Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 113, de 25 de setembro de 1997

Sao obrigados ao registro no cadastro tecnico federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, as pessoas fisicas ou juridicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e ou a extracao, comercializacao, transporte e producao de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como minerais e produtos e subprodutos da fauna, flora e pesca

Revogada pela Instrução Normativa 10, de 17 de agosto de 2001

PORTARIA NORMATIVA Nº 113, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto 78, de 05 de abril de 1991 e no art. 83, Inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989 e, tendo em vista o disposto nos art. 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 16 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, Decreto-Lei nº 221, de 28 de abril de 1967, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, e o que consta no processo IBAMA/Sede nº 02001.002949/93, RESOLVE:

Art. 1º. São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna, flora e pesca.

Parágrafo único. Ficam dispensados do registro:

I - As pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, que não empregam mão-de-obra auxiliar e desta forma sejam consideradas autônomas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais e os consumidores de lenha para uso doméstico;

II - O comércio varejista de pescados;

III - O Pescador Amador, que deverá obter licença ou autorização para pesca, através do preenchimento de formulário próprio, devidamente autenticado pela rede bancária autorizada;

IV - O comércio varejista de gêneros alimentícios classificado como microempresa que tenha o carvão vegetal como uma das suas mercadorias, tais como, açougues, padarias que não consumam lenha, mercearias, frutarias e demais comércios similares.

Art. 2º. Para efeito de registro, as pessoas jurídicas serão classificadas como “empresa” e “microempresa”, as quais terão valores de registro diferenciados.

Parágrafo único. A condição de “empresa” ou “microempresa” deve ser comprovada por intermédio da cópia de documento emitido pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao registro obrigatório no IBAMA serão enquadradas nos seguintes códigos e categorias:

01. FLORA

01.00 - Desenvolvimento Florestal

01.01 - Administradora

01.02 - Especializada

01.03 - Cooperativa Florestal

01.04 - Associação Florestal

01.05 - Consultoria Florestal - Pessoa Jurídica

01.06 - Consultoria Florestal - Pessoa Física

01.07 - Jardim Botânico Público - Categoria A 

01.08 - Jardim Botânico Público - Categoria B

01.09 - Jardim Botânico Público - Categoria C

01.10 - Jardim Botânico Privado - Categoria A

01.11 - Jardim Botânico Privado - Categoria B

01.12 - Jardim Botânico Privado - Categoria C

01.13 - Federação de Colecionadores de Plantas Nativas

02.00 - Extrator de

02.01 - Toros/Toretes/Estacas e Similares de Origem Nativa

02.02 - Lenha de Origem Nativa

02.03 - Palmitos e Similares

02.04 - Óleos Essenciais

02.05 - Plantas Ornamentais/Partes

02.06 - Vime/Bambu/Cipó e Similares

02.07 - Xaxim

02.08 - Fibras

02.09 - Resina/Goma/Cera

02.10 - Plantas Medicinais/Aromáticas/Partes

03.00 - Fábrica de

03.01 - Móveis

03.02 - Artefatos de Madeira/Cipó/Vime/Bambu e Similares

03.03 - Artefatos de Xaxim

03.04 - Cavacos/Palha/Briquetes/Peletes de Madeira e Similares

03.05 - Briquetes/Peletes de Carvão Vegetal e Similares

04.00 - Produtor de

04.01 - Carvão Vegetal

04.02 - Dormentes/Postes/Estacas/Mourões e Similares

04.03 - Erva-Mate cancheada não padronizada

04.04 - Plantas Ornamentais Nativas

04.05 - Plantas Ornamentais Exóticas listadas nos anexos I e II da CITES

04.06 - Plantas Medicinais/Aromáticas Nativas

04.07 - Plantas Medicinais/Aromáticas Exóticas listadas nos anexos I e II da CITES

