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Portaria nº 1.654, de 13 de maio de 2019

Publicado: Terça, 04 de Junho de 2019, 14h57 | Última atualização em Terça, 04 de Junho de 2019, 15h08

 

 


 BANCO DE IMAGENS DO IBAMA

PORTARIA Nº 1.654, DE 13 DE MAIO DE 2019

 

O   Presidente   do  Instituto   Brasileiro  do   Meio   Ambiente   e dos  Recursos  Naturais  Renováveis (Ibama),  nomeado  pelo  Decreto,  publicado  no  Diário Oficial  de  9  de  janeiro  de  2019,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  conferem  o  art.  23  do Decreto  nº  8.973,  de  24  de  janeiro  de  2017,  que  aprova  a  Estrutura  Regimental  do Ibama,   publicado   no   Diário   Oficial   da   União,   de   25   de   janeiro   de   2017,   e   pelo Regimento   Interno   aprovado   pela   Portaria/Ibama   nº   14,   de   29   de   junho   de   2017, publicada  no  Diário  Oficial  da  União  do  dia  subsequente,

CONSIDERANDO   a   necessidade  de   estabelecer   critérios   para   facilitar   o acesso  e  a  incorporação  de  imagens  fotográficas  ao  Banco  de  Imagens  do  Ibama  e  dar outras  providências,  resolve:

Art. 1º   Todas   as   unidades   do   Ibama   devem   repassar   seus   acervos   de imagens  fotográficas,  devidamente  identificadas  com  data,  local,  descrição  e  nome  do fotógrafo, ao Banco  de Imagens deste  Instituto,   gerenciado   pela   Coordenação   de Gestão da Informação   Ambiental   (Cogia),   do   Centro   Nacional   de   Monitoramento   e Informações   Ambientais   (Cenima),   para   divulgação,   acesso   e   uso   nos   trabalhos   de interesse  do  Ibama.

Art. 2º  É  permitido  o  uso  e  a  reprodução  de  imagens  constantes  no  Banco de  Imagens,  de  acordo  com  a  Licença  Creative  Commons  BY-SA,  constantes  no  Banco de  Imagens  do  Ibama,  por  pessoas  físicas  ou  jurídicas  de  direito  público  e  privado,respeitando   a   Política   de   Uso   e   Privacidade   de   Imagens,   adotada   pelo   Ibama,anexa.

§1º  As  imagens  utilizadas  devem,  obrigatoriamente,  estar  acompanhadas  de menção  clara,  legível  e  no  idioma  do  local  de  reprodução,  ou  com  legenda  adaptada,do  fotógrafo  e  da  fonte,  da  seguinte  forma:  Nome  do  fotógrafo/Ibama.

§2º  A  omissão  dos  créditos  do  fotógrafo  e  da  fonte  da  imagem  constitui violação   ao   direito   autoral   e   sujeita   o   infrator   às   penalidades   previstas   na   Lei   dos Direitos  Autorais  nº  9.610,  de  19  de  fevereiro  de  1998.

Art. 3º  Cidadãos  que  não  possuam  relação  profissional  direta  com  o  Ibama podem  enviar  imagens  para  serem  incluídas  no  Banco  de  Imagens  do  Instituto.

§1º  Todos  os  direitos  patrimoniais  sobre  imagens  cedidas  para  o  Banco  de Imagens do Ibama   serão   transferidos   mediante   celebração   do   Termo   de   Cessão   de Direitos  Autorais  Patrimoniais  de  Imagens  Fotográficas,  anexo.                                                                                           

§2º  A  anuência  ao  Termo  de  Cessão  de  Direitos  Autorais  Patrimoniais  de Imagens  Fotográficas  pode  ser  feita  por  meio  eletrônico.           

§3º  Imagens   produzidas   em   serviço   por   servidores   ou   contratados   serão consideradas,   de   antemão,   propriedade   intelectual   e   patrimonial   do   Instituto,   não sendo   necessário celebrar o Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de Imagens  Fotográficas.                                                                                                                                                                                                                                                  

§4º  Não  haverá  retribuição  pecuniária  pelas  imagens  cedidas,  cabendo ao Ibama   e   a   todos   que   eventualmente   as   utilizarem   tão   somente   a   vinculação   dos devidos  créditos  às  imagens,  conforme  estipulado  no  art.  2º,  §  1º  desta  Portaria.

