Portaria 8, de 02 de fevereiro de 1996
Estabelece normas gerais para o exercicio da pesca na bacia hidrografica do rio amazonas
PORTARIA N° 08, 2 DE FEVEREIRO DE 1996.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n° 78, de 5 de abril de 19911 e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER n° 445, de 16 de agosto de 1989, e TENDO EM VISTA as disposições do Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 19672, e da Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 19883, e CONSIDERANDO o que consta do Processo IBAMA n° 02001.001974/93-62; Resolve:
Art. 1° Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca na bacia hidrográfica do Rio Amazonas.
Parágrafo Único Para efeito desta Portaria, entende-se por Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas, o Rio Amazonas, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água sob domínio da União, exetuando-se a sub-Bacia do Rio Araguaia/Tocantins.
Art. 2° Proibir, na pesca profissional, o emprego dos seguintes aparelhos/métodos de pesca:
I) rode de arrasto de qualquer natureza;
II) armadilha do tipo tapagem com função de bloqueio: curral, pari, cacuri, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com esta função;
III) métodos de pesca que utilizem: batição, tóxicos e explosivos;
IV) rede de emalhar cujo comprimento seja superior a 150m (cento e cinqüenta metros) colocadas a menos de 200m (duzentos metros) das zonas de confluência de rios, lagos, igarapés e corredeiras e, a uma distância inferior a 100m (cem metros) uma da outra; e
V) rede elétrica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura.
Art. 3° Proibir a utilização de qualquer aparelho de pesca cujo cumprimento seja superior a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático.
Art. 4° Proibir a pesca profissional e amadora nos seguintes locais:
I) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
II) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência de fios; e
III) a montante e a jusante de barragens, a critério das Superintendências Estaduais do IBAMA.
Art. 5° Proibir a captura, o transporte e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, cujos cumprimentos totais sejam inferiores a:
Nome vulgar Nome científico Tamanho mínimo
1. Pirarucu Arapaima gigas 150 cm
2. Surubim Pseudoplatystoma fasciatum 80 cm
3. Caparari Pseudoplatystoma tiqrinum 80 cm
4. Tambaqui Colossoma macropomum 55 cm
§ 1° Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.
§ 2° Permitir a captura de, no máximo, 10% (dez por cento) de indivíduos com tamanhos inferiores ao estabelecido no artigo anterior, sobre o total capturado por espécie.
Art. 6° Durante o transporte, terrestre ou aéreo, somente será fiscalizado o tamanho mínimo das espécies.
Art. 7° Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, e demais legislação complementar, especialmente a na Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988.5
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias n° 332, de 31 de julho de 1973, n° 14, de 31 de agosto de 1976, n° N-37, de 2 de dezembro de 1982, n° N-8, de 17 de março de 1984, n° N-52, de 20 de dezembro de 1984, n° N-67, de 17 de janeiro de 1985, n° N-3, de 10 de janeiro de 1986, n° N-21, de 15 de agosto de 1986, n° N-39, de 2 de dezembro de 1987, n° N-41, de 4 de dezembro de 1987, n° N-42, de 4 de dezembro de 1987, n° N-43, de 4 de dezembro de 1987 e n° N-2, de 23 de fevereiro de 1989, todas da extinta SUDEPE, e as Portarias IBAMA n° 394, de 11 de julho de 1989, n° 1.412, de 11 de dezembro de 1989, n° 1.534, de 20 de dezembro de 1989 e n° 200, de 3 de março de 1990.
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
PRESIDENTE
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