04.08 - Mudas Florestais

04.09 - Sementes Florestais

04.10 - Palmitos e Similares

05.00 - Comerciante de

05.01 - Matéria-Prima/Produtos e Subprodutos de Origem da Flora

05.02 - Plantas Medicinais/Aromáticas Nativas/Partes

06.00 - Consumidor de

06.01 - Carvão Vegetal/Moinha/Briquetes/Peletes de Carvão Vegetal e Similares

06.02 - Lenha/Briquetes/Cavacos/Serragem de Madeira/Casca de Coco e Similares

07.00 - Indústria de

07.01 - Pasta Mecânica

07.02 - Celulose

07.03 - Papel/Papelão

07.04 - Beneficiamento de Óleos Essenciais/Resinas/Tanantes

07.05 - Conservas/Beneficiamento de Palmito e Similares

07.06 - Beneficiamento de Erva-Mate

07.07 - Beneficiamento de Plantas Ornamentais/Medicinais e Aromáticas

07.08 - Beneficiamento de Madeira

07.09 - Fósforo/Palitos e Similares

07.10 - Prensados e Similares

07.11 - Produto Destilado de Madeira

07.12 - Madeira Serrada

07.13 - Madeira Laminada/Desfolhada/Faqueada

07.14 - Madeira Compensada/Contraplacada

07.15 - Embarcação de Madeira

08.00 - Tratamento de Madeira

08.01 - Indústria de Preservativos de Madeira

08.02 - Usina de Preservação de Madeira

08.03 - Comerciante de Preservativos de Madeira

08.04 - Usuário de Preservativos de Madeira

08.05 - Importador de Preservativos de Madeira

09.00 - Exportador/Importador de

09.01 - Exportador de Plantas Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora

09.02 - Importador de Plantas Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora

10. CONTROLE AMBIENTAL

10.01 - Armazém de Produtos Inflamáveis/ Tóxicos e/ou Corrosivos

10.02 - Comerciante de Materiais de Construção

10.03 - Comerciante de Mercúrio Metálico

10.04 - Comerciante de Minerais

10.05 - Comerciante de Motosserra

10.06 - Comerciante de Pólvora, Explosivos e Detonantes

10.07 - Comerciante de Produtos Inflamáveis

10.08 - Comerciante de Produtos Tóxicos e/ou Corrosivos

10.09 - Curtume

10.10 - Empresa de Construção Civil

10.11 - Empresa Engarrafadora de Água Mineral

10.12 - Empresa Usuária de Produtos Inflamáveis e/ou Tóxicos e/ou Corrosivos

10.13 - Extrator de Minerais - Pessoa Física

10.14 - Extrator de Minerais - Pessoa Jurídica

10.15 - Importador de Mercúrio Metálico

10.16 - Indústria Alimentícia

10.17 - Indústria Automotiva

10.18 - Indústria Cimenteira

10.19 - Indústria de Artefatos de Borracha

10.20 - Indústria de Artefatos de Cimento

10.21 - Indústria de Autopeças

10.22 - Indústria de Bebidas

10.23 - Indústria de Cerâmica

10.24 - Indústria de Cosméticos

10.25 - Indústria de Fumo

10.26 - Indústria de Máquinas e/ou Equipamentos

10.27 - Indústria de Pilhas, Baterias e Acumuladores

10.28 - Indústria de Pólvora, Explosivos e Detonantes

10.29 - Indústria de Produtos e Artefatos Petroquímicos

10.30 - Indústria de Produtos Têxteis

10.31 - Indústria de Produtos Tóxicos e/ou Corrosivos

10.32 - Indústria de Tintas, Vernizes, Esmalte e Lacas

10.33 - Indústria de Transformação de Minerais não metálicos

10.34 - Indústria Farmacêutica

10.35 - Indústria Metalúrgica

10.36 - Indústria Petrolífera

10.37 - Indústria Química

10.38 - Indústria Siderúrgica

10.39 - Produtor de Mercúrio Metálico

10.40 - Proprietário de Motosserra

10.41 - Transportador de Pólvora, Explosivos e Detonantes

10.42 - Transportador de Produtos Inflamáveis/ Tóxicos e/ou Corrosivos

10.43 - Transportador de Produtos Minerais

10.44 - Usina Beneficiadora de Látex

10.45 - Usina de Açúcar e Álcool

10.46 - Usina de Concreto

20. PESCA

20.01 - Indústria Pesqueira

20.02 - Embarcação Pesqueira

20.03 - Pescador Profissional

20.04 - Aqüicultor

20.05 - Pesque-Pague

20.06 - Armador de Pesca - Pessoa Física

20.07 - Armador de Pesca - Pessoa Jurídica

20.08 - Empresa que Comercia Animais Aquáticos Vivos

20.09 - Clubes ou Associações de Amadores de Pesca

30. FAUNA

30.00 - Criadouro de

30.01 - Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira para fins Científicos

30.02 - Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Jurídica

30.03 - Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Física

30.04 - Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira para fins Conservacionistas

31.00 - Entidade/Sociedade

31.01 - Federação Ornitófila

31.02 - Clube Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo

32.00 - Comerciante de

32.01 - Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica/Partes/Produtos e Subprodutos

33.00 - Indústria/Beneficiamento de 

33.01 - Animais abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica

34.00 - Zoológico

34.01 - Zoológico Público - Categoria A

34.02 - Zoológico Público - Categoria B

34.03 - Zoológico Público - Categoria C

34.04 - Zoológico Privado - Categoria A

34.05 - Zoológico Privado - Categoria B

34.06 - Zoológico Privado - Categoria C

35.00 - Mantenedouro

35.01 - Mantenedouro de Espécimes da Fauna Silvestre Exótica

36.00 - Exportador/Importador

36.01 - Exportador de Animais Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica

36.02 - Importador de Animais Vivos/Abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica

37.00 - Empreendimento Circense

37.01 - Circo

Art. 4º. Para o registro no IBAMA, as pessoas físicas ou jurídicas deverão apresentar à Superintendência do IBAMA o formulário “Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais” e seus anexos, se for o caso, devidamente preenchido e demais documentos que se fizerem necessários, observadas as exigências para cada categoria, conforme relação de documentos constante do ANEXO I da presente Portaria.

§ 1º. A efetivação do registro a que se refere a presente Portaria dependerá de análise técnica da área específica do IBAMA, com base na legislação que regulamenta a atividade, o que pode acarretar a exigência de outros documentos além dos previstos nesta Portaria.

§ 2º. Para as categorias “Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para Fins Comerciais” e “Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira para Fins Conservacionistas”, o Documento de Recolhimento de Receitas-DR será solicitado somente quando da apresentação do Projeto Complementar.

§ 3º. A categoria “Embarcação Pesqueira”, além do registro, deverá estar devidamente permissionada pelo IBAMA para o exercício de suas atividades.

§ 4º. Quando as categorias “Extrator”, “Produtor”, “Transportador”, “Aquicultor” e “Pesque-Pague” forem constituídas por pessoa física, os documentos a serem apresentados de conformidade com o “caput” deste artigo serão aqueles indicados nas letras A, B, G, J, L e M do ANEXO I.

Art. 5°. Não será concedido registro à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades que praticaram irregularidades ainda não sanadas junto ao IBAMA. Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo também se aplica à pessoa física.

Art. 6º. O número de registro no IBAMA será distinto por matriz e filial, podendo vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias.

Art. 7º. A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pelo IBAMA do “Certificado de Registro” em modelo próprio, constituindo-se no documento comprobatório de aprovação do cadastro da entidade junto a este Instituto, o qual deverá ser apresentado à fiscalização do IBAMA ou Órgãos credenciados sempre que solicitado.

Art. 8º. As Pessoas Físicas ou Jurídicas a que se refere o art. 3º, para continuarem a deter os direitos decorrentes do seu registro, deverão renová-lo até 28 de fevereiro de cada ano, mediante o recolhimento da importância correspondente ao valor do registro de acordo com a(s) categoria(s) registrada(s), independente de notificação prévia do IBAMA.

