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Portaria 113, de 29 de dezembro de 1995

Disciplina a exploracao das florestas primitivas e demais formas de vegetacao arborea nas regioes sul, sudeste, centro-oeste e nordeste, que tenha como objetivo principal a obtencao economica de produtos florestais e somente sera permitida atraves de manejo florestal sustentavel

PORTARIA Nº 113, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto N° 78, de 05 de abril de 1991, e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER N° 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista as disposições contidas na Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 e considerando a necessidade de disciplinar a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, resolve:

Art. 1°. A exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea, que tenha como objetivo principal a obtenção econômica de produtos florestais, somente será permitida através de manejo florestal sustentável.

Parágrafo único. Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para obtenção de beneficios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.

Art. 2°. A execução do manejo de que trata o artigo anterior somente será permitida através de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, de acordo com regulamentação estabelecida pelo IBAMA, através de Câmara Técnica a ser instituída pelas suas Superintendências Estaduais - SUPES e obedecidos os seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:

I- Princípios Gerais:

a) conservação dos recursos naturais; 

b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;

c) manutenção da diversidade biológica; e

d) desenvolvimento sócio-econômico da região.

II - Fundamentos Técnicos:

a) levantamento criterioso dos recursos disponíveis a fim de assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;

b) caracterização da estrutura e do sítio florestal;

c) identificação, análise e controle dos impactos ambientais, atendendo à legislação pertinente:

d) viabilidade técnico-econômica e análise das consequências sociais;

e) procedimentos de exploração florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;

f) existência de estoque remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da floresta;

g) adoção de sistema silvicultural adequado; e

h) uso de técnicas apropriadas de plantio, sempre que necessário.

§ 1° As SUPES, através de avaliação da sua Câmara Técnica, pode admitir a exploração florestal sem a apresentação do PMFS em propriedades com até 50 (cinquenta) hectares.

§ 2° No caso de admissão de exploração florestal na forma mencionada no parágrafo anterior, a Câmara Técnica da SUPES deve estabelecer normas específicas para apresentação, avaliação e controle.

§ 3º A Diretoria de Recursos Naturais Renováveis - DIREN, estabelecerá normas para constituição da Câmara Técnica mencionada no "caput" deste artigo.

Art. 3°. Para os casos não previstos no artigo 1° desta Portaria, em que a atividade principal obrigue o uso alternativo do solo, as solicitações para desmatamento devem ser encaminhadas ao IBAMA para análise obserando-se as disposições do Código Florestal equivalentes às áreas de preservação permanente previstas nos artigos 2° e 3°, de Reserva Legal previstas no artigo 16, bem como alínea "b" do artigo 14.

Parágrafo único. As atiidades que obrigam o uso alternativo do solo, são aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização de assentamento de população, agropecuários, industriais, florestais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.

Art. 4°. O interessado no desmatamento para uso alternativo do solo deve pr'btocolar requerimento (Anexo I ou II) na SUPES ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos e informações:

a) Prova de propriedade ou justa posse, quando se tratar de terras públicas apresentar documento hábil expedido pelo Poder Público;

b) Contrato de arrendamento ou comodato, averbado à margem da matricula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, quando for o caso;

c) Certidão de inteiro teor do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóvel com data de validade de até 30 (trinta) dias anteriores ao protocolo do pedido de autorização para desmatamento,

d) Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, atualizado;

e) Licença Ambiental, expedida pelo Órgão competente, quando for o caso;

f) Croqui de acesso à propriedade a partir da sede do município até a área solicitada para desmate;

g) Croqui da propriedade com área total de até 50 (cinquenta) hectares e planta topográfica para as áreas acima de 50 (cinquenta) até 150 (cento e cinquenta) hectares, somente para as regiões Centro-Oeste e Nordeste, locando a área a ser desmatada, em ambos os casos.

