Portaria 48, de 23 de abril de 1993
Cria a Rede Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - RENIMA, como componente do Sistema Nacional de Informações sobre o meio ambiente
PORTARIA Nº 48-N, DE 23 DE ABRIL DE 1993
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas nos artigos 24, do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 445/GM-MINTER, de 16 de agosto de 1989, resolve:
Art.1º Criar a Rede Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - RENIMA, como componente do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, previsto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com o objetivo de dar suporte informacional às atividades técnico- cientificas e industriais, e apoiar o processo de gestão ambiental.
Art.2º A RENIMA terá uma estrutura descentralizada, com uma Coordenação Central e Centros Cooperantes.
Art.3º Da Coordenação Central:
§ 1º - Estará a cargo do IBAMA, através do Centro Nacional de Informação Ambiental.
§ 2º - Terá as funções de planejamento, coordenação de atividades inerentes à Rede, assessoramento e monitoria.
§ 3º - Competências:
I-definir políticas e diretrizes de funcionamento e desenvolvimento da Rede;
II-elaborar planos a longo, médio e curto prazos para o desenvolvimento da Rede;
III -acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades da Rede;
IV-coordenar as atividades dos Centros Cooperantes objetivando evitar duplicação de esforços da Rede;
V-coordenar e promover o desenvolvimento de recursos humanos da Rede;
VI-propor o estabelecimento de metodologias, técnicas, normas e parâmetros para o desenvolvimento e avaliação da Rede;
VII-elaborar manuais e outros instrumentos que facilitem e/ou aperfeiçoem as tarefas operacionais, utilizando-se dos padrões e metodologias adotados pela Rede;
VIII -coordenar e/ou executar atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de estudos relativos ao aperfeiçoamento dos serviços de informação;
IX-administrar bases de dados envolvendo a geração, manutenção e auditoria, para garantir a consi.tencia lógica e física das dados ar mazenados;
X-proporcionar assistência técnica visando orientação na organização das Unidades de Informação;
XI-promover interface com sistemas e serviços na área de meio ambiente, identificando-os a nível nacional e internacional e tornando-os disponíveis para a Rede;
Art.4º Dos Centros Cooperantes:
§ 1º - São as Unidades de Informação pertencentes instituições que integram o SISNAMA.
§ 2º - Terão a função de prestadora de serviços de informação.
§ 3º - Competências:
I-coletar, processar e disseminar as informações existentes em seus acervos, de interesse para a área de meio ambiente;
II-adotar as metodologias, instrumentos, padrões e normas estabelecidos pela Rede;
III-cumprir o cronograma de atividades estabelecido pela Rede;
IV-contribuir para a manutenção das bases de dados sobre o meio ambiente, mantendo a integridade lógica dos dados alimentados;
V-divulgar os serviços oferecidos pela Rede;
VI-prestar serviços aos usuários da Rede que pertençam a outras instituições oficiais ou particulares;
VII-encaminhar à Coordenação Central ou à instituição autorizada, informações a serem incluídas nos produtos da Rede;
VIII-registrar, de conformidade com modelos estabelecidos, as atividades desenvolvidas, para fins de relatório e estudos de avaliação.
Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA
Redes Sociais