§ 1º. Ficam excluídos do disposto no “caput” deste artigo, os registros concedidos às categorias “Indústria de Preservativos de Madeira” , “Usina de Preservação de Madeira” e “Pescador Profissional”, os quais são válidos por 5 (cinco) anos, devendo, obrigatoriamente, serem renovados por igual período, observada a data de concessão do registro inicial.

§ 2º. Ficam dispensados de renovação, os registros concedidos à categoria “Proprietário de Motosserra”.

§ 3º. As categorias “Administradora” e “Especializada” deverão, obrigatoriamente, manter os seus registros junto ao IBAMA, no mínimo, até que se expire o prazo de vinculação dos projetos de florestamento/reflorestamento sob sua responsabilidade, obedecido o disposto no Contrato de Sociedade em Conta de Participação ou equivalente.

Art. 9º. O valor a ser cobrado para registro, em quota única, ou renovação será fixado em moeda corrente do País, de acordo com os valores estabelecidos na tabela de preços do IBAMA.

Parágrafo único . No caso de registro novo, o valor correspondente será cobrado proporcionalmente ao número de meses civis restantes até o final do ano calendário, exceto para as categorias “Indústria de Preservativos de Madeira”, “Usina de Preservação de Madeira” e “Pescador Profissional”.

Art. 10. O valor a ser cobrado para registro das categorias correspondentes aos códigos 02.01, 02.02, 03.04, 03.05, 04.01, 04.02, 06.01, 06.02, 07.01, 07.02, 07.03, 07.09, 07.10, 07.11, 07.12 e 07.13, será calculado sobre o total da matéria-prima e/ou fonte de energia de origem florestal utilizada anualmente, acrescido de valor fixo, conforme tabela constante no ANEXO II desta Portaria.

Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades com fins científicos e/ou educativos, assim reconhecidos pelo IBAMA, ficam isentas do pagamento do valor referente ao registro, bem como as entidades públicas federais, estaduais, municipais e as reconhecidas legalmente como de utilidade pública.

Art. 12. Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicadas ao IBAMA até 30 (trinta) dias após a sua efetivação, mediante a apresentação do formulário de cadastro devidamente preenchido com os campos: Nome da pessoa física ou jurídica, nº do registro, CPF/CGC, campos a serem alterados, data e assinatura.

Art. 13. A pessoa física ou jurídica que encerrar suas atividades deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento, Certificado de Registro, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando for o caso, e documento que comprove a inexistência de débitos de qualquer natureza junto ao IBAMA até a data do pedido de cancelamento.

§ 1º. O cancelamento do registro somente será efetivado após a constatação da inexistência de débitos de qualquer natureza junto ao IBAMA até a data da homologação do pedido de cancelamento.

§ 2º. Em caso de omissão do pedido de cancelamento do registro na forma deste artigo, os interessados serão considerados ainda em atividade e sujeitos ao pagamento dos valores correspondentes às renovações de registro e demais débitos existentes.

Art. 14. O registro será suspenso ou cancelado sempre que ocorrer ação ou omissão que importe na inobservância da Lei nº 4.771, de 15/09/65, e/ou da Lei n° 5.197, de 03/01/67 , e/ou do Decreto Lei n° 221, de 28/04/67, e/ou da Lei n° 6.938, de 31/08/81, e/ou da Lei n° 7.679, de 23/11/88, e suas alterações.

Art. 15. Caberá à Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF o estabelecimento de normas e procedimentos administrativos complementares relativos a registros, permissões, autorizações e licenças de que trata esta Portaria.

