    

3 - O campo 03 não deve ser preenchido

4 - O campo 12 deve conter:

REGISTRO ou RENOVAÇA0 ou LICENÇA conforme o caso;

5 - Os campos 13 e 14 :ao devem ser preenchidos;

6 - No campo 15 deve constar:

6.1 - REGISTRO DE COMERCIANTE DE MOTO-SERRA OU REGISTRO DE PROPRIETÁRIO DE MOTO-SERRA, CONFORME O CASO.

6.2 - NO CASO DE LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTO-SERRA, ESTE CAMPO DEVE SER PREENCHIDO CONFORME O ART. 3º DA PORTARIA Nº 149-P DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

7 - No campo 16 (código) deve constar um dos códigos a seguir, para cada caso:

REGISTRO DE COMERCIANTE DE MOTO-SERRA   CÓDIGO 
Pessoa Jurídica 4381
REGISTRO DE PROPRIETARIO DE MOTO-SERRA CÓDIGO 
Pessoa Física 4391
Pessoa Jurídica 4391
LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTO-SERRA CÓDIGO 
  4407

 7.1 - No caso do registro em mais da uma categoria, deve ser usado também o campo 19 com o código correspondente.

 

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