Portaria 8, de 26 de janeiro de 1995
Proibir nos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, a captura e comercialização das seguintes espécies de bagres marinhos.
PORTARIA Nº 8-N, DE 26 DE JANEIRO DE 1995
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n° 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER n° 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei n°221, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei n°7.679, de 23 de novembro de 1988, e
Considerando o que consta dos Processos IBAMA n°s 001450194-52 e 008038194-84, resolve:
Art. 1º - Proibir nos Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, a captura e comercialização das seguintes espécies de bagres marinhos:.
Nome Científico | Nome Vulgar |
Bagre bagre | Bagre-bandeira |
Bagre marinus | Bagre-bandeira |
Genidens genidens | Bagre-urutu |
Sciadelchthys luniscutis | Bagre |
Notarius grandicassis | Bagre-papai |
Netuma barba | Bagre-branco |
Arius spixii | Bagre-amarelo |
Hexanematichthys grandoculis | Bagre |
Art. 2° - Aos infratores da presente Podaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-lei n°221, do 28 de fevereiro de 1967, na Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, e demais atos normativos pertinentes.
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SUPES/SP n° 1-N, de 24 de maio de 1994, a Ordem de Serviço n° 012/94- SUPES/PR e a Portaria IBAMA n° 134/94.N, de 08 de dezembro de 1994.
ROBERTO SÉRGIO STUDART WIEMER
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