Art. 16. Aos infratores dos dispositivos desta Portaria serão aplicadas pelo IBAMA as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as Portarias n° 302/P, de 09/11/88, n° 11/P, de 21/02/89, n° 732, de 01/04/91, n° 09-N, de 17/01/92, n° 110-N, de 07/10/92, n° 55-N, de 25/05/94, n° 70, de 05/09/95, n° 96, de 30/10/96, n° 102, de 11/11/96, e demais disposições em contrário.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS 

 

ANEXO I

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS BÁSICOS

 

A) Requerimento solicitando o registro, conforme modelo - ANEXO III;

B) Formulário “Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais” devidamente preenchido;

C) Cópia do documento de constituição atualizado (Ata de Constituição ou Contrato Social ou Registro de Firma Individual), devidamente registrado na Junta Comercial. - para Pessoa Jurídica;

D) Cópia do cartão do Cadastro Geral de Contribuintes - C.G.C;

E) Cópia do comprovante de inscrição estadual;

F) Cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura;

G) Documento de Recolhimento de Receitas-DR, devidamente autenticado pela rede bancária autorizada;

H) Cópia da Licença de Operação expedida pelo Órgão Ambiental competente;

I) Cópia da Certidão fornecida pelo C.R.E.A.

J) Cópia da Carteira de Identidade - (Pessoa Física);

L) Cópia do Cartão do Cadastro Pessoa Física - C.P.F. - (Pessoa Física);

M) Cópia de comprovante de residência (Pessoa Física); 

 

QUADRO I - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGISTRO.

