Portaria 135, de 23 de dezembro de 1993
Altera o artigo 2º e o teor do anexo da Portaria nº 149-P, de 30 de dezembro de 1992.
PORTARIA Nº 135-N, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Art.83, inciso XIV e XV do Regimento Interno, aprovado pela Partiria MINTER 445, de 16 de agosto de 1989, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de agosto do 1989 e em atendimento ao disposto no Art. 45 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação dada pala Lei 7.803, de /8 de julho de 1989, e considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos ao registro e licenciamento das atividades ligadas a comercialização e uso de moto-serras, e tendo em vista o que consta no Processo IBAMA SEDE/2031/90, resolve:
Art. 1º - Alterar o artigo 2º da Portaria Nº 149-P, de 30 de dezembro de 1992, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Para a efetivação do Registro de COMERCIANTE ou PROPRIETARIO, o interessado deve preencher corretamente o formulário "Documento Único de Arrecadação - DUA." adotado por esta Instituto, o qual servirá como Certificado de Registro.
§1º - Recolher junto a rede bancária autorizada a importância equivalente, para que o registro passe a ter validade.
§2º - As instruções para preenchimento do "Documento Único de Arrecadação - DUA, para o caso específico que trata este artigo, encontram-se no Anexo a esta Portaria.
§3º - O formulário de que trata o caput deste Artigo estará à disposição dos usuários nas Unidades Descentralizadas do IBAMA, nos revendedores de MOTO-SERRA, nos órgãos conveniados com o IBAMA e na Rede Bancária Autorizada.
§4º - Apenas o comerciante de MOTO-SERRA sujeita-se à renovação anual do registro."
Art. 3º - Alterar o teor do anexo da Portaria nº 149-P, da 30 de dezembro de 1992 o qual passa a vigorar nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SIMÃO MARRUL PILHO
ANEXO
Os campos do Documento Único de Arrecadação - DUA, devem ser preenchidos à máquina ou em LETRA DE FORMA legível conforme instruções abaixo:
1 - O campo 01 e os de 05 a 11 devem ser preenchidos com os dados do interessado.
2 - No campo 02 devo constar o CÓDIGO DA UNIDADE/ CONVENIO, que são os seguintes por Estado da Federação:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | CÓDIGO |
ACRE | 121201-0 | PARAIBA | 401201-1 |
ALAGOAS | 141201-9 | PARANA | 421201-1 |
AMAPÁ | 161201-8 | PERNAMBUCO | 441201-0 |
AMAZONAS | 181201-7 | PIAUI | 461201-9 |
BAHIA | 201201-4 | RIO DE JANEIRO | 481201-8 |
CEARA | 221201-3 | RIO GRANDE DO NORTE | 501201-5 |
DISTRITO FEDERAL | 241201-2 | RIO GRANDE DO SUL | 521201-4 |
ESPÍRITO SANTO | 261201-1 | RONDÔNIA | 541201-3 |
GOIÁS | 281201-1 | RORAIMA | 561201-2 |
MARANHAO | 301201-8 | SANTA CATARINA | 581201-2 |
MATO GROSSO | 321201-7 | SAO PAULO | 601201-9 |
MATO GROSSO DO SUL | 341201-6 | SERGIPE | 621201-8 |
MINAS GERAIS | 361201-5 | TOCANTINS | 641201-7 |
PARA | 381201-5 |
3 - O campo 03 não deve ser preenchido
4 - O campo 12 deve conter:
REGISTRO ou RENOVAÇA0 ou LICENÇA conforme o caso;
5 - Os campos 13 e 14 :ao devem ser preenchidos;
6 - No campo 15 deve constar:
6.1 - REGISTRO DE COMERCIANTE DE MOTO-SERRA OU REGISTRO DE PROPRIETÁRIO DE MOTO-SERRA, CONFORME O CASO.
6.2 - NO CASO DE LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTO-SERRA, ESTE CAMPO DEVE SER PREENCHIDO CONFORME O ART. 3º DA PORTARIA Nº 149-P DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
7 - No campo 16 (código) deve constar um dos códigos a seguir, para cada caso:
REGISTRO DE COMERCIANTE DE MOTO-SERRA | CÓDIGO |
Pessoa Jurídica | 4381 |
REGISTRO DE PROPRIETARIO DE MOTO-SERRA | CÓDIGO |
Pessoa Física | 4391 |
Pessoa Jurídica | 4391 |
LICENÇA PARA PORTE E USO DE MOTO-SERRA | CÓDIGO |
4407 |
7.1 - No caso do registro em mais da uma categoria, deve ser usado também o campo 19 com o código correspondente.
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