Art. 4º Os  contratos,  convênios,  acordos  de  cooperação  técnica  e  similares celebrados   pelo   Ibama,   dos   quais   resultarem   imagens,   devem   explicitar   a   quem pertencem  os  direitos  autorais  patrimoniais.

Art. 5º As imagens constantes do Banco de Imagens do Ibama, cujos autores não são conhecidos, serão identificadas como:  Arquivo/Ibama. 

§1º   A   qualquer   tempo,   os   autores   podem   solicitar   o   reconhecimento   de seus  direitos  autorais,  mediante  apresentação  de  justificativa  razoável  e  de  elementos que  comprovem  tal  situação.                                                                                                                                                                     

§2º  O  reconhecimento  da  autoria  de  imagem,  pelo  Ibama,  não  dá  ensejo  à indenização  de  qualquer  espécie  ao  autor.                                  

§3º  A   permanência,   no   Banco   de   Imagens   do   Ibama,   de   imagem   cuja autoria    tenha    sido    reconhecida    nos    termos    do    §1º    deste    artigo,    depende    de autorização  expressa  e  de  cessão  de  direto  gratuita  do  seu  autor.

Art. 6º  A  utilização  de  imagens  com  fins  comerciais  e/ou  para  a  edição  de publicações  em  geral  como livros, revistas, cartilhas,   manuais, jornais e peças   de divulgação  ao  público como  fôlders,  cartazes  e  outros  implica  na  disponibilização  de uma  cópia digital ao     Banco  de  Imagens  do Ibama, pelo e-mail:Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.                                                                                                     

Art. 7º  A  autorização  pelo  Ibama  para  uso  e  reprodução  de  imagens  não transfere  ao  cedido  os  direitos  autoral  e  patrimonial  sobre  estas.

Art. 8º É  vedado  o  uso  das  imagens  do  Banco  de  Imagens  do  Ibama  para expor  terceiros  ao  ridículo,  criar  obra  de  caráter  ilegal,  difamatório,  obsceno  ou  imoral,que  possa  violar  a  moral  e  os  bons  costumes  ou,  ainda,  para  veicular  informações falsas,   imprecisas   ou   confusas,   sob   pena   de   o   infrator   arcar   com   as   penalidades previstas  em  lei.

Art. 9º  A   utilização   de   imagens   em   desconformidade   com   esta   Portaria   é considerada violação aos direitos de autor e sujeita o responsável às sanções previstas em lei.Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando a Portaria nº 7, de 14 de março de 2016, publicada no DOU de 15/03/2016 (nº 50, Seção 1, pág. 53).

 

Eduardo Fortunato Bim 

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ANEXO  I

BANCO  DE  IMAGENS  DO  IBAMA

POLÍTICA  DE  USO  E  PRIVACIDADE  DE  IMAGENS

 

A  autorização  para  uso  e/ou  reprodução  do  material  disponível  no  Banco  de Imagens  do  Ibama  pressupõe  a  aceitação  total  dos  termos  e  condições  desta  política,que  pode  passar  por  alterações  periódicas,  no  sítio  do  Instituto,  ficando  a  cargo  do  (a)usuário  (a)  manter-se  atualizado.

 

1.  SERVIÇOS

1.1.  Os  serviços  prestados  e  o  direito  ao  uso  das  imagens  disponíveis  no Banco  de  Imagens  do  Ibama  seguem  os  termos  da  Portaria  vigente,  além  da  legislação e  normas  técnicas  aplicáveis.

1.2.  Para  acessar  os  serviços  é  imprescindível  a  utilização  de  equipamento com   as   configurações   mínimas   necessárias   de   software   e   hardware.   O   Banco   de Imagens   do  Ibama   não   se   responsabiliza  por   qualquer   impedimento   à  utilização  ou acesso    aos    serviços    por    falhas    de    conexão    à    internet,    incompatibilidades    de configuração  e/ou  equipamentos  usados  pelo  (a)  usuário  (a).