CATEGORIA DOCUMENTOS BÁSICOS
  A B C D E F G H I L M
01. FLORA                            
01.00 - Desenvolvimento Florestal                              
01.01 - Administradora  •   •   •   •   •   •   •             
01.02 - Especializada  •   •   •   •   •   •   •      •       
01.03 - Cooperativa Florestal  •   •   •   •   •   •   •      •       
01.04 - Associação Florestal  •   •   •   •   •   •   •      •       
01.05 - Consultoria Florestal - Pessoa Jurídica  •   •   •   •   •   •   •      •       
01.06 - Consultoria Florestal - Pessoa Física  •   •               •      •   •   • 
01.07 - Jardim Botânico Público - Categoria A  •   •   •   •   •   •                      
01.08 - Jardim Botânico Público - Categoria B  •   •   •   •   •   •                      
01.09 - Jardim Botânico Público - Categoria C  •   •   •   •   •   •                      
01.10 - Jardim Botânico Privado - Categoria A   •   •   •   •   •   •   •         
01.11 - Jardim Botânico Privado - Categoria B  •   •   •   •   •   •   •         
01.12 - Jardim Botânico Privado - Categoria C  •   •   •   •   •   •   •         
01.13 - Federação de Colecionadores de Plantas Nativas  •   •   •   •   •   •   •         
  A B C D E F G H I L M
02.00 - Extrator de                              
02.01 - Toros/Toretes/Estacas e Similares de Origem Nativa  •   •   •   •   •   •   •             
02.02 - Lenha de Origem Nativa  •   •   •   •   •   •   •             
02.03 - Palmitos e Similares  •   •   •   •   •   •   •             
02.04 - Óleos Essenciais  •   •   •   •   •   •   •             
02.05 - Plantas Ornamentais/Partes  •   •   •   •   •   •   •             
02.06 - Vime/Bambu/Cipó e Similares  •   •   •   •   •   •   •             
02.07 - Xaxim  •   •   •   •   •   •   •                   
02.08 - Fibras  •   •   •   •   •   •   •                   
02.09 - Resina/Goma/Cera  •   •   •   •   •   •   •                   
02.10 - Plantas Medicinais/Aromáticas/Partes  •   •   •   •   •   •   •         
  A B C D E F G H I L M
03.00 - Fábrica de                              
03.01 - Móveis  •   •   •   •   •   •   •             
03.02 - Artefatos de Madeira/Cipó/Vime/Bambu e Similares  •   •   •   •   •   •   •             
03.03 - Artefatos de Xaxim  •   •   •   •   •   •   •             
03.04 - Cavacos/Palha/Briquetes/Peletes de Madeira e Similares  •   •   •   •   •   •   •             
03.05 - Briquetes/Peletes de Carvão Vegetal e Similares  •   •   •   •   •   •   •             
  A B C D E F G H I L M
04.00 - Produtor de                          
04.01 - Carvão Vegetal  •   •   •   •   •   •   •                  
04.02 - Dormentes/Postes/Estacas/Mourões e Similares  •   •   •   •   •   •   •                   
04.03 - Erva-Mate cancheada não padronizada  •   •   •   •   •   •   •                   
04.04 - Plantas Ornamentais Nativas  •   •   •   •   •   •   •         
04.05 - Plantas Ornamentais Exóticas listadas nos anexos I e II da CITES  •   •   •   •   •   •   •         
04.06 - Plantas Medicinais/Aromáticas Nativas  •   •   •   •   •   •   •         
04.07 - Plantas Medicinais/Aromáticas Exóticas listadas nos anexos I e II da CITES  •   •   •   •   •   •   •                   
04.08 - Mudas Florestais  •   •   •   •   •   •   •         
04.09 - Sementes Florestais  •   •   •   •   •   •   •         
04.10 - Palmitos e Similares  •   •   •   •   •   •   •         
CATEGORIA DOCUMENTOS BÁSICOS
  A B C D E F G H I L M
05.00 - Comerciante de                             
05.01 - Matéria-Prima/Produtos e Subprodutos de Origem da Flora                              
05.02 - Plantas Medicinais/Aromáticas Nativas/Partes   •   •   •   •   •   •   •             
06.00 - Consumidor de  A B C D E F G H I L M
06.01 - Carvão Vegetal/Moinha/Briquetes/Peletes de Carvão Vegetal e Similares   •   •   •   •   •   •   •      •       
06.02 - Lenha/Briquetes/Cavacos/Serragem de Madeira/Casca de Coco e Similares    •   •   •   •   •   •   •      •       
07.00 - Indústria de A B C D E F G H I L M
07.01 - Pasta Mecânica   •   •   •   •   •   •   •      •       
07.02 - Celulose   •   •               •      •   •   • 
07.03 - Papel/Papelão  •   •   •   •   •   •                      
07.04 - Beneficiamento de Óleos Essenciais /Resinas/ Tanantes   •   •   •   •   •   •                      
07.05 - Conservas/Beneficiamento de Palmito e Similares  •   •   •   •   •   •                      
07.06 - Beneficiamento de Erva-Mate  •   •   •   •   •   •   •         
07.07 - Beneficiamento de Plantas Ornamentais /Medicinais e Aromáticas   •   •   •   •   •   •   •         
07.08 - Beneficiamento de Madeira  •   •   •   •   •   •   •         
07.09 - Fósforo/Palitos e Similares   •   •   •   •   •   •   •         
07.10 - Prensados e Similares                               
07.11 - Produto Destilado de Madeira   •   •   •   •   •   •   •             
 07.12 - Madeira Serrada   •   •   •   •   •   •   •             
07.13 - Madeira Laminada/Desfolhada/Faqueada   •   •   •   •   •   •   •             
07.14 - Madeira Compensada/Contraplacada  •   •   •   •   •   •   •             
07.15 - Embarcação de Madeira  •   •   •   •   •   •   •             
08.00 - Tratamento de Madeira  A B C D E F G H I L M
08.01 - Indústria de Preservativos de Madeira  •   •   •   •   •   •   •                   
08.02 - Usina de Preservação de Madeira   •   •   •   •   •   •   •                   
08.03 - Comerciante de Preservativos de Madeira   •   •   •   •   •   •   •                   
08.04 - Usuário de Preservativos de Madeira   •   •   •   •   •   •   •         
08.05 - Importador de Preservativos de Madeira                              
09.00 - Exportador/Importador de  A B C D E F G H I L M
09.01 - Exportador de Plantas Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora    •   •   •   •   •   •   •             
09.02 - Importador de Plantas Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora   •   •   •   •   •   •   •             
10. - Controle Ambiental   A B C D E F G H I L M
10.01 - Armazém de Produtos Inflamáveis/ Tóxicos e/ou Corrosivos    •   •   •   •   •   •   •             
10.02 - Comerciante de Materiais de Construção   •   •   •   •   •   •   •             
10.02 - Comerciante de Materiais de Construção   •   •   •   •   •   •   •             
                           
10.04 - Comerciante de Minerais   •   •   •   •   •   •   •                  
10.05 - Comerciante de Motosserra  •   •   •   •   •   •   •                   
10.06 - Comerciante de Pólvora, Explosivos e Detonantes   •   •   •   •   •   •   •                   
10.07 - Comerciante de Produtos Inflamáveis/ Tóxicos e/ou Corrosivos   •   •   •   •   •   •   •         
10.08 - Comerciante de Produtos Tóxicos e/ou Corrosivos  •   •   •   •   •   •   •         
10.09 - Curtume  •   •   •   •   •   •   •         
10.10 - Empresa de Construção Civil  •   •   •   •   •   •   •                   
10.11 - Empresa Engarrafadora de Água Mineral  •   •   •   •   •   •   •         
10.12 - Empresa Usuária de Produtos Inflamáveis e/ou Tóxicos e/ou Corrosivos  •   •   •   •   •   •   •         
10.13 - Extrator de Minerais - Pessoa Física  •   •   •   •   •   •   •         
10.14 - Extrator de Minerais - Pessoa Jurídica  •   •   •   •   •   •   •         
10.11 - Empresa Engarrafadora de Água Mineral  •   •   •   •   •   •   •         
10.15 - Importador de Mercúrio Metálico  •   •   •   •   •   •   •         
10.16 - Indústria Alimentícia  •   •   •   •   •   •   •         
10.17 - Indústria Automotiva  •   •   •   •   •   •   •         
10.18 - Indústria Cimenteira  •   •   •   •   •   •   •         
10.19 - Indústria de Artefatos de Borracha  •   •   •   •   •   •   •         
10.20 - Indústria de Artefatos de Cimento  •   •   •   •   •   •   •         
10.21 - Indústria de Autopeças  •   •   •   •   •   •   •         
10.22 - Indústria de Bebidas  •   •   •   •   •   •   •         
10.23 - Indústria de Cerâmica  •   •   •   •   •   •   •         
10.24 - Indústria de Cosméticos  •   •   •   •   •   •   •         
10.25 - Indústria de Fumo  •   •   •   •   •   •   •         
10.26 - Indústria de Máquinas e/ou Equipamentos  •   •   •   •   •   •   •         
10.27 - Indústria de Pilhas, Baterias e Acumuladores  •   •   •   •   •   •   •         
10.28 - Indústria de Pólvora, Explosivos e Detonantes  •   •   •   •   •   •   •         
10.29 - Indústria de Produtos e Artefatos Petroquímicos  •   •   •   •   •   •   •         
10.30 - Indústria de Produtos Têxteis  •   •   •   •   •   •   •         
10.31 - Indústria de Produtos Tóxicos e/ou Corrosivos  •   •   •   •   •   •   •         
10.32 - Indústria de Tintas, Vernizes, Esmalte e Lacas  •   •   •   •   •   •   •         
10.33 - Indústria de Transformação de Minerais nãometálicos  •   •   •   •   •   •   •         
10.34 - Indústria Farmacêutica  •   •   •   •   •   •   •         
10.35 - Indústria Metalúrgica  •   •   •   •   •   •   •         
10.36 - Indústria Petrolífera  •   •   •   •   •   •   •         
10.37 - Indústria Química  •   •   •   •   •   •   •         
10.38 - Indústria Siderúrgica  •   •   •   •   •   •   •         
10.39 - Produtor de Mercúrio Metálico  •   •   •   •   •   •   •         
10.40 - Proprietário de Motosserra  •   •   •   •   •   •   •         
10.41 - Transportador de Pólvora, Explosivos e Detonantes  •   •   •   •   •   •   •         
10.42 - Transportador de Produtos Minerais  •   •   •   •   •   •   •         
10.43 - Usina Beneficiadora de Látex  •   •   •   •   •   •   •         
10.44 - Usina de Açúcar e Álcool  •   •   •   •   •   •   •         
10.45 - Usina de Concreto  •   •   •   •   •   •   •         
10.11 - Empresa Engarrafadora de Água Mineral  •   •   •   •   •   •   •         

 

 • • • • • • • 9  • • • • • • •  • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • • • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • • • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • • • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • •  • • • • • • • • • • • • • • •  • • • • • • • • • • • • • •  • • • • • • • •  • • • • • • • • 20. PESCA 20.01 - Indústria Pesqueira • • • • 20.02 - Embarcação Pesqueira • • • 20.03 - Pescador Profissional • • • • • • 20.04 - Aqüicultor • • • • • • • 20.05 - Pesque-Pague • • • • • • • 20.06 - Armador de Pesca - Pessoa Física • • • • • • 20.07 - Armador de Pesca - Pessoa Jurídica • • • • • • • 20.08 - Empresa que Comercia Animais Aquáticos Vivos • • • • • • • 20.09 - Clubes ou Associações de Amadores de Pesca • • • • • • • 30. FAUNA 30.00 - Criadouro de 30.01 - Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira para fins Científicos • • • • • • 30.02 -Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Jurídica • • • • • • • CATEGORIA DOCUMENTOS BÁSICOS A B C D E F G H I J L M 30.03 -Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - Pessoa Física • • • • • • • • • • 10 30.04 - Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira para fins Conservacionistas • • • • • • • 31.00 - Entidade/Sociedade 31.01 - Federação Ornitófila • • • • • • • 31.02 - Clube Amadorista de Caça e Tiro ao Vôo • • • • • • • 32.00 - Comerciante de 32.0132.01- Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica/Partes/Produtos e Subprodutos • • • • • • • 33.00 - Indústria/Beneficiamento de 33.01 - Animais abatidos/Partes/Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica • • • • • • • 34.00 - Zoológico 34.01 - Zoológico Público - Categoria A • • • • • • 34.02 - Zoológico Público - Categoria B • • • • • • 34.03 - Zoológico Público - Categoria C • • • • • • 34.04 - Zoológico Privado - Categoria A • • • • • • • 34.05 - Zoológico Privado - Categoria B • • • • • • • 34.06 - Zoológico Privado - Categoria C • • • • • • • 35.00 - Mantenedouro 35.01 - Mantenedouro de Espécimes da Fauna Silvestre Exótica • • • • • • • 36.00 - Exportador/Importador 36.01 - Exportador de Animais Vivos /Abatidos /Partes/ Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica • • • • • • • 36.02 - Importador de Animais Vivos/ Abatidos/ Partes/ Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica • • • • • • • 37.00 - Empreendimento Circense 37.01 - Circo • • • • • • • 11 ANEXO II MATÉRIA-PRIMA CONSUMIDA ANUALMENTE (M³) Até 1.000 = 125,00 Reais + 0,0020 Reais/m³ 1.001 a 5.000 = 249,00 Reais + 0,0025 Reais/m³ 5.001 a 10.000 = 374,00 Reais + 0,0030 Reais/m³ 10.001 a 25.000 = 624,00 Reais + 0,0035 Reais/m³ 25.001 a 50.000 = 874,00 Reais + 0,0040 Reais/m³ 50.001 a 100.000 = 1.248,00 Reais + 0,0045 Reais/m³ 100.001 a 1.500.000 = 1.373,00 Reais + 0,0050 Reais/m³ Acima de 1.500.000 = 9.272,00 Reais 12 ANEXO III REQUERIMENTO À Superintendência do IBAMA no Estado.................................................. ........................................................................, (NOME ou RAZÃO SOCIAL) residente / sediada ................................................................. (Rua, Praça, Número, Quadra, Conjunto, etc.) ................................................, município de ....................., Estado do(e) ................................................, .inscrito(a) no C.P.F. / C.G.C-M.F. sob o número .............................., vem requerer inscrição no CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, com a finalidade de registro na(s) categorias(s) ............. ..................................................................................... ..................................................................................... ..................................................................................... Declaro(amos) estar ciente(s) da legislação que regulamenta a matéria. Atenciosamente, ..........................., ........ de ............................ de 19.... _________________________________________ Assinatur 

Fim do conteúdo da página