h) Mapa ou planta plani-altimétrica para as propriedades com áreas superiores a 50 (cinquenta) hectares para as regiões Sul e Sudeste e 150 (cento e cinquenta) hectares para as regiões Centro-Oeste e Nordeste plotando cobertura florestal por tipologia, área desmatada e a ser desmatada, área de preservaçito permanente e de reserva legal (artigos 2°; 3°, 14 e 16 da Lei 4.771165), sistema viário, hidrograta, confrontantes, coordenadas geográficas, escala, convenções, etc;

i) Comprovante de recolhimento do valor correspondente à vistoria técnica;

j) Cadastro de Informações Técnicas para Desmatamento (Anexo III), para propriedades acima de 50 (cinquenta) hectares nas regiões Sul e Sudeste e para propriedades acima de 150 (cento e cinquenta) hectares nas regiões Centro-Oeste e Nordeste, devidamente preenchido por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART pela sua elaboração e execução;

l) Declaração de Comprometimento (Anexo IV);

§ 1° As propriedades com área tota! de até 50 (cinquenta) hectares em que a área a ser desmatada não exceder a 03 (três) hectares/ano fica isenta da exigência contida na alínea

§ 2º É obrigatória a utilização do material lenhoso e de outras formas vegetais de interesse biológico/econômico, proeniente de derrubada para fins de uso alternativo do solo

Art 5° A SUPES, levando em consideração as peculiaridades locais, pode exigir a apresentação de Inventário Florestal nas áreas solicitadas para corte raso, de acordo com regulamentação a ser estabelecida.

Art. 6°. Para a concessão da Autorização para Desmatamento e definição da área de reserva legal, na vistoria técnica devem ser observados como requisitos os fatores relativos ao potencial dos recursos florestais, a fragilidade do solo, a diversidade biológica, os sítios arqueológicos, as populações tradicionais e os recursos hídricos.

§ 1º Sendo detectada na vistoria que a propriedade não possui área de reserva legal, o proprietário deve apresentar ao MAMA, programa de recomposição de reserva florestal legal conforme o disposto no artigo 99 da Lei 8,171191 (Lei Agrícola).

§ 2° Nas propriedades caracterizadas como ainda incultas na forma definida na alínea "b" do artigo 16 da Lei n°4.771/65 (Código Florestal), só será permitido o desmatamento para uso agrícola, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da área da propriedade.

Art. 7°. À critério da SUPES, considerando caso a caso, para emissão de Autorização de Desmatamento, poderá ser exigida a permanência de corredores (faixas) de vegetação natural objetivando o trânsito da fauna silvestre entre áreas de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal e/ou Unidades de Conservação, inter ou intra propriedades, ou a promoção da descontinuidade do desmatamento de áreas extensas.

Art. 8º. A Autorização para Desmatamento tem o prazo de validade de no máximo 01 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.

Parágrafo único. Quando por fatores adversos a área não for desmatada no prazo concedido, a Autorização para Desmatamento pode ser revalidada pelo prazo de até 01 (um) ano, mediante a atualização de documentos e do recolhimento do valor correspondente a uma nova vistoria técnica,

Art. 9°. Para a concessão de nova Autorização para Desmatamento deve o interessado ter cumprido a Autorização anterior de acordo com a sua finalidade.

Art. 10. A concessão da Autorização para Desmatamento fica condicionada a apresentação do Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal (Anexo V) ou do Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal (Anexo VI), devidamente averbado à margem da matricula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 11. O pedido para utilização da matéria-prima florestal remanescente na área desmatada, cuja Autorização para Desmatamento encontra-se vencida, deve ser protocolado na SUPES ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, mediante comprovação do recolhimento do valor correspondente a uma nova vistoria técnica.

§ 1° Constatada pela vistoria técnica a existência da matéria-prima florestal, e após conferência do volume e da espécie, se for o caso, será expedida a Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal.

§ 2° Fica proibida a antecipação de volume de matéria-prima florestal sem a devida expedição da Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal.