1.3.  Com  o  intuito  de  incentivar  a  disseminação  de  informação  ambiental,  o Banco  de  Imagens  do  Ibama  oferece  um  acervo  de  fotografias  protegidas  pelas leis brasileiras  de  direitos  autorais  e  podem  ser  livremente  utilizadas,  sem  custo  e  sem necessidade  de  autorização,  de  acordo  com  a  Licença  Creative  Commons  BY-SA.  Para a  preservação  do  direto  autoral,  é  exigida  a  divulgação dos  créditos,  da  seguinte  forma:  Autor(a) / Ibama.

 

2.  ACERVO

2.1. O   Ibama   tem   o   direito   de   retirar   do   Banco   de   Imagens   qualquer imagem,  a  qualquer  tempo.

2.2. O conteúdo   on-line   possui   características   e   formatos   definidos   pelo Banco   de   Imagens   do   Ibama   e   está   disponível   gratuitamente,   em   tempo   integral,exceto  em  virtude  de  manutenção  dos  sistemas.

2.3. O  conteúdo  do  Banco  de  Imagens  do  Ibama  é  propriedade  exclusiva  do Instituto  e  de  seus  autores,  conforme  normas  de  Propriedade  Intelectual  e  Direitos Autorais.

 

3.  RESPONSABILIDADES

3.1. O(A)  usuário(a)  assume  a  responsabilidade  pelo  uso  da  imagem  e  pela veracidade  e  exatidão  das  informações  descritas.  Eventuais  violações  às  normas  de  uso estarão  sujeitas  às  medidas  judiciais  previstas.

3.2.  Cabe   ao(à)   usuário(a),   ao   utilizar   alguma   imagem,   obrigatoriamente,mencionar  de  forma  clara  e  legível  os  créditos  do  fotógrafo  e  da  fonte,  da  seguinte forma:  Autor(a)/Ibama.  A  omissão  dos  créditos  constitui  violação  do  direito  de  autor  e sujeita  o(a)  infrator(a)  às penalidades  previstas  na  legislação.

3.3. A  disponibilização  para  utilização  da  imagem  por  parte  do  Banco  de Imagens  do  Ibama  não  transfere  qualquer  direito  autoral  e  patrimonial  sobre  elas.

3.4. É  vedado  o  uso  das  imagens  do  Banco  de  Imagens  do  Ibama  para  criar obra   de   caráter   ilegal,   difamatório,   obsceno   ou   imoral   ou,   ainda,   para   veicular informações  falsas,  imprecisas  ou  confusas,  sob  pena  de  sujeitar  o  (a)  infrator  (a)  a arcar  com  as  penalidades  previstas  em  lei.

3.5. O   (A)   usuário   (a)   é   responsável   por   qualquer   perda ou   dano,   de qualquer  espécie,  presente  ou  futuro,  em  decorrência  do  uso  dos  serviços  do  Banco  de Imagens  do  Ibama.

3.6. O  (A)  usuário  (a)  assume  toda  a  responsabilidade  relativa  a  qualquer forma  de  uso  de  imagens  que  possa  infringir  o  direito  de  terceiros.

3.7. O  Banco  de  Imagens  do  Ibama  não  assume  qualquer  responsabilidade sobre  a  utilização  que  será  dada  às  imagens  disponibilizadas,  incluindo  seus  possíveis resultados,  danosos  ou  não.

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ANEXO  II

 BANCO  DE  IMAGENS  DO  IBAMA

TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS

 

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA),  autarquia  federal  de  regime  especial  criada  pela  Lei  n°  7.735,  de 22/2/1989,  alterada  pelas  Leis  nºs  7.804,  de  18/7/1989,  7.957,  de  20/12/1989,  e  8.028, de  12/4/1990,  inscrita  no  CNPJ/MF  sob  o  n°  03.659.166/0001-02,  com  sede  no  SCEN, Avenida L4 Norte,   Brasília/DF,   e   jurisdição   em   todo   o   território   nacional,   doravante denominada   CONCEDENTE,   neste   ato   representada   pelo   BANCO   DE   IMAGENS   DO IBAMA  /  COORDENAÇÃO  DE  GESTÃO  DE  INFORMAÇÃO  AMBIENTAL (COGIA)  /  CENTRO NACIONAL   DE   MONITORAMENTO   E   INFORMAÇÕES   AMBIENTAIS (CENIMA)   e   o(a)CEDENTE  DAS  IMAGENS  FOTOGRÁFICAS,  resolvem  celebrar  este  TERMO  DE  CESSÃO  DE DIREITOS  AUTORAIS  PATRIMONIAIS  DE  IMAGENS  FOTOGRÁFICAS,  regido  pelas  normas  e legislações  aplicáveis  à  matéria  e,  em  especial,  a  Lei  nº  9.610,  de  19/2/1998,  pelas regras   da   Política   de   Uso   e   Privacidade   de   Imagens   do   Ibama,   bem   como   pelas cláusulas  e  condições  que  se  seguem:

 

1. OBJETO

1.1.  Este  Termo  tem  por  objeto  a  cessão  para  o  Ibama,  a  título  gratuito,  dos direitos  de  uso  de  imagens  fotográficas,  a  seguir  denominadas  somente  por  IMAGENS ,de  autoria  do(a)  CEDENTE.

1.1.1. As   IMAGENS   podem   estar   em   suporte   físico   de   papel   fotográfico,slide,  negativo,  arquivo  digital.

 

2.  OBRIGAÇÕES

2.1.  São  obrigações  das  partes:

a)  DO  CEDENTE:

2.2.    Ceder,    a    título    gratuito    e    em    caráter    definitivo,    irrevogável    e irretratável,   os   direitos   autorais   patrimoniais   de   IMAGENS,   para   que   possam   ser utilizadas  pelo  CONCEDENTE  ou  por  outra  pessoa  física  ou  jurídica,  inclusive  as  que visam  lucro,  a  quem  o  CONCEDENTE  permitir  o  uso.

2.3.    No    caso    da    cessão    de    IMAGENS    em    formato    digital,    entregá-las preferencialmente no formato RAW, TIFF ou JPEG, e com resolução de, no mínimo, 300 DPIs.

2.4.   Apresentar,   no   momento   da   cessão   das   IMAGENS,   a   relação   de IMAGENS  cedidas  ao  CONCEDENTE  -  conforme  Anexo  I,  preenchida  e  assinada  pelo CEDENTE.                                                                                                                                                                                                    

2.4.1.  A  relação  deve  conter  as  seguintes  informações  para  fins  de  cadastro no  Banco  de  Imagens:  nomes  das  IMAGENS,  informações  sobre  o  fotógrafo,  locais  em que   foram   produzidas   (com   a   identificação   do   município,   estado   e   país),   tipos   de suportes  físicos  em  que  foram  cedidas  e  descrições  detalhadas  de  seus  conteúdos.  No caso  de  grupo  de  IMAGENS  com  mesmas  características,  as  informações  podem  ser agrupadas,  porém  o  nome  de  cada  IMAGEM  deve  ser  citado  individualmente.  

2.4.2.  A  relação  pode  ser  entregue  pessoalmente  ao  Banco  de  Imagens  ou por      cópia      assinada      e      digitalizada,      enviada      para      o correio  eletrôEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

b)  DO  CONCEDENTE:

2.5.  Zelar  pelas  IMAGENS,  conservando-as  em  ambiente  com  infraestrutura adequada,  de  forma  a  preservar  suas  características  originais.

2.6.  Cadastrar  e  disponibilizar  as  IMAGENS  no  sítio  do  Banco  de  Imagens,  na internet,  proporcionando  a  divulgação  do  trabalho  do  CEDENTE.

2.6.1.  A  critério  do  CONCEDENTE  e/ou  a  pedido  do  CEDENTE  as  IMAGENS cedidas  podem  não  ser  divulgadas  no  sítio  do  Banco  de  Imagens,  na  internet,  ficando à  disposição  apenas  para  uso  exclusivo  em  materiais  do  Ibama.

2.7.   Atribuir   os   devidos   créditos   ao   fotógrafo   e   determinar   o   mesmo procedimento  a  qualquer  pessoa  que  venha  permitir  uso  das  IMAGENS,  da  seguinte forma:  Autor(a)/Ibama.

 

3.  CESSÃO  E  TRANSFERÊNCIA

3.1.  O  CEDENTE  declara  que  é  o  titular  único  e  legítimo  do  direito  autoral patrimonial  das  IMAGENS,  podendo  delas  dispor,  a  qualquer  título,  inclusive  ceder  seus direitos  autorais  patrimoniais.

3.2.  O  CONCEDENTE  tem  total  autonomia  para  utilizar  as  IMAGENS,  inclusive em  mais  de  uma  oportunidade,  a  qualquer  tempo  e  em  qualquer  país,  sem  que  seja necessário  celebrar  novo  Termo  de  Cessão  de  Direitos  Autorais  Patrimoniais.

3.3.   As   IMAGENS   podem   ser   utilizadas   em   qualquer   tipo   de   produto,   a critério   do   CONCEDENTE,   respeitando   a   Política   de   Uso   e   Privacidade   de   Imagens adotada  pelo  Instituto.

3.4.  A  concordância  de  o  CEDENTE  a  este  Termo  não  elimina  a  possibilidade do   CONCEDENTE   permitir   o   uso   das   IMAGENS   por   terceiros,   qualquer   que   seja   o objetivo  ou  interesse,  sob  condições  definidas  entre  as  partes  e  solicitando  a  devida menção   aos   créditos,   independentemente   de   consulta   prévia   ou   consentimento   do CEDENTE,  sem  que  este  tenha  direito  de  fazer  qualquer  reivindicação  posterior.3.5.  De  acordo  com  a  licença  Creative  Commons  BY-SA.

 

4.  RESPONSABILIDADES

O  CEDENTE  declara  responsabilizar-se  integralmente,  perante  terceiros,  por quaisquer   contestações   ou   oposições   quanto   à   autoria   das   IMAGENS,   judicial   ou administrativamente,    assumindo todos    os    ônus decorrentes    deu ma    eventual condenação  por  esse  motivo.

 

5.  VIGÊNCIA

Este  instrumento  tem  vigência  por  tempo  indeterminado.

 

6.  SUCESSÃO

Comprometem-se   o   CONCEDENTE   e   o   CEDENTE,   este   por   si   e   por   seus herdeiros  ou  sucessores,  a  qualquer  título,  respeitarem  integralmente  este  Termo.

 

7.  DENÚNCIA  E  INVALIDAÇÃO

Este  Termo  pode  ser  denunciado  por  qualquer  dos  partícipes,  a  qualquer tempo,   em   face   da   superveniência   de   impedimento   legal   que   o   torne   formal   ou materialmente   inexequível   e   invalidado,   de   pleno   direito,   no   caso   de   infração   a qualquer  uma  das  cláusulas  ou  condições  nele  estipuladas.

 

8.  CASOS  OMISSOS

Os  casos  omissos  ou  situações  não  explicitadas  nas  cláusulas  deste  instrumento serão  avaliados  em  conjunto  com  o  CEDENTE,  segundo  as  disposições  contidas  na  Lei  nº9.610,  de  19  de  fevereiro  de  1998,  e  nos  demais  regulamentos  e  normas  aplicáveis  ao  caso.

 

9.  FORO

Fica  eleito  o  foro  da  Justiça  Federal,  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,para  esclarecer  quaisquer  dúvidas  relativas  ao  cumprimento  deste  instrumento,  desde que  não  possam  ser  esclarecidas  pela  mediação  administrativa,  renunciando  a  qualquer outro,  por  mais  privilegiado  que  seja.

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BANCO  DE  IMAGENS  DO  IBAMA

TERMO  DE  CESSÃO  DE  DIREITOS  AUTORAIS  PATRIMONIAIS DE  IMAGENS  FOTOGRÁFICAS

ANEXO  I

RELAÇÃO  DE  IMAGENS  CEDIDAS  AO  IBAMA

 

O preenchimento deste documento deve observar o item 2.4 do Termo de Cessão de  Direitos  Autorais  Patrimoniais  de  Imagens  Fotográficas  do  Banco  de  Imagens  do  Ibama.

 

INFORMAÇÕES  SOBRE  O  FOTÓGRAFO  (CEDENTE)  

Nome:

Endereço:

CEP:

Telefone(s):

E-mail:

Outras formas de contatos:

 

Nome

 Local (município, estado, país)

Suporte físico Descrição detalhada
       

 

O CRÉDITO AO FOTÓGRAFO AO FOTÓGRAFO SERÁ DA SEGUINTE FORMA: Nome do(a) autor(a) / Ibama

 

Li e estou de acordo com o Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais de Imagens Fotográficas do Ibama.

 

_____________________________________________________

NOME DO CEDENTE  

CPF do CEDENTE: 

 

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