Art. 12. A Autorização para Desmatamento e a Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal, devidamente expedida pela SUPES, constituem-se instrumentos de controle para a comprovação da origem da matéria-prima florestal.

§ 1° A Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF somente será. concedida ao comprador que estiver registrado no IBAMA, mediante a apresentação da DVPF com firma reconhecida, ou ao detentor da Autorização para Desmatamento, quando este for o destinatário da matéria-prima florestal.

§ 2° A ATPF será fornecida com os campos 1 a 8 e 14 a 16 devidamente preenchidos e após a expedição da Autorização para Desmatamento e da Autorização para Utilização de Matéria-prima Florestal.

Art. 13. Nas áreas revestidas por concentração significativa de babaçu (Orbygnia .spp) será permitido o desmatamento de até 30% (trinta por cento) da propriedade, ressalvando-se as demais áreas protegidas por lei.

Art. 14. Ficam dispensadas da autorização para desmatamento ns operações de limpeza de pastagens, de cultura agrícola e do corte de bambu (Bambusa vzdgaris).

Art. 15 Em casos especiais de controle fitossanitário, após inspeção realizada pelo TBAMA ou pelo órgão estadual de meio ambiente, será emitida autorização para uso de produto químico destinado à supressão de floresta primitiva e demais formas de vegetação arbórea, ficando proibido o uso nos demais casos.

Art. 16. É proibido o corte e a comercialização do Pequizeiro (Caryocar spp) e demais espécies protegidas por normas específicas, nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste-eNordeste. (Revogado pela Portaria 229, de 25 de janeiro de 2019)

Parágrafo único. Não será permitida Autorização para Desmatamento para áreas onde houver a ocorrência natural de maciços florestais referidas no "caput" deste artigo.

Art. 17. Fica estabelecida para a região Nordeste, área mínima de reserva legal correspondente a 20% (vinte por cento) da área total da propriedade, excluídas as áreas abrangidas pela Amazônia Legal.

Art. 18. Fica dispensado o carimbo padronizado modelo 01, para o transporte de produto florestal nativo e carvão vegetal de origem nativa de acordo com o disposto no inciso 1 do artigo 12 da Portaria n° 44 de 6 de abril de 1993, sendo obrigatório o uso da ATPF.

§ 1° A ATPF será fornecida pelo IBAMA com os campos de 01 a 08, devidamente preenchidos,

§ 2° Na impossibilidade de se identificar o número da Autorização para Desmatamento/Manejo/Exploração, deve constar no campo 08 o número da Unidade/Subunidade.

Art. 19. A ATPF para transporte de produto florestal nativo e carvão vegetal de origem nativa, provenientes de PMFS e de exploração florestal, deve ser fornecida pelo ifiAMA, obedecido o disposto nos parágrafos 1°c 2° do artigo 12 desta Portaria.

Art. 20. Ocorrendo a transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da pessoa jurídica, e ainda no caso de dissolução ou extinção da mesma, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da Lei.

Art. 21. O IBAMA pode celebrar convênios, acordos ou contratos com pessoa fisica ou jurídica para o fiel cumprimento destaPortaula.

Art. 22. Os documentos exigidos nesta Portaria, quando apresentados em fotocópias devem estar devidamente autenticados ou conferidos no IBAMA- mediante apresentação dos originais.

Art. 23. Quando peculiaridades locais comportarem outras medidas não abrangidas pela presente Portaria, a SUPES, editará instruções complementares, necessárias para seu fiel cumprimento.

Art. 24. O disposto nesta Portaria não se aplica às formas de vegetação que possuam normas especificas de exploração, especialmente o Decreto n° 750, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 054, de 05 de março de 1987, a Portaria no 039-P, de 04 de fevereiro de 1988 e a Portaria no 170, de 17 dejunho de 1988.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

 

Vide Anexo I

Vide Anexo II

Vide Anexo III

Vide Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

 

 